Eduarda Costa Serra

Eduarda Costa Serra

Número da OAB: OAB/PI 020977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduarda Costa Serra possui 307 comunicações processuais, em 254 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJMA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 254
Total de Intimações: 307
Tribunais: TJSP, TJMA
Nome: EDUARDA COSTA SERRA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
307
Últimos 90 dias
307
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (238) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (68) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 307 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0804169-42.2023.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Requerido(a): MARIA BETANIA DA SILVA VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo diligência e/ou indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0800083-57.2025.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Requerido(a): SINTHIA GABRIELY SILVA SENA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo diligência e/ou indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0804355-65.2023.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogado: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES OAB: PI20986 Endereço: desconhecido Advogado: EDUARDA COSTA SERRA OAB: PI20977 Endereço: Rua Duque de Caxias, 1001, Bom Sucesso, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Requerido(a): ROSEANE MEIRELES DE SOUZA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em caso de pagamento voluntário, nos prazos acordados. Registre-se. Intimem-se. Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se os autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0802415-31.2024.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogado: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES OAB: PI20986 Endereço: desconhecido Advogado: EDUARDA COSTA SERRA OAB: PI20977 Endereço: Centro II, 1, Rua São Pedro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Requerido(a): ANDREIA DE SOUSA COSTA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em caso de pagamento voluntário, nos prazos acordados. Registre-se. Intimem-se. Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se os autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0802853-57.2024.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogado: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES OAB: PI20986 Endereço: desconhecido Advogado: EDUARDA COSTA SERRA OAB: PI20977 Endereço: Centro II, 1, Rua São Pedro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Requerido(a): FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em caso de pagamento voluntário, nos prazos acordados. Registre-se. Intimem-se. Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se os autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  7. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0804468-19.2023.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogado: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES OAB: PI20986 Endereço: desconhecido Advogado: EDUARDA COSTA SERRA OAB: PI20977 Endereço: Rua Duque de Caxias, 1001, Bom Sucesso, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Requerido(a): FRANCISCA DE PAULA ALVES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em caso de pagamento voluntário, nos prazos acordados. Registre-se. Intimem-se. Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se os autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0800408-32.2025.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Requerido(a): JOAO HENRIQUE AMORIM DIAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão retro e requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Coe.lho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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