Rivania Rodrigues Moreira

Rivania Rodrigues Moreira

Número da OAB: OAB/PI 020966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rivania Rodrigues Moreira possui 69 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TJCE, TRT22
Nome: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023953-62.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVALDO DE CARVALHO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIVALDO DE CARVALHO MELO RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - (OAB: PI20966) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003147-12.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIUARA PINTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória. Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, se a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depender de dilação probatória, da oitiva das partes e testemunhas, ou se eventual deferimento da tutela esgotar o objeto da ação e/ou houver risco de irreversibilidade da medida, a análise de eventual pedido de antecipação de tutela fica diferida para a prolação da sentença. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, havendo pendências/providências detectadas na análise de admissibilidade/saneamento da ação, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências detectadas no CHECK LIST e discriminadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC) em caso de não saneamento de eventuais pendências relacionadas nas letras D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, P1, Q, S, S1, T, T1, U e V. Quanto a eventual pendência apontada na letra R da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA, o não saneamento no prazo alhures ensejará o seguinte: R – Indeferimento da gratuidade judiciária. Concernente a eventuais apontamentos relacionados nas letras X e Y da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA pontuo o seguinte: X. A parte autora poderá juntar o aludido documento até a data da audiência. Y. O patrono deverá requisitar ao oficial de registro do cartório a cópia da folha do respectivo livro de registro, mediante requerimento formal em duas vias com cópia da certidão em voga anexa, de modo que o causídico possa comprovar que requereu a providência. O presente despacho constitui-se em ordem judicial direta ao cartorário responsável pelo registro em comento, o qual deverá atender ao requerimento do causídico no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. O prazo para juntada do referido documento aos autos é até a data da audiência. Outrossim, em havendo atuação de advogado de outras seccionais perante este juízo, sem a apresentação de OAB suplementar do Pará, oficie-se à OAB, Subseção de Marabá, para ciência, acompanhamento e controle, com vistas ao cumprimento da norma inscrita no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994. Cumpridas as diligências determinadas alhures: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso haja determinação de suspensão para a matéria versada na presente lide, proceda-se primeiramente a instrução processual e, concluída a instrução e vigendo a determinação de suspensão, suspenda-se o andamento do feito até a prolação de decisão sobre a matéria. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de contestação ou eventual proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Havendo proposta de acordo, vista à parte autora para dizer se aceita ou não os termos da avença, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Firmado o acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 4. Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora - DESIGNO, desde logo, AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento e determino a inclusão do feito em pauta de audiências, oportunamente. 5. Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, via sistema Pje e com remessa da pauta por e-mail, para ciência da audiência designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e comparecer à audiência designada. 6. Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da audiência designada, a fim de que compareça à mesma acompanhada de testemunhas, no máximo 02 (duas), independentemente de intimação, e de posse dos documentos originais que instruíram a inicial. 7. Realizada a audiência, caso haja interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Realizada a audiência e não havendo necessidade de outras provas e/ou diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002619-75.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. D. C. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória. Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, se a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depender de dilação probatória, da oitiva das partes e testemunhas, ou se eventual deferimento da tutela esgotar o objeto da ação e/ou houver risco de irreversibilidade da medida, a análise de eventual pedido de antecipação de tutela fica diferida para a prolação da sentença. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, havendo pendências/providências detectadas na análise de admissibilidade/saneamento da ação, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências detectadas no CHECK LIST e discriminadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC) em caso de não saneamento de eventuais pendências relacionadas nas letras D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, P1, Q, S, S1, T, T1, U e V. Quanto a eventual pendência apontada na letra R da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA, o não saneamento no prazo alhures ensejará o seguinte: R – Indeferimento da gratuidade judiciária. Concernente a eventuais apontamentos relacionados nas letras X e Y da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA pontuo o seguinte: X. A parte autora poderá juntar o aludido documento até a data da audiência. Y. O patrono deverá requisitar ao oficial de registro do cartório a cópia da folha do respectivo livro de registro, mediante requerimento formal em duas vias com cópia da certidão em voga anexa, de modo que o causídico possa comprovar que requereu a providência. O presente despacho constitui-se em ordem judicial direta ao cartorário responsável pelo registro em comento, o qual deverá atender ao requerimento do causídico no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. O prazo para juntada do referido documento aos autos é até a data da audiência. Outrossim, em havendo atuação de advogado de outras seccionais perante este juízo, sem a apresentação de OAB suplementar do Pará, oficie-se à OAB, Subseção de Marabá, para ciência, acompanhamento e controle, com vistas ao cumprimento da norma inscrita no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994. Cumpridas as diligências determinadas alhures: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso haja determinação de suspensão para a matéria versada na presente lide, proceda-se primeiramente a instrução processual e, concluída a instrução e vigendo a determinação de suspensão, suspenda-se o andamento do feito até a prolação de decisão sobre a matéria. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de contestação ou eventual proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Havendo proposta de acordo, vista à parte autora para dizer se aceita ou não os termos da avença, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Firmado o acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 4. Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora - DESIGNO, desde logo, AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento e determino a inclusão do feito em pauta de audiências, oportunamente. 5. Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, via sistema Pje e com remessa da pauta por e-mail, para ciência da audiência designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e comparecer à audiência designada. 6. Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da audiência designada, a fim de que compareça à mesma acompanhada de testemunhas, no máximo 02 (duas), independentemente de intimação, e de posse dos documentos originais que instruíram a inicial. 7. Realizada a audiência, caso haja interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Realizada a audiência e não havendo necessidade de outras provas e/ou diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801073-57.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: INSS DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade Temporária com Conversão em Aposentadoria Por Incapacidade Permanente ajuizada por Antonio Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. Despacho de ID Num. 56966313 determinou emenda à inicial. Emenda realizada no ID Num. 59129451. Decisão de ID Num. 63112061 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação da parte ré. A autarquia ré apresentou Contestação no ID Num. 65442048. Réplica à Contestação apresentada no ID Num. 68340425. É o sucinto relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Da preliminar de inépcia da inicial O INSS arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por suposto descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 14.331/22), sustentando ausência de descrição adequada da doença, das limitações, da atividade supostamente incapacitante, das inconsistências do laudo pericial administrativo e dos documentos exigidos pelo § II do mesmo dispositivo. Todavia, verifica-se que, conquanto a Lei 14.331/22 tenha acrescido requisitos ao art. 129-A para a petição inicial, o § 3º do referido artigo dispõe expressamente que “se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu”. No caso em tela, a controvérsia ultrapassa a mera análise da regularidade do exame pericial federal — envolve questionamentos quanto à data de início da incapacidade, à sua correlação com a atividade laborativa e à produção probatória médica administrativa, matéria que demanda produção de prova pericial judicial. Ademais, a Recomendação Conjunta CNJ nº 1/2015 e o § 1º do art. 129-A autorizam o prosseguimento imediato, sendo possível, após designação de perícia judicial, a manifestação do réu já citado. A citação antecipada não acarreta prejuízo ao INSS, pois a eventual improcedência em face de laudo pericial judicial que confirme a decisão administrativa será apreciada por ocasião da fase probatória e de julgamento, conforme § 2º do art. 129-A. Em face disso, não merece prosperar a preliminar de inépcia ou de inobservância ao art. 129-A, devendo o processo seguir seu normal trâmite. Preliminar rejeitada. Da preliminar de ausência de interesse de agir Trata-se de preliminar arguida pelo INSS quanto à ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter formulado pedido de prorrogação do benefício, à luz do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e do Tema 277 da TNU (PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE). Todavia, não merece prosperar tal argumento. Ainda que o segurado pudesse, em tese, tentar prorrogar o benefício até quinze dias antes da data de cessação programada (DCB), a presente demanda decorre de decisão expressa de indeferimento administrativo do pedido original de concessão por incapacidade, e não de simples encerramento automático na DCB. Assim, há pretensão resistida pela Administração, com emissão de ato negativo, hipótese em que se disciplina o interesse de agir independentemente de eventual prorrogação prévia. O Tema 350 fixou a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação judicial quando inexistir ato administrativo decisório (§ pretensão de prorrogação caída em DCB automática), não alcançando o caso de indeferimento expresso de benefício por incapacidade. O Tema 277 da TNU, por sua vez, consolida entendimento sobre continuidade de auxílio-doença já concedido, mas não afasta a possibilidade de ajuizamento imediato contra indeferimento inicial. Configura-se o interesse de agir sempre que a parte busca tutela jurisdicional para modificar situação jurídica lesiva concreta, o que se verifica com a impugnação ao indeferimento administrativo. A ausência de pedido de prorrogação, no presente contexto, não elide o direito de discutir em juízo o ato administrativo negativo. Exigir prévia prorrogação em todos os casos conferiria formalismo excessivo, atrasando a prestação jurisdicional e obstaculizando o acesso ao Judiciário, em evidente confronto com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. Do impulso ao feito Considerando o objeto da ação, faz-se necessária a designação de perícia judicial para averiguar se houve as lesões alegadas pela parte autora Fixo, portanto, a prova pericial como essencial ao deslinde do feito. Há informação positiva sobre dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste juízo deve proceder ao sorteio eletrônico, no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos eventualmente cadastrados como peritos no referido sistema. Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 362,00 (Res. 305/2014 do CJF, Tabela V), deverão ser custeados no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal. Assim, determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. A jornada processual, pois, será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: 1) horário, data, local da realização das perícias; 2) NOMEIO o médico Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, inscrito no CPF sob o nº 022.838.753-15, e-mail dr.raimundoleal@gmail.com, telefone/WhatsApp: 86 99834-0724. Anoto que a escolha do expert decorre do fato de que este possui o competente registro no sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos. ESTIPULO o prazo de 10 dias para aceite e 40 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473 do CPC, I. a exposição do objeto da perícia, II. a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III. a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV. a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes., 3) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito; 4) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; B) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; C) Após a realização da perícia, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; D) Após, tudo cumprido e certificado, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008725-52.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - (OAB: PI20966-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802662-80.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DIAS DOS REIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO DIAS DOS REIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em petição inicial (id.49944739), alega a parte autora que, ao requerer a transferência de titularidade da conta de energia elétrica que se encontrava em nome de sua falecida esposa para o seu próprio nome, foi informado pela requerida de que constavam débitos pretéritos em aberto. A fim de evitar novos transtornos e viabilizar o pedido, efetuou novamente os pagamentos das faturas de agosto e setembro, apesar de já tê-los quitado em 04/10/2023. Ressalta que, mesmo adimplente, teve o fornecimento de energia suspenso em 21/11/2023, sendo o serviço religado apenas em 24/11/2023, o que o deixou privado de energia elétrica por três dias. Postula, assim, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores pagos em duplicidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A empresa ré apresentou contestação (id. 51865737), defendendo a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, argumentando que a unidade consumidora encontrava-se inadimplente e que a interrupção do serviço observou os requisitos legais e normativos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1000/2021 e pela Lei nº 8.987/95. Por fim, sustentou a legitimidade da cobrança, bem como que a suspensão não causou dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites dos meros aborrecimentos, requerendo a improcedência integral da demanda. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, quanto à impugnação da justiça gratuita pela parte ré, verifico que a parte autora, ao declarar sua hipossuficiência econômica, goza de presunção de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC. A parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar tal presunção. Desse modo, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2.3. DO MÉRITO A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. A responsabilidade da parte ré, enquanto concessionária de serviço público essencial, é objetiva, conforme preconiza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não obstante, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva e o dano experimentado pelo consumidor. No presente caso, o autor comprovou, por documentos idôneos, o pagamento das faturas de agosto e setembro de 2023, em 04/10/2023, mediante apresentação de comprovantes bancários (id. 49945253 e 49945254). Posteriormente, foi compelido a realizar pagamentos em duplicidade dessas mesmas faturas, como condição imposta pela requerida para regularização cadastral da unidade consumidora (id. 49945254 e 67082405). Tal cobrança reiterada caracteriza cobrança indevida, em flagrante violação ao disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, a ré não demonstrou a existência de erro justificável que pudesse elidir a incidência da repetição em dobro. A simples alegação de débito não comprovado não afasta o dever de restituição, sobretudo em se tratando de relação de consumo, na qual prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Assim, configurada a cobrança indevida e ausente justificativa plausível, impõe-se a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com incidência de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir da citação. Ademais, é igualmente incontroverso nos autos que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso em 21/11/2023, mesmo estando adimplidas as faturas em questão, gerando privação do serviço essencial por três dias, até a efetiva religação em 24/11/2023. A interrupção do fornecimento de serviço essencial, sem fundamento legítimo, representa gravíssima falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 22 da mesma legislação, ensejando a responsabilização objetiva da concessionária. O fornecimento contínuo de energia elétrica é indispensável à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), e a sua suspensão indevida configura ofensa a direito fundamental, sendo passível de indenização por danos morais. Em verdade, sendo ilícita a conduta da Ré ao efetuar o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica de forma indevida, serviço considerado essencial, é dispensável inclusive a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos se opera in re ipsa , em decorrência da ilicitude do ato praticado. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Apelação cível. Corte indevido de energia elétrica. Dano moral configurado. Quantum indenizatório . Manutenção. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, causa dano moral presumido. Mantém-se o valor da indenização fixada a título de danos morais, quando este se mostrar razoável e proporcional aos danos morais experimentados. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006171-87 .2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/04/2023 (TJ-RO - AC: 70061718720228220002, Relator.: Des . Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/04/2023). Não há como eximir o réu de responsabilidade, estando evidenciada sua conduta negligente. O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso, e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a autora pelos danos causados pela manutenção indevida da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado às circunstâncias do caso. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Condenar a ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos em duplicidade relativos às faturas de agosto e setembro de 2023. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) b) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, com base na tabela expedida pela Justiça federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação válida. c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009993-70.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA KARIELY DE MELO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA KARIELY DE MELO ANDRADE RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - (OAB: PI20966) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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