Rivania Rodrigues Moreira

Rivania Rodrigues Moreira

Número da OAB: OAB/PI 020966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rivania Rodrigues Moreira possui 75 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TJCE, TJMA
Nome: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802662-80.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DIAS DOS REIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO DIAS DOS REIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em petição inicial (id.49944739), alega a parte autora que, ao requerer a transferência de titularidade da conta de energia elétrica que se encontrava em nome de sua falecida esposa para o seu próprio nome, foi informado pela requerida de que constavam débitos pretéritos em aberto. A fim de evitar novos transtornos e viabilizar o pedido, efetuou novamente os pagamentos das faturas de agosto e setembro, apesar de já tê-los quitado em 04/10/2023. Ressalta que, mesmo adimplente, teve o fornecimento de energia suspenso em 21/11/2023, sendo o serviço religado apenas em 24/11/2023, o que o deixou privado de energia elétrica por três dias. Postula, assim, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores pagos em duplicidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A empresa ré apresentou contestação (id. 51865737), defendendo a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, argumentando que a unidade consumidora encontrava-se inadimplente e que a interrupção do serviço observou os requisitos legais e normativos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1000/2021 e pela Lei nº 8.987/95. Por fim, sustentou a legitimidade da cobrança, bem como que a suspensão não causou dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites dos meros aborrecimentos, requerendo a improcedência integral da demanda. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, quanto à impugnação da justiça gratuita pela parte ré, verifico que a parte autora, ao declarar sua hipossuficiência econômica, goza de presunção de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC. A parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar tal presunção. Desse modo, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2.3. DO MÉRITO A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. A responsabilidade da parte ré, enquanto concessionária de serviço público essencial, é objetiva, conforme preconiza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não obstante, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva e o dano experimentado pelo consumidor. No presente caso, o autor comprovou, por documentos idôneos, o pagamento das faturas de agosto e setembro de 2023, em 04/10/2023, mediante apresentação de comprovantes bancários (id. 49945253 e 49945254). Posteriormente, foi compelido a realizar pagamentos em duplicidade dessas mesmas faturas, como condição imposta pela requerida para regularização cadastral da unidade consumidora (id. 49945254 e 67082405). Tal cobrança reiterada caracteriza cobrança indevida, em flagrante violação ao disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, a ré não demonstrou a existência de erro justificável que pudesse elidir a incidência da repetição em dobro. A simples alegação de débito não comprovado não afasta o dever de restituição, sobretudo em se tratando de relação de consumo, na qual prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Assim, configurada a cobrança indevida e ausente justificativa plausível, impõe-se a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com incidência de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir da citação. Ademais, é igualmente incontroverso nos autos que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso em 21/11/2023, mesmo estando adimplidas as faturas em questão, gerando privação do serviço essencial por três dias, até a efetiva religação em 24/11/2023. A interrupção do fornecimento de serviço essencial, sem fundamento legítimo, representa gravíssima falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 22 da mesma legislação, ensejando a responsabilização objetiva da concessionária. O fornecimento contínuo de energia elétrica é indispensável à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), e a sua suspensão indevida configura ofensa a direito fundamental, sendo passível de indenização por danos morais. Em verdade, sendo ilícita a conduta da Ré ao efetuar o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica de forma indevida, serviço considerado essencial, é dispensável inclusive a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos se opera in re ipsa , em decorrência da ilicitude do ato praticado. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Apelação cível. Corte indevido de energia elétrica. Dano moral configurado. Quantum indenizatório . Manutenção. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, causa dano moral presumido. Mantém-se o valor da indenização fixada a título de danos morais, quando este se mostrar razoável e proporcional aos danos morais experimentados. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006171-87 .2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/04/2023 (TJ-RO - AC: 70061718720228220002, Relator.: Des . Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/04/2023). Não há como eximir o réu de responsabilidade, estando evidenciada sua conduta negligente. O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso, e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a autora pelos danos causados pela manutenção indevida da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado às circunstâncias do caso. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Condenar a ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos em duplicidade relativos às faturas de agosto e setembro de 2023. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) b) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, com base na tabela expedida pela Justiça federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação válida. c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009993-70.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA KARIELY DE MELO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA KARIELY DE MELO ANDRADE RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - (OAB: PI20966) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Processo nº. 0801583-81.2024.8.10.0069 REQUERENTE: V. A. F. REQUERIDO: W. D. S. E. S. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REQUERENTE: RUTE ARAUJO DOS SANTOS - MA20966 e o Dr. (a) (s) Advogados do(a) REQUERIDO: SAULL DA SILVA MOURAO - PI14192 para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO SANEADORA Cuida-se de ação de regulamentação de guarda cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por V. A. F. em face de W. D. S. E. S., ambos genitores dos menores Benjamim Ferreira Santos, Ana Letícia Ferreira Santos e Maria Angelina Ferreira Santos. 1. Relatório Sucinto da Petição Inicial (ID 120135034): A autora narrou que, após separação consensual, firmou com o réu termo de acordo perante o Ministério Público (ID 120135035), estabelecendo que a guarda dos filhos permaneceria com o genitor e que a genitora teria direito de visitação. Sustentou, todavia, que, após retornar a residir no Maranhão, teve as visitas obstadas pelo réu, que, com o auxílio da avó paterna, impediria os menores de manterem contato com a mãe, inclusive mediante agressões físicas e psicológicas. Relatou negligência nos cuidados com os filhos, narrando episódios de maus-tratos, riscos à integridade física (banhos de rio sem supervisão, transporte irregular em motocicleta) e práticas de alienação parental. Pleiteou: a) tutela de urgência para obtenção da guarda provisória; b) regulamentação definitiva da guarda em seu favor; c) imposição de multa ao genitor por descumprimento de ordens judiciais (art. 6º, III da Lei n. 12.318/2010); d) realização de estudo social; e) concessão de justiça gratuita e tramitação prioritária; f) produção de todas as provas legalmente admitidas. 2. Contestação (ID 130886122 e 130888180): O requerido apresentou contestação em que impugnou integralmente os fatos narrados, sustentando que a autora abandonou os filhos para viver em Brasília e que, em razão de sua ausência prolongada, foi necessário que ele, juntamente com a avó paterna, assumisse os cuidados integrais das crianças. Negou a prática de maus-tratos e alegou que a genitora, após retornar à cidade, passou a exigir contato imediato com os menores sem considerar a rotina das crianças e sem diálogo prévio. Ressaltou que a convivência dos filhos com a autora é prejudicada pela instabilidade emocional desta. Pugnou pela improcedência do pedido de guarda e pela manutenção da situação de fato consolidada em favor do genitor. Não apresentou reconvenção. 3. Réplica (ID 141190381): Em réplica, a autora reiterou os argumentos constantes da inicial e impugnou as alegações da defesa, reafirmando que sua mudança para Brasília foi motivada por necessidade de trabalho, e que nunca deixou de manter contato com os filhos nos moldes do acordo. Alegou que, ao retornar, encontrou resistência infundada do pai e da avó paterna em permitir a reaproximação, o que, a seu ver, caracteriza alienação parental. Reforçou a existência de indícios de negligência e risco à integridade física dos menores, acostando, inclusive, vídeo e imagens como prova suplementar (ID 141190383 a ID 141190389). Manteve os pedidos formulados inicialmente. 4. Saneamento do Processo: Considerando o regular exercício do contraditório, a delimitação dos pedidos e a inexistência de vícios processuais, saneio o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, estabelecendo os seguintes pontos controvertidos: I – Pontos controvertidos a serem dirimidos: Existência ou não de alienação parental praticada pelo requerido; Existência ou não de condutas negligentes, ou abusivas contra os menores; Aptidão psicológica e material de cada genitor para exercer a guarda; Interesse superior dos menores no que concerne à fixação da guarda. II – Provas a serem produzidas: Prova testemunhal requerida por ambas as partes; Laudo de estudo psicossocial (já determinado no ID 126225610); Prova documental já acostada aos autos; Possibilidade de produção de outras provas conforme o andamento da audiência. III – Apresentação de Rol de Testemunhas: Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão. Cada parte poderá arrolar até 02 testemunhas, sendo vedada substituição posterior, salvo motivo justificado e aceito pelo Juízo (art. 357, § 6º do CPC). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo requerimento expresso. IV – Audiência Designada: O Ministério Público pugnou pela designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo em vista a controvérsia sobre a guarda, as condições familiares e indícios de prática de alienação parental. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/08/2025, às 9h00, a ser realizada presencialmente na sede da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, situada na Rua do Mercado Velho, s/n, Centro – Araioses/MA. V – Intimações e Providências Complementares: Intimem-se as partes, por seus patronos, para comparecimento à audiência e cumprimento das determinações supra. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o que restar pendente da decisão anterior (ID 126225610), notadamente a juntada de certidões de antecedentes criminais dos genitores. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de maio de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009014-11.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LETICIA PEREIRA DE MATOS RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - (OAB: PI20966) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804732-07.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA DE LURDES NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO À PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em seus proventos previdenciários decorrentes de contrato de empréstimo bancário que afirma não ter celebrado. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e condenou a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é válido e legítimo, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico; e (ii) definir se a condenação por litigância de má-fé, aplicada à parte autora e ao seu advogado, deve ser mantida, alterada ou excluída. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade do contrato por meio da apresentação de documentos que incluem a cópia do ajuste, o comprovante de transferência dos valores à conta do autor, além de registros eletrônicos com selfie, geolocalização, data e hora da formalização. A validade do contrato se confirma pela observância dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, não havendo indícios de vício de consentimento ou fraude. Assim, a mera alegação da parte autora de não ter celebrado o negócio, sem provas em sentido contrário, não justifica a declaração de nulidade do contrato. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova, mas essa prerrogativa não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações. No caso, a prova documental apresentada pelo banco é suficiente para afastar a presunção favorável ao autor. A litigância de má-fé da parte autora se caracteriza pela tentativa de anular contrato regularmente firmado, após ter usufruído dos valores concedidos. Contudo, o percentual da multa deve ser reduzido de 5% para 2% do valor da causa, considerando a proporcionalidade da penalidade. A condenação do advogado por litigância de má-fé é indevida, pois o ordenamento jurídico não prevê a aplicação da penalidade diretamente ao profissional, cabendo eventual responsabilidade disciplinar ao órgão de classe competente, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo bancário eletrônico é válido quando comprovada sua formalização com identificação do contratante por meio de registros digitais, selfies e geolocalização, não bastando a simples alegação de desconhecimento para sua anulação. A condenação do advogado por litigância de má-fé é incabível, pois a responsabilização disciplinar de advogados compete à OAB, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC. A multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora pode ser reduzida quando seu percentual se mostrar desproporcional à condição econômica do litigante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 81; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, § 6º, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 14.02.2019. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LURDES NUNES DA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado. Pugnou, dentre outros, pela declaração de nulidade do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, colacionando aos autos a cópia do contrato, Num. 20188608 - Pág. 1/10 e a comprovação de transferência do valor contratado para conta-corrente do autor, Num. 20188610 - Pág. 1. Por sentença, Num. 8657803 - Pág. 1/6, o d. Magistrado julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requente e seu advogado no pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II e art. 77, do CPC. Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo reformada da sentença, para declarar a nulidade do contrato, devolução em dobro, condenação por danos morais e exclusão da multa por litigância de má-fé. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, verifico que o autor/apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter celebrado o contrato. Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 20188608 - Pág. 1/10 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 20188610 - Pág. 1. Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, com confirmação de dados e envio de foto (selfie) pela própria titular da conta, bem como com a geolocalização, data e hora, conforme se observa pelos documentos Num. 20188608 - Pág. 9, informações suficientes para comprovar a validade do contrato. Além da juntada de comprovante de transferência válido, contendo o número do contrato e dados da parte apelante. Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas. O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos. Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante. Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma. Superado este aspecto, passo a análise do pedido de exclusão de condenação em litigância de má-fé. O magistrado em sua sentença condenou a parte autora e seu advogado no pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, por entender que o procurador agiu de má-fé. Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro. Não obstante, referido problema, ganha contornos ainda maiores com o crescimento da distribuição de ação judiciais de "litigiosidade artificial", nas quais são simuladas as situações litigiosas com a finalidade de gerar obrigação de pagamento de honorários de sucumbência e outras diversas possibilidades igualmente abusivas. Assim, conforme é de conhecimento geral, os Tribunais Pátrios, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça, tem se dedicado a encontrar soluções de planejamento estratégico para o enfrentamento da litigiosidade artificial. Destarte, resta evidente que o advogado agiu de forma incorreta ao protocolizar inúmeras ações sem qualquer respaldo jurídico, contribuindo para o aumento desnecessário da demanda do sistema judiciário. Contudo, não vislumbro a possibilidade de o juiz estipular a sanção consistente em multa por litigância de má-fé a endereçar ao causídico, o que não obsta, todavia, que ante a ocorrência de dolo ou culpa, o contratante eventualmente procure a reparação de danos, em ação autônoma, em face dos profissionais contratados. Malgrado a prática de advocacia predatória mereça repreensão, inexiste previsão legal para a condenação do advogado por litigância de má-fé. Assim, o d. magistrado, ao aplicar punição ao arrepio de previsão legislativa, inovou o ordenamento jurídico. Sobre o tema, destaco jurisprudência do Tribunal Superior: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. (...)"(RMS 59.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)” Destarte, necessário é que se advirta o representante processual de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 6º, do CPC). Assim, dou provimento ao recurso de apelação, neste ponto, para excluir da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé o advogado da demanda. Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado a condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alega, também de forma genérica, que não agiu com litigância de má-fé, pois além de caber à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. Merece prosperar parcialmente a pretensão da parte recorrente. Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, temerariamente, inobstante tenha contratado livremente o serviço, inclusive usufruindo dos valores dele decorrente, busca a tutela jurisdicional sob o fundamento de que não fizera o contrato. De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo. Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado. É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor. Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual. Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de cinco por cento (5%) para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo. Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a condenação de multa por litigância de má-fé ao advogado da demanda e, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé ao autor da ação, para o percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC). É o voto. Teresina, 29/04/2025
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000892-42.2023.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA BRAGA RÉU: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb1a738 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Converto em penhora o bloqueio de R$ 20.346,04 efetivado via SISBAJUD. Garantida a execução, abra-se vista à parte executada para, querendo e no prazo legal, opor embargos à execução.   PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO E CIA LTDA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800027-29.2023.8.18.0078 APELANTE: ANTONIA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, e condenou o apelante, por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do apelante configura litigância de má-fé; e (ii) determinar a adequação da condenação imposta, considerando o princípio da boa-fé processual e a ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé requer prova de dolo processual, isto é, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o andamento processual, conforme os artigos 80 e 81 do CPC. O CPC exige que condutas processuais sigam os princípios da boa-fé e lealdade, não se podendo presumir a má-fé a partir do simples uso do direito de acesso à Justiça ou da improcedência do pedido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reforçam que a má-fé não pode ser inferida sem evidências concretas de intenção dolosa de causar prejuízo processual. No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de dolo ou de qualquer ato processual temerário por parte do apelante, sendo descabida a imposição de penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para excluir a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual. O uso regular do direito de ação, mesmo que resulte em improcedência, não caracteriza má-fé. A aplicação de penalidades processuais deve ser fundamentada em conduta que viole os princípios da boa-fé e lealdade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIA DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo de 1ª instância, que nos autos da Ação Declaratória ajuizada por si, julgou EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.” Irresignada, aduz a apelante que a condenação ao pagamento de multa devido a litigância de má-fé é indevida, sob os fundamentos de que não usou de mecanismos contrários a lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudiciais ao andamento do processo, com base no art. 81 do CPC; pugna pelo conhecimento deste recurso e consequente reforma da sentença de base, para excluir a condenação em litigância de má-fé. Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado pede pelo improvimento do recurso de apelação interposto para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas. II. Mérito No caso em análise verifica-se que a apelante, encontra-se inconformada no que concerne a condenação à multa com base no que diz o artigo 81 do CPC. No recurso se limitou a este pedido de retirada da litigância. O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...]” Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade. Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença de modo a excluir a condenação em litigância de má-fé. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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