Rivania Rodrigues Moreira
Rivania Rodrigues Moreira
Número da OAB:
OAB/PI 020966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rivania Rodrigues Moreira possui 53 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPI, TJCE, TRF1, TRT22, TJMA
Nome:
RIVANIA RODRIGUES MOREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000596-68.2014.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO TEIXEIRA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 DEMANDADO(S): MARCO COLOMBRITA e outros Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RUTE ARAUJO DOS SANTOS - MA20966 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO PAULO MELO COLARES - CE29334 DESPACHO Vistos. Expeça-se 01 (um) alvará judicial em nome da parte exequente. Deverão ser observados os valores declinados em protocolo de ID. 83665344, que devem abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Após, intime-se para recolhê-lo. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito, juntando aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012884-67.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE RIBEIRO DE SOUSA RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - (OAB: PI20966) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003288-22.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILSON FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Alega a parte autora a desnecessidade de indeferimento administrativo para o ajuizamento da presente demanda, ante a não designação de perícia para o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o requerimento administrativo, o que configuraria o indeferimento tácito. Considerando que a ação versa sobre o pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, e que a perícia administrativa encontra-se agendada, não havendo demonstração no autos que comprove que o autor foi de alguma maneira preterido irregularmente na fila em que aguarda a verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023953-62.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVALDO DE CARVALHO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIVALDO DE CARVALHO MELO RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - (OAB: PI20966) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003147-12.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIUARA PINTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória. Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, se a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depender de dilação probatória, da oitiva das partes e testemunhas, ou se eventual deferimento da tutela esgotar o objeto da ação e/ou houver risco de irreversibilidade da medida, a análise de eventual pedido de antecipação de tutela fica diferida para a prolação da sentença. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, havendo pendências/providências detectadas na análise de admissibilidade/saneamento da ação, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências detectadas no CHECK LIST e discriminadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC) em caso de não saneamento de eventuais pendências relacionadas nas letras D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, P1, Q, S, S1, T, T1, U e V. Quanto a eventual pendência apontada na letra R da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA, o não saneamento no prazo alhures ensejará o seguinte: R – Indeferimento da gratuidade judiciária. Concernente a eventuais apontamentos relacionados nas letras X e Y da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA pontuo o seguinte: X. A parte autora poderá juntar o aludido documento até a data da audiência. Y. O patrono deverá requisitar ao oficial de registro do cartório a cópia da folha do respectivo livro de registro, mediante requerimento formal em duas vias com cópia da certidão em voga anexa, de modo que o causídico possa comprovar que requereu a providência. O presente despacho constitui-se em ordem judicial direta ao cartorário responsável pelo registro em comento, o qual deverá atender ao requerimento do causídico no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. O prazo para juntada do referido documento aos autos é até a data da audiência. Outrossim, em havendo atuação de advogado de outras seccionais perante este juízo, sem a apresentação de OAB suplementar do Pará, oficie-se à OAB, Subseção de Marabá, para ciência, acompanhamento e controle, com vistas ao cumprimento da norma inscrita no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994. Cumpridas as diligências determinadas alhures: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso haja determinação de suspensão para a matéria versada na presente lide, proceda-se primeiramente a instrução processual e, concluída a instrução e vigendo a determinação de suspensão, suspenda-se o andamento do feito até a prolação de decisão sobre a matéria. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de contestação ou eventual proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Havendo proposta de acordo, vista à parte autora para dizer se aceita ou não os termos da avença, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Firmado o acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 4. Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora - DESIGNO, desde logo, AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento e determino a inclusão do feito em pauta de audiências, oportunamente. 5. Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, via sistema Pje e com remessa da pauta por e-mail, para ciência da audiência designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e comparecer à audiência designada. 6. Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da audiência designada, a fim de que compareça à mesma acompanhada de testemunhas, no máximo 02 (duas), independentemente de intimação, e de posse dos documentos originais que instruíram a inicial. 7. Realizada a audiência, caso haja interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Realizada a audiência e não havendo necessidade de outras provas e/ou diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002619-75.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. D. C. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória. Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, se a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depender de dilação probatória, da oitiva das partes e testemunhas, ou se eventual deferimento da tutela esgotar o objeto da ação e/ou houver risco de irreversibilidade da medida, a análise de eventual pedido de antecipação de tutela fica diferida para a prolação da sentença. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, havendo pendências/providências detectadas na análise de admissibilidade/saneamento da ação, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências detectadas no CHECK LIST e discriminadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC) em caso de não saneamento de eventuais pendências relacionadas nas letras D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, P1, Q, S, S1, T, T1, U e V. Quanto a eventual pendência apontada na letra R da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA, o não saneamento no prazo alhures ensejará o seguinte: R – Indeferimento da gratuidade judiciária. Concernente a eventuais apontamentos relacionados nas letras X e Y da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA pontuo o seguinte: X. A parte autora poderá juntar o aludido documento até a data da audiência. Y. O patrono deverá requisitar ao oficial de registro do cartório a cópia da folha do respectivo livro de registro, mediante requerimento formal em duas vias com cópia da certidão em voga anexa, de modo que o causídico possa comprovar que requereu a providência. O presente despacho constitui-se em ordem judicial direta ao cartorário responsável pelo registro em comento, o qual deverá atender ao requerimento do causídico no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. O prazo para juntada do referido documento aos autos é até a data da audiência. Outrossim, em havendo atuação de advogado de outras seccionais perante este juízo, sem a apresentação de OAB suplementar do Pará, oficie-se à OAB, Subseção de Marabá, para ciência, acompanhamento e controle, com vistas ao cumprimento da norma inscrita no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994. Cumpridas as diligências determinadas alhures: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso haja determinação de suspensão para a matéria versada na presente lide, proceda-se primeiramente a instrução processual e, concluída a instrução e vigendo a determinação de suspensão, suspenda-se o andamento do feito até a prolação de decisão sobre a matéria. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de contestação ou eventual proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Havendo proposta de acordo, vista à parte autora para dizer se aceita ou não os termos da avença, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Firmado o acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 4. Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora - DESIGNO, desde logo, AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento e determino a inclusão do feito em pauta de audiências, oportunamente. 5. Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, via sistema Pje e com remessa da pauta por e-mail, para ciência da audiência designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e comparecer à audiência designada. 6. Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da audiência designada, a fim de que compareça à mesma acompanhada de testemunhas, no máximo 02 (duas), independentemente de intimação, e de posse dos documentos originais que instruíram a inicial. 7. Realizada a audiência, caso haja interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Realizada a audiência e não havendo necessidade de outras provas e/ou diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801073-57.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: INSS DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade Temporária com Conversão em Aposentadoria Por Incapacidade Permanente ajuizada por Antonio Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. Despacho de ID Num. 56966313 determinou emenda à inicial. Emenda realizada no ID Num. 59129451. Decisão de ID Num. 63112061 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação da parte ré. A autarquia ré apresentou Contestação no ID Num. 65442048. Réplica à Contestação apresentada no ID Num. 68340425. É o sucinto relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Da preliminar de inépcia da inicial O INSS arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por suposto descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 14.331/22), sustentando ausência de descrição adequada da doença, das limitações, da atividade supostamente incapacitante, das inconsistências do laudo pericial administrativo e dos documentos exigidos pelo § II do mesmo dispositivo. Todavia, verifica-se que, conquanto a Lei 14.331/22 tenha acrescido requisitos ao art. 129-A para a petição inicial, o § 3º do referido artigo dispõe expressamente que “se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu”. No caso em tela, a controvérsia ultrapassa a mera análise da regularidade do exame pericial federal — envolve questionamentos quanto à data de início da incapacidade, à sua correlação com a atividade laborativa e à produção probatória médica administrativa, matéria que demanda produção de prova pericial judicial. Ademais, a Recomendação Conjunta CNJ nº 1/2015 e o § 1º do art. 129-A autorizam o prosseguimento imediato, sendo possível, após designação de perícia judicial, a manifestação do réu já citado. A citação antecipada não acarreta prejuízo ao INSS, pois a eventual improcedência em face de laudo pericial judicial que confirme a decisão administrativa será apreciada por ocasião da fase probatória e de julgamento, conforme § 2º do art. 129-A. Em face disso, não merece prosperar a preliminar de inépcia ou de inobservância ao art. 129-A, devendo o processo seguir seu normal trâmite. Preliminar rejeitada. Da preliminar de ausência de interesse de agir Trata-se de preliminar arguida pelo INSS quanto à ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter formulado pedido de prorrogação do benefício, à luz do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e do Tema 277 da TNU (PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE). Todavia, não merece prosperar tal argumento. Ainda que o segurado pudesse, em tese, tentar prorrogar o benefício até quinze dias antes da data de cessação programada (DCB), a presente demanda decorre de decisão expressa de indeferimento administrativo do pedido original de concessão por incapacidade, e não de simples encerramento automático na DCB. Assim, há pretensão resistida pela Administração, com emissão de ato negativo, hipótese em que se disciplina o interesse de agir independentemente de eventual prorrogação prévia. O Tema 350 fixou a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação judicial quando inexistir ato administrativo decisório (§ pretensão de prorrogação caída em DCB automática), não alcançando o caso de indeferimento expresso de benefício por incapacidade. O Tema 277 da TNU, por sua vez, consolida entendimento sobre continuidade de auxílio-doença já concedido, mas não afasta a possibilidade de ajuizamento imediato contra indeferimento inicial. Configura-se o interesse de agir sempre que a parte busca tutela jurisdicional para modificar situação jurídica lesiva concreta, o que se verifica com a impugnação ao indeferimento administrativo. A ausência de pedido de prorrogação, no presente contexto, não elide o direito de discutir em juízo o ato administrativo negativo. Exigir prévia prorrogação em todos os casos conferiria formalismo excessivo, atrasando a prestação jurisdicional e obstaculizando o acesso ao Judiciário, em evidente confronto com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. Do impulso ao feito Considerando o objeto da ação, faz-se necessária a designação de perícia judicial para averiguar se houve as lesões alegadas pela parte autora Fixo, portanto, a prova pericial como essencial ao deslinde do feito. Há informação positiva sobre dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste juízo deve proceder ao sorteio eletrônico, no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos eventualmente cadastrados como peritos no referido sistema. Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 362,00 (Res. 305/2014 do CJF, Tabela V), deverão ser custeados no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal. Assim, determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. A jornada processual, pois, será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: 1) horário, data, local da realização das perícias; 2) NOMEIO o médico Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, inscrito no CPF sob o nº 022.838.753-15, e-mail dr.raimundoleal@gmail.com, telefone/WhatsApp: 86 99834-0724. Anoto que a escolha do expert decorre do fato de que este possui o competente registro no sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos. ESTIPULO o prazo de 10 dias para aceite e 40 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473 do CPC, I. a exposição do objeto da perícia, II. a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III. a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV. a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes., 3) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito; 4) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; B) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; C) Após a realização da perícia, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; D) Após, tudo cumprido e certificado, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri