Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra
Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 020744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra possui 88 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPR, TJCE, TJMA, TJGO, TJMG, TJPB, TJES, TJRJ, TJAM, TJRO, TJSC
Nome:
LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800311-88.2025.8.10.0078. Requerente(s): RAYMISON COSME SILVA. Advogados do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - PI20744, PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - AM8872 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Considerando a natureza da controvérsia e o acervo probatório constante nos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise e decisão da demanda com fundamento na referida norma processual. Passo a análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. 1.2 Preliminar de ausência de interesse de agir. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado. Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Passo, então, a análise pontual das questões postas em juízo. Mérito. A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90. Dentre os diversos institutos jurídicos previstos no referido diploma legal, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas diretamente relacionadas ao contrato celebrado, nas quais o consumidor se apresenta como parte hipossuficiente, estando, assim, impossibilitado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que o ato ilícito, capaz de ensejar responsabilidade civil subjetiva, deve conter quatro elementos essenciais: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Portanto, para que se configure um dano indenizável, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; a ocorrência de um dano, entendido como o prejuízo resultante da referida conduta; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a caracterização da culpa lato sensu, conforme a identidade do agente causador. Sendo pessoa jurídica de direito privado e fornecedora de produtos, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, estabelece-se a existência de responsabilidade objetiva, tornando-se desnecessária a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. Assim, basta a demonstração do defeito ou vício do produto e o nexo de causalidade para que se configure a obrigação de reparação dos danos sofridos pelo consumidor. "(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilidade quando provar: I – a que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Com efeito, revela-se legítima a cobrança de tarifas destinadas à remuneração dos serviços bancários prestados nessa modalidade de conta corrente. Tal prerrogativa encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), que disciplina a possibilidade de instituição de tarifas pelos bancos para determinados serviços, observando-se os limites e condições estabelecidos na referida norma. Dessa forma, a cobrança das referidas tarifas deve respeitar os princípios da transparência e da informação adequada ao consumidor. Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. A relação contratual entre as partes que vem estendendo por longo período, prevalecendo, na hipótese, também o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte autora, sob pena de violação do preceito "venire contra factum proprium non potest", depois de utilizar os mais diversos serviços bancários, argumentar que os mesmos não foram contratados e postular o ressarcimento. A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. A demandante afirma ter contratado o serviço de poupança programada, que retirava automaticamente o valor de R$100,00 (cem reais) de sua conta corrente e transferia para a conta poupança. II. No caso, não havendo qualquer indício de oposição da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados na conta corrente, que perduraram por mais de um ano, não há falar em ato ilícito do banco demandado, ante os princípios da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium. III. Ademais, o serviço poderia ser cancelado a qualquer momento pela autora, o que não ocorreu. Mantida sentença de improcedência da ação. IV. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082731811, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-09-2019) Por conseguinte, o deferimento do pleito inicial quanto a este ponto encontrara óbice no instituto da venire contra factum proprium, desdobramento da função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório entre as partes de uma relação jurídica. A cobrança de taxas pelo uso da conta-corrente, conforme verificado em extratos bancários, deve estar devidamente fundamentada em normas regulamentares. In casu, o extrato bancário anexado corrobora tal situação, demonstrando compras, transferências via pix, em que a parte autora faz uso de sua conta não apenas para saque, conforme id. 141883970. Admite-se, como regra geral, a exigibilidade das taxas e tarifas bancárias instituídas pela entidade financeira, independentemente de pactuação específica, desde que decorram da prestação de serviço e tenham respaldo jurídico em legislação especial e normativas expedidas pelo Banco Central. Nesse sentido : PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1 . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA . MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 2. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA . 3. IOF. IMPOSTO COMPULSÓRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA . RECURSO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA . REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.2 . Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança – independentemente de contratação específica – das taxas e tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central. 3. O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras. O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade .4.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - XXXXX-61 .2021.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023) Dos danos morais Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos inicias. Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800311-88.2025.8.10.0078. Requerente(s): RAYMISON COSME SILVA. Advogados do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - PI20744, PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - AM8872 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Considerando a natureza da controvérsia e o acervo probatório constante nos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise e decisão da demanda com fundamento na referida norma processual. Passo a análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. 1.2 Preliminar de ausência de interesse de agir. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado. Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Passo, então, a análise pontual das questões postas em juízo. Mérito. A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90. Dentre os diversos institutos jurídicos previstos no referido diploma legal, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas diretamente relacionadas ao contrato celebrado, nas quais o consumidor se apresenta como parte hipossuficiente, estando, assim, impossibilitado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que o ato ilícito, capaz de ensejar responsabilidade civil subjetiva, deve conter quatro elementos essenciais: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Portanto, para que se configure um dano indenizável, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; a ocorrência de um dano, entendido como o prejuízo resultante da referida conduta; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a caracterização da culpa lato sensu, conforme a identidade do agente causador. Sendo pessoa jurídica de direito privado e fornecedora de produtos, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, estabelece-se a existência de responsabilidade objetiva, tornando-se desnecessária a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. Assim, basta a demonstração do defeito ou vício do produto e o nexo de causalidade para que se configure a obrigação de reparação dos danos sofridos pelo consumidor. "(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilidade quando provar: I – a que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Com efeito, revela-se legítima a cobrança de tarifas destinadas à remuneração dos serviços bancários prestados nessa modalidade de conta corrente. Tal prerrogativa encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), que disciplina a possibilidade de instituição de tarifas pelos bancos para determinados serviços, observando-se os limites e condições estabelecidos na referida norma. Dessa forma, a cobrança das referidas tarifas deve respeitar os princípios da transparência e da informação adequada ao consumidor. Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. A relação contratual entre as partes que vem estendendo por longo período, prevalecendo, na hipótese, também o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte autora, sob pena de violação do preceito "venire contra factum proprium non potest", depois de utilizar os mais diversos serviços bancários, argumentar que os mesmos não foram contratados e postular o ressarcimento. A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. A demandante afirma ter contratado o serviço de poupança programada, que retirava automaticamente o valor de R$100,00 (cem reais) de sua conta corrente e transferia para a conta poupança. II. No caso, não havendo qualquer indício de oposição da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados na conta corrente, que perduraram por mais de um ano, não há falar em ato ilícito do banco demandado, ante os princípios da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium. III. Ademais, o serviço poderia ser cancelado a qualquer momento pela autora, o que não ocorreu. Mantida sentença de improcedência da ação. IV. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082731811, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-09-2019) Por conseguinte, o deferimento do pleito inicial quanto a este ponto encontrara óbice no instituto da venire contra factum proprium, desdobramento da função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório entre as partes de uma relação jurídica. A cobrança de taxas pelo uso da conta-corrente, conforme verificado em extratos bancários, deve estar devidamente fundamentada em normas regulamentares. In casu, o extrato bancário anexado corrobora tal situação, demonstrando compras, transferências via pix, em que a parte autora faz uso de sua conta não apenas para saque, conforme id. 141883970. Admite-se, como regra geral, a exigibilidade das taxas e tarifas bancárias instituídas pela entidade financeira, independentemente de pactuação específica, desde que decorram da prestação de serviço e tenham respaldo jurídico em legislação especial e normativas expedidas pelo Banco Central. Nesse sentido : PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1 . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA . MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 2. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA . 3. IOF. IMPOSTO COMPULSÓRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA . RECURSO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA . REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.2 . Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança – independentemente de contratação específica – das taxas e tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central. 3. O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras. O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade .4.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - XXXXX-61 .2021.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023) Dos danos morais Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos inicias. Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801723-91.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUZA ANTONIA DA CRUZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA 1.Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, apresentando, em 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício, em complementação aos documentos apresentados no ID 197403316: a) cópia de comprovante de renda (em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); b) se não possuir vínculo empregatício nem receber benefício previdenciário, cópia integral da carteira de trabalho, e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses. 2. Importante destacar que, à luz do que consta na Resolução Conjunta 01/2015 e na Resolução Conjunta 01/2017, o recolhimento das custas se dá por ocasião da interposição do Recurso Inominado. Nesse sentido, conforme leciona o art. 2º, §2º, do Provimento 80/2011: "não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.". RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM), Eduardo Paoliello (OAB 80702/MG), Fábio Lindoso e Lima (OAB 7417/AM), Bruno Menezes Coelho de Souza (OAB 8770/PA), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI), Alessandro Puget Oliva (OAB A1411/AM) Processo 0561371-77.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sthephesson Camacho de Oliveira - Requerido: Dodó Veículos, Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda, Revemar Comércio e Distribuidora de Automóveis Ltda - Vistos. Em atendimento ao contraditório, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da manifestação às fls. 275/278. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 1742A/AM) Processo 0571018-96.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosana Marques de Souza - Requerido: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na ação movida por Rosana Marques de Souza em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
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Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI) Processo 0606011-68.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Eliomar Lopes Barroncas - Requerido: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação de conhecimento fundada na ocorrência de descontos de encargos moratórios oriundos de operação de crédito sobre saldo de conta bancária supostamente sem autorização do correntista. Em Decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0004464-79.2023.8.04.0000, sob relatoria do Exm. Desembargador Cezar Luiz Bandiera, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. 1. No caso concreto, a suspensão dos processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, referentes ao assunto afetado é imprescindível, mormente ao se considerar a natureza da problemática, qual seja, desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, e o elevado volume processual resultante da judicialização da questão; 2. A suspensão deve ser restrita à matéria de direito afetada no IRDR, não abrangendo pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, por ser possível o julgamento parcial de mérito e o cumprimento de parte autônoma do pedido. Precedentes TJAM; 3. A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1 A natureza jurídica do desconto de encargo, no conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência do inadimplemento? 3.2 A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3 Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4 Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5 No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? 4. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO. Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. Intimem-se. Cumpra-se.