Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra

Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 020744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra possui 88 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJAM, TJCE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJPR, TJAM, TJCE, TJMA, TJGO, TJES, TJRO, TJPB, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI) Processo 0673944-92.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elaine Barata Ribeiro Barbosa - Requerido: Banco Bradesco S/A - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de GoianésiaEstado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalAv. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5423228-32.2024.8.09.0050Reclamante: Renata De Carvalho Zacarias LopesReclamado(a): Telefonica Brasil Sa DECISÃOTrata-se de recurso inominado interposto contra sentença prolatada nos autos.Compulsando os autos percebo que, conquanto próprio e protocolado tempestivamente, o recurso não foi preparado na forma da Lei 9.099/95.Observe-se que, embora gratuito o ingresso no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, a interposição de recurso inominado depende da normal efetivação do preparo, conforme o disposto no art. 54, da mesma Lei.Feitas tais considerações, percebo que, após ser indeferida a assistência judiciária, a recorrente foi intimada para efetuar o devido preparo do recurso na forma da lei, contudo, quedou-se inerte.Diante da inércia da parte recorrente, ainda que intimada, JULGO deserto o recurso inominado interposto e, de conseguinte, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, não havendo requerimento, arquive-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSAJuíza de Direito*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.brh
  4. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2          RECURSO INOMINADO Nº 3002257-06.2024.8.06.0246 RECORRENTE: VERA LUCIA SILVA FERNANDES  RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A  RELATOR: Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES       SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/1995)   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. PACOTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS, CUJO VALOR TOTAL É ÍNFIMO E QUE NÃO É CAPAZ DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.    A C Ó R D Ã O     Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza-CE, data da assinatura digital.       FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator       Cuida-se de demanda ajuizada por VERA LÚCIA SILVA FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A, aduzindo que foram realizados, sem sua devida autorização, descontos em sua conta bancária referentes a "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE SERVICO PADRO", totalizando o valor de R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos). Requereu, assim, indenização por danos morais e materiais.   Em sentença monocrática, ID 20148865, o Juiz singular julgou pela parcial procedência do pedido autoral, para: (a) declarar a inexistência da contratação do serviço de tarifa bancária, devendo a conta a parte autora se enquadrar doravante na modalidade gratuita conforme art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, sem a incidência de cesta bancária dentro dos limites de utilização fixados pela resolução apontada; (b) condenar a parte promovida a restituição em DOBRO [...]; (c) rejeitar o pedido de danos morais. [...]   Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 20148867), requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.   Contrarrazões apresentadas, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal.   Eis o sucinto relatório. Decido.    Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ausência de dialeticidade, visto que a recorrente demonstrou seu inconformismo com parte da sentença que deixou de reconhecer os danos morais pleiteados.   O recurso encontra-se tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão porque deve ser conhecido.   No mérito, cumpre-me, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".   Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.                        Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, requerendo tão somente a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo coisa julgada as demais matérias discutidas nesta ação.   Importa destacar que, para que fique caracterizado o dever de indenizar os danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.   Entretanto, estes pressupostos não foram preenchidos na situação de fato. Em que pese, restar comprovado nos autos a ilegalidade do desconto referente a tarifa "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE SERVICO PADRO", haja vista o banco não ter conduzido ao caderno processual contrato autorizativo do desconto efetuado, percebo que de tratam de descontos em que o somatório totaliza R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos), o que, por si só, entendo não ser capaz de macular a esfera extrapatrimonial da recorrente.                           Embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, somente o será quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente da dedução que atinja seu orçamento durante determinado período e desequilibre o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.   Ao meu ver, agiu corretamente o magistrado de origem ao não acolher o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, na hipótese, os valores debitados representam a quantia total de R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos), gerando apenas um mero dissabor. Não é crível, muito menos razoável ou sensato, que um desconto de tal magnitude configure abalo à personalidade do agente, ou que represente transtorno suficiente para deflagrar ofensa à sua intimidade, honra e/ou imagem capazes de alterar o estado anímico do consumidor. Além disso, a devolução será em dobro, restando o consumidor devidamente ressarcido.   Desta forma, a recorrente não comprovou nos autos ter sofrido prejuízo ou lesão capaz de ocasionar dor, vexame, violação a honra ou a direito de personalidade da mesma, inexistindo, assim, dano moral a ensejar indenização.   O Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 606.382/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 238).   A jurisprudência pátria acompanha nesse sentido, vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA CONTA SALÁRIO DESCONTO RECONHECIDO COMO INDEVIDO - VALOR IRRISÓRIO AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  O desconto de pequeno valor em conta referente à tarifa bancária, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor. (TJPI- PROCESSO: 0800008-62.2019.8.12.0035 - órgão julgador: 2º CÂMARA CÍVEL - relator: Des. EDUARDO MACHADO ROCHA - publicação 21/01/2020)    EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. TARIFAS SOB A DENOMINAÇÃO "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE". AFASTADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL: ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC). DESCONTOS INDEVIDOS ORA DECLARADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC) CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. CASO CONCRETO: TARIFAS QUE SOMAM R$ 10,30. VALOR QUE REPRESENTA ÍNFIMO ABALO SEM REPERCUSSÃO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884, CC). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA (1ª Turma Recursal do CE- Proc. 3000570-90.2022.8.06.0172 - Rel. JuizANTONIO ALVES DE ARAÚJO - j. 29.11.2022)    Isto posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, de acordo com o acima expendido.   SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.   Honorários advocatícios de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, na forma da lei   Fortaleza-CE, data da assinatura digital.     FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2          RECURSO INOMINADO Nº 3002257-06.2024.8.06.0246 RECORRENTE: VERA LUCIA SILVA FERNANDES  RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A  RELATOR: Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES       SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/1995)   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. PACOTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS, CUJO VALOR TOTAL É ÍNFIMO E QUE NÃO É CAPAZ DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.    A C Ó R D Ã O     Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza-CE, data da assinatura digital.       FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator       Cuida-se de demanda ajuizada por VERA LÚCIA SILVA FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A, aduzindo que foram realizados, sem sua devida autorização, descontos em sua conta bancária referentes a "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE SERVICO PADRO", totalizando o valor de R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos). Requereu, assim, indenização por danos morais e materiais.   Em sentença monocrática, ID 20148865, o Juiz singular julgou pela parcial procedência do pedido autoral, para: (a) declarar a inexistência da contratação do serviço de tarifa bancária, devendo a conta a parte autora se enquadrar doravante na modalidade gratuita conforme art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, sem a incidência de cesta bancária dentro dos limites de utilização fixados pela resolução apontada; (b) condenar a parte promovida a restituição em DOBRO [...]; (c) rejeitar o pedido de danos morais. [...]   Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 20148867), requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.   Contrarrazões apresentadas, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal.   Eis o sucinto relatório. Decido.    Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ausência de dialeticidade, visto que a recorrente demonstrou seu inconformismo com parte da sentença que deixou de reconhecer os danos morais pleiteados.   O recurso encontra-se tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão porque deve ser conhecido.   No mérito, cumpre-me, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".   Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.                        Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, requerendo tão somente a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo coisa julgada as demais matérias discutidas nesta ação.   Importa destacar que, para que fique caracterizado o dever de indenizar os danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.   Entretanto, estes pressupostos não foram preenchidos na situação de fato. Em que pese, restar comprovado nos autos a ilegalidade do desconto referente a tarifa "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE SERVICO PADRO", haja vista o banco não ter conduzido ao caderno processual contrato autorizativo do desconto efetuado, percebo que de tratam de descontos em que o somatório totaliza R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos), o que, por si só, entendo não ser capaz de macular a esfera extrapatrimonial da recorrente.                           Embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, somente o será quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente da dedução que atinja seu orçamento durante determinado período e desequilibre o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.   Ao meu ver, agiu corretamente o magistrado de origem ao não acolher o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, na hipótese, os valores debitados representam a quantia total de R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos), gerando apenas um mero dissabor. Não é crível, muito menos razoável ou sensato, que um desconto de tal magnitude configure abalo à personalidade do agente, ou que represente transtorno suficiente para deflagrar ofensa à sua intimidade, honra e/ou imagem capazes de alterar o estado anímico do consumidor. Além disso, a devolução será em dobro, restando o consumidor devidamente ressarcido.   Desta forma, a recorrente não comprovou nos autos ter sofrido prejuízo ou lesão capaz de ocasionar dor, vexame, violação a honra ou a direito de personalidade da mesma, inexistindo, assim, dano moral a ensejar indenização.   O Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 606.382/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 238).   A jurisprudência pátria acompanha nesse sentido, vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA CONTA SALÁRIO DESCONTO RECONHECIDO COMO INDEVIDO - VALOR IRRISÓRIO AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  O desconto de pequeno valor em conta referente à tarifa bancária, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor. (TJPI- PROCESSO: 0800008-62.2019.8.12.0035 - órgão julgador: 2º CÂMARA CÍVEL - relator: Des. EDUARDO MACHADO ROCHA - publicação 21/01/2020)    EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. TARIFAS SOB A DENOMINAÇÃO "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE". AFASTADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL: ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC). DESCONTOS INDEVIDOS ORA DECLARADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC) CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. CASO CONCRETO: TARIFAS QUE SOMAM R$ 10,30. VALOR QUE REPRESENTA ÍNFIMO ABALO SEM REPERCUSSÃO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884, CC). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA (1ª Turma Recursal do CE- Proc. 3000570-90.2022.8.06.0172 - Rel. JuizANTONIO ALVES DE ARAÚJO - j. 29.11.2022)    Isto posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, de acordo com o acima expendido.   SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.   Honorários advocatícios de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, na forma da lei   Fortaleza-CE, data da assinatura digital.     FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
  6. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0564151-87.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elizandra do Nascimento Pinto - Requerido: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o que resta suspenso em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido . Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C
  7. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0595479-35.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Roza Maria Mourão Rebelo - Requerido: Banco Bradesco S/A - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de prova pericial deverá indicar a área e objeto da perícia para fins de nomeação do profissional expert, voltando os autos conclusos para análise do pedido. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mariana Denuzzo (OAB 253384/SP), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 1742A/AM), Alessandro Puget Oliva (OAB A1411/AM) Processo 0490419-73.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Euzilene Souza Farias - Requerido: Fundo II (Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II) - Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento em DEFINITIVO do referido Tema Repetitivo, nos termos do art. 313, IV do CPC, sem prejuízo de eventual celebração de acordo entre as partes. Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Anterior Página 7 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou