Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra
Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 020744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJMA, TJPB, TJSC, TJGO, TJES, TJAM, TJMG, TJPR
Nome:
LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001945-97.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA NINZ DE SOUZA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - PI20744 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA NINZ DE SOUZA em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, por meio da qual alega que, ao abrir sua conta corrente nº 231.214-0, agência nº 3007-4, junto ao Itaú Unibanco S/A, foi condicionada a aderir a um "pacote de serviços" sem informações adequadas, o que configura venda casada. Em razão disso, a demandada debitaria mensalmente e de forma indevida tarifas bancárias, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral. A inicial veio instruída com documentos, após regular citação a ré apresentou contestação escrita, seguida de réplica, com registro de que foi designada audiência de conciliação, mas as partes manifestaram o desinteresse na realização do ato. Assim, cancela-se a audiência agendada e passa-se ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que o processo foi inicialmente ajuizado contra "BANCO SICOOB" (CNPJ nº 02.038.232/0001-64) , mas a contestação foi apresentada pela "COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO" (CNPJ nº 32.430.233/0001-10) , que alegou ser a verdadeira parte na relação jurídica material. De fato, os documentos apresentados pela ré, como o Termo de Proposta de Adesão, a Ficha Proposta de Abertura de Conta e o Termo de Adesão ao Pacote de Serviços, indicam a Cooperativa de Crédito Conexão – Sicoob Conexão como a instituição com a qual a autora estabeleceu a relação. Assim, é a cooperativa quem possui legitimidade para figurar no polo passivo, razão pela qual defere-se o pedido de substituição processual. Igualmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, previsto no art. 5º, Inciso XXV da CRFB/88. Da mesma forma, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, pois no âmbito dos juizados especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso. Quanto ao mérito, a ré sustenta a regularidade das cobranças, arguindo que a autora assinou a proposta de adesão aos produtos e serviços, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas pelos princípios da autonomia de vontade e do pacta sunt servanda. Nesse sentido, embora a autora alega que a contratação do "pacote de serviços" foi imposta como condição para a abertura da conta corrente, configurando venda casada, as provas juntadas pelo Sicoob Conexão, em especial o "Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física", assinado pela autora em 09/01/2023 , indicam expressamente que a autora optou por contratar o pacote de serviços denominado "ECONÔMICO". A propósito, o documento apresenta a opção de "NÃO CONTRATAR um pacote de serviços", o que contradiz a alegação de imposição. O termo também detalha os serviços inclusos no pacote e seus valores, bem como a economia em relação à utilização individual dos serviços. Além disso, a autora assinou declaração afirmando que leu e está de pleno acordo, sem dúvidas sobre as cláusulas e condições e a "Ficha Proposta de Abertura de Conta Pessoa Física", também assinada pela autora, reitera que a contratação de pacotes de serviços depende de solicitação expressa do cooperado. Em suma, o "Termo de Adesão ao Pacote de Serviços", igualmente assinado pela autora, reforça a autorização para débito mensal do valor referente ao pacote "ECONÔMICO" e a declaração de que a relação de pacotes e a tabela de tarifas vigentes foram apresentadas. Diante da vasta documentação apresentada, que contém a assinatura da autora em diversos instrumentos contratuais que explicitam a opção pela contratação adicional do pacote de serviços, não se verifica a alegada venda casada ou ausência de informação. Assim, tendo a ré se incumbido do ônus processual que lhe imputa o art. 373, II do CPC, na medida em que comprovou a regularidade da contatação por meio da juntada de contrato acessório regularmente assinado pela autora e com especificação dos serviços contratos, a improcedência é medida que se impõe, não havendo que se falar em restituição de valores e dever de indenizar. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé de quaisquer das partes, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda em qualquer das situações previstas no art. 80, do CPC, eis que não se pode negar para a parte a defesa de seus interesses pleiteando a interpretação dos fatos que lhe pareça mais favorável. Para a caracterização da má-fé há que ser comprovada a intenção de lesar a parte contrária, o que não restou caracterizado nestes autos. Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). JAGUARÉ, 1 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ANA PAULA NINZ DE SOUZA Endereço: 4 de Dezembro, S/N, Jaguaré, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: 15 DE NOVEMBRO, sn, SICOOB - VILA PAVÃO, CENTRO, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB A1742AM), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0757279-43.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Thadeuza Maria de Souza PimentelB0 - REQUERIDO: B1Banco Maxima FinanciamentoB0 e outro - Pelo exposto, e em observância ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual, reconheço a preclusão da prova pericial contábil requerida pela parte ré, em razão do não depósito dos honorários periciais no prazo e na forma expressamente determinados. Outrossim, indefiro a produção de prova oral, por entender que o feito encontra-se maduro para julgamento, estando suficientemente instruído com a prova documental já produzida nos autos. Cumpridas as formalidades legais, notadamente no que se refere a custas e demais emolumentos, ou certificada a dispensa, intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI), Alessandro Puget Oliva (OAB A1411/AM) Processo 0496566-18.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Celina das Dores Infante dos Santos - Requerido: Telefônica Brasil S/A - Através do Ofício Circular nº 30/2024 - NUGEPAC/TJAM, enviado aos Desembargadores e Juízes de Direito, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas desta Corte de Justiça comunicou que o STJ decidiu afetar os Recursos Especiais nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica, TEMA 1264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, hipótese que alcança a presente lide. Ademais, conforme também informado por aquele Núcleo, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC. Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 44762A/CE) Processo 0496564-48.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Celina das Dores Infante dos Santos - Requerido: Ativos S. A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Através do Ofício Circular nº 30/2024 - NUGEPAC/TJAM, enviado aos Desembargadores e Juízes de Direito, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas desta Corte de Justiça comunicou que o STJ decidiu afetar os Recursos Especiais nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica, TEMA 1264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, hipótese que alcança a presente lide. Ademais, conforme também informado por aquele Núcleo, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC. Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 1742A/AM) Processo 0536138-78.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Lucia Pereira Sales - Requerido: Banco BMG S/A - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 1742A/AM) Processo 0590189-39.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ruan Sales Auzier - Requerido: Banco Agibank S/A - Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I) DETERMINAR a conversão do contrato firmado em um simples contrato de empréstimo consignado, devendo a remuneração pelos valores tomados de empréstimo ser apurada segundo a média dos juros praticados nas tratativas celebradas no período de cada empréstimo/saques realizados; (II) DETERMINAR que em se apurando excedente (em liquidação de sentença) dos descontos em relação ao montante devido pelas dívidas geradas pelos empréstimos, a instituição financeira restitua em dobro o valor auferido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INCP/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo/descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); (III) FIXAR a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora incidentes a partir da publicação da sentença. (IV) DETERMINO o desconto/COMPENSAÇÃO das referidas remunerações pelos serviços usufruídos (empréstimos/saques/compras). Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se ospresentes autos à Contadoria, para a baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI) Processo 0601782-65.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Paulo Roberto da Conceição Praia - Requerido: Banco Pan S/A - De Ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, Dra. Lídia de Abreu Carvalho e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Conjunta n.º 001/2017 - PTJ (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intimo a parte Recorrida para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias o recurso de apelação juntado às fls 227-259, bem como o recorrente para responder no mesmo prazo, em caso de interposição de recurso de apelação na forma adesiva (arts. 997, § 2º e 1.010. §§ 1º e 2º, NCPC). Com o decurso do prazo, proceda-se a remessa dos autos, após as formalidade legais, ao TJAM, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1º, inciso XXX, da Portaria Conjunta 01/2017 - PTJ.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB A1266/AM), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 1742A/AM), Ana Carolina Soares Santos (OAB 18619/AM) Processo 0490931-56.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fabiana Montenegro do Nascimento - Requerido: Avon Cosméticos Ltda. - Assim, por conta do Princípio da Promoção pelo Estado da Solução de Conflitos por autocomposição. Determino a remessa ao CEJUSC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 1742A/AM) Processo 0578632-55.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jean Ronne Oliveira da Silva - Requerido: Banco Bradesco S/A - DECISÃO Da análise do processo entendo ser dispensável a instrução processual, uma vez que as provas já existentes neste apresentam-se suficientes para autorizar o julgamento antecipado do pedido (art. 355, inciso I, CPC), aplicando-se, in casu, o princípio da economia processual e o da razoável duração do processo. Intimem-se as partes e após, se não houver irresignação, voltem-me conclusos os autos para julgamento. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 1742A/AM) Processo 0619822-32.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Carla Suely Calheiros Pimentel - Requerido: Banco Bradesco S/A - DECISÃO Da análise do processo entendo ser dispensável a instrução processual, uma vez que as provas já existentes neste apresentam-se suficientes para autorizar o julgamento antecipado do pedido (art. 355, inciso I, CPC), aplicando-se, in casu, o princípio da economia processual e o da razoável duração do processo. Intimem-se as partes e após, se não houver irresignação, voltem-me conclusos os autos para julgamento. Cumpra-se.