Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra
Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 020744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJAM, TJGO, TJSC, TJPB, TJES, TJRJ, TJCE, TJMA
Nome:
LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 1742A/AM), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 2097A/AM) - Processo 0568947-24.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Lucio Flavio Souza MedeirosB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Diante do exposto, não sendo, pois, o caso de contradição, obscuridade, ou omissão, tampouco ocorrendo erro material ou interpretação equivocada da Lei, incabível os Embargos de Declaração interpostos, motivo porque REJEITO o recurso, persistindo a Sentença tal como está lançada nos autos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 1742A/AM) - Processo 0591617-90.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Décio José Santos de AquinoB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Vistos, etc. Expedido o devido alvará, proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos.
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Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI), ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP) - Processo 0494394-06.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Maria Faraildes Silva e SilvaB0 - REQUERIDO: B1Liftcred Securitizadora de Creditos Financeiros S. A.B0 - Assiste razão à parte executada pelos fundamentos que doravante passo a expor. O cumprimento de sentença postulado pela parte exequente em f. 231/233 apresenta trecho de decisão alheia aos presentes autos, configurando manifesta desconformidade com o título executivo existente, uma vez que o dispositivo da sentença, bem como a decisão dos embargos de declaração, são inequivocamente claros no que tange ao comando judicial a ser cumprido. Conforme se depreende dos autos, foi retirado o ônus da parte executada em f. 224 e imputada a parte autora, jamais se tratou de sucumbência recíproca como apontado na transcrição em f. 232, sendo a mesma alheia aos autos e, portanto, desprovida de qualquer eficácia probatória a título executivo judicial. Apontamentos estes devidamente informados em peça de impugnação ao cumprimento de sentença, não restando dúvida quanto ao comando da sentença. Na peça de manifestação a impuganção ao cumprimento de sentença, a parte exequente traz uma fundamentação completamente deslocada da realidade dos autos, sendo os pedidos e a causa de pedir completamente alheios ao que efetivamente foi discutido processualmente. Verifica-se, assim, clara dissonância entre as alegações e o conteúdo processual. Tal descompasso manifesta-se em múltiplas assertivas inverídicas: primeiro, alega que a parte impugnante requereu a suspensão do cumprimento de sentença, o que não ocorreu; segundo, alega que o impugnante se fundamentou no art. 919, § 1º, do CPC, o qual trata de Embargos à Execução, o que manifestamente não foi suscitado pela parte impugnante; terceiro, sustenta que a decisão que julgou os embargos de declaração manteve expressamente a condenação ao pagamento de honorários, alegação igualmente desprovida de fundamento e dissociada da realidade processual. Não havendo outra alternativa senão caracterizar a parte exequente como litigante de má-fé, à luz do art. 80, incisos II, III e VI, todos do Código de Processo Civil. Diante do exposto e considerando que restaram amplamente demonstrados os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil: (i) RECONHEÇO a configuração da litigância de má-fé; (ii) CONDENO a parte exequente ao pagamento de multa em 02 vezes o salário mínimo, considerando o irrisório valor da causa, consoante o art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC); (iii) DEIXO DE CONDEDAR a parte exequente à indenização pelas custas judiciais, assim como, honorários judiciais, nos termos do art. 81 do CPC, em razão dessas custas estarem abarcadas pela gratuidade de justiça. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC, considerando Título Executivo que não autoriza a execução pleiteada. Ressalte-se que a multa ora aplicada, por possuir natureza eminentemente sancionatória e punitiva decorrente da litigância de má-fé, não se encontra abrangida pelo benefício da justiça gratuita deferido à parte exequente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.989.076/MT, devendo ser adimplida integralmente, independentemente da condição de hipossuficiência econômica da condenada. P. R. I. C.
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Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 1411A/AM), ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB A1411/AM), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB A1742AM), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI) - Processo 0742441-95.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Izaias Viana de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Izaias Viana de Souza, em desfavor do Telefônica Brasil S.A, qualificados nos autos. Compulsando os autos, observa-se informação dando conta do adimplemento da obrigação em que se funda a execução (fls. 294/299), com a concordância dos valores depositados e requerimento de expedição do alvará em favor da parte exequente. Como sabido, o pagamento do débito ou o cumprimento da obrigação extingue a obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Portanto, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento favor da parte exequente, declarando satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC) e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925/CPC). Quanto ao montante depositado equivocadamente em conta judicial vinculada à vara distinta, fica a parte executada ciente de que poderá solicitar a restituição da Presidência desta Corte. Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo. Expeçam-se as comunicações e expedientes necessários.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 E-mail: alc02jeciv@tjrj.jus.br À parte autora para que forneça dados bancários para que seja expedido o mandado de pagamento com transferência bancária. São Gonçalo, 2025-07-03 ANTONIO DA CONCEICAO FREM Servidor Geral
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1º Juizado Especial da Comarca de Congonhas Rua Marquês de Bonfim, 9, Praia, Congonhas - MG - CEP: 36416-142 PROCESSO Nº: 5005069-93.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: GLEYCE ALINE DOS SANTOS URZEDO CPF: 097.482.487-98 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Gleyce Aline dos Santos Urzedo em face de Telefônica Brasil S.A., na qual a parte autora alega ter sofrido cobranças indevidas relativas a serviços digitais não contratados, como "Babbel Languages", "Goread", "Hube Jornais", "Skeelo", entre outros. Sustenta que tais cobranças decorreriam de prática abusiva de venda casada, uma vez que, ao contratar o plano de telefonia móvel da ré, teria sido compelida a aderir a serviços acessórios para obter um valor reduzido, sem possibilidade de contratação do plano básico de forma isolada. Pleiteia, ao final, a declaração de inexigibilidade das cobranças, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação e documentos, esclarecendo que os serviços digitais questionados integram o plano “Vivo Controle 10GB II” contratado pela autora, sem acréscimo de custo, estando o valor total do plano corretamente informado nas faturas. Argumenta que não há qualquer cobrança autônoma e que os serviços fazem parte do pacote originalmente contratado. A controvérsia dos autos restringe-se, portanto, à análise da legalidade das cobranças identificadas nas faturas da autora e à existência de eventual conduta abusiva. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré, enquanto prestadora de serviço essencial, submetida aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Ainda assim, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Examinando os documentos anexados à defesa, verifica-se que os serviços digitais apontados na inicial constam como incluídos no plano contratado pela parte autora, sem cobrança suplementar individualizada. As faturas exibem o valor global do plano contratado de forma constante, não havendo qualquer alteração de preço em razão da inclusão dos referidos serviços. Além disso, foi juntado aos autos regulamento do plano “Vivo Controle 10GB II”, o qual prevê expressamente a inclusão de serviços digitais, demonstrando a compatibilidade entre a contratação e as cobranças realizadas. Nesse contexto, não há que se falar em venda casada ou em contratação forçada de serviços acessórios, pois os serviços digitais integram o pacote originalmente ofertado, sendo a adesão ao plano efetuada de forma única e não fracionada. A mera inclusão de itens discriminados na fatura, sem reflexo no preço final, não caracteriza prática abusiva, tampouco violação à liberdade de escolha do consumidor. Inclusive, é esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - TELEFONIA - SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS NO PLANO CONTRATADO - REGULARIDADE DA COBRANÇA - DANO MORAL INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Conferida a disponibilidade de o autor optar por serviço diverso do contratado e demonstrado que o requerente optou pelo plano com o acréscimo dos serviços questionados, não há se falar em venda casada. Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Demonstrada que a cobrança objeto de impugnação do autor decorre da contraprestação do serviço pactuado, não há se falar em suspensão das cobranças, cancelamento do serviço, repetição do indébito ou indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.230661- 5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022) Não há que se falar em abusividade na conduta da requerida, uma vez que a contratação do plano, incluindo os serviços digitais, foi realizada pela própria autora de forma consciente, dentro de um pacote único e previamente ofertado. As cobranças questionadas referem-se ao valor total do plano contratado, sem qualquer acréscimo ou cobrança destacada pelos serviços digitais, conforme comprovam as faturas e o regulamento anexado. Assim, trata-se do exercício regular de direito, decorrente de relação contratual válida e transparente, não havendo qualquer ilicitude por parte da ré que justifique pedido de indenização. Não se comprovou vício de consentimento, cobrança indevida ou dano à esfera moral da autora. Portanto, inexistem fundamentos para responsabilização civil, seja por danos materiais, seja por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Gleyce Aline dos Santos Urzedo em face de Telefônica Brasil S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Congonhas
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0803271-22.2024.8.10.0023 Polo ativo: RECORRENTE: LEANDRO SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744-PI) Polo passivo: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513-DF) INTIMAÇÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID 46881275. IMPERATRIZ-MA, 2 de julho de 2025. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB A1266/AM), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB A1266/AM), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 101623/AM), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI) - Processo 0727163-54.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Isaque Menezes CruzB0 - EXECUTADO: B1Avon Cosméticos Ltda.B0 - Em conformidade com o Despacho de fls. 280, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o valor que ainda entende devido, abatido do quantum levantado (atualizado), podendo pleitear o que entender de direito.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI) - Processo 0543104-57.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Balthazar Pinheiro Barbosa JuniorB0 - REQUERIDO: B1Facta Financeira S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Balthazar Pinheiro Barbosa Junior contra Facta Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consoante fundamentação supra, para: 1. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e atualização monetária a contar desta data, nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ; 2. RECONHECER a inexistência de débito em valor superior ao montante necessário para liquidação do numerário emprestado e DETERMINAR a conversão do pacto em contrato de empréstimo consignado, com a aplicação dos encargos normalmente aplicados pela instituição financeira requerida em contratos de empréstimo pessoal consignado na data de contratação, atendendo, para o cálculo, a ser confirmado em fase de cumprimento de sentença, aos seguintes requisitos: a) Aplicação dos termos, juros, índice de correção e demais taxas vigentes à época da contratação sobre o montante depositado na conta corrente do consumidor; b) Contraste entre o montante já pago pelo consumidor até o momento da apuração ora comandada e o montante devido após a conversão, resultante da operação do item a); c) Eventual diferença a maior em favor do consumidor deve ser devolvida em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, com juros desde a citação (art. 405, do CC/02) e correção monetária desde o primeiro dia do mês posterior àquele em que eventualmente teria se dado a quitação do contrato, caso tivesse sido celebrado na modalidade para o qual ora se determina a conversão, diferença esta da qual devem ser abatidos os valores provenientes de eventuais compras realizadas pelo consumidor por meio do cartão de crédito e que ainda não tenham sido pagas; d) Caso seja apurado crédito em favor da instituição bancária, o pagamento deverá ser procedido em parcelas mensais que não ultrapassem o limite da margem consignável do consumidor; 3. CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 1411A/AM), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI), ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB A1411/AM) - Processo 0728246-08.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Luana Monteiro da CostaB0 - REQUERIDO: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerida para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de Certidão de Dívida e providências necessárias, em conformidade com o art. 2º do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.
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