Luama Dalria Lopes Pereira
Luama Dalria Lopes Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 020584
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luama Dalria Lopes Pereira possui 53 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TRT22, TRT13 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT16, TRT22, TRT13
Nome:
LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PRECATÓRIO (11)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AçãO CIVIL COLETIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001138-93.2022.5.22.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LAIANE AMORIM SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25060913150524400000008815582 TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LAIANE AMORIM SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001138-93.2022.5.22.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LAIANE AMORIM SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25060913150524400000008815582 TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000306-34.2025.5.22.0105 AUTOR: GEOVANI CARDOSO DE SOUSA RÉU: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 287cc74 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 16/06/2025, com prazo até 30/06/2025, apresentou seu recurso tempestivamente em 30/06/2025. A parte reclamante, ciente em 16/06/2025, manteve-se inerte. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e houve a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000306-34.2025.5.22.0105 AUTOR: GEOVANI CARDOSO DE SOUSA RÉU: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 287cc74 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 16/06/2025, com prazo até 30/06/2025, apresentou seu recurso tempestivamente em 30/06/2025. A parte reclamante, ciente em 16/06/2025, manteve-se inerte. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e houve a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANI CARDOSO DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000439-24.2021.5.22.0006 AUTOR: CHRISTIANE DA COSTA MORAES RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f09430d proferido nos autos. Vistos etc. A sentença de mérito (ID e1b62a6) impôs à reclamada a obrigação de entregar os documentos originais da apólice de seguro de vida contratada em favor do trabalhador falecido, ANDRE DA COSTA MORAES, sob pena de multa. Tal obrigação decorre do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC), do princípio da boa-fé (CLT, art. 8º) e da autoridade da coisa julgada. Instada a cumprir a obrigação, a reclamada apresentou manifestações nos IDs 4a5b9b5 e 702ab75, nas quais confessa a perda da apólice original, sob a justificativa de desorganização no processo de migração de arquivos para armazenamento externo. Além disso, limitou-se a indicar documento genérico de ID 5fa4dec, que não corresponde à apólice exigida pela sentença e não serve ao fim a que se destina, qual seja, permitir que a parte autora acione diretamente a seguradora para eventual recebimento do seguro de vida. Nesse cenário, resta caracterizado o inadimplemento definitivo da obrigação de fazer, com culpa exclusiva da parte devedora, o que autoriza a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 497, parágrafo único, 536, §1º do CPC, e 389 e 404 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente à luz do art. 769 da CLT. Quanto ao valor da indenização, tendo em vista a impossibilidade de acesso à apólice e a necessidade de arbitrar o montante com base em parâmetros objetivos, adota-se a prática de mercado nos seguros de vida empresariais, conforme amplamente divulgada por corretoras especializadas (como a Genebra Seguros), que utilizam múltiplos do salário mensal como base de cálculo, usualmente entre 12 e 24 vezes o salário-base. Diante disso, arbitro a indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes no valor equivalente a 18 (dezoito) vezes o salário-base do trabalhador falecido, cujo último salário era R$ 954,00, totalizando R$ 17.172,00 (dezessete mil, cento e setenta e dois reais). Ante o exposto: a) Converto a obrigação de entrega da apólice de seguro (ID e1b62a6) em indenização por perdas e danos, no valor de R$ 17.172,00, a ser pago pela reclamada, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e correção da data da constituição da indenização; b) Condeno a reclamada, ainda, na multa contida no despacho de ID Id 7ee6d4a, pelo descumprimento da obrigação no prazo assinalado, no importe de R$ 5 mil. Intimem-se para pagamento em 48 horas, sob pena de execução, da importância de R$ 22.172,00. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000439-24.2021.5.22.0006 AUTOR: CHRISTIANE DA COSTA MORAES RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f09430d proferido nos autos. Vistos etc. A sentença de mérito (ID e1b62a6) impôs à reclamada a obrigação de entregar os documentos originais da apólice de seguro de vida contratada em favor do trabalhador falecido, ANDRE DA COSTA MORAES, sob pena de multa. Tal obrigação decorre do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC), do princípio da boa-fé (CLT, art. 8º) e da autoridade da coisa julgada. Instada a cumprir a obrigação, a reclamada apresentou manifestações nos IDs 4a5b9b5 e 702ab75, nas quais confessa a perda da apólice original, sob a justificativa de desorganização no processo de migração de arquivos para armazenamento externo. Além disso, limitou-se a indicar documento genérico de ID 5fa4dec, que não corresponde à apólice exigida pela sentença e não serve ao fim a que se destina, qual seja, permitir que a parte autora acione diretamente a seguradora para eventual recebimento do seguro de vida. Nesse cenário, resta caracterizado o inadimplemento definitivo da obrigação de fazer, com culpa exclusiva da parte devedora, o que autoriza a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 497, parágrafo único, 536, §1º do CPC, e 389 e 404 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente à luz do art. 769 da CLT. Quanto ao valor da indenização, tendo em vista a impossibilidade de acesso à apólice e a necessidade de arbitrar o montante com base em parâmetros objetivos, adota-se a prática de mercado nos seguros de vida empresariais, conforme amplamente divulgada por corretoras especializadas (como a Genebra Seguros), que utilizam múltiplos do salário mensal como base de cálculo, usualmente entre 12 e 24 vezes o salário-base. Diante disso, arbitro a indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes no valor equivalente a 18 (dezoito) vezes o salário-base do trabalhador falecido, cujo último salário era R$ 954,00, totalizando R$ 17.172,00 (dezessete mil, cento e setenta e dois reais). Ante o exposto: a) Converto a obrigação de entrega da apólice de seguro (ID e1b62a6) em indenização por perdas e danos, no valor de R$ 17.172,00, a ser pago pela reclamada, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e correção da data da constituição da indenização; b) Condeno a reclamada, ainda, na multa contida no despacho de ID Id 7ee6d4a, pelo descumprimento da obrigação no prazo assinalado, no importe de R$ 5 mil. Intimem-se para pagamento em 48 horas, sob pena de execução, da importância de R$ 22.172,00. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE DA COSTA MORAES
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016129-90.2019.5.16.0019 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b62e6ee proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se a parte exequente, por seu patrono, para se manifestar sobre os termos do expediente de #id:00403ab e documentos anexos, requerendo o que melhor lhe aprouver no interesse do presente processo. Prazo de 10(dez) dias. TIMON/MA, 10 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA