Luama Dalria Lopes Pereira

Luama Dalria Lopes Pereira

Número da OAB: OAB/PI 020584

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luama Dalria Lopes Pereira possui 62 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TRT13, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT16, TRT13, TRT22
Nome: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PRECATÓRIO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000063-61.2025.5.13.0034 AUTOR: VALTER DE SOUSA SILVA RÉU: FENIX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 492545c proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. 1. Ante a certidão de Id. 5cfec6a, notifique-se uma última vez a parte ré para comprovar, no prazo preclusivo de 05 dias, o pagamento do depósito do FGTS, da contribuição social e das custas processuais, sob pena de execução. 2. Concomitantemente, DEFIRO o pedido de Id. b2395d0, portanto, notifique-se as partes e  perita judicial acerca dos pagamentos efetivados pela parte ré, conforme manifestação de Id. b2395d0. 3. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2025. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FENIX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000063-61.2025.5.13.0034 AUTOR: VALTER DE SOUSA SILVA RÉU: FENIX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 492545c proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. 1. Ante a certidão de Id. 5cfec6a, notifique-se uma última vez a parte ré para comprovar, no prazo preclusivo de 05 dias, o pagamento do depósito do FGTS, da contribuição social e das custas processuais, sob pena de execução. 2. Concomitantemente, DEFIRO o pedido de Id. b2395d0, portanto, notifique-se as partes e  perita judicial acerca dos pagamentos efetivados pela parte ré, conforme manifestação de Id. b2395d0. 3. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2025. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALTER DE SOUSA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001113-85.2019.5.22.0001 AUTOR: JOANA D ARC VIRGINIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CAPTA - INTERMEDIACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2f268e proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o deferimento da justiça gratuita à parte executada (ID c54c871), dispenso o recolhimento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável. Contudo, conforme previsto no art. 43, § 5º, da Lei n.º 8.212/1991, e nos termos do art. 832, § 6º, da CLT, as contribuições previdenciárias constituem crédito da União, não sendo passíveis de transação entre as partes. Assim, uma vez que celebrado acordo entre as partes após o trânsito em julgado da sentença e a homologação dos cálculos, não é possível ao Juízo reduzir ou excluir os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, tendo em vista sua natureza pública e obrigatória. Dessa forma, mantenho a ordem de pagamento das contribuições previdenciárias conforme a planilha constante do ID 5b51e0c e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada comprove o pagamento das contribuições previdenciárias, sob pena de prosseguimento da execução. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAPTA - INTERMEDIACOES LTDA - ME - DEBORA JAMILLE DOS SANTOS SIQUEIRA - ANTONIO ANDRE ROSADO ROCHA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0017177-34.2025.5.16.0000 REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e65c4a4 proferido nos autos. DESPACHO                                           Vistos, etc. Em face da petição de Id 96be05d, por ora, aguarde-se a disponibilidade do crédito para pagamento na ordem cronológica. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região                                 SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.P.D.S.F.
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0017181-71.2025.5.16.0000 REQUERENTE: ELISANGELA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 073f6de proferido nos autos. DESPACHO                                           Vistos, etc. Em face da petição de Id fc911de, por ora, aguarde-se a disponibilidade do crédito para pagamento na ordem cronológica. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região                                 SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.M.D.S.
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016007-77.2019.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23135a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos e apreciados. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TIMON (MA) em face de FRANCISCO SILVA DOS SANTOS JUNIOR. No curso da petição que veiculou os EMBARGOS À EXECUÇÃO, a parte embargante sustentou que: os Embargos à Execução são tempestivos; cabe a suspensão do processo de execução em curso, ante a interposição dos Embargos à Execução; o processo de execução também deve ser suspenso à vista de decisão nesse sentido proferida no curso do RE 870.947-STF (Tema 810); antes de se deflagrar o processo de execução em desfavor do ente embargante, era mister que se houvesse promovido a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, impondo aos seus sócios assumir o débito exequendo; ocorre excesso de execução por ser os entes públicos isentos de pagamento das custas processuais. A parte embargada formulou impugnação aos Embargos à Execução, opondo-se aos argumentos da parte embargante. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Os Embargos à Execução são tempestivos, sendo dispensada a garantia do juízo, à vista da natureza jurídica do embargante. 2. Não procede a alegação, suscitada pelo embargante, no sentido de que, antes que os atos de execução se voltassem contra si, era mister que se houvesse promovido a Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, de modo a responsabilizarem-se os sócios da devedora principal, precedentemente à responsabilização do MUNICÍPIO DE TIMON (MA). Com efeito, os referidos sócios da devedora principal ostentam, tal qual o MUNICÍPIO DE TIMON (MA), a condição de devedores subsidiários relativamente aos débitos exequendos, sendo de se observar que não há benefício de ordem entre um e outros, o que corresponde a dizer que, na pirâmide de responsabilização, estão, o ente público e os sócios referidos, em mesmo patamar, não correspondendo, pois, ao MUNICÍPIO DE TIMON (MA), qualquer prerrogativa de ver excutidos bem de ditos sócios e precedência aos seus. Não procedem, pois, os Embargos à Execução, quanto a esta alegação. 3. Ademais, registra-se que se apresenta totalmente fora de contexto a alegação que busca suspender a tramitação do presente feito com base em decisão proferida no curso do RE 870.947-STF, até porque tal decisão já não vigora. Rejeita-se, pois, os Embargos à Execução quanto a este argumento. 4. Quanto à alegação de excesso de execução, prejudicada sua análise, já que as custas processuais não foram incluídas nos cálculos de liquidação. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE TIMON (MA) em face de FRANCISCO SILVA DOS SANTOS JUNIOR. Custas processuais pela parte embargante, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, VII, da CLT, dispensadas de acordo com o art. 790-A, I, da CLT. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016748-54.2018.5.16.0019 AUTOR: LUISA PEREIRA DA SILVA SOUSA RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58d7e78 proferido nos autos. Vistos e apreciados.  1. Em outras execuções movidas contra a executada neste Juízo não logrou êxito a implementação das ferramentas de localização e constrição de bens. 2. Registre-se que já foram utilizadas tentativas de penhora junto aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em nome da executada(COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO), porém, sem sucesso. 3. Em outros processos contra a citada empresa, visando dar impulso aos atos de execução, já fora, inclusive, determinada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que os representantes João Batista Medeiros Muniz, Alexsandro Pereira Oliveira e Adriana Diniz Barbosa, passassem a figurar no polo passivo da demanda, decisão esta que, até a presente data, não surtiu qualquer efeito positivo para dar cabo à execução, embora se utilizando das ferramentas descritas no item 2 precedente. 4. Um dos princípios que norteiam a execução trabalhista é o da efetividade, que ocorre, segundo melhor doutrina, quando é capaz de materializar a obrigação conferida num título executivo, entregando, no menor prazo possível, o chamado bem da vida do credor(o seu crédito). Assim ocorrendo, a execução deve ter o máximo resultado com o menor dispêndio de atos processuais. 5. Ora, como corolário do princípio da efetividade, temos o princípio da utilidade da execução, onde nenhum ato inútil deve ser consumado, quando se constata que tal procedimento não levará a um efeito concreto e que satisfaça a pretensão de executar os valores devidos. 6. Desse modo, deve o Juiz sopesar os atos processuais na execução, de modo a evitar a prática de atos inúteis que, certamente, atentarão contra a celeridade e o bom andamento processual. 7. Diante do acima exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, no sentido de indicar bens à penhora ou diretrizes, com vistas a viabilizar o prosseguimento da execução e a efetiva prestação da tutela jurisdicional, sob pena de, não o fazendo, a sua inércia ou silêncio importará em arquivamento provisório do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que serão os autos arquivados, iniciando-se o prazo previsto no § 4º da lei acima, para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. TIMON/MA, 14 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUISA PEREIRA DA SILVA SOUSA
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