Smailly Araujo Carvalho Da Silva

Smailly Araujo Carvalho Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 020239

📋 Resumo Completo

Dr(a). Smailly Araujo Carvalho Da Silva possui 105 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJCE, TRT16, TRF1 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJCE, TRT16, TRF1, TRT22, STJ, TJMG, TJMA, TJPA, TJMT, TJPI, TJSP, TST
Nome: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) APELAçãO CRIMINAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016511-44.2023.5.16.0019 RECORRENTE: MARINALVA RAMOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f5630c proferida nos autos.  DESPACHO Agravo de Instrumento interposto contra a decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista (CLT, art. 897, alínea "b"). Mantenho o despacho agravado pelos seus próprios fundamentos. Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TST. Cumpra-se.  Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - MARINALVA RAMOS GOMES
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016511-44.2023.5.16.0019 RECORRENTE: MARINALVA RAMOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f5630c proferida nos autos.  DESPACHO Agravo de Instrumento interposto contra a decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista (CLT, art. 897, alínea "b"). Mantenho o despacho agravado pelos seus próprios fundamentos. Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TST. Cumpra-se.  Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - MARINALVA RAMOS GOMES
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - [email protected] AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016437-53.2024.5.16.0019. AUTOR: VANUZIA MARQUES DA SILVA. RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE. EDITAL DE CITAÇÃO - ART. 880 DA CLT DESTINATÁRIO: IB INSTITUTO BIOSAUDE Expediente enviado por outro meio   EDITAL DE CITAÇÃO - Processo nº 0016437-53.2024.5.16.0019 - com prazo de 5(cinco) dias. O(A) Dr(a). MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA, Juiz(a) do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Timon, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, CITA a parte IB INSTITUTO BIOSAUDE, ora em local incerto e não sabido, para, conforme art. 880 da CLT, PAGAR, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante de R$14.326,18 (quatorze mil trezentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), conforme cálculos disponíveis mediante consulta ao sistema), atualizado até 30/04/2025. A parte poderá acessar o processo através do site #{https: / /pje.trt16.jus.br / consultaprocessual/}. Caso não consiga ter acesso à petição inicial e documentos via internet, deverá comparecer à Vara do Trabalho de Timon (endereço acima mencionado) para acessá-los ou receber orientações. O presente Edital será publicado na forma da lei. Eu, ELIOMAR CARVALHO VAZ FILHO, digitei e subscrevi. Ressalta-se que, mantendo-se inerte o executado, seus dados cadastrais serão incluídos no BNDT - Banco Nacional de Devedores da Justiça do Trabalho, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis ao caso. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte.   TIMON/MA, 09 de julho de 2025. ELIOMAR CARVALHO VAZ FILHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IB INSTITUTO BIOSAUDE
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0008286-98.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: WALISON FIGUEREDO DO AMARAL Advogados do(a) EMBARGADO: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA - PI20239-A, CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA - PI21523-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0804624-17.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: D. D. R. À. A. O. -. D. e outros (2) REU: R. O. U. e outros (10) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público contra 1. R. O. U., também alcunhado "Ratão" (art. 2º da Lei 12.850/2013) (PRESO), 2. C. H. D. S. S., também conhecido como "Nego Cesar" (art. 2º da Lei 12.850/2013) (PRESO), 3. W. M. D. O., vulgo "Wiltin", "WL" ou "DaFã" (art. 2º da Lei 12.850/2013) (PRESO), 4. G. A. C., vulgo "Coala" (art. 2º da Lei 12.850/2013) (PRESO), 5. M. R. D. S. (art. 35 da Lei 11.343/06) (PRESO), 6. F. B. L. (art. 35 da Lei 11.343/06) (PRESO), 7. T. F. B. (art. 35 da Lei 11.343/06), todos devidamente qualificados, a quem são atribuídos, em princípio, a prática dos delitos de integrar organização criminosa (arts. 2º da Lei 12.850/13, para os quatro primeiros) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06, para os três últimos), conforme narrado na denúncia. Os autos vieram conclusos para apreciação da admissibilidade da denúncia. O Ministério Público, em resumo, narra que 1. R. O. U., na condição de membro do Comando Vermelho, participou ativamente das atividades da facção criminosa, bem como da distribuição e comercialização de entorpecentes, servindo de elo entre diferentes envolvidos, providenciando material para o preparo das drogas, mantendo contato direto com outros membros e participando de grupos de WhatsApp utilizados para a organização e execução de tarefas ilícitas (ID dos extratos de análise técnica e diálogos – identificação do terminal: [email protected], registro das conversas, imagens e transferências bancárias). 2. C. H. D. S. S. foi identificado, por meio das extrações de dados do terminal [email protected], vinculado à facção, como responsável pela coordenação de atividades criminosas, aplicação de "disciplina" em outros integrantes, cobrança de comerciantes por ordem dos líderes da facção, participação ativa em missões de intimidação vinculadas ao grupo e na execução de homicídio por determinação da organização (diálogos em áudio, menção direta em depoimentos de envolvidos, inclusive do próprio acusado), além da presença no grupo "TROPA DOS LAYQUEFULLL" junto aos demais denunciados. 3. W. M. D. O., identificado como "DaFã Parceiro", integra a mesma célula criminosa, com atuação comprovada por diálogos extraídos do WhatsApp, participação em ações de ameaça, punição e cobrança, atuação operacional no tráfico e confissão de seu envolvimento durante interrogatório policial, além de ter contribuído para a localização do corpo de Danilo Soares, vítima de homicídio perpetrado pela facção. 4. G. A. C., por sua vez, foi reconhecido como membro da organização criminosa tanto por depoimentos de outros investigados quanto por suas próprias declarações perante autoridade policial, assumindo atividade consistente no comércio de entorpecentes, participação em grupos de discussão sobre as atividades do Comando Vermelho, cobrança de dívidas para facção, recebimento de disciplinamento físico e envolvimento direto na logística local de tráfico. Para esses quatro denunciados, a imputação central é a de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), com provas produzidas a partir das extrações telemáticas, documentos idênticos ou correlatos já juntados aos autos, relatórios técnicos e confissões, cujos detalhes e IDs específicos encontram-se à disposição no corpo dos autos do inquérito policial, notadamente nos laudos de análise dos dispositivos apreendidos e boletins de ocorrência (v.g., Relatório Técnico de Extração de Dados – ID constante no relatório de apenso, p. 47/88; Boletim de Ocorrência n. 11474/2025-A04, p. 120-132). Em relação a 5. M. R. D. S., a denúncia aponta que este desenvolvia função operacional dentro do núcleo voltado para o tráfico de drogas em Pedro II/PI, realizando entrega de substância entorpecente sob ordens de Danilo Soares, desempenhando papel destacado na distribuição e servindo de intermediário entre fornecedores e pontos de venda, inclusive o bar de F. B. L.. A conduta individualizada encontra respaldo nos diálogos entre Danilo e Conceição Teixeira de Sousa, bem como nas comunicações sobre logística de entrega (registro em análise de WhatsApp – p. 65/73, ID de relatório correspondente). 6. F. B. L. é apontada como partícipe ativa na comercialização de entorpecentes, mantendo vínculo com outros integrantes do grupo e figurando ainda como destinatária de mercadorias e valores provenientes do tráfico, desempenhando papel relevante na manutenção do ponto de venda em seu bar, além de constante comunicação com Danilo e T. F. B. acerca das vendas. Há comprovação da atuação por meio de mensagens, comprovantes de transferência bancária e relatos colhidos nas extrações de dados (Relatório de Extrato de WhatsApp, p. 81-94, ID do relatório técnico da Polícia Judiciária). 7. T. F. B. emerge em diferentes mensagens como pessoa envolvida diretamente na negociação de quantidades significativas de drogas, recebendo e repassando valores, mantendo contato logístico para a entrega e citada como fornecedora a terceiros, inclusive incentivando a realização de "corres" e substituição de outros traficantes por sua atuação (diálogos p. 95-109; transferências bancárias e referências cruzadas nos laudos de análise telemática). Maziel, Francilene e Tamires são denunciados pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), cujas circunstâncias estão fortemente documentadas pelos laudos e conversas digitalmente apreendidas. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. O fato criminoso está exposto de maneira detalhada, indicando a dinâmica do cometimento dos delitos, a divisão de tarefas, a estruturação do grupo e a simbologia característica da facção criminosa. As circunstâncias e contexto do crime estão bem individualizados, como demonstram os diálogos entre os réus, áudios, imagens, transferências bancárias e depoimentos, todos extraídos e referenciados nos laudos técnicos de análise de dados dos aparelhos apreendidos (Relatório Técnico; Boletim Ocorrência n. 11474/2025-A04; Termos de interrogatório). Os acusados estão qualificados de forma completa na denúncia, não havendo dúvida quanto à identificação de cada um. A classificação jurídica dos fatos e a imputação delitiva estão destacadas de modo inequívoco. Quanto ao rol de testemunhas, consta na denúncia a indicação expressa do delegado Agenor Ferreira Lima Júnior (DRACO), o que atende ao requisito legal. Portanto, a denúncia preenche integralmente as exigências exigidas pelo art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição clara dos fatos criminosos, demonstração de circunstâncias do fato, qualificação dos acusados ou elementos bastantes à sua identificação, correta tipificação dos crimes e o fornecimento de rol de testemunhas. As peças constantes do autos (em especial, relatórios técnicos, termos de declarações, boletins de ocorrência, diálogos extraídos, documentos de identificação e comprovantes de transações bancárias) constituem indícios sólidos e suficientes, individualizados para cada réu, conferindo justa causa para a instauração da ação penal. Além do preenchimento dos pressupostos do art. 41 do CPP, não se vislumbra incidência de quaisquer causas de rejeição previstas no art. 395 do CPP. A denúncia é apta e expõe elementos mínimos de autoria e materialidade, não havendo inépcia, falta de pressuposto processual, condição para exercício da ação penal, nem manifesta ausência de justa causa. Diante disso, recebo a denúncia em todos os seus termos, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público. Determinamos a adoção das seguintes medidas: a) Confira-se a autuação deste processo no PJE, para que assuma a classe adequada (ação penal - com a evolução de classe ) e tenha os sujeitos regularmente inseridos em seus devidos campos de atuação (Ministério Público Estadual como autor, atrelado ao órgão de representação processual respectivo; denunciado(s) como réu(s); vítima(s) e testemunha(s) como outros participantes. Confira-se, também, o assunto escolhido. b) Proceda-se à citação do(s) réu(s), para que responda(m) à acusação por escrito no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, se não for apresentada resposta no prazo legal e não foi constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la, seguindo o processo à revelia. c) Oferecida a defesa, conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária; caso contrário, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que promova a defesa técnica. d) Certifique-se sobre o seguinte: - a existência de fiança paga pelo(s) réu(s),devidamente recolhida por depósito judicial. - a existência de bem apreendido (carros, motos, outros móveis) pela autoridade policial, que deverá ser cadastrado no Sistema Nacional de Gestão de Bens do CNJ e, caso não haja tempestivo pedido de restituição, serão objeto de destinação nos termos do Código de Normas da CGJ; - a eventual apreensão de substância entorpecente pela autoridade policial. Constatada a presença de regular laudo de constatação preliminar, determino a destruição das drogas eventualmente apreendidas e ainda não destruídas, mediante auto circunstanciado de incineração a ser juntado aos presentes autos. Deverá ser reservada amostra necessária à realização do laudo definitivo, que deverá ser embalada e lacrada pelos peritos, anotando-se no invólucro o peso da substância e o número do respectivo inquérito, bem como as rubricas dos peritos e da autoridade policial. Comunique-se à autoridade policial, encarregada pela destruição, e ao Ministério Público, tudo nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006. - a existência de medicamentos apreendidos, que devem ser mantidos em depósito judicial, mediante regular preenchimento de ficha de depósito judicial a ser lançada no respectivo livro, bem como no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, se for o caso; e) Ciência ao Ministério Público, de quem é ônus fazer prova sobre a materialidade do fato, inclusive quanto à apresentação de eventuais laudos definitivos (TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007634-2, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Edvaldo Pereira de Moura. j. 26.05.2017). e) Considerando o arquivamento em relação aos réus D. U. N., E. D. S. M., G. D. S. S. e FRANCISCO JONAS DA COSTA PEREIRA (ID nº 77909627), determino a exclusão do sistema processual. f) Levante-se o sigilo processual do presente feito, bem como das medidas cautelares conexas. Proceda o devido cadastramento dos réus presos na planilha de réus presos da unidade para o devido acompanhamento. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  7. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219300/PI (2025/0251282-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : MARCIO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADOS : SMAILLY ARAÚJO CARVALHO DA SILVA - PI020239 CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA - PI021523 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800038-82.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA REU: WANDERSON KENNEDY DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação em são partes as acima qualificadas, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão de colisão em seu veículo. Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de documento indispensável à propositura da demanda, rejeito-a, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, pois, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1344962), o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito mesmo que não tenha participado do evento danoso, uma vez que a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). Desse modo, entendo que o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que embora não tenha sido o condutor do veículo, restou configurado que é proprietário do bem no momento do acidente. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A parte autora juntou aos autos Declaração de Acidente de Trânsito, descrevendo a dinâmica do acidente (ID 35565642). Em face disso, este documento é prova capaz de atestar a responsabilidade do requerido pelo ocorrido. Esse também é o entendimento dos demais tribunais pátrios (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFECCIONADO POR ÓRGÃO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DINÂMICA DO ACIDENTE ESCLARECIDA AUTOR QUE COLIDIU COM O VEÍCULO DA FRENTE CULPA VERIFICADA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS AFASTADA RECURSO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência é emanado por órgão público e, como tal, possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada afastar a veracidade das informações nele contidas, o que, in casu , não se verifica. 2. A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes automobilísticos deve ser avaliada com base nas regras do Código de Trânsito Brasileiro CTB. Nesses termos, cabe destacar que o art. 29, inciso II, do referido diploma dispõe que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas . 3. Para eliminar a referida presunção, cabe à parte comprovar a culpa de outrem para a ocorrência do evento danoso, ou seja, é necessário que o condutor do veículo que circulava atrás demonstre que não concorreu de nenhuma forma para o acidente, o que, conforme demonstra a prova dos autos, não ocorreu no caso em estudo. 4. Em sendo verificado que o veículo conduzido pelo demandante, por não haver guardado distância segura do veículo que seguia à sua frente, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, foi efetivamente o responsável pelo acidente de trânsito narrado nos autos, deve ser mantida a r. sentença de improcedência. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035060116999, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - EMBRIAGUEZ DETERMINANTE PARA O ACIDENTE - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - LEGÍTIMA. - A direção de veículo automotor por condutor embriagado representa agravamento do risco do seguro contratado, sendo lícita, nesse caso, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura. - Diante da ausência de demonstração pelo segurado de que o infortúnio ocorreria independentemente de seu estado de embriaguez, a negativa de cobertura do seguro mostra-se legítima. - O boletim de ocorrência, lavrado pela autoridade policial, goza de fé pública, e, portanto, de presunção iuris tantum. Assim, o referido documento somente pode ser desconstituído por meio de prova robusta, a cargo da parte interessada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053309-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2021, publicação da súmula em 08/06/2021) Diante das evidências contornadas em relação à dinâmica da colisão veicular, este juízo se convenceu quanto à culpa do demandado, que violou as regras de trafegabilidade no trânsito. Nesse aspecto, restou evidenciada a colisão no veículo objeto da presente ação provocada pelo requerido. Desta feita, passo a apuração da responsabilidade civil. É importante repisar sobre os elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar. São eles: 1) o dano causado a outrem; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. Consoante se depreende dos autos, o automóvel da parte autora estava trafegando ocorreu a colisão. Cumpre destacar que, o fato de o veículo estar ou não transitando, não exclui a culpa pelos danos causados ao carro. Nesse ínterim, cabia ao requerido provar não ter agido com culpa, em face da presunção evidenciada, o que não é o caso dos autos, não se desincumbindo do ônus que lhe recaiu, deixando de ofertar provas que afastassem a pretensão autoral. Sobre o tema: Recurso inominado. Acidente de trânsito. Falta de dever de cuidado ao ingressar em rotatória. Recorrente que não obedeceu a sinalização de "pare". Preferência de passagem do automóvel que estiver circulando pela rotatória. Norma estabelecida pelo art. 29, inciso III, 'b", do CTB. Danos materiais configurados. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10049597120198260344 Marília, Relator: Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/12/2019). Grifamos. De análise detida ao conjunto probatório trazido aos autos, resta cristalina a culpa no evento danoso, enquadrando-se o réu nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desta feita, a parte autora cuidou em acostar aos autos provas aptas a comprovarem o dano material, juntando, para tanto, declaração de acidente de trânsito, orçamento e recibo (ID 35565642; 35565745; 35565746). Tais são elementos idôneos para provar os danos, a extensão e o seu valor. Muito embora no depoimento da testemunha trazida pelo requerido (ID 46286815), tenha sido confirmado que a testemunha conduzia o veículo e que o carro está no nome da parte promovida, restou configurada a responsabilidade deste, conforme analisado em sede de preliminar. No caso em tela, verifica-se dos documentos acostados aos autos, que a parte autora pretende ser ressarcida da quantia necessária para o conserto de seu veículo, tendo efetivamente comprovado, com orçamento e recibo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor a que faz jus receber. Embora a parte autora alegue que o fato de ficar sem o seu veículo resultou em diversos prejuízos, não há comprovação dos lucros cessantes, tampouco de que houve violação aos seus direitos personalíssimos, restando tais prejuízos configurados dentro da seara do mero dissabor. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) WANDERSON KENNEDY DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (03/09/2023), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 35565748). c) DENEGAR à(s) parte(s) requerida(s) o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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