Smailly Araujo Carvalho Da Silva

Smailly Araujo Carvalho Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 020239

📋 Resumo Completo

Dr(a). Smailly Araujo Carvalho Da Silva possui 108 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJCE, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJMG, TJCE, TJSP, TJPA, TST, STJ, TJMT, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) APELAçãO CRIMINAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805001-22.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: DOUGLAS BRANDAO LOPES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela autoridade policial visando à autorização para extração de dados de aparelho celular apreendido em poder de DOUGLAS BRANDÃO LOPES, o qual foi deferido por este Juízo em 21/02/2025. Em 20/05/2025, novamente foi determinada a juntada da cópia da extração aos autos, de forma imediata, vista o transcurso de mais de 30 dias desde o ofício de ID. 74242076. Porém, mais uma vez não houve a juntada da documentação, deixando o Delegado de Polícia transcorrer in albis o prazo fixado, não tendo apresentado o relatório da diligência, tampouco justificando a inércia. Destarte, a inércia da autoridade competente enseja a preclusão temporal, porquanto a atuação judicial deve observar a regularidade e a efetividade do procedimento. Nesse sentido, reconheço a preclusão da diligência, em obediência ao princípio da celeridade processual, a fim de evitar o retrocesso das fases do processo. Por fim, considero encerrada a fase instrutória. Faço vistas para o Ministério Público apresentar memoriais, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, intime-se a defesa, no mesmo prazo, de acordo com o art. 403, § 3º do CPP. Intime-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, datado e assinado eletronicamente. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0804649-28.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO REU: CARLOS GABRIEL BARBOSA DA SILVA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DE FRANCA, JOSE ARMANDO PEREIRA DA SILVA, ROBISON GOMES DA SILVA DOURADO, FRANCISCO WESLEY DOS SANTOS SILVA, WERBERTH EVANGELISTA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para apresentar alegações finais no prazo legal. TERESINA, 15 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES ROCHA Vara de Delitos de Organização Criminosa
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0853187-74.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO e outros (2) REU: THALYSSON SOARES LIMA e outros (18) DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de THALYSSON SOARES LIMA (SOLTO), IAGO DO NASCIMENTO OLIVEIRA (SOLTO), ÍTALO MOREIRA DA SILVA (PRESO), JOÃO VITOR ARAÚJO DE QUADRO (SOLTO), KÁSSIO ALVES BEZERRA (SOLTO), THOMAS ANTONY PEREIRA DA SILVA (PRESO), RAYNARA BEATRIZ NUNES DA CUNHA (SOLTO), LUIZ DE SOUZA LIMA FILHO (SOLTO), LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA (SOLTO), JOÃO LUCAS DE ARAÚJO SILVA (PRESO), PEDRO GUSTAVO PEREIRA (PRESO), MATEUS ARAÚJO DE SOUSA (SOLTO), FRANCISCO FERNANDO SILVA DOS SANTOS (SOLTO), RAUWANDERSON GAUDÊNCIO DE ARAÚJO (SOLTO), PABLO DA SILVA SANTIAGO (SOLTO), JOÃO VICTOR RODRIGUES DE PAIVA BARROS (SOLTO), RONDINELE DOS SANTOS SILVA (PRESO), ANDERSON CARTEGIANE PEREIRA DE SOUSA (SOLTO), todos qualificados nos autos, por acusação pelo delito de organização criminosa (ID. 48646411). Após o encerramento da instrução processual, foi determinada que fosse oficiada à autoridade policial para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), juntar aos autos o material bruto da extração realizada nos aparelhos celulares de todos os investigados e, após, a intimação das partes para apresentação das alegações finais (ID nº 73686884). A Secretaria deste Juízo oficiou a autoridade policial em 25/04/2025, conforme ID nº 75117663). Resposta da autoridade policial (ID nº 53472791). Certidão da Secretaria Judicial informando a ausência de resposta da autoridade policial (ID nº 78750094). Era o que cabia relatar. Decido. A prisão preventiva dos réus foi decretada em 06/10/2023 e fundamentada de modo consistente em decisão prolatada pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Comarca com o objetivo de garantir a ordem pública (ID nº 47570521 do processo nº 0850145-17.2023.8.18.0140). Em análise dos autos, constato que os réus ÍTALO MOREIRA DA SILVA, THOMAS ANTONY PEREIRA DA SILVA, JOÃO LUCAS DE ARAÚJO SILVA, PEDRO GUSTAVO PEREIRA e RONDINELE DOS SANTOS SILVA ainda se encontram presos preventivamente. É certo que a medida de prisão preventiva se reveste de caráter excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, mostrando-se cabível tão somente quando preenchidos os requisitos legais. Ademais, ainda que estritamente necessária, é imprescindível que se dê de modo breve, em atendimento ao postulado da razoável duração do processo, que ganha ainda maior importância quando o réu se encontra com sua liberdade restringida cautelarmente. Quando se verifica que a prisão cautelar se arrasta por tempo superior ao necessário, sem quaisquer motivos razoáveis para tanto, é de rigor que a custódia cautelar seja relaxada, ao passo em que, verificada a inexistência dos motivos legais autorizadores, deve-se proceder à revogação da segregação provisória. Pois bem, em que pese o acerto do entendimento acima declinado e entendendo que ainda persistem os motivos autorizadores da prisão cautelar dos réus ÍTALO MOREIRA DA SILVA, THOMAS ANTONY PEREIRA DA SILVA, JOÃO LUCAS DE ARAÚJO SILVA, PEDRO GUSTAVO PEREIRA e RONDINELE DOS SANTOS SILVA conforme termos da decisão de ID nº 64945961, observa-se que, não obstante a autoridade policial tenha atendido à determinação judicial em 10/06/2025 (ID nº 53472791 e ss), ao tentar acesso os arquivos por meio do link público - já que as demais formas não são acessíveis por terceiros, já que exigem login e senha da autoridade policial presidente do feito-, aparece o seguinte aviso: “Arquivo não encontrado O documento não pôde ser encontrado no servidor. Talvez o compartilhamento tenha sido excluído ou tenha expirado.” Assim, não é possível acessá-lo ou confirmar se esteve acessível, sendo necessário que a autoridade policial seja oficiada novamente para regularização do link de acesso a tais arquivos, permitindo, assim, que as partes tenham amplo acesso. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífica jurisprudência, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. O caso dos autos demonstra total desrespeito aos prazos legais, pois a dos réus já dura tempo nitidamente superior ao necessário à conclusão do processo. No presente caso, o tempo de prisão preventiva contado desde 06/10/2023 já supera 01 (um) anos e 09 (nove) meses sem que fosse encerrada a instrução processual e não se pode imputar às defesas qualquer atitude conturbadora do andamento processual. Assim, não estando dentro dos limites da razoabilidade a prisão processual dos réus, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", impondo-se a sua imediata soltura. Reconhecendo o excesso de prazo, cite-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO . EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62 .783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. Excesso de prazo caracterizado . O tempo de prisão preventiva do agravado (8 meses), sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado, tornou-se excessivo e desarrazoado. Trata-se de processo simples e o agente é primário. A demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. 4 . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 5. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma . 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 151951 RS 2021/0259755-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU E REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES GRAVES. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão preventiva do Recorrente e dos outros 22 (vinte e dois) investigados foi decretada, em 28/03/2018, durante o inquérito policial que identificou a existência da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e armas, que conta com cerca de 60 (sessenta) integrantes, alguns deles, inclusive, recolhidos no sistema prisional. A exordial acusatória lhe imputa a prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2°, e § 4°, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (1.º fato) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (2.º fato), em concurso material. 2. Destacou o acórdão recorrido que o Réu seria gerente geral do tráfico na localidade e reitera na prática de crimes graves, pois foi condenado definitivamente por tráfico de drogas e provisoriamente por porte de arma, além de responder a outros dois processos por homicídio qualificado. Assim, a prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016). 3. A fundamentação exarada pela instância de origem para negar a concessão de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não se mostra desarrazoada, dada a não comprovação do do real estado de saúde do Recorrente e das condições do estabelecimento prisional. 4. Contudo, o Réu está preso desde o dia 02/04/2018 e os assentamentos da Corte a quo informam que a audiência de inquirição de testemunhas, designada para o dia 19/03/2020, foi redesignada e ocorreu no dia 04/09/2020, não havendo sequer previsão para o encerramento da instrução processual e prolação de sentença condenatória. 5. Assim, em que pese a complexidade do feito, considerando que a custódia cautelar perdura por mais de dois anos, constata-se o constrangimento ilegal à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 6. Recurso ordinário parcialmente provido para, reconhecido o excesso de prazo na instrução, substituir a prisão preventiva imposta ao Recorrente, salvo se por al estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições por ele fixadas); III (proibição de manter contato com os demais Investigados); IV (proibição de ausentar-se da comarca domiciliar sem prévia e expressa autorização do Juízo); V (recolhimento domiciliar noturno); e IX (monitoração eletrônica), do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, §4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. (RHC n. 127.421/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.) Consigne-se que, com exceção dos réus ÍTALO MOREIRA DA SILVA, THOMAS ANTONY PEREIRA DA SILVA, JOÃO LUCAS DE ARAÚJO SILVA, PEDRO GUSTAVO PEREIRA e RONDINELE DOS SANTOS SILVA, os demais já se encontram em liberdade. Entretanto, faz-se necessária a fixação de medidas cautelares para acautelamento da ordem pública. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DO RELAXAMENTO DA PRISÃO INDEVIDAMENTE CONCEDIDA AO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.2. O Recorrido permaneceu preso por um lapso temporal de aproximadamente 01 (um) ano e 07(sete) meses, não lhe sendo imputado qualquer ato no atraso, configurando-se, assim, o constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação de culpa.3. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011583-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018, grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA INEXISTENTE. NÃO EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDUTA DE MENOR PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que os agravados responderam a outros processos. Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que os delitos apontados em desfavor dos agentes foram cometidos sem violência ou grave ameaça (furto e receptação), além de não contarem com mais nenhum outro registro. Ademais, a conduta a eles atribuída não se revela de maior periculosidade social diante da quantidade não exorbitante de entorpecentes apreendidos. 3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado e a não exorbitante quantidade de entorpecentes, devendo responderem ao processo em liberdade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 177.181/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)” Por todo o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de ÍTALO MOREIRA DA SILVA, THOMAS ANTONY PEREIRA DA SILVA, JOÃO LUCAS DE ARAÚJO SILVA, PEDRO GUSTAVO PEREIRA e RONDINELE DOS SANTOS SILVA, contudo, com fulcro nos artigos 282, § 5º, c/c 321 e 319, incisos I, III e IX, todos do Código de Processo Penal, APLICO a ele as MEDIDAS CAUTELARES de: 1)proibição de ausentar-se da comarca em que reside por prazo superior a 15 (quinze) dias sem autorização deste juízo; 2)comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado; 3) proibição de mudança de endereço com comunicação a este Juízo; 4) monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias. Os réus deverão ser advertidos de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas nesta oportunidade acarretará a decretação de sua prisão preventiva. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO no BNMP 3.0, a depender do caso. Oficie-se à autoridade policial para ciência do problema no link das mídias e providências à sua regularização. Providenciada, intimem-se as partes para memoriais escritos. Considerando o desmembramento do feito em relação ao réu JAILSON AGUIAR DA SILVA gerando o processo nº 0807918-41.2025.8.18.0140, nos termos da decisão de ID nº 69001082, exclua-o do sistema processual. Ciência ao Ministério Público para providências. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com URGÊNCIA. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0000048-71.2017.8.18.0038 (1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina) Apelante: IGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAUJO Advogada: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA (OAB PI 20.239) Apelante: MARCOS DIOSTENES AMARAL ALVES Advogado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO OAB-PI Nº 10.531 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas pelos dois acusados contra sentença condenatória da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que os condenou pela prática do delito previsto no art. 158, § 1º, do CP (extorsão majorada), às penas, respectivamente, de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ambos com direito de recorrer em liberdade. As defesas pleitearam a absolvição com base na insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para ameaça, redimensionamento das penas e exclusão da sanção pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelo crime de extorsão majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade do delito, impõe-se acolher o pleito absolutório. O depoimento da filha da vítima não confirma a ocorrência de extorsão, tampouco reconhece os apelantes como autores de qualquer conduta criminosa. Testemunhas presenciais relataram ausência de ameaças, agressividade, exibição de armas ou exigência de valores, corroborando a versão da filha da vítima e contrariando a narrativa da denúncia. As inconsistências nos relatos quanto à localização dos fatos, ao uso de arma e à presença dos apelantes comprometem a credibilidade da tese acusatória. Aplicável o princípio in dubio pro reo, diante da insuficiência de elementos para a formação de juízo seguro de culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCOS DIOSTENES AMARAL ALVES (id. 24447120) e por IGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAUJO (id. 24595607), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 24027071) que condenou o primeiro apelante às penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, sendo imposto a ambos o regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 158, § 1º, do CP (extorsão majorada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 24026931 - Pág. 116). Recebida a denúncia (Id 24026931 - Pág. 121) e instruído o feito, sobreveio a sentença (id. 24027071). A defesa do primeiro apelante (MARCOS) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 24447120), (i) a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) desclassificação para ameaça, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da sanção pecuniária. Já a defesa do segundo apelante (IGOR) pleiteia, também em sede de razão recursais (id. 24595607), (i) a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para ameaça, (iii) o reconhecimento da minorante da modalidade tentada, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da sanção pecuniária. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 24920600 e 24920601), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id.25290467). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1 Da absolvição Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 158, § 1º, do CP (extorsão majorada). RAZÕES DE FATO. Com efeito, a filha da vítima, senhora Lilian de Castro Rocha, frise-se, também representante da empresa, em seu depoimento judicial, afirmou que não recebeu os apelantes, limitando-se a observá-los do lado externo de sua residência, onde, segundo ela, ocorreram apenas tratativas relacionadas à obra. Esclareceu que não reconheceu as pessoas que se encontravam no portão, não ouviu gritos ou batidas, e nem presenciou qualquer ameaça dirigida a seu pai. Acrescentou que, sendo a responsável pelo controle financeiro da empresa, certamente teria conhecimento de possível exigência do pagamento de valores, o que, segundo afirmou, jamais ocorreu. Diante disso, concluiu, de forma categórica, que “não houve extorsão”. Ela também mencionou que, salvo engano, o episódio poderia ter ocorrido na casa de seu pai, situada em bairro diverso, o que evidencia incerteza quanto ao local dos fatos narrados na denúncia. Essa versão destoa de forma contundente da narrativa apresentada por Raimundo de Santana Rocha (vítima), o qual afirmou ter sido contido por três homens, sendo que um deles, identificado como policial, teria exibido uma arma de fogo e um distintivo, exigindo-lhe a devolução de valores, sob ameaça de morte. Ainda segundo seu relato, teria acionado a Polícia Militar, mas dispensado a guarnição ao reconhecer o distintivo apresentado. Tiago Rubens Osório Lima, testemunha presencial, prestou depoimento que corrobora a versão de Lilian. Informou que permaneceu dentro do veículo e observou apenas um diálogo pacífico, sem qualquer demonstração de agressividade, sem exibição de arma e sem exigência do pagamento de valores. Destacou, inclusive, que o apelante (Igor) não se encontrava presente no local. No mesmo sentido, Alcenor de Carvalho Miranda declarou que a ida ao endereço tinha como objetivo discutir o atraso na conclusão das obras. Em síntese, apenas Raimundo descreve a ocorrência de grave ameaça armada e de exigência pecuniária, enquanto sua própria filha, nega qualquer tipo de constrangimento, e as duas testemunhas independentes descrevem situação absolutamente distinta daquela apresentada pela vítima, marcada por diálogo cordial e ausência de conduta ilícita. Ademais, as discrepâncias na palavra da vítima quanto à presença de arma, à localização exata dos fatos e à alegada exigência de valores fragilizam profundamente a versão acusatória. Dessa forma, embora se trate de conduta extremamente reprovável, a condenação dos apelantes com base em juízo de possibilidade (da existência de emprego de grave ameaça) implicaria flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver os réus. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO NAS SANÇÕES DO ART. 158, CAPUT, DO CP – EXTORSÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. Havendo dúvidas acerca da verdade dos fatos, impõe-se reconhecer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, eis que para ensejar um édito condenatório é necessário que haja elementos firmes, coesos e similitude fática entre a ocorrência relatada na fase administrativa e em juízo, o que não se vê no caso em tela . A prova produzida mostra-se insuficiente para a formação da convicção necessária à condenação do apelante, razão pela qual, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é a medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0008284-82.2019.8 .11.0055, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2023) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA - (ART. 158, § 1º, DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO PROVIDO. O crime de extorsão, tipificado no art. 158, caracteriza-se por ser um crime formal, situação na qual o sujeito emprega os meios aptos para constranger a vítima, visando sempre vantagem indevida . Não se desconhece que a palavra da vítima assume relevante valor probatório no tocante aos delitos patrimoniais, porém, o fato de haver um pacto entre as partes e uma possível dívida faz com que seja ela valorada com ressalvas. Mostrando-se o conjunto probatório insuficiente para demonstrar a existência do delito de extorsão com a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, considerando a existência de duas versões conflitantes, a da vítima e a dos réus, a absolvição é medida que se impõe, diante da aplicação do princípio do "in dubio pro reo". (TJ-MG - APR: 10637110002382001 MG, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/02/2017) Em suma, diante desse contraditório standard probatório, traduzido em tão frágeis e inseguros elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo. ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição. Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER os apelantes MARCOS DIOSTENES AMARAL ALVES e IGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAUJO da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 4 de julho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800840-19.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: KRISHNAMURTY CARVALHO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora no prazo 5 (cinco) dias do inteiro teor do ato ordinatório (id.79001961), proferida nos autos. TERESINA, 11 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - [email protected] AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016433-16.2024.5.16.0019. AUTOR: LUZIA FAUSTINO ANDRADE CORREIA. RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE e outros (1). CITAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH  representado pelo(a) - MAX SOUSA MATOS, OAB: 21389 De ordem do(a) Exmo(a). Sr. Dr. FÁBIO RIBEIRO SOUSA, Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon/MA, CITA-SE o destinatário da diligência  para, querendo, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, importando este em R$13.055,29 (treze mil cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos)(valor por extenso), atualizada até 31/01/2025 (planilha de cálculos disponível no sistema), sujeita a juros e correção monetária a partir da liquidação da sentença. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte.   TIMON/MA, 11 de julho de 2025. ELIOMAR CARVALHO VAZ FILHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
  8. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219300/PI (2025/0251282-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : MARCIO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADOS : SMAILLY ARAÚJO CARVALHO DA SILVA - PI020239 CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA - PI021523 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MARCIO VIEIRA DE SOUSA contra acórdão proferido no HC n. 0756113-81.2025.8.18.0000. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 121, caput, do CP, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva. Alega que a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas. É o relatório. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverá esclarecer se foi compatibilizada a prisão cautelar do recorrente com o regime de cumprimento de pena imposto na sentença condenatória. As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator. Publique-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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