Smailly Araujo Carvalho Da Silva
Smailly Araujo Carvalho Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 020239
📋 Resumo Completo
Dr(a). Smailly Araujo Carvalho Da Silva possui 108 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJCE, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJMG, TJCE, TJSP, TJPA, TST, STJ, TJMT, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
APELAçãO CRIMINAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Considerando a designação de audiência para o dia 04 de agosto de 2025, às 08h30, faço remessa ao Ministério Público/GAECO e às Defesas para tomarem ciência da data. Belém, 08 de julho de 2025. Versalhes E. N. Ferreira - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém (Secretaria)
-
Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Considerando a designação de audiência para o dia 04 de agosto de 2025, às 08h30, faço remessa ao Ministério Público/GAECO e às Defesas para tomarem ciência da data. Belém, 08 de julho de 2025. Versalhes E. N. Ferreira - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém (Secretaria)
-
Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016513-14.2023.5.16.0019 AUTOR: REGINALDA BERNARDINO COSTA RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4930673 proferido nos autos. Vistos etc. 1. A parte exequente, por meio da petição de #id:f5c50d3, requer o chamamento do feito à ordem, uma vez que o Juízo teria expedido dois mandados de citação à EMSERH, na forma do art. 535 do CPC. 2. Ocorre que a segunda citação foi encaminhada porque aquela de #id:7675b4e foi realizada e enviada à EMSERH por meio do Domicílio eletrônico, sendo que a referida empresa é representada por advogado devidamente constituído nos autos, mostrando-se a citação, desta forma, irregular. 3. Desse modo, nenhuma providência a ser feita neste particular. 4. Intime-se a parte exequente. 5. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnar a execução por parte da EMSERH. TIMON/MA, 08 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDA BERNARDINO COSTA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016436-68.2024.5.16.0019 AUTOR: ANTONIA MENDES DE ANDRADE RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b16ae45 proferido nos autos. Vistos etc. 1. A parte exequente, por meio da petição de #id:2c9b998, requer o chamamento do feito à ordem, uma vez que o Juízo teria expedido dois mandados de citação à EMSERH, na forma do art. 535 do CPC. 2. Ocorre que a segunda citação foi encaminhada porque aquela de #id:7785150 foi realizada e enviada à EMSERH por meio do Domicílio eletrônico, sendo que a referida empresa é representada por advogado devidamente constituído nos autos, mostrando-se a citação, desta forma, irregular. 3. Desse modo, nenhuma providência a ser feita neste particular. 4. Intime-se a parte exequente. 5. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnar a execução por parte da EMSERH. TIMON/MA, 08 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA MENDES DE ANDRADE
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004298-64.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato, Apropriação indébita, Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações] AUTOR: Em segredo de justiça, R M PEREIRA COMERCIO DE PECAS - ME, MAVIL MALHAS E AVIAMENTOS LTDA - EPP, COOPERATIVA DOS TAXISTAS DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, JOSE WILKER GOMES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO BORGES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos aos Advogados Cadastrados para manifestar-se ciente de audiência de instrução e julgamento designada para 06/08/2025, às 08:30h, na sede deste(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. As partes participarão da audiência através de videoconferência, pelo aplicativo Teams, que deverá ser baixado com antecedência e, entrar em contato com o email ou telefone, a seguir descrito, para fins de confirmação de participação através de videoconferência: email: [email protected] ou telefone (86) 981006905 (whatsapp 08h às 12h). Destaco que as partes, caso não possuam condições, poderão participar da audiência, de forma presencial, se dirigindo ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, localizado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, e apresentar este mandado de intimação na portaria do edifício solicitando ingresso ao 4º andar do fórum que será deferido através do telefone (86)32307805 - Secretaria da 3ª Vara TERESINA, 7 de julho de 2025. MARIA GABRIELA SANTOS ROCHA 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800983-52.2023.8.18.0011 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Injúria, (Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Cor] REPRESENTANTE/NOTICIANTE: THANANDRA ARAUJO DE MORAIS NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTADO: PATRICIA DE OLIVEIRA BARRETO, JESSICA LAENE ANDRADE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. TERESINA, 7 de julho de 2025. MAYCO EID ARAUJO DE ABREU 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000116-32.2006.8.10.0037 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: LUDEMIR LIMA SOUSA e outros (4) Advogado(s) do reclamado: MARILENE ARANHA CARNEIRO (OAB 4781-MA), ADMIEL GOMES NETO (OAB 6311-MA), SMAILLY CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA (OAB 20239-PI) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de LUDEMIR LIMA SOUSA, CLIDENOR DE ASSUNÇÃO SOUSA e FERNANDO DE SOUSA LIMA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, parágrafo único, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, DOMINGOS DA SILVA OSÓRIO, vulgo “Tio”, DERLEI ABREU DA SILVA, conhecido como “Bilu das Gatas”, e EDSON MASCIMIANO CUSTÓDIO, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 288, parágrafo único, e no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e LEONARDO SOUSA LIMA, pela infração ao art. 180 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 18/10/2006, a autoridade policial de Grajaú prendeu e autuou em flagrante os dois primeiros denunciados, LUDEMIR e CLIDENOR, que se encontravam nas proximidades do Povoado "Bela Estrela", na estrada Grajaú-Arame, em área de propriedade da VIENA SIDERÚRGICA S.A, ocultando produtos que eram subtraídos pelos denunciados DOMINGOS DA SILVA OSÓRIO, DERLEI ABREU DA SILVA e EDSON MASCIMIANO CUSTODIO. Nessa ocasião foram apreendidos um trator KOMATSU D-50, um caminhão VW, modelo 23220, de cor branca, de placa MWP-7400-TO, uma boleia de veículo M. BENZ, modelo 1620, ano 2004, placa MVV-2002-TO, uma pá-carregadeira amarela, um aparelho celular NOKIA 5125, ESN 10604415778, cadastrado na Amazônia Celular, com o número 9645-5008, quatro espingardas, sendo duas calibre 28, uma 32 e uma 36, além de vários outros objetos. Posteriormente, em 24/10/2006, também, foram apreendidos uma motocicleta de placas KIJ 0572-PE e um televisor TOSHIBA colorido de 20 polegadas. Denúncia recebida no dia 14/11/2006 (ID nº 52092805 – Pág. 1). No dia 16/11/2006, durante audiência de instrução, foi concedida a suspensão condicional do processo ao acusado Leonardo Sousa Lima (ID nº 52092807 – Pág. 5). No dia 06/07/2009 foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional ao acusado (ID nº 52092816 – Pág. 1). No dia 14/06/2021 foi proferida sentença que declarou extinta a punibilidade DE LUDEMIR LIMA SOUSA, CLIDENOR DE ASSUNÇÃO SOUSA, FERNANDO DE SOUSA LIMA e LEONARDO LIMA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Determinou ainda o desmembramento do feito em relação aos acusados DERLEI ABREU DA SILVA e DOMINGOS DA SILVA OSÓRIO, originando os autos de nº 0802465-47.2021.8.10.0037. Ao final, designou audiência de instrução e julgamento para o acusado EDSON MASCIMIANO CUSTODIO (ID nº 52092825 – Págs. 1/3). No dia 08/05/2025 foi realizada a audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, Willame Nascimento da Silva, após, foi procedido o interrogatório do acusado EDSON MASCIMIANO CUSTODIO (ID nº 147927979). Alegações finais do Ministério Público ao ID nº 149306551, na qual requer a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime tipificado no art. 288, parágrafo único do Código Penal e a absolvição do acusado em relação ao delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alegações finais da defesa ao ID nº 149793987, na qual requer a absolvição do réu em relação ao delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação e a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição em relação ao crime tipificado no art. 288, parágrafo único do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, pertinente a análise do mérito da causa. A materialidade está comprovada por meio do relatório do inquérito policial, pelo auto de exibição e apreensão e demais provas produzidas nos autos. No entanto, a autoria do crime não foi demonstrada pelas provas colhidas pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prova suficiente para sustentar a condenação. As provas produzidas durante a instrução processual não se mostraram suficientes para a condenação do réu. Não há provas robustas e inequívocas que possam vincular os réus às práticas dos delitos narrados na denúncia. O conjunto probatório nos autos é insuficiente para afastar o princípio do in dubio pro reo, que estabelece que, em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável ao acusado. Dessa forma, diante da ausência de provas produzidas em juízo acerca da autoria dos crimes, impõe-se a absolvição dos réus, conforme parecer ministerial. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO - RECURSO PROVIDO. Inexistindo provas hábeis a comprovar com segurança a autoria delitiva, os acusados devem ser absolvidos dos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10079140309984001 Contagem, Relator.: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O exame do conjunto probatório não foi apto a conferir a certeza necessária para o decreto condenatório, sendo forçoso invocar o princípio in dubio pro reo, para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00141693420138080035, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal) Dessa maneira, diante da ausência de prova judicializada e, mediante dúvida quanto à autoria delitiva, alternativa não resta, senão a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Quanto ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, verifica-se que ele possui pena máxima cominada de 6 (seis) anos de reclusão, portanto, nos termos do art. 109, inciso III, do mesmo diploma legal, possui prazo prescricional de 12 (doze) anos. Esquadrinhando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 14/11/2006, isto é, há mais de 18 (dezoito) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Com efeito, a prescrição da pretensão punitiva, ou em abstrato, se dá antes de proferida a sentença condenatória, utilizando como norte para a aferição do lapso prescricional o máximo da pena privativa prevista para os crimes. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 14/11/2006 e que desde então não houve qualquer novo marco interruptivo, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade em relação ao delito do art. 288, parágrafo único, do Código Penal imputado na denúncia contra o acusado. Ante o exposto, conforme parecer ministerial, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, III, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON MASCIMIANO CUSTODIO, quanto ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal e JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, absolver EDSON MASCIMIANO CUSTODIO, quanto ao crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Fica dispensada a intimação pessoal do acusado, dada a natureza absolutória da presente sentença (STJ, HC Nº 220.138). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Grajaú/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)