Thiego Silva De Sena
Thiego Silva De Sena
Número da OAB:
OAB/PI 019682
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiego Silva De Sena possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TRT22, TRT5, TJBA, TJPI
Nome:
THIEGO SILVA DE SENA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000441-58.2022.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ELIZABETE SANTOS DE SOUZA Advogado(s): THIEGO SILVA DE SENA (OAB:PI19682), PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA (OAB:AL16035), JOHNNY PROSPERO DA SILVA (OAB:BA53945) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Em consulta realizada ao site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, obteve-se a informação de que foi inaugurado, em dezembro do ano de 2024, a Unidade Colaborativa Descentralizada da Justiça Federal - UCD, no município de Pilão Arcado, em observância à Resolução Presi nº 54/2024, com o objetivo de otimizar a prestação jurisdicional. A referida Resolução esclarece que tal Unidade Descentralizada tem por finalidade "conferir acesso e celeridade na prestação jurisdicional aos residentes em localidades em que não há sede de seção ou da subseção judiciária" (art. 2º, §2º). Acrescenta, ainda, que no âmbito dessas Unidades "serão praticados atos processuais passíveis decumprimento nos termos da legislação vigente, de forma a evitar o deslocamento do jurisdicionado até a sede da seção ou da subseção judiciária, tais como atendimento às partes e advogados, acesso ao Balcão Virtual, audiências online, atermação online e perícias médicas" (art. 2º, §3º). Neste cenário, em observância ao Princípio da Não Surpresa, positivado nos arts. 9º e 10º, ambos do CPC, a par das considerações feitas, chamo o feito à ordem para determinar a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem acerca da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Em tempo, oficie-se à Subseção Judiciária de Juazeiro para informar sobre o pleno funcionamento da referida Unidade Colaborativa Descentralizada de Pilão Arcado, disponibilizando, na oportunidade, os meios de comunicação. P.I.C. ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Pilão Arcado, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 8003316-85.2024.8.05.0208- [Auxílio por Incapacidade Temporária] -PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO/DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAR o(a)(s) Sr (a)(s) Advogado: JOHNNY PROSPERO DA SILVA OAB: BA53945 Para tomar ciência, e apresentar manifestação no prazo de lei, do ITEM 6.6 do despacho/decisão ID: 482005931 abaixo transcrito: 6.6) Depositados os honorários, intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para que informe, nos autos, a data e o horário programado para a realização do ato probatório, com subsequente intimação das partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para ciência e comparecimento. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 8003316-85.2024.8.05.0208- [Auxílio por Incapacidade Temporária] -PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO/DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAR o(a)(s) Sr (a)(s) Advogado: THIEGO SILVA DE SENA OAB: PI19682 Para tomar ciência, e apresentar manifestação no prazo de lei, do ITEM 6.6 do despacho/decisão ID: 482005931 abaixo transcrito: 6.6) Depositados os honorários, intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para que informe, nos autos, a data e o horário programado para a realização do ato probatório, com subsequente intimação das partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para ciência e comparecimento. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 8003316-85.2024.8.05.0208- [Auxílio por Incapacidade Temporária] -PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO/DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAR o(a)(s) Sr. (a)(s) Advogado: PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA OAB: AL16035 Para tomar ciência, e apresentar manifestação no prazo de lei, do ITEM 6.6 do despacho/decisão ID: 482005931 abaixo transcrito: 6.6) Depositados os honorários, intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para que informe, nos autos, a data e o horário programado para a realização do ato probatório, com subsequente intimação das partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para ciência e comparecimento. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo:1002634-86.2025.4.01.3305 AUTOR: ELZENY ALEXANDRE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOHNNY PROSPERO DA SILVA - BA53945, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA - AL16035, THIEGO SILVA DE SENA - PI19682 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 04/2019 - SSJ/JZR, de 26 de abril de 2019, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01. Designação de perícia médica na parte autora a ser realizada por GONZALO DANIEL SILES MORENO - CRM 30.595/BA em 02/07/2025, ,no horário indicado na certidão de perícia agendada que consta na movimentação processual, por ordem de chegada, no Ponto de Inclusão Digital/JEF Virtual da Justiça Federal na cidade de Campo Alegre de Lourdes, localizado Rua Abílio Dias, S/N, Bairro Joaquim Antunes, Campo Alegre de Lourdes - BA. 02. No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual. 03. As partes ficam advertidas de que a ausência injustificada ao ato imporá o regular prosseguimento do feito, cada qual assumindo seu respectivo ônus processual (art. 373, incisos Ie e II, do CPC, e, em se tratando da parte autora, se o motivo para a ausência, desde que idôneo, não for documentado nos autos, anteriormente abertura do ato, o processo será concluso para a prolação de sentença extintiva, na forma do art. 51, inciso I, da LEI n.º 9.099/95, sem prejuízo à condenação em custas de 2% do valor atribuído à causa (art. 51, §2º, da Lei 9.099/95). 04 - Fica arbitrado, desde logo, o valor dos honorários (cadastrado eletronicamente), o qual fixado pela Resolução nº 305/2014, de 07.10.2014, do CJF e Portaria Nº 04/2024 SSJ/JZR de 09 de outubro de 2024. 05. Orientações a(o) pericianda (o): · Recomenda-se de forma ainda mais necessária que os documentos para perícia constem nos autos, para reduzir o tempo de permanência na unidade, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da perícia. Documentos necessários: · Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação. · Carteira de trabalho · Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. · Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. · Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) · Os documentos de identificação devem ser originais. · Os demais documentos preferencialmente devem ser originais, em caso de só possuir cópias, devem ser legíveis. · Devem ser apresentados todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. · Documentos de identificação em precário estado ou que não permitam a identificação do periciando não permitem a realização da perícia. Juazeiro /BA, 23/05/2025 LÍGIA NOVO SERVIDORA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo:1002634-86.2025.4.01.3305 AUTOR: ELZENY ALEXANDRE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOHNNY PROSPERO DA SILVA - BA53945, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA - AL16035, THIEGO SILVA DE SENA - PI19682 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 04/2019 - SSJ/JZR, de 26 de abril de 2019, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01. Designação de perícia médica na parte autora a ser realizada por ONDE SE LÊ: GONZALO DANIEL SILES MORENO, LEIA-SE: por RENATO NASCIMENTO ARAUJO, CRM-DF 32514 em 02/07/2025 ,no horário indicado na certidão de perícia agendada que consta na movimentação processual, por ordem de chegada, no Ponto de Inclusão Digital/JEF Virtual da Justiça Federal na cidade de Campo Alegre de Lourdes, localizado Rua Abílio Dias, S/N, Bairro Joaquim Antunes, Campo Alegre de Lourdes - BA. 02. No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual. 03. As partes ficam advertidas de que a ausência injustificada ao ato imporá o regular prosseguimento do feito, cada qual assumindo seu respectivo ônus processual (art. 373, incisos Ie e II, do CPC, e, em se tratando da parte autora, se o motivo para a ausência, desde que idôneo, não for documentado nos autos, anteriormente abertura do ato, o processo será concluso para a prolação de sentença extintiva, na forma do art. 51, inciso I, da LEI n.º 9.099/95, sem prejuízo à condenação em custas de 2% do valor atribuído à causa (art. 51, §2º, da Lei 9.099/95). 04 - Fica arbitrado, desde logo, o valor dos honorários (cadastrado eletronicamente), o qual fixado pela Resolução nº 305/2014, de 07.10.2014, do CJF e Portaria Nº 04/2024 SSJ/JZR de 09 de outubro de 2024. 05. Orientações a(o) pericianda (o): · Recomenda-se de forma ainda mais necessária que os documentos para perícia constem nos autos, para reduzir o tempo de permanência na unidade, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da perícia. Documentos necessários: · Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação. · Carteira de trabalho · Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. · Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. · Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) · Os documentos de identificação devem ser originais. · Os demais documentos preferencialmente devem ser originais, em caso de só possuir cópias, devem ser legíveis. · Devem ser apresentados todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. · Documentos de identificação em precário estado ou que não permitam a identificação do periciando não permitem a realização da perícia. Juazeiro /BA, 23/05/2025 LÍGIA NOVO SERVIDORA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)] PROCESSO: 1010954-62.2024.4.01.3305 AUTOR: JOSE CARLOS MISAEL DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARCELLA BRAGA DE SENA - BA83707, THIEGO SILVA DE SENA - PI19682 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1 da Lei n. 10.259/0. Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora de patologia que não implica incapacidade laborativa. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O auxiliar do juízo que o subscreve tem aptidão técnica para avaliar o impacto da enfermidade na vida laboral do segurado. De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora. Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de benefício por incapacidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença. Interposto recurso inominado, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal