Ezau Adbeel Silva Gomes
Ezau Adbeel Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 019598
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ezau Adbeel Silva Gomes possui mais de 1000 comunicações processuais, em 935 processos únicos, com 334 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
935
Total de Intimações:
2002
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRF3
Nome:
EZAU ADBEEL SILVA GOMES
📅 Atividade Recente
334
Últimos 7 dias
1166
Últimos 30 dias
2002
Últimos 90 dias
2002
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (641)
APELAçãO CíVEL (276)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2002 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0806531-40.2025.8.10.0034 Autor: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A. DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Autor: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Núcleo de Justiça 4.0, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802148-66.2022.8.10.0117 APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, em demanda ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. O Juízo de origem reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco e concluiu que o Autor não comprovou a ausência de recebimento dos valores contratados, tampouco a existência de danos materiais ou morais. O Apelante sustenta a nulidade da contratação por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, exigência prevista no art. 595 do Código Civil, diante de sua condição de analfabeto. Argumenta, ainda, que não houve prova do repasse dos valores contratados, o que violaria a boa-fé objetiva e configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira. Em contrarrazões, o Banco requer o indeferimento da justiça gratuita e defende a validade do contrato firmado, nos moldes do entendimento firmado no IRDR nº 53983/2016, bem como a inexistência de danos indenizáveis e de pagamento indevido. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE : Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Pois bem. No curso da tramitação recursal do presente feito, verificou-se vício na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração juntada não atende aos requisitos delineados no art. 595 do Código Civil. Foi determinado o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que fosse oportunizada ao Apelante a regularização da sua representação, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Recomendação nº 159/2024, do CNJ, ao tratar da prevenção e do enfrentamento da litigância abusiva, expressamente orienta os órgãos do Poder Judiciário à adoção de medidas voltadas à identificação de padrões de conduta que atentem contra a boa-fé processual e comprometam a higidez do sistema judicial. Entre as medidas elencadas em seu Anexo B, destaca-se, precisamente, a exigência de apresentação e eventual renovação de instrumentos de mandato com indícios de irregularidade, bem como a notificação da parte para esclarecimentos acerca da validade, autenticidade e atualidade dos documentos que instruem a demanda. Todavia, apesar da expressa concessão de prazo razoável para o saneamento do vício, a parte autora manteve-se absolutamente inerte, conforme certidão de ID 46222500, deixando de adotar qualquer providência no sentido de suprir a irregularidade, mesmo após ciente da determinação judicial. Nessa esteira, impõe-se a incidência do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Diante dos fundamentos expostos, considerando que o zelo à formação do instrumento é de responsabilidade da própria Apelante, sendo seu dever assegurar o atendimento às exigências legais, inclusive quanto à representação processual válida, deixando de fazê-lo, e uma vez oportunizado o saneamento do defeito, revela-se o recurso irremediavelmente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de NÃO CONHECIMENTO do recurso de Apelação, nos termos do art. 932, III, CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801594-91.2021.8.10.0077 APELANTE: ELIAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 97-820067394/16. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato questionado, devidamente assinado pelo demandante. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0808462-15.2024.8.10.0034 Requerente: ROSILENE MENDES DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ROSILENE MENDES DE ARRUDA contra BANCO PAN S/A, visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0804637-63.2024.8.10.0034 APELANTE: FRANCISCA ROSA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença do juízo a quo, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito diante do não cumprimento das diligências determinadas. Na origem, o juízo a quo, vislumbrando indícios de litigância abusiva, proferiu decisão determinando que a parte apelante emendasse a petição inicial, realizando diligências com o fito de comprovar a idoneidade no ajuizamento da ação e a existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não cumprido integralmente o comando judicial, sobreveio sentença terminativa objeto do presente apelo. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz, em síntese, que a exigência do juízo a quo não é razoável, não possui respaldo legal e viola o direito de acesso à justiça da parte autora. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença terminativa. É o relatório. Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da extinção do processo por ausência de emenda A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, no julgamento do Tema 1.198 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Tal entendimento jurisprudencial mostra-se especialmente relevante diante da atual realidade enfrentada pelo Poder Judiciário, em particular no Estado do Maranhão, que vive uma escalada sem precedentes de litigância predatória. A situação ultrapassa a mera repetição de demandas semelhantes: trata-se do ajuizamento sistemático de ações carentes de qualquer respaldo jurídico, muitas vezes baseadas na distorção deliberada dos fatos desde a origem, com o objetivo de deslegitimar contratações e cobranças regulares. Em diversos casos, verifica-se que a própria parte autora sequer tem ciência da existência da ação movida em seu nome. Não são raros os relatos — especialmente de idosos beneficiários do INSS — que comparecem ao juízo para informar que desconhecem os advogados que ajuizaram a demanda e que jamais autorizaram sua propositura, ocasião em que, inclusive, reconhecem expressamente a validade do contrato impugnado. Essas demandas apresentam inúmeros traços em comum, que permitem levantar suspeitas de litigância predatória: i) fracionamento indiscriminado e multiplicidade de ações, mesmo em face do mesmo réu, ajuizadas em um curto intervalo de tempo; ii) petições iniciais padronizadas, ainda que protocoladas por escritórios de advocacia distintos; iii) padronização dos documentos apresentados, especialmente a procuração; iv) autores idosos e beneficiários do INSS, com inúmeros empréstimos consignados em seu benefício; v) pedidos para não realização de audiências de conciliação ou instrução, possivelmente a fim de evitar o comparecimento da parte no juízo. Diante desse cenário, é plenamente legítimo que o magistrado, ao se deparar com elementos que indiquem a existência de demanda abusiva ou fraudulenta, adote providências destinadas a aferir, desde a origem, o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ressalte-se que, em outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, orientando os magistrados à adoção de medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da litigância abusiva. Dentre as providências sugeridas, destacam-se: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 4) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 5) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; (Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça). Essas medidas, vale dizer, constituem legítimo exercício do poder de cautela do magistrado, conferido pelo ordenamento jurídico com o objetivo de assegurar a higidez e a boa-fé processual. Passando ao caso concreto, portanto, constato que o juiz identificou indícios de demanda predatória e intimou a parte autora para comprovar nos autos prévia tentativa de solução administrativa, a fim de demonstrar o interesse de agir (Id 46432471). Diante da inércia no cumprimento da diligência, foi indeferida a petição inicial. Ocorre que a diligência não atendida pela parte apelante – fundamento principal para a extinção do processo – foi bem especificada no despacho inicial, em atendimento ao princípio da cooperação (Código de Processo Civil, art. 6º), “que orienta o magistrado a tomar uma decisão de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de mero fiscal de regras” (REsp 1.307.407/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Assim, diante da necessidade de combate à litigância predatória e da validade da exigência do magistrado, com a clara especificação do preceito que pretendia ver atendido, assim como da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, não há retoques a serem feitos na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único do Código de Processo Civil. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4 Jurisprudência aplicável Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2260839/MA, Min. Paulo Sérgio Domingues). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS n. 20.819/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença atacada, nos termos da fundamentação supra. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0806881-62.2024.8.10.0034 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: CARLOS ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE RÉ: REU: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 02/07/2025 PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0803760-26.2024.8.10.0034 APELANTE: RAIMUNDA BARBOZA DA SILVA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito, sob o fundamento de que o banco demandado não comprovou a regularidade da contratação. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação para reverter o julgamento. A parte autora interpôs apelação para majorar os valores da condenação. 1.1 Argumentos da parte apelante - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.1.1 Pugnou pela juntada do instrumento contratual em sede recursal; 1.1.2 Defendeu a legitimidade da contratação, devidamente provada pelos documentos acostados aos autos; 1.1.3 Subsidiariamente, pugnou pela exclusão ou redução dos valores da condenação. 1.2 Argumentos da parte apelante - RAIMUNDA BARBOZA DA SILVA 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato; 1.2.2 Em recurso próprio, pugnou pela majoração dos valores da condenação. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da juntada de documentos em sede de apelação De início, necessário pontuar que, no caso dos autos, a instituição financeira, ora apelante, juntou aos autos o instrumento contratual, comprovante da celebração da avença, somente após a sentença, em sede de recurso de apelação. Nesse sentido, cediço que a regra geral do processo civil é a de que os documentos destinados às provas das alegações das partes devem ser juntados com a petição inicial ou a contestação, permitindo-se a juntada posterior apenas nas exceções previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Assim, via de regra, não poderia ser considerada a juntada do contrato em sede recursal. Ocorre que tal regra já vem sendo relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a juntada de documentos na fase recursal. Vejamos: "Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. (AgInt nos EDcl no AREsp 1395012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019)." Tal entendimento, é verdade, deve ser aplicado com moderação, sob pena de se desvirtuar a norma editada pelo legislador. Daí a existência de critérios estabelecidos pela jurisprudência, tais como a observância da natureza do documento e a comprovada inexistência de má-fé ou finalidade de ocultar o documento, com a intenção de surpreender a parte adversa. Inobstante, esse posicionamento, se aplicado com a necessária ponderação, se coaduna perfeitamente com os princípios do processo civil. Urge pontuar que o processo civil é meio, e não fim, e o instrumento não pode se sobrepor à sua finalidade. A regra que dispõe acerca do momento de juntada dos documentos existe para o fim de organizar as fases do processo, evitando que este se prolongue indefinidamente e acima de tudo, assegurando o direito da parte contrária de se manifestar sobre as provas. Por outro lado, o princípio da busca da verdade real orienta o magistrado na condução do processo para que a decisão judicial se aproxime o máximo possível da realidade dos fatos. A apresentação de documentos novos, mesmo em sede recursal, pode ser essencial para esclarecer questões controvertidas e garantir que a decisão seja justa e fundamentada em elementos probatórios robustos. A jurisprudência do STJ, conforme destacado no precedente acima citado, admite a juntada de documentos na fase recursal desde que observadas determinadas condições, justamente para atender ao princípio da busca da verdade real e evitar que a decisão seja proferida com base em informações incompletas ou insuficientes. Em casos como o da espécie, em que se litiga contra instituições financeiras de grande porte, a relativização quanto ao momento para juntada de documentos se faz ainda mais necessária. Isso porque tais instituições possuem uma infinidade de clientes, de modo que nem sempre o prazo fornecido para a contestação é suficiente para se encontrar, dentre milhões de contratos, aquele discutido na demanda. Desse modo, resta evidente que não há má-fé do banco ao deixar de juntar o contrato no momento processual adequado - se não o faz, não é com o intuito de surpreender a parte contrária, mas sim porque simplesmente não foi capaz de localizá-lo a tempo. Isso não impede, contudo, que lhe seja concedida a oportunidade de efetuar a juntada em momento posterior. Se for assegurado o contraditório à parte adversa, não há motivo para desconsiderar a validade de tal juntada, notadamente porque, se a alegação da parte autora é de que não contratou ou de que foi induzida a erro na celebração do negócio, o instrumento contratual é, por excelência, o documento mais importante para se chegar à decisão mais justa e compatível com a verdade real. Não se deve perder de vista, ainda, que muitas dessas demandas repetitivas contra instituições financeiras se valem justamente da deficiência operacional dos bancos que, por vezes, não conseguem localizar os contratos impugnados, muito embora tenham sido celebrados de forma legítima. Assim, em verdadeira "loteria", os litigantes ajuizam ações já na expectativa de que o contrato não seja juntado a tempo, assegurando assim uma injusta sentença de procedência. É com base nessas considerações - e amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - que entendo que, no caso dos autos, deve ser admitida a juntada do instrumento contratual com o recurso de apelação, notadamente porque a parte autora foi devidamente intimada para, em contrarrazões, se manifestar sobre o referido documento. 2.2 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco demandado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e assinatura da parte demandante (ID 46246301), documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (artigo 107 do Código Civil). A instituição financeira juntou aos autos também o comprovante de transferência do valor do empréstimo diretamente à conta da parte autora (ID 46246301). Acerca desses documentos, em momento algum a parte autora apresentou impugnação efetiva relativamente ao seu conteúdo e à veracidade das informações lá contidas, limitando-se a se insurgir contra a sua juntada intempestiva em fase recursal - tese já previamente refutada pela explicação fornecida no item anterior. Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a fé do referido documento particular permanece hígida (artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pela apelante e concluir pela legalidade dos descontos (artigo 412 do Código de Processo Civil). Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (artigo 186 do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, porque a decisão recorrida é contrária a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (Código de Processo Civil, art. 932, V, “c)", dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos autorais. Julgo prejudicado o recurso da parte autora. Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte apelada/autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelante/demandada, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora