Ezau Adbeel Silva Gomes
Ezau Adbeel Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 019598
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ezau Adbeel Silva Gomes possui mais de 1000 comunicações processuais, em 935 processos únicos, com 271 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
935
Total de Intimações:
2173
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TRF3
Nome:
EZAU ADBEEL SILVA GOMES
📅 Atividade Recente
271
Últimos 7 dias
1178
Últimos 30 dias
2173
Últimos 90 dias
2173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (641)
APELAçãO CíVEL (276)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800123-82.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EDMILSON NONATO AMARO Nome: EDMILSON NONATO AMARO Endereço: Lc Corrente, S/N, , B. Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 Andar, - até 1179/1180, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Diante da inércia do executado, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da presente lide. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020815444901300000013791254 PETIÇÃO INICIAL DE RESERVA DE MARGEM DE CARTAO DE CREDITO- cont 851059397-6 Petição 21020815444908300000013791261 Reclamação 20210100004102853 Documentos 21020815444926900000013791262 Tratativa do banco Documentos 21020815444935700000013791263 doc pessoais e outros Documentos 21020815444948900000013791271 SUBS MARCOS - EZAU E LUISA AMANDA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21020815444977000000013791272 Despacho Despacho 21021810193386200000013817134 Intimação Intimação 21021810193386200000013817134 Emenda a Inicial Petição 21030215492725200000014251660 Comprovante de endereco atualizado Documentos 21030215492733400000014251661 declaracao de residencia Documentos 21030215492745800000014251662 Emenda a Inicial - proc 0800123-82.2021.8.18.0088 Petição 21030215492759400000014251664 Certidão Certidão 21041610120449900000015169162 Despacho Despacho 21061817340360400000015486909 Citação Citação 21063006341974200000016937589 Decurso de prazo in albis Certidão 21092919122333200000019350163 Conclusão Certidão 21092919125031500000019350165 Decisão Decisão 21102718185772000000020195513 Petição Petição 22010315235505400000021817893 manifestacaohabilitacaoedmilsonnonatoamaro Petição 22010315235532500000021817903 documentosincorporacaosantanderoleatualizadocompressedcompressed Documentos 22010315235566500000021817904 kithabilitacao Documentos 22010315235618500000021817905 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22011418350901900000022031346 CONTESTACAO - EDMILSON NONATO AMARO CONTESTAÇÃO 22011418350920600000022031347 CONTRATO.TED.EXTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22011418350963800000022031348 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22011814330659300000022102180 0800001-53.2021.8.18.0061 CONTESTAÇÃO 22011814330670800000022102181 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22011920450580500000022150199 MANIFESTACAO DEPOIMENTO_PI MANIFESTAÇÃO 22011920450600300000022150200 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041403180502800000024788986 Intimação Intimação 22041403180502800000024788986 Petição Petição 22041913531751000000024901068 MANIFESTAÇÃO OPOSIÇÃO À DESISTÊNCIA-EDMILSON NONATO AMARO Petição 22041913531761900000024901070 Desentranhamento Petição 22042008581966000000024927085 Réplica à contestação Petição 22042009212573700000024928837 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - 0800123-82.2021.8.18.0088 Petição 22042009212582200000024928840 Certidão Certidão 22042512320469500000025032837 Decisão Decisão 22061416084741800000026794090 Intimação Intimação 23011313251911000000033675037 Petição Petição 23011913491838800000033845645 manifestacaoproducaodeprovas08001238220218180088 Petição 23011913491881400000033845669 Sentença Sentença 23032010385219900000035328401 Petição Petição 23033113193522700000036678072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO_CARTAO_DANO EM DOBRO_DANO MORAL EXTENSO_EDMILSON NONATO AMARO_PI Petição 23033113193530200000036678077 Certidão Certidão 23052923115063300000039063113 Intimação Intimação 23052923131998100000039063114 Certidão Certidão 23072616130001000000041594967 Sistema Sistema 23072616134878800000041594978 Sentença Sentença 23112812595826800000046726890 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24020616235566000000049322582 CÁLCULOS Documentos 24020616235569800000049323034 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022113471444500000049940418 Sistema Sistema 24022113475045900000049940421 Despacho Despacho 24022310025288800000050002262 PEDIDO DE PENHORA E APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS Petição 24050615190873100000053436019 CÁLCULOS ATUALIZADOS DA CONDENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050615190909700000053436026 CALCULADORA DE PRAZO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050615190926600000053436027 Petição Petição 24050719061722500000053513174 OBF - EDMILSON NONATO AMARO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050719061826600000053513176 PAG - EDMILSON NONATO AMARO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050719061869700000053513177 PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ c SALDO REMANESCENTE Petição 24052111285697900000054160547 CONTRATO DE HONORARIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052111285727800000054160549 Sistema Sistema 24060513042507100000054778206 Sentença Sentença 24070118361802300000055854002 Sentença Sentença 24070118361802300000055854002 ALVARÁ ALVARÁ 24090510191066500000059050997 PAG - EDMILSON NONATO AMARO Informação 24090510190674500000059050998 ALVARÁ ALVARÁ 24090510194856700000059050990 PAG - EDMILSON NONATO AMARO Informação 24090510194863100000059050993 CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Petição 24102117141737800000061355489 0800123-82.2021.8.18.0088 TERMO EDMILSON NONATO AMARO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102117141769200000061355491 Sistema Sistema 25010715085369400000064393592 Despacho Despacho 25022417413730600000065334525 Despacho Despacho 25022417413730600000065334525 Certidão Certidão 25060214052570400000071619791 Sistema Sistema 25060214054450100000071619800 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0810646-75.2023.8.10.0034 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais. Decisão Monocrática Fundamentada Em Tese Fixada Em Irdr. Manifesta Improcedência Do Agravo. Imposição De Multa. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus demais termos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade da contratação, com base no IRDR nº 53.983/2016/TJMA, pode ser infirmada pelos argumentos da parte agravante. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida, que está amparada nas provas dos autos e nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016/TJMA. 4. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme advertido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido, com imposição de multa. Tese de julgamento: "A decisão monocrática que se encontra alinhada às teses fixadas em incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser infirmada por mera reiteração de argumentos já afastados, sob pena de aplicação de multa por manifesta improcedência.". ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AgInt no AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 15.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, inc. IV, alínea "c" do Código de Processo Civil), que deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus demais termos. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Reproduz, quase integralmente, as razões de apelação - já elencadas no relatório da decisão anterior - quanto à ausência de comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos. 1.1.2 Repete, ainda, a tese de apelação de que, diante da cobrança indevida, a parte apelante faz jus à indenização por danos materiais e morais; 1.1.3 Pugna, por fim, pela exclusão da condenação em litigância de má-fé. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada e da sentença de improcedência. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, verifica-se, sem dificuldades, que o recurso não merece prosperar. É que, da leitura da peça recursal, observa-se que as razões do agravo consistem em mera repetição, quase integral, dos argumentos apresentados no recurso de apelação, que já foram integralmente enfrentados e rejeitados na decisão ora impugnada. Nota-se que, à exceção dos parágrafos que discorrem sobre o cabimento do agravo interno, todos os demais fundamentos apresentados no recurso consistem em exata reprodução das razões de apelação, evidenciando o objetivo da parte agravante de, unicamente, submeter a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, a fim de obter nova chance para reverter o julgamento desfavorável. Nesse sentido: “O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.” (TJ-MA 0801178-29.2022.8.10.0000, Relatora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023). Desse modo, a parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a enfrentar a decisão combatida, valendo-se das mesmas teses acerca da ausência de comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos. Entretanto, todos esses argumentos já foram rejeitados pela decisão monocrática na qual, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016/TJMA, entendi pela comprovação inequívoca da validade da contratação impugnada e pelo acerto da sentença apelada em todos os seus pontos. Isso porque o instrumento contratual apresentado pelo banco apelado continha os dados pessoais e assinatura da parte autora. Além disso, após a apresentação do contrato, o autor não comprovou o não recebimento dos valores. Por fim, a manutenção da multa por litigância de má-fé mostrou-se medida necessária, pois ficou demonstrado que a parte autora ajuizou diversas ações idênticas contra instituições financeiras, a maioria julgada improcedente, evidenciando sua ciência sobre a regularidade dos contratos. Ao agir de forma deliberada para alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, violou o dever de boa-fé objetiva, enquadrando-se nos incs. II e III do art. 80 do CPC, o que justifica a aplicação da penalidade. Em conclusão, se não assistiu razão à parte autora em seu recurso de apelação, tampouco há de lhe ser diferente no presente agravo interno, vez que mera repetição do primeiro recurso. Assim, não restam dúvidas quanto à manifesta improcedência do agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803339-36.2024.8.10.0034 AGRAVANTE: JOSÉ MAURO BRITO DOS SANTOS Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB/RJ 87929-A) Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência Despacho: Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 46671157) em face da decisão monocrática constante do ID nº 45657008 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, 01 de julho de 2025. Juíza Maria Izabel Padilha Relatoria - em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802598-03.2025.8.10.0085 Requerente: ADELAIDE DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. São Luis (MA), Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0804540-63.2024.8.10.0034 Requerente: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA DO SOCORRO MOREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que contratou um negócio de empréstimo consignado, contudo, posteriormente, verificou tratar de mútuo sobre reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC), formalizado sem as devidas informações que culminou no vício de consentimento. Devidamente citado, o banco requerido pleiteou a improcedência dos pedidos autorais ao sustentar a validade do contrato de empréstimo consignado com fornecimento de cartão de crédito para pagamento do mínimo da fatura com utilização da reserva de margem consignável do consumidor. Contudo, quedou-se em seu dever processual de fazer prova dos fatos por si alegados, na medida que NÃO JUNTOU O TERMO DE CONTRATO assinado pela parte requerente. Réplica remissiva aos termos da petição inicial, principalmente diante da ausência do contrato que não foi apresentado pelo requerida e ratifica sua tese quanto ao vício de consentimento e falha no dever de informação do banco requerido, quanto aos termos do negócio de mútuo aderido por si. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por fim, com respaldo no entendimento do TJMA no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, procedo à análise meritória observando as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Vencida essas questões, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria será analisada com a inversão do ônus da prova. Importante anotar que o ponto crucial da lide está em dirimir se a parte requerente foi devidamente informada quanto aos termos do empréstimo bancário contratado junto ao banco requerido, que importaria na utilização de sua reserva de margem consignável e que esta seria utilizada para o pagamento do mínimo da fatura de um cartão de crédito fornecido com a contratação, inclusive, explicando as condições e juros inerentes a este forma de contratação. Contudo, no presente caso, verifica-se que o banco requerido não apresentou a cópia do contrato, quedando de seu ônus processual de fazer provas dos fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC), pois cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. No presente caso, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE ATESTASSE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOBRE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO. Certo é que estando preclusa a produção da referida prova, resta a conclusão lógica de que o banco requerido não demonstrou que a parte requerente autorizou ou assinou contrato permitindo o uso de cartão de crédito a justificar a restrição de margem consignável junto a seu benefício previdenciário, nem ao menos que foi informada sobre essa modalidade de contrato de mútuo, sendo cabível a desconstituição integral do negócio jurídico eivado de vício de consentimento e importando na imediata suspensão dos descontos decorrentes dessa contratação e cancelamento do cartão de crédito, bem como todos os ônus e acessórios dele, decorrentes. A nulidade pelo vício de consentimento ou da devida informação ao consumidor é justificável na boa-fé inerente a toda relação jurídica e, principalmente, de consumo, bem como tem respaldo legal no art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil, que versa sobre a validade do negócio jurídico: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Resta, pois, a nulidade do negócio jurídico entabulado pelas partes. Registre-se que na forma admitida na petição inicial, a contratação do empréstimo foi pretendida pela parte requerente que recebeu o crédito dela decorrente, logo, para evitar seu enriquecimento sem causa e independente da nulidade do negócio jurídico eivado de vício de consentimento, no ressarcimento material será observada a devida compensação desses valores. Neste diapasão, declarado nulo o negócio jurídico, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater somente a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa e os danos materiais são evidentes. Quanto ao pedido de ressarcimento moral, este depende de prova concreta da repercussão na esfera da personalidade do consumidor. Com efeito, o dano material decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo sobre sua reserva de margem consignável. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado tipo RMC e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social, sendo certo que o cancelamento do cartão de crédito e seus acessórios excluíram quaisquer prejuízos financeiros do consumidor a esse título. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), modificando entendimento anterior, me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. No caso concreto, denota-se que a parte requerente quedou-se do ônus processual (art. 373, I, do CPC) em fazer prova mínima de que os descontos das prestações do contrato tenha lhe causado ofensa à sua honra ou sua imagem. Na verdade, o desconto isolado de cada prestação (mês a mês) não tem potencial ofensivo suficiente para prejudicar a capacidade da parte requerente de prover seus alimentos e de sua família, fato evidenciado pelo tempo que suportou os referidos descontos sem nenhuma reclamação administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de ressarcimento moral. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado (RMC) impugnado na lide, pois firmado sem informar (vício de consentimento) ao consumidor que tratava de negócio de mútuo bancário sobre sua reserva de margem consignável (RMC) e DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito e todo o débito referente a essa relação jurídica, acaso ainda ativos os descontos e o negócio jurídico ora impugnado, obrigação a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol da parte requerente, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente nesta relação jurídica, quantia a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento de sentença por simples cálculos englobando todas as parcelas pagas até a exclusão do contrato ou sua liquidação e com abatimento do valor recebido na contratação do negócio (vedação de enriquecimento ilícito), observando eventuais parcelas prescritas no quinquênio anterior à distribuição desta lide. Este valor será acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); c) CONDENO ambas as partes a arcar com custas processuais e honorários advocatícios em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte requerente (art. 98, §3º, CPC), beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801207-08.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA EUNICE OLIVEIRA DE SOUSA CAVALCANTE REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva. Nas razões de decidir a Corte menciona que: “[...] 3. A litigância abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça. Segue dizendo que: 4. Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade”. Dai a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário. Outrossim, por maioria de votos, a Corte Especial do STJ, em julgamento realizado em 13/03/2025, fixou a tese 1198 com o seguinte teor: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” In casu, em simples pesquisa realizada no Sistema PJE, observo que o patrono da parte autora, além da presente ação, possui vários processos distribuídos apenas na Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, todos contra instituições bancárias ou associativas e discutindo relação contratual. Ademais, somente a parte autora possui 08 (oito) processos, todos contra instituições bancárias, alguns ajuizados de forma fracionada, contra o mesmo banco. Dessa forma, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como em consonância com a Tese 1198 do STJ, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com os documentos abaixo indicados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC: a) Procuração atualizada – até 3 meses antes do protocolo da ação, tendo em vista que a outorga do documento juntado aos autos data de julho de 2024; b) Apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10, do Anexo B da Recomendação em voga), uma vez que o autor apresentou protocolo administrativo sem prazo razoável para a resposta do requerido, o que se denota da informação "Já se passaram 0 dias do envio da reclamação; c) Comprovante atualizado de residência no nome da parte autora – até 3 meses antes do protocolo da ação, apto a comprovar o domicílio autoral – contas de água, telefone; contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel; declaração anual do IR, demonstrativo ou comunicado do INSS; contracheque de órgão público, fatura de cartão de crédito, carnê de IPTU, comprovante dos Correios etc., em nome próprio, ou, se em nome de terceiros, demonstrando o vínculo familiar com a titular do comprovante; Cabe esclarecer que a autodeclaração de residência não configura meio idôneo de comprovação de residência na comarca e o conceito de domicílio eleitoral é distinto e mais amplo que o conceito utilizado para a fixação da competência no CPC Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0809523-08.2024.8.10.0034 APELANTE: LEIDIANE BORGES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leidiane Borges da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos do Processo n.º 0809523-08.2024.8.10.0034, em que litiga contra Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento, pela parte autora, das determinações constantes no despacho de emenda da petição inicial, especialmente quanto à comprovação de prévio pedido dos documentos à instituição financeira e do pagamento do custo do serviço, se fosse o caso, determinando, ainda, o cancelamento da respectiva distribuição, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante alegou, inicialmente, que ajuizou a demanda buscando a declaração de nulidade de relação jurídica, bem como indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Aduziu que a sentença merece reforma, porquanto a exigência de demonstração de prévio pedido administrativo e do pagamento de taxa para emissão de documentos constitui indevido cerceamento do acesso à jurisdição, afrontando os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que, apesar de residir em área rural e possuir dificuldades de acesso a meios eletrônicos, realizou, por meio de seu advogado, reclamação na plataforma consumidor.gov, sem que obtivesse resposta satisfatória da instituição financeira, circunstância que, por si só, demonstra a resistência da parte adversa e justifica o ajuizamento da ação. Defendeu que a imposição de requisitos adicionais, como condição para o processamento da demanda, caracteriza formalismo excessivo, especialmente em se tratando de relação de consumo em que se aplica o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu: a) O provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com julgamento do mérito. b) A concessão de tutela recursal, para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, considerando a natureza alimentar da verba e o prejuízo que os descontos indevidos lhe acarretam. c) O reconhecimento da sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Em contrarrazões, o apelado Banco Bradesco S.A. sustentou, inicialmente, que a sentença recorrida deve ser mantida, haja vista que a parte autora não cumpriu as determinações judiciais, especialmente no tocante à comprovação de relação jurídica, de prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo para emissão dos documentos pleiteados. Defendeu que a exigência de tais documentos decorre do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual, nas ações que envolvem pedido de exibição de documentos bancários, é imprescindível que o consumidor demonstre o prévio pedido à instituição financeira e o não atendimento no prazo razoável, além do pagamento da taxa respectiva, quando houver previsão contratual. Aduziu que a parte autora quedou-se inerte, não sanando os vícios apontados na petição inicial, motivo pelo qual a extinção do processo, sem resolução de mérito, mostra-se medida adequada e legal. Ao final, requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que não se pode exigir do consumidor requisitos que extrapolam aqueles previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, especialmente quando se trata de relação de consumo que atrai a aplicação dos princípios da facilitação da defesa do consumidor em juízo e da inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação. Nesta análise, verifico que o recurso deve ser provido. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. Em relação à reclamação administrativa prévia ao apelado para viabilização do manejo de ação judicial, a matéria já resta bem definida no âmbito desta Corte. Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito. E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo. Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade. E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual. Até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista. A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional. Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito. Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. 1. Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160111255713 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: 448/453) Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto. Dessa forma, tenho que a extinção do processo se mostra indevida no caso em análise. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator