Ezau Adbeel Silva Gomes

Ezau Adbeel Silva Gomes

Número da OAB: OAB/PI 019598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ezau Adbeel Silva Gomes possui mais de 1000 comunicações processuais, em 935 processos únicos, com 365 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 935
Total de Intimações: 1695
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1, TRF3
Nome: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

📅 Atividade Recente

365
Últimos 7 dias
993
Últimos 30 dias
1695
Últimos 90 dias
1695
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (641) APELAçãO CíVEL (276) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1695 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803221-72.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado: DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, a fim de juntar comprovante de residência exigidos em lei, como: Conta de água, luz ou telefone (fixo ou móvel); Contrato de aluguel em vigor, acompanhado de conta de consumo (água, luz, telefone), desde que tenha firma reconhecida do proprietário do imóvel; Saliento que documentos como declaração unilateral, comprovante de alistamento eleitoral e outros não serão aceitos. Ressalto que deverá ser atualizado em nome da parte autora, ou na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que consta no comprovante a ser anexado nos autos, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, sob pena de seu indeferimento. (CPC, art. 321, parágrafo único). No mesmo ato, intime-se a parte autora para que emende e complemente a petição inicial para o exato fim de procuração judicial atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). Publique-se. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 1 de julho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n° 0802569-43.2024.8.10.0034 Autor(a): MARIA RODRIGUES DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA RODRIGUES DE MORAES em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narrou a autora que percebeu que em sua conta bancária junto ao banco réu surgiu a cobrança de “CART CRED ANUID”, que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês Narrou, ainda, que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência da contratação da tarifa informada. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 149146952), alegou preliminares e, no mérito, sustentou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não apresentou réplica (ID 152871214). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, no processo não foi oportunizada à parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Logo, também rejeito a presente preliminar. Da prejudicial de mérito - prescrição Pugnou o demando pelo reconhecimento da decadência em sede de contestação. A presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, não há que se falar em decadência. No concernente à prescrição, com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. No entanto, tem-se que as prestações pagas anteriores a 06 de março de 2019 estão prescritas e não poderão ser objeto de restituição ao autor, considerando que a demanda foi ajuizada em 06 de março de 2024. Acolho parcialmente a preliminar. DO MÉRITO Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando ter instruído o processo com documentos que comprovam os descontos relativo à tarifa impugnada em sua conta bancária (ID 32381724, pag. 4/6). Por ocasião do julgamento do IRDR N.º 3.043/2017 o Pleno do TJMA julgou procedente o aludido incidente para fixar a seguinte tese sobre o reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS : ”É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que, entretanto, não foi o que aconteceu. In casu, o banco réu não fez a juntada de qualquer documentação apta a demonstrar a contratação, pela parte autora, de cartão de crédito que ensejasse a cobrança de anuidade sob a rubrica "CART CRED ANUID", tampouco comprovou que a requerente tinha ciência ou consentiu expressamente com a referida cobrança. Isto é, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a origem contratual do encargo lançado, não havendo nos autos elementos que legitimem o desconto realizado. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, é ilegal a cobrança sob tal rubrica. Além da inexistência do débito, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. Dos danos morais Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 2 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos perpetrados na conta bancária da parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais ajustáveis à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao obrigar o autor ao pagamento de tarifa bancária não consentida. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, diante do valor das parcelas descontas, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos (ID nº 113792506), impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou demonstrado nos autos de forma inconteste que o autor não anuiu com a contratação de cartão de crédito, deve o banco requerido cancelar os descontos relativos à anuidade, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor de todos os descontos referentes a “CART CRED ANUID”, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação, limitados, todavia, ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em face da prescrição quinquenal. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente os débitos relativos à cobrança da rubrica “CART CRED ANUID”; II. Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença), bem como determinar que o banco réu cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança da referida rubrica na conta da autora, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cobrança indevida, limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contada a partir da intimação da presente decisão, sob pena de majoração da multa, a qual será revertida à parte autora.; III. Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente sob a rubrica “CART CRED ANUID”, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, §2º CPC/2015). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 2 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n°0801239-11.2024.8.10.0034 Autora: SOFIA DOS SANTOS DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de impugnação oposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao cumprimento de sentença proposto por SOFIA DOS SANTOS DOS REIS. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Excesso de execução Inicialmente, cumpre ressaltar que consta nos autos planilha de cálculos acostada pela autora (ID 142466393). Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. Vale destacar, que o ora executado impugnou de maneira genérica os valores apresentados pelo exequente, deixando ainda de apontar especificamente o excesso na execução e qual seria o valor correto, ônus que lhe incumbia, razão pela qual entende-se que as outras matérias encontram-se preclusas, pois não arguidas no momento oportuno, não se justificando ainda eventual remessa dos autos à Contadoria. Ademais, como dito alhures, dispensável a fase de liquidação de sentença quando possível a apuração do valor do débito pela realização de simples cálculos aritméticos. Assim, alegado o excesso de execução, a indicação genérica e abstrata da cobrança de valor superior ao devido não é suficiente ao conhecimento da alegação, sendo necessária planilha de cálculo, onde seja discriminado, de forma concreta e fundamentada, o valor correto do débito Dessa forma, entendo que o título judicial em questão é líquido, certo e exigível, devendo ser dado o prosseguimento da execução. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Dispositivo Por todo o exposto, REJEITO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora/credora, conforme planilha acostadas aos autos, e declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) A expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 30.003,42 ( trinta mil, três reais e quarenta e dois centavos), depositados nos autos que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado, conforme requerido; b) Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó-MA, 1 de julho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0812194-19.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: DEUSIMAR FELIX CARDOSO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 02/07/2025 CARLOS AURELIO RODRIGUES FRAZAO Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0808052-39.2025.8.10.0060 Requerente: FRANCISCA ALBUQUERQUE BARROSO BACELAR Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. D E S P A C H O Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. São Luis (MA), Terça-feira, 01 de Julho de 2025. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0800068-24.2023.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0806409-27.2025.8.10.0034 Autor: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DESPACHO Processualmente, é obrigatória a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre os termos e documentos da contestação quando o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, na forma do art. 350 do CPC. E, compulsando os autos, verifica-se que não houve concessão de prazo para a parte requerente apresentar sua réplica aos termos da contestação. Dessa forma, para evitar nulidades e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, pleiteando o que for de direito. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Local e data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz 6º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Anterior Página 8 de 170 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou