Ezau Adbeel Silva Gomes

Ezau Adbeel Silva Gomes

Número da OAB: OAB/PI 019598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ezau Adbeel Silva Gomes possui mais de 1000 comunicações processuais, em 935 processos únicos, com 365 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 935
Total de Intimações: 1695
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1, TRF3
Nome: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

📅 Atividade Recente

365
Últimos 7 dias
1049
Últimos 30 dias
1695
Últimos 90 dias
1695
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (641) APELAçãO CíVEL (276) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1695 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809169-80.2024.8.10.0034 APELANTE: SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123455470528. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelado BANCO BRADESCO S.A alega, em sede de contestação, que o contrato de empréstimo objeto da lide em questão foi realizado em terminal de autoatendimento. Aduz que esse tipo de contratação, é disponibilizada aos clientes do apelado BANCO BRADESCO S.A, a qual pode ser concretizada por Internet Banking, Aplicativo Bradesco ou caixas Bradesco Dia e Noite - BDN, através do cartão, senha/biometria e, portanto, apenas para contratos firmados diretamente na agência é que gera-se uma via do contrato físico. Ressalte-se que não há nos autos nenhuma prova produzida pelo apelado BANCO BRADESCO S.A, referente à suposta regularidade do negócio jurídico. Nesse sentido, é certo que a instituição financeira, por deter os meios de informações e dados das operações realizadas pelos usuários, poderia facilmente juntar aos autos as informações para comprovar a verossimilhança de suas alegações, como por exemplo, as imagens gravadas do terminal de autoatendimento, a geolocalização do caixa ou do dispositivo eletrônico em que o empréstimo supostamente fora contrato, mas não o fez. Nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAIXA ELETRÔNICO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO PROVIDO. I. In casu, o apelado não anexou uma única prova capaz de demonstrar a relação jurídica celebrada entre as partes, já que não juntou o suposto contrato de empréstimo pessoal consignado nº 322665646 a ensejar a manifestação de vontade, além disso não há comprovante da disponibilização do numerário, através de TED ou outro documento plausível. II. Não restou demonstrada a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que o empréstimo foi realizado no caixa eletrônico – autoatendimento, tampouco anexou comprovante de pagamento do numerário. III. O apelado não comprovou a legalidade da contratação relativo ao empréstimo consignado que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado. IV. Considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a condenação em danos morais, eis que consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809630-78.2017.8.10.0040, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís/MA, DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0809630-78.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/10/2023) Dessa forma, resta comprovada a invalidade, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos], diante da nulidade do contrato objeto da ação, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material arcado pelo consumidor (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos recebidos e observada eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, conforme requerido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários sucumbenciais de 20% do valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0802158-39.2022.8.10.0076 EXEQUENTE: ROSITA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ROSITA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Despacho inicial em ID 135078527. Impugnação em ID 139198660 em que o executado sustenta excesso de execução, aduzindo que a exequente incluiu em seus cálculos parcelas de empréstimo que não foram efetivamente descontadas/comprovadas, utilizando 54 descontos quando, na verdade, apenas 44 teriam sido comprovados. O executado sustenta que o montante correto dos danos materiais seria de R$ 17.884,09 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos). Adicionalmente, o executado sustenta a ausência de compensação do valor de R$ 4.929,39 (quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), que teria sido recebido pela autora via empréstimo. Por fim, requereu a condenação da exequente por litigância de má-fé pela apresentação de cálculos supostamente errôneos. Manifestação da exequente 142068749, na qual sustenta que não houve excesso de execução. Impugnou a alegação de compensação de valores, argumentando que a decisão judicial não autorizou tal compensação. Requereu a rejeição da impugnação e a expedição imediata de alvarás do valor incontroverso. É o relatório. Decido. A Sentença de primeiro grau, mantida no ponto dos danos materiais pelo Acórdão (ID 131730825), condenou o Banco requerido à restituição em dobro de todo o valor pago pelo empréstimo, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela. A Exequente, em sua planilha de cálculos (ID 133227259), incluiu 54 (cinquenta e quatro) parcelas, no período de 01/05/2020 a 01/10/2024, no valor de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) cada. O Executado, por sua vez, em sua impugnação, afirma que houve descontos apenas no período de 06/2020 a 12/2023, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) parcelas, no montante atualizado de R$ 17.884,09 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos). A condenação à restituição em dobro se refere aos valores pagos pelo empréstimo, o que significa que apenas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício da autora devem ser incluídas no cálculo. A mera alegação da parte exequente, sem a correspondente prova documental de cada desconto, não é suficiente para sustentar o cálculo apresentado. A exequente tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a ocorrência dos descontos que geraram o indébito. No caso, na petição de ID 131730817, o Banco informou, em 12 de dezembro de 2023, o cumprimento da obrigação de fazer quanto ao cancelamento dos descontos relativos ao contrato impugnado. A exequente, por sua vez, não apresentou qualquer elemento de prova para demonstrar que os descontos continuaram após a referida informação do Banco. Dessa forma, merece acolhimento o argumento do executado quanto ao termo final dos descontos, que deve ser dezembro de 2023. Por outro lado, também verifica-se incorreção no termo inicial dos juros moratórios sobre o dano material nos cálculos da exequente. A sentença, mantida pelo acórdão, estabeleceu que os juros incidiriam da data da citação. A citação nos autos ocorreu em 05/05/2022, data da ciência registrada no PJe. No entanto, a planilha da exequente (ID 133227259) indica como termo inicial dos juros para o dano material a data de 01/05/2020. Esta data, que seria a do primeiro desconto, não se coaduna com o comando judicial de que os juros incidam a partir da citação para o dano material. O executado, a seu turno, apresentou cálculos (ID 139198664) consonantes aos critérios definidos na sentença. Por outro lado, o Executado, em sua impugnação alegou que a Exequente não realizou a compensação do valor de R$ 4.929,39 (quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), que teria sido recebido por ela em 22/04/2020. Conforme a planilha apresentada pelo Banco, o valor da condenação seria de R$ 25.962,19. Após a compensação do crédito o valor devido seria de R$ 19.427,94. Contudo, não houve determinação de compensação em sentença. O acórdão em ID 131730825 também não determinou a compensação do valor e consignou que o banco não anexou documento apto a demonstrar a transferência do valor para a conta da mutuária ou o repasse pessoal. Assim, a alegação de compensação deve ser rejeitada, afastando-se qualquer possibilidade de abatimento do valor supostamente recebido pela autora. Concluo, portanto, que houve excesso de execução e que o valor devido é o apresentado pelo executado, conforme planilha em ID 139198664, de R$ 25.962,19 (vinte e cinco mil e novecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), sem a compensação, tendo em vista a ausência de determinação no título judicial. O Executado requereu, ainda, a condenação da Exequente por litigância de má-fé, alegando que ela inseriu cálculos errôneos. No caso, a mera divergência de cálculos ou a apresentação de planilhas com equívocos, por si só, não configura má-fé, mas sim uma controvérsia que demanda apuração. Não se verifica, até o momento, a intenção deliberada de prejudicar a outra parte ou ludibriar o Juízo, razão pela qual o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser indeferido. Não reputo presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Em primeiro, como acima narrado, os fundamentos apresentados não são relevantes. Em segundo, o valor da presente execução não é capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ato contínuo, nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi integralmente depositado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Julgo procedente em parte a impugnação ofertada para declarar excesso à execução e que o valor devido é R$ 25.962,19 (vinte e cinco mil e novecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos); 2) JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, sendo R$ 10.159,11 em favor do advogado (30% dos honorários contratuais e 15% sucumbenciais), observando os dados bancários em ID 142068749, com a cobrança de selo. O restante em favor da exequente para levantamento junto Banco. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Condeno o executado ao pagamento de metade das custas do cumprimento de sentença ante a sucumbência recíproca. Condeno o exequente ao pagamento de metade das custas do cumprimento de sentença e 10% a título de honorários advocatícios tendo como base o valor da diferença entre o que foi pedido e o que foi deferido, com a ressalva da gratuidade. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS, INCLUSIVE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do executado no valor REMANESCENTE a ser depositado em conta a ser informada no prazo de cinco dias. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios tendo como base o valor da diferença entre o que foi pedido e o que foi deferido, com a ressalva da gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 26 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805810-25.2024.8.10.0034 APELANTE: MARIA DO CARMO NASCIMENTO Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI19598-A APELADA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - OAB/RS53389 E MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS46582-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 097000161470. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que, embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato digital questionado pela Apelante, assinado por meio do WhatsApp com biometria facial, tal documento, sem a certificação digital, reputa-se prova unilateral. Dessa forma, resta comprovada a invalidade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, diante da nulidade do contrato objeto da ação, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material arcado pelo consumidor (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos eventualmente recebidos e observada, se for o caso, a prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, conforme requerido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários sucumbenciais de 20% do valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806254-58.2024.8.10.0034 APELANTE: LUIZ BATISTA DE ANDRADE Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI19598-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE28490-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a emenda da petição inicial. I) Da Recomendação CNJ 159/2024 De início, observa-se que as providências determinadas no despacho inicial decorrem diretamente da Recomendação CNJ 159/2024, de 23 de outubro de 2024, a qual orienta os membros da magistratura na adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva. A saber: A RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a implementação de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim dispõe: (...) ANEXO B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Com efeito, o caso concreto consiste em demanda judicial decorrente de empréstimo consignado, tema que notoriamente constitui a principal causa de abarrotamento do Poder Judiciário no Brasil na atualidade e que vem comprometendo de forma expressiva a garantia constitucional de acesso à justiça. Isso porque a concentração de esforços do Poder Judiciário para resolver demandas de empréstimo consignado toma tempo e recursos valiosos e prejudica o direito daqueles cidadãos que realmente precisam desses serviços com ações genuínas. Logo, apesar do esforço que tem resultado em um volume de produtividade extraordinário em todos os braços da Justiça, é certo que as demandas ilegítimas têm tomado as forças dos servidores e magistrados e prejudicado expressivamente a celeridade e, sobretudo, a qualidade dos serviços prestados. Nesse contexto foi então editada a Recomendação 159/2024 do CNJ (acima parcialmente transcrita), a fim de enfrentar tal problemática, evidenciando a necessidade de urgente ponderação entre os princípios aparentemente colidentes. Há, por isso, que se considerar o sopesamento entre o direito ao acesso à justiça e o (abuso do) direito de ação. Desse modo, não desconhecendo os precedentes judiciais deste Egrégio Tribunal anteriores à referida Recomendação, inclusive da lavra desta Relatoria, tem-se que a conjuntura atual requer uma mudança jurisprudencial para atender às necessidades impostas ao Poder Judiciário, sendo uma delas, talvez a mais urgente, o combate às demandas predatórias: objeto perseguido pelo CNJ em suas orientações. Exatamente por isso que se denota que, em demandas como a que ora se apresenta, exigências como a complementação documental relativa ao domicílio, representação e interesse processual, inclusive comparecimento em audiência, por exemplo, se mostram extremamente necessárias e essenciais para confirmar a legitimidade de tais ações. Do contrário, principalmente em causas cujas partes se encontram em situação de vulnerabilidade social (idosos e analfabetos), é possível - como já se tem notícia - que um número expressivo de processos sejam iniciados e concluídos sem o conhecimento/anuência dos legítimos interessados. Sobre este ponto, cumpre enfatizar que o STJ, no julgamento do Tema 1198 (13/03/2025), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Some-se a isso que as demandas corriqueiras havidas entre consumidores e instituições bancárias deveriam, por óbvio, ser fiscalizadas e dirimidas no âmbito administrativo, com a intermediação dos competentes órgãos de fiscalização, sob pena do esvaziamento de suas funções e sobrecarga - como de fato já ocorre - do Poder Judiciário. Não se trata aqui de impedir que o cidadão busque a justiça, mas que sejam exercidas previamente as funções inerentes aos órgãos de fiscalização para resguardar o direito dos consumidores, deixando a judicialização somente para os casos não resolvidos no âmbito administrativo. No entanto, o que se vê é a inércia do PROCON e BACEN quanto aos litígios aqui em comento. Sequer há notícia nos autos que discutem validade de empréstimos consignados da existência de tentativa de solução do conflito previamente na seara administrativa, salvo quando a parte procura a própria instituição bancária ou registra a ocorrência em plataformas online de reclamação, como o Reclame Aqui e o Consumidor.Gov. Aliás, a maioria dos jurisdicionados desconhece a existência de tais entidades fiscalizadoras e que estas possuem procedimentos próprios para a solução de conflitos nessa seara. Nessa esteira, é de suma importância que o trabalho realizado pelos órgãos de fiscalização seja promovido e amplamente divulgado, a fim de que a tentativa de solução da demanda extrajudicialmente seja aferida para fins de comprovação do interesse de agir do consumidor nas ações judiciais. A esse respeito, tribunais como o TJMG já reconheceram em tese firmada em IRDR (Tema 91 - recentemente julgado, em 08/10/2024) que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”. Tal entendimento apenas consolida uma tendência jurisprudencial que segue as orientações do CNJ na matéria. Por essas razões, medidas na primeira instância como exigência de comprovante de residência idôneo, procuração atualizada, documentos pessoais de testemunhas que assinam a procuração - em caso que envolve pessoa analfabeta -, comprovante de tentativa de solução administrativa do litígio e até mesmo determinação de reunião de processos da mesma parte e comparecimento em secretaria ou audiência para confirmação de identidade e interesse processual, dentre outras providências similares, são plenamente cabíveis. Além de auxiliar os magistrados na avaliação correta do juízo natural (competência do juízo), do interesse processual e dos demais requisitos indispensáveis para a propositura da ação, tais medidas decorrem expressamente da Recomendação 159/2024 do CNJ. Nessa linha, colhe-se alguns precedentes judiciais deste Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como de outros Estados, que assim têm decidido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no (ID – Num. 19343064 - Pág. 1), não sendo cumprida a determinação. IV. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA. ApCiv 0801239-22.2021.8.10.0032, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/02/2023) *** APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 4. A determinação de juntada de procuração atualizada mostra-se razoável. 5. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 6. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada do extrato bancário e da procuração atualizada, visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 7. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00026280720228172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) *** CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) II - Com a edição da Recomendação nº 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019). III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e. CNJ editou a Recomendação do CNJ de nº 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias. IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação nº 159/2024/CNJ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08040258520218205100, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) *** EXTINÇÃO PROCESSUAL. Falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Fracionamento de demandas. Excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz da orientação do Enunciado 06, do Comunicado CG nº 424/2024. Diante da hipótese tratada nos autos, inexiste qualquer impropriedade na extinção do feito, sem resolução do mérito. Fracionamento abusivo de demandas. Dicção dos artigos 1º, parágrafo único e 2º da Recomendação nº 159 do CNJ, bem como do item 6 do Anexo A do referido ato normativo. Manutenção da sentença. Medida que se impõe. Expedição de ofício ao NUMOPEDE e OAB Nacional. Necessidade. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030149020248260306 José Bonifácio, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) *** PROCESSO CIVIL – Demanda que envolve negativa de contratação de empréstimo consignado – Interesse de agir - Determinação de comprovação de requerimento administrativo prévio – Admissibilidade – Indícios de litigância predatória – Determinação em conformidade com o Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 e Recomendação nº 159 do CNJ – O acesso à justiça é um direito fundamental (cf. art. 5º, XXXV, da Constituição) que não pode ser considerado de forma absoluta de uma perspectiva individual em prejuízo da coletividade que suporta o ônus excessivo da litigância predatória sobre o Poder Judiciário, sendo legítimo que a caracterização da pretensão resistida seja exigida em demandas massificadas para se estimular a redução da litigiosidade e evitar o ajuizamento em massa de ações cujos conflitos poderiam ser resolvidos sem a intervenção judicial – Precedentes desta 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Descumprimento da determinação que acarretou a correta extinção do processo – Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059722220248260024 Andradina, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Com tais considerações, vislumbra-se que as medidas previstas na Recomendação CNJ 159/2024 são lícitas e exigíveis no caso concreto. II) Do caso concreto O ponto central da controvérsia envolve as seguintes exigências estabelecidas pelo despacho de emenda: 1. comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão junto ao Banco Cetelem S/A. Contudo, o Apelante não juntou aos autos documentação que comprove a tentativa de solução administrativa do conflito. A tentativa de solução administrativa, por sua vez, como dito alhures, é imprescindível para o preenchimento dos pressupostos processuais, garantindo que o Judiciário seja acionado apenas quando indispensável. Convém ressaltar que, o requerimento administrativo feito à Instituição bancária, via PROTESTE, não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houvera, propriamente, recusa da Instituição financeira. Em conclusão, nota-se que o magistrado de primeiro grau procedeu em estrito cumprimento à Recomendação CNJ 159/2024 e que, inobstante tenha sido intimado para sanar as pendências processuais, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir com o ônus que lhe competia. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação Cível (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808816-40.2024.8.10.0034 APELANTE: FRANCINETH FIARES FIALHO Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI19598-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogada: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG91567-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 230000057. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o contrato questionado pela Apelante, firmado em 26/10/2021, constando a aposição de uma impressão digital da contratante analfabeta, assinatura a rogo de sua representante e subscrito por 02 (duas) testemunhas, o que demonstra que a contratação cumpriu os requisitos exigidos para a formalização de negócio jurídico (artigo 595 do Código Civil). Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ademais, cabe ressaltar que permanece com o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu a Apelante, a teor da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800353-75.2025.8.10.0034 Requerente: MARIA GORETH COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA GORETH COSTA DA SILVA contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI ” ou “PROTESTE” . A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 2 de julho de 2025 Data da Distribuição: 30/06/2025 10:00:43 PROCESSO Nº: 0803221-72.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) PROMOVIDO: ASPECIR PREVIDENCIA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 153009033. FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso
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