Maria Rita Fernandes Alves
Maria Rita Fernandes Alves
Número da OAB:
OAB/PI 019500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Rita Fernandes Alves possui 355 comunicações processuais, em 330 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJRJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
330
Total de Intimações:
355
Tribunais:
TJMA, TJRJ, TRF1, TJPI
Nome:
MARIA RITA FERNANDES ALVES
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
355
Últimos 90 dias
355
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (295)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 355 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854677-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HERSON OLIVEIRA DA COSTA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 11 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0838356-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA RODRIGUES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 11 de julho de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0857490-34.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GILDEMAR FERREIRA LIMAREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 dias, se possuem provas a produzir, especificando e justificando a sua necessidade. Ressalte-se que requerimento genérico de provas ou silêncio das partes quanto ao teor deste despacho, será considerado como anuência ao julgamento antecipado da ação. São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808166-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBEIRO DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854277-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSENIR ALVES CAVALCANTE REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 11 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856353-97.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLENA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI 19500 REU: BANCO ITAUCARD S. A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por MARLENA GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S. A., pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Verifico que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC. Cumpre ressaltar ainda que a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício. Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ. CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009). Conforme se observa, a parte autora informou na inicial que reside no município de Caxias/MA, além de ter juntado comprovante de residência no mencionado foro, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante este Termo Judiciário de São Luís/MA. Assim, o domicílio do consumidor afasta a competência deste Termo Judiciário para apreciar o feito. Isto posto, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o feito, e determino a remessa dos autos para o Termo Judiciário de Caxias/MA. Caso aquele Juízo discorde do presente entendimento, deverá suscitar conflito negativo de competência nos termos do art. 951 e seguintes do CPC. Deixo para a apreciação do Juízo competente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Remetam-se os autos ao Juízo competente. Dê-se baixa, como de praxe. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840093-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada por RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA em face de UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA, todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é titular de conta junto ao Banco Bradesco S/A para recebimento do seu benefício previdenciário e passou a perceber descontos mensais, relativos a um seguro denominado “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”. Afirma que não contratou nenhum seguro com a parte suplicada. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato de seguro não contratado e condenar o demandado à repetição do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados de sua remuneração e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada. Em sua contestação, os demandados arguiram questões preliminares. E, no mérito, sustentam a regularidade da contratação impugnada e dos descontos dela decorrentes. Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugna as preliminares e a tese de defesa, ratificando os demais termos e pedidos constantes de sua petição inicial. Sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Passo a analisar o mérito. A parte autora aduz na exordial a surpresa com a contratação e com os descontos decorrentes, requerendo a apresentação do contrato e comprovação da contratação. Despicienda a referida inversão do ônus da prova, já que a autora se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito e o réu, por sua vez, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual que pudesse controverter os fatos alegados pela autora. Não traz aos autos extratos que demonstrem o seguro do valor contratado, nem tampouco demonstrativos das cláusulas contratuais. No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo Requerido em conta decorrem de contrato de seguro que não realizou, a considerar que os demandados não comprovaram a existência do referido contrato. Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na conta bancária da demandante, devem os suplicados restituir à suplicante o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. Com relação ao pedido de danos morais, compreendo que este representa abalo de caráter não patrimonial que atinge direito da personalidade de maneira anormal, causado por condutas que refletem negativamente no psicológico da vítima, cuja verificação, como regra, demanda uma análise profunda de índole subjetiva, circunstância que demonstra a imprescindível necessidade de que tal dano esteja cabalmente provado nos autos, salvo as situações em que se admite o dano moral presumido. Na hipótese em debate, não ficou demonstrado nenhum prejuízo extrapatrimonial anormal, apto a justificar a indenização por danos morais, sendo que a conduta dos requeridos não ultrapassou os efeitos exclusivamente patrimoniais experimentados pelo autor, consistente em cobrança indevida de seguro não contratado, o que configura mero dissabor, não sendo o caso de dano moral in re ipsa. Nesse mesmo sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO “VIPCARD”, “SEGURO TRANQUILIDADE TOTAL” E “SEGURO RENDA PREMIADA”. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. ART. 39, I, CDC. APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ART. 42, CDC. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – Nos termos do art. 39, I, CDC é vedado o condicionamento, pela administradora de cartão de crédito, à aquisição de seguro de vida e capitalização, impondo-se a anulação do contrato condicionante e o pagamento de indenizações por dano material, no dobro do valor pago, indevidamente, decorrentes de venda casada. (…) IV – In casu, é dubitável que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte Autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma, razão pela qual matem-se o indeferimento dos danos morais (TJ-BA: Proc. APL 00348369820118050001 – Org. Julg. Quarta Câmara Cível – Public. 07/07/2016 – Rel. Roberto Maynard Frank). Logo, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos do autor para: a) declarar inexistente o contrato de seguro que fundamenta os descontos na remuneração do autor, correspondentes a “ASPECIR”, ante a ausência de declaração de vontade da parte suplicante, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tal contratação; b) condenar a Requerida a cessarem os descontos na conta da parte suplicante a título do seguro “ASPECIR”, ante a inexistência de contratação; c) condenar o Requerido à restituição do indébito, de forma simples (não em dobro) dos valores descontados do contracheque do requerente, relativos ao “ASPECIR”, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Tendo em vista que a demandante sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas em relação ao dano moral), condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC e parágrafo único do art. 86 do mesmo diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06