Maria Rita Fernandes Alves
Maria Rita Fernandes Alves
Número da OAB:
OAB/PI 019500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Rita Fernandes Alves possui 355 comunicações processuais, em 330 processos únicos, com 97 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJRJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
330
Total de Intimações:
355
Tribunais:
TJMA, TJRJ, TRF1, TJPI
Nome:
MARIA RITA FERNANDES ALVES
📅 Atividade Recente
97
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
355
Últimos 90 dias
355
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (295)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 355 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808529-62.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 REU: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de proceder a juntada de comprovante de residência atual e em nome próprio ou justificando o parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento da inicial. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808528-77.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 REU: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de proceder a juntada de comprovante de residência atual e em nome próprio ou justificando o parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento da inicial. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808533-02.2025.8.10.0060 AUTOR: MARILENE DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 REU: SERASA S.A. DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório. Contudo, o que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo Para a comprovação da situação financeira, mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que poderão ser juntados ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Desta feita, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, oportunizando ainda a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC). Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC). Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação. Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de proceder a juntada de comprovante de residência atual e em nome próprio ou justificando o parentesco com o titular da fatura, bem como dos demais documentos necessários para o andamento do feito, como a procuração, o extrato de negativação do nome da autora, o documento de identificação, dentre outros que comprovem a lide em questão. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0892532-64.2024.8.10.0001 Requerente: MARIA AMELIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA AMELIA RODRIGUES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0823881-82.2021.8.10.0001 SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIA MARIA DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, ter contratado empréstimo consignado junto aos réus, no qual foi embutida, de forma supostamente indevida e sem sua anuência, a cobrança de "seguro prestamista". Requer a declaração de nulidade da referida cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação aduzindo a legalidade da contratação do seguro e a inexistência de danos indenizáveis. É o relatório. DECIDO. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que visam equilibrar as relações entre fornecedores e consumidores, reconhecendo a vulnerabilidade deste último. Da Nulidade da Cobrança do Seguro Prestamista A questão central reside na legalidade da cobrança do "seguro prestamista" em contratos de empréstimo consignado. O seguro prestamista, em si, não é ilegal, desde que sua contratação seja facultativa e o consumidor tenha plena liberdade de escolha da seguradora e de optar ou não pelo serviço. Contudo, é prática abusiva a sua imposição ou a sua contratação de forma velada, sem a devida informação e consentimento expresso do consumidor. No caso em tela, a análise dos autos e o padrão de conduta reiteradamente observado em casos similares revelam que a contratação do seguro prestamista foi imposta ao consumidor como condição para a obtenção do empréstimo, configurando a vedada "venda casada", nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC. Além disso, não há nos autos prova robusta de que a parte autora foi devidamente informada sobre a natureza do seguro, seus custos, cobertura, e, principalmente, que teve a opção de não contratá-lo ou de escolher outra seguradora. A ausência de clareza e transparência na contratação afronta o dever de informação imposto ao fornecedor pelo artigo 6º, inciso III, do CDC. Portanto, diante da ausência de comprovação da livre e espontânea vontade da parte autora em contratar o seguro prestamista e da configuração da venda casada, a cobrança do referido seguro é nula. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade da cobrança, surge o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente pagos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a imposição da venda casada e a ausência de transparência na contratação não caracterizam engano justificável por parte dos réus. Trata-se de prática abusiva que enseja a devolução em dobro do montante cobrado a título de seguro prestamista. Dos Danos Morais A cobrança indevida, especialmente quando decorrente de prática abusiva como a venda casada, pode gerar ao consumidor aborrecimentos e frustrações que extrapolam o mero dissabor do cotidiano, configurando o dano moral. A conduta dos réus, ao impor um serviço não desejado e onerando indevidamente o consumidor, viola a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e transparência na relação de consumo. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, sem incorrer em enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência: DECLARO NULA a cobrança do "seguro prestamista" no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. CONDENO solidariamente os réus, BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., a restituírem em dobro os valores efetivamente pagos pela autora a título de seguro prestamista, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso. CONDENO solidariamente os réus, BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição de indébito mais o valor dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0823881-82.2021.8.10.0001 SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIA MARIA DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, ter contratado empréstimo consignado junto aos réus, no qual foi embutida, de forma supostamente indevida e sem sua anuência, a cobrança de "seguro prestamista". Requer a declaração de nulidade da referida cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação aduzindo a legalidade da contratação do seguro e a inexistência de danos indenizáveis. É o relatório. DECIDO. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que visam equilibrar as relações entre fornecedores e consumidores, reconhecendo a vulnerabilidade deste último. Da Nulidade da Cobrança do Seguro Prestamista A questão central reside na legalidade da cobrança do "seguro prestamista" em contratos de empréstimo consignado. O seguro prestamista, em si, não é ilegal, desde que sua contratação seja facultativa e o consumidor tenha plena liberdade de escolha da seguradora e de optar ou não pelo serviço. Contudo, é prática abusiva a sua imposição ou a sua contratação de forma velada, sem a devida informação e consentimento expresso do consumidor. No caso em tela, a análise dos autos e o padrão de conduta reiteradamente observado em casos similares revelam que a contratação do seguro prestamista foi imposta ao consumidor como condição para a obtenção do empréstimo, configurando a vedada "venda casada", nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC. Além disso, não há nos autos prova robusta de que a parte autora foi devidamente informada sobre a natureza do seguro, seus custos, cobertura, e, principalmente, que teve a opção de não contratá-lo ou de escolher outra seguradora. A ausência de clareza e transparência na contratação afronta o dever de informação imposto ao fornecedor pelo artigo 6º, inciso III, do CDC. Portanto, diante da ausência de comprovação da livre e espontânea vontade da parte autora em contratar o seguro prestamista e da configuração da venda casada, a cobrança do referido seguro é nula. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade da cobrança, surge o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente pagos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a imposição da venda casada e a ausência de transparência na contratação não caracterizam engano justificável por parte dos réus. Trata-se de prática abusiva que enseja a devolução em dobro do montante cobrado a título de seguro prestamista. Dos Danos Morais A cobrança indevida, especialmente quando decorrente de prática abusiva como a venda casada, pode gerar ao consumidor aborrecimentos e frustrações que extrapolam o mero dissabor do cotidiano, configurando o dano moral. A conduta dos réus, ao impor um serviço não desejado e onerando indevidamente o consumidor, viola a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e transparência na relação de consumo. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, sem incorrer em enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência: DECLARO NULA a cobrança do "seguro prestamista" no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. CONDENO solidariamente os réus, BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., a restituírem em dobro os valores efetivamente pagos pela autora a título de seguro prestamista, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso. CONDENO solidariamente os réus, BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição de indébito mais o valor dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860709-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS, por meio de procurador habilitado, em face de BANCOSANTADER (BRASIL) S.A, em que alega desconhecer a origem de empréstimo pessoal debitado em seu benefício previdenciário. Determinada a emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço, procuração e extratos bancários, a parte não se manifestou. Decido. A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias. Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta. Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social. Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC. Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local. Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário que as partes cooperem para descartar a hipótese indicada na Nota Técnica do CIJEPI. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. A parte Autora se recusa a cooperar, uma vez que não cumpriu a determinação para emenda à inicial. Ressalvo que a juntada de extratos bancários, no presente caso, são necessários para comprovar uma das condições da ação: o interesse processual. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1123195/SP quando se posiciona no sentido de que os documentos aptos para comprovar as condições da ação são classificados como “indispensáveis à propositura da ação”. Prevê o art. 321 do NCPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06