Maria Rita Fernandes Alves

Maria Rita Fernandes Alves

Número da OAB: OAB/PI 019500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Rita Fernandes Alves possui 361 comunicações processuais, em 333 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 333
Total de Intimações: 361
Tribunais: TJPI, TJMA, TJRJ, TRF1
Nome: MARIA RITA FERNANDES ALVES

📅 Atividade Recente

91
Últimos 7 dias
216
Últimos 30 dias
361
Últimos 90 dias
361
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (296) APELAçãO CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 361 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854277-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSENIR ALVES CAVALCANTE REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 11 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856353-97.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLENA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI 19500 REU: BANCO ITAUCARD S. A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por MARLENA GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S. A., pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Verifico que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC. Cumpre ressaltar ainda que a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício. Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ. CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009). Conforme se observa, a parte autora informou na inicial que reside no município de Caxias/MA, além de ter juntado comprovante de residência no mencionado foro, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante este Termo Judiciário de São Luís/MA. Assim, o domicílio do consumidor afasta a competência deste Termo Judiciário para apreciar o feito. Isto posto, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o feito, e determino a remessa dos autos para o Termo Judiciário de Caxias/MA. Caso aquele Juízo discorde do presente entendimento, deverá suscitar conflito negativo de competência nos termos do art. 951 e seguintes do CPC. Deixo para a apreciação do Juízo competente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Remetam-se os autos ao Juízo competente. Dê-se baixa, como de praxe. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840093-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada por RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA em face de UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA, todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é titular de conta junto ao Banco Bradesco S/A para recebimento do seu benefício previdenciário e passou a perceber descontos mensais, relativos a um seguro denominado “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”. Afirma que não contratou nenhum seguro com a parte suplicada. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato de seguro não contratado e condenar o demandado à repetição do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados de sua remuneração e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada. Em sua contestação, os demandados arguiram questões preliminares. E, no mérito, sustentam a regularidade da contratação impugnada e dos descontos dela decorrentes. Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugna as preliminares e a tese de defesa, ratificando os demais termos e pedidos constantes de sua petição inicial. Sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Passo a analisar o mérito. A parte autora aduz na exordial a surpresa com a contratação e com os descontos decorrentes, requerendo a apresentação do contrato e comprovação da contratação. Despicienda a referida inversão do ônus da prova, já que a autora se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito e o réu, por sua vez, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual que pudesse controverter os fatos alegados pela autora. Não traz aos autos extratos que demonstrem o seguro do valor contratado, nem tampouco demonstrativos das cláusulas contratuais. No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo Requerido em conta decorrem de contrato de seguro que não realizou, a considerar que os demandados não comprovaram a existência do referido contrato. Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na conta bancária da demandante, devem os suplicados restituir à suplicante o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. Com relação ao pedido de danos morais, compreendo que este representa abalo de caráter não patrimonial que atinge direito da personalidade de maneira anormal, causado por condutas que refletem negativamente no psicológico da vítima, cuja verificação, como regra, demanda uma análise profunda de índole subjetiva, circunstância que demonstra a imprescindível necessidade de que tal dano esteja cabalmente provado nos autos, salvo as situações em que se admite o dano moral presumido. Na hipótese em debate, não ficou demonstrado nenhum prejuízo extrapatrimonial anormal, apto a justificar a indenização por danos morais, sendo que a conduta dos requeridos não ultrapassou os efeitos exclusivamente patrimoniais experimentados pelo autor, consistente em cobrança indevida de seguro não contratado, o que configura mero dissabor, não sendo o caso de dano moral in re ipsa. Nesse mesmo sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO “VIPCARD”, “SEGURO TRANQUILIDADE TOTAL” E “SEGURO RENDA PREMIADA”. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. ART. 39, I, CDC. APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ART. 42, CDC. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – Nos termos do art. 39, I, CDC é vedado o condicionamento, pela administradora de cartão de crédito, à aquisição de seguro de vida e capitalização, impondo-se a anulação do contrato condicionante e o pagamento de indenizações por dano material, no dobro do valor pago, indevidamente, decorrentes de venda casada. (…) IV – In casu, é dubitável que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte Autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma, razão pela qual matem-se o indeferimento dos danos morais (TJ-BA: Proc. APL 00348369820118050001 – Org. Julg. Quarta Câmara Cível – Public. 07/07/2016 – Rel. Roberto Maynard Frank). Logo, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos do autor para: a) declarar inexistente o contrato de seguro que fundamenta os descontos na remuneração do autor, correspondentes a “ASPECIR”, ante a ausência de declaração de vontade da parte suplicante, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tal contratação; b) condenar a Requerida a cessarem os descontos na conta da parte suplicante a título do seguro “ASPECIR”, ante a inexistência de contratação; c) condenar o Requerido à restituição do indébito, de forma simples (não em dobro) dos valores descontados do contracheque do requerente, relativos ao “ASPECIR”, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Tendo em vista que a demandante sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas em relação ao dano moral), condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC e parágrafo único do art. 86 do mesmo diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838629-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Francisco de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta o autor ser idoso, deficiente visual e analfabeto funcional, e que jamais autorizou a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, o que configuraria fraude e má prestação dos serviços bancários. Pleiteia a nulidade do contrato, repetição em dobro do valor descontado (R$ 495,72), e indenização por danos morais. O banco contestou, afirmando a regularidade da contratação, e juntou aos autos cópia do contrato assinado e comprovante de depósito dos valores contratados na conta do autor em 03/02/2023 (Id. 66048420, pág. 5), correspondente ao contrato nº 0123474836134. Houve réplica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato com a operação de financiamento dos contratos firmados pela parte autora junto ao banco réu, através dos quais aquele assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário. A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. Além do mais, acostou documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. O banco requerido juntou aos autos contrato assinado pelo autor, referente ao mútuo nº 474836134, datado de 03/02/2023, no valor de R$ 1.000,00 para pagamento em 84 parcelas de R$ 27,54 e comprovante de depósito na conta do autor (agência 5795-9, conta nº 575633-2), na mesma data, no valor contratado, conforme id 66048420, página 5, datado de 03/02/2023. Conforme determinado no despacho inicial caberia a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, o que não foi cumprido. Adotando igual entendimento, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0814779-48.2024.8.10.0060 AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA JOSE MARIA DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A. Documentos de representação juntados pelo demandado, ID 137565696. Conferida a gratuidade de justiça à parte autora, sendo oportunizada a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, devendo a parte demandante apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa, sob pena de indeferimento, ID 146839607. Manifestação do requerido pleiteando o indeferimento da inicial, ID 150428981. Em seguida, certificou-se que a parte demandante permaneceu inerte, ID 153876585. É o relatório. Passo à fundamentação. Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Nada obstante, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual à parte autora, considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode em alguns casos ser exercido diretamente pela parte, sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539; notadamente previamente a formação do processo, quando da resolução de fatos cotidianos, especialmente após a formação dos contratos de adesão. Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação. O que se deve prestigiar é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos. A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando aponta sobre essa questão “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem-vinda. Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos. Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade ora estabelecida, além de recomendar o encaminhamento à tentativa de resolução prévia, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilitando a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual. Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que a parte autora não tentou previamente à formação do processo a tentativa de resolução consensual, de forma administrativa ou após a oportunização de utilização de outros meios de autocomposição depois da distribuição do processo judicial, sendo que era facilmente alcançável a utilização de diversos canais notoriamente disponíveis e frequentemente usados em diversas outras ações correlatas nesta Comarca e Estado, de ampla abrangência nacional, como os canais de internet (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), além de balcões de atendimento, presencial ou eletrônico, dos CEJUSC’s, PROCON’s, entre outros, e até mesmo o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, de manutenção obrigatória em diversas empresas que tratam de relações de consumo, na forma da Lei n. 8.078/1990 e Decreto n. 6.523/2008, sendo todos esses atendimentos expressamente gratuitos, e por meio de SAC, com prazo reduzidos de resolução de até 5 (cinco) dias, conforme se vê: DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008 (…) Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços. Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. (…) Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor. Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas. Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim. Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET. (…) Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. (…) Art. 16. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério. (…) Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro. Nada obstante, em que pese os esclarecimentos quanto ao interesse na resolução administrativa da demanda, mesmo devidamente intimada, a parte demandante quedou-se inerte. Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Conforme acima explicitado, de forma comparativa, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 839353 MA, relator Min. LUIZ FUX), processado sob Repercussão Geral, a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, anotando que o estabelecimento de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POR UNANIMIDADE. 1. Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3. Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4. Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5. Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7. Por unanimidade". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. (RE 839353 MA, Relator Min. LUIZ FUX. Julgamento 04/02/2015. Publicação DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015.) Ainda sobre esse tema, a necessidade de prévio pedido administrativo restou esclarecida também pela Segunda Turma do STF: CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIARIO. EXIGENCIA DE REQUERIMENTO PREVIO. CARACTERIZACAO DO INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE AFRONTA AO ART. 5 o, INC. XXXV, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA. ACAO DE COBRANCA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSARIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSICAO PELA CONTESTACAO DE MERITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO-RE 824.712-MG Relatora Ministra CARMEN LUCIA. Julgado em 19/05/2015). Assim, de forma comparada, como o STF deliberou que se a parte não fizer o prévio requerimento, não há interesse de agir pela falta de demonstração da necessidade de ir a juízo e, oportunizado ao autor a comprovação do requerimento administrativo ou de autocomposição, deixando a parte autora que escoasse o prazo in albis, os autos revelam a falta de interesse processual. Logo, inevitável a aplicação do art. 485, VI do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, também se devem destacar as seguintes jurisprudências: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO NA PUBLICAÇÃO INSCRIÇÃO DO ADVOGADO. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. Consoante o STJ, não se deve declarar a nulidade de ato judicial do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca ou ausência de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo. Precedentes do STJ. 2. A utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que visa garantir maior eficiência à Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 3. Apelo conhecido e improvido. 3. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014375220178100123 MA 0412732019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2020 00:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ACESSO A JUSTIÇA. 1. Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2. Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade.. (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des. Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR. A utilização da ferramenta Solução Direta Consumidor constitui-se em eficaz alternativa de solução de conflitos. Suspensão do processo e uso do sistema alternativo que se apresenta como instrumento necessário no contexto atual da busca de meios e formas de (des) judicializar questões de menor complexidade, e que não causam maior repercussão na estrutura do tecido social, reservando ao sistema de Justiça, melhores e maiores condições para o enfrentamento daqueles litígios que necessitam sim, pela sua magnitude, a intervenção do aparato judicial. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70080598329 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2019) Portanto, não é cabível toda uma movimentação da máquina do Judiciário, já abarrotada de querelas que em grande parte poderiam ser oportunizadas ações de autocomposição ou a mera tentativa de resolução administrativa prévia, vez que na maioria dos casos, como o em questão, devido a natureza dos contratos de adesão, a parte ré poderia ser cientificada do ocorrido, sobre fato que eventualmente poderia ter fugido ao controle de sua automatização funcional, que decorre da tentativa de redução de custos, em que também se beneficia o consumidor; não eximindo, obviamente, de eventual responsabilização objetiva, desde que previamente oportunizada a sua manifestação, mesmo que por meio de formulários também eletrônicos, sem ônus ao consumidor. E, ainda, sendo a sua demanda previamente resolvida, nada impede a apreciação judicial posterior quanto a incidência de danos relativos ao caso, notadamente os de natureza material e moral. Decido. Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, por não se verificar o interesse, em face da ausência de prévia reclamação administrativa ou da mera juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação da parte demandada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Processo nº 0802323-22.2025.8.10.0031 PARTE DEMANDANTE: A. B. D. M. C. ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): DESPACHO Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Perfilhando com entendimentos doutrinário, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 que elenca que medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo. Vejamos: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (CNJ, Recomendação nº 159 de 23/10/2024) Até o momento entendo existir a carência da ação, por ausência desse pressuposto, uma vez que o demandante ao que parece não tentou resolver a questão extrajudicialmente, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”(Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que o requerido em momento algum fora acionada pelo autor, extrajudicialmente para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) A compreensão aqui firmada está em perfeita consonância com as normas que fundamentam o atual o Novo Código de Processo Civil, notadamente a de seu art. 3º, o qual introduz a ideia de que uma tutela adequada e efetiva não se limita à jurisdicional. A respeito, transcrevo a especializada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: […] A necessidade de adequação da tutela dos direitos não se dá apenas na forma judiciária. O CPC reconhece que, muitas vezes, a forma adequada para a solução do litígio pode não ser a jurisdicional. É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. Em outras palavras: de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2017. 3ª ed. em e-book, comentários ao art. 3º). A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como última ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. Local e data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz 6º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835844-31.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DEUSDETE JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por DEUSDETE JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes a empréstimo consignado nº 0123490994626, que sustenta não ter contratado. Requer que o contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo. Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 61129136). Citado para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, o réu pugnou pela regularidade da contratação e requereu o indeferimento da antecipação (id 69344303). Posteriormente, o réu apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão e indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 70281986). É o que basta relatar. Dando regular prosseguimento ao feito, passa-se a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. In casu, a autora requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que o réu cancele o contrato de nº 0123490994626 e suspenda os descontos referentes às parcelas. Inicialmente, analisar-se-á a presença da probabilidade do direito, requisito que, no caso em comento, está adstrito à aferição sobre a regularidade da avença e sobre a pertinência dos descontos. A narrativa apresentada pela autora, sobretudo em momento de cognição sumária, precisa estar devidamente assentada em elementos probatórios suficientes para corroborá-la. Sob esta ótica, debruçando-se sobre os documentos que acompanham a exordial e as manifestações do BANCO BRADESCO S.A., verifica-se que estes não oferecem consistentes indícios de que as cobranças e os descontos são indevidos. Com efeito, as provas constantes dos autos, especialmente relevantes para a formação do convencimento em sede de cognição sumária, observa-se que o réu trouxe aos autos o instrumento contratual do empréstimo reclamado, devidamente assinado (id 70281987). Os aludidos contratos foram pactuados eletronicamente, não havendo, portanto, elementos suficientes, neste momento processual, que evidenciem a probabilidade do direito do autor, uma vez que os contratos foram celebrados com aparente adequação às formalidades legais exigidas. Assim, resta descaracterizada, por enquanto, a presença da probabilidade do direito pretendido. Considerando que, para a concessão de antecipação de tutela, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, são cumulativos, não verificados o perigo do dano e a reversibilidade da medida, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada em razão da ausência da probabilidade do direito. Ato contínuo, manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização de audiência de conciliação, a realização do ato fica dispensada, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC (id 61351110 e id 62415782). Para o regular prosseguimento do feito, considerando que o réu já apresentou defesa na qual alega situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC e junta documentação, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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