Maria Clara Magalhaes Fortes

Maria Clara Magalhaes Fortes

Número da OAB: OAB/PI 019212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara Magalhaes Fortes possui 109 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJMA, TJPI, TJPB, TJBA, TJCE, STJ, TRF1, TJPE
Nome: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (37) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AGRAVO INTERNO CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo as Apelações em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 caput, do Código de Processo Civil e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. A parte requerida/1ª apelante comprovou o recolhimento do preparo (Id. 24808763). Mantenho a gratuidade de justiça para a parte Autora/2ª apelante, já deferida em 1º grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0848033-41.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] APELANTE: ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR, DANIEL DA SILVA ARAUJO, LUCAS ABMAEL OLIVEIRA DE MIRANDA E BRITO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO RESULTADO FINAL DO CERTAME. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL protocolada por ANTÔNIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA e OUTROS contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0848033-41.2024.8.18.0140, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pleitos autorais e revogou a liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, revogo a liminar concedida em ID 65930005 e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extingo o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, os autores arcarão com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devidamente suspensas diante da JG deferida.” (ID nº 24724167) Em sua petição (ID nº 24724168), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por omissão ao deixar de considerar a aptidão dos autores constatada em novo exame psicológico realizado por ordem judicial; ii) a nova avaliação foi conduzida pela mesma banca, que os considerou aptos, o que torna contraditório o resultado anterior; iii) o primeiro exame violou normas legais e regulamentares por não apresentar critérios objetivos, fundamentos técnicos ou parâmetros claros de avaliação; iv) a sentença ignorou os efeitos jurídicos e práticos da reintegração dos autores ao certame, inclusive com aprovação nas etapas subsequentes; v) houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, pois os candidatos não tiveram acesso aos fundamentos técnicos da reprovação. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo e devolutivo ao Recurso de Apelação interposto, tendo em vista que foi considerado apto na nova avaliação psicológica, bem como nas demais etapas. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versa a matéria, na origem, sobre Ação Desconstitutiva de Ato Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em desfavor do Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí, que revogou liminar concedida em ID nº 24724135, e julgou improcedente os pedidos autorais, por considerar que o exame psicotécnico foi conduzido em observância às regras do Edital, atendendo aos parâmetros de objetividade. A questão controvertida no presente recurso cinge-se à legalidade (ou não) da declaração de inaptidão do Apelante na 4ª Fase do Concurso Público para ingresso na carreira de Policial Penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS/PI (Edital nº 001/2024), por apresentar resultado abaixo do padrão no quesito “Senso de Dever”. Isto posto, destaco, a priori, que em relação ao certame, cabe ao Poder Judiciário, tão somente analisar eventuais vícios referentes à falta de objetividade do exame realizado. Ultrapassadas essas premissas fáticas, importa destacar que a tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo para sua concessão a presença cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Para a concessão de efeito suspensivo em apelação é necessário que estejam presentes: a) probabilidade de provimento do recurso; b) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Importa destacar que segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato. Destarte, essa foi a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 1.133.146/DF, sob a égide da Repercussão Geral, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018). Sobre o tema, ainda, o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)". Em igual sentido: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017. 3. No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do exame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei Estadual n. 3.808/2009 - que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como sua patente objetividade. Além disso, houve a devida publicidade do Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos para impugná-lo. 4. Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi aplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame, não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova apta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova inequívoca do seu direito. 5. "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Dessume-se dos julgados acima citados, então, que, para o exame psicológico seja exigido em concurso público, faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) pressupostos, a saber: a) previsão legal, b) critérios objetivos contidos no edital, e c) possibilidade de revisão e recurso pelo candidato. Isto posto, considerando que a previsão legal e a possibilidade de revisão e recurso pelo candidato são fatos incontroversos, esse decisum se limitará à análise do citado item “b”, ou seja, sobre os critérios objetivos do exame psicológico contidos no instrumento convocatório do certame. Na hipótese dos autos, os Apelantes foram considerados inaptos pela Banca de Avaliação Psicológica por apresentar, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS, resultado fora do adequado para Senso do Dever (teste NEO PI-R – escore T 41). Com efeito, o “ANEXO VI” do edital do Concurso Público apresenta as características comportamentais e grau de importância para o cargo de Policial Penal, no qual se estabelece as facetas esperadas, grau de importância e resultado esperado. No ANEXO VI a faceta esperada na característica “Senso do Dever” está disposta de forma genérica no instrumento convocatório do certame, até porque, por óbvio, quando da avaliação psicológica, a Administração/banca examinadora deveria motivar devidamente o resultado, usando a faceta apenas como referencial. Destaco ainda que segundo o edital do certame, a avaliação psicológica deveria ser realizada em conformidade com as Resoluções nº 06/2019 e 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia – CFP, que, em juízo de cognição sumária, entendo que não foram seguidas, isto porque as citadas Resoluções, destacam que o exame psicotécnico deveria detalhar de forma pormenorizada o porquê das características pessoais dos Autores, ora Apelantes, não serem as necessárias para desempenho da função pública, assim como os motivos restritivos/impeditivos para seu desempenho, de modo a assegurar um padrão mínimo de objetividade. Ademais, após a decisão proferida pelo Juízo de origem e mantida por esta instância ad quem, foi determinada a realização de novo exame, no qual restou comprovada a aptidão dos candidatos (ID nº 24724135), permitindo, assim, o regular prosseguimento destes nas etapas subsequentes do certame. Assim, evidente a probabilidade de provimento do recurso, sendo o periculum in mora ínsito. Dessa forma, em cognição sumária, considerando i) a ausência de critérios objetivos na primeira avaliação psicológica realizada e ii) aptidão do candidato em nova avaliação realizada, seguindo nas etapas subsequentes do certame e aprovado no Resultado final do concurso, entendo pela concessão de efeito suspensivo a apelação, determinando a manutenção do candidato no Resultado final do certame. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da Apelação e recebo a Apelação no duplo efeito, atribuindo efeito suspensivo, determinando a manutenção do candidato no Resultado final do certame até o julgamento da Apelação cível. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801247-27.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEUSILANE CERQUEIRA MUNIZ DA MOTA Advogado do(a) RECORRENTE: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1041116-26.2023.4.01.4000 DESPACHO 1. Analisando o relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe, bem como a informação prestada pelo Setor de Distribuição, observo que a presente demanda visa o cumprimento provisório da sentença prolatada no Processo nº 1031522-85.2023.4.01.4000, em tramitação nesta Vara. 2. A evolução do processo da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença não enseja a distribuição de novo processo, devendo ser promovida por petição nos autos principais, em conformidade com o disposto no art. 13, §1º da Portaria PRESI nº 8016281 do TRF 1ª Região. O pedido de cumprimento provisório de sentença, por sua vez, é cabível quando o processo encontra-se pendente de recurso sem efeito suspensivo. 3. Compulsando os autos, observo que, apresentados recursos de apelação, pelos réus, nos autos principais, a impetrante noticiou o descumprimento da sentença, ao tempo em que instaurou o cumprimento provisório. 4. Ocorre que, intimados os réus sobre a notícia de descumprimento, ainda nos autos principais, estes apresentaram documentos comprobatórios do cumprimento da sentença antes da remessa à instância superior, e intimada a autora para se manifestar acerca das promoções de Ids 2043045146, 1976949160 e 1975124189(processo 1031522-85.2023.4.01.4000), nas quais os réus noticiam o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença prolatada nos autos, nada foi requerido. 5. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição deste feito, nos termos do art. 23, IV, da Portaria PRESI nº 8016281 do TRF 1ª Região. 6. Intime-se. Arquivem-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761350-33.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ISAAC ALENCAR DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROVIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pleiteando a suspensão das consequências de decisão de primeira instância que negou a liminar para transferência do FIES do curso de Odontologia para o curso de Medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme exigido pelos arts. 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, especificamente: (i) se há probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (ii) se há risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). III. RAZÕES DE DECIDIR Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário que ambos os requisitos legais – fumus boni iuris e periculum in mora – estejam evidenciados. No caso em exame, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a urgência ou risco irreparável que justifique a suspensão da decisão. A decisão recorrida, ao negar a liminar, está em conformidade com a legislação aplicável, e a alegação de irregularidade não foi demonstrada de forma convincente. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por ISAAC ALENCAR DAMASCENO, para reformar decisão proferida que indeferiu o pedido de efeito suspensivo neste Agravo de Instrumento, no qual figura INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, como agravado. A parte agravante argumenta, em razões recursais, que não existe na legislação do fies qualquer proibição para estudante com curso de financiamento inferior possa transferir para curso com financiamento superior, pelo contrário, há normativa que possibilita essa adequação. Inconformado, a parte agravante promove a interposição deste agravo interno, a fim de submeter o caso ao colegiado, de quem espera obter novo pronunciamento. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Extrai-se das razões recursais, que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão preliminar, para deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a sustar as consequências da decisão do juízo a quo, até o final da demanda. De início, cumpre ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que ele se encontra em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil. A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em outras palavras, perquire-se se os fundamentos aduzidos pela parte agravante, num juízo superficial e precário, são relevantes, bem assim se a circunstância concreta apresentada é capaz de redundar em risco de lesão tão grave ou potencialmente irreparável, de modo a reclamar um provimento que a acautele, nos termos dos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do novo Código Processual Civil. Assim sendo, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora); e, para que seja viabilizada a medida, faz-se imperativo que ambos os requisitos estejam evidenciados nos autos, e não somente um deles. Nessa etapa, a cognição judicial é perfunctória e deve estar circunscrita à análise da presença dos requisitos legais, desnecessário o ingresso nas especificidades da questão meritória aduzida na demanda. Não obstante os argumentos esposados no agravo interno, verifica-se, na espécie, que a parte ora agravante não demonstrou a incorreção da deliberação preliminar. Isso porque, conforme salientado na decisão recorrida, observa-se que o requerente ingressou na Instituição UNINOVAFAPI para o curso de Odontologia, sendo contemplado pelo financiamento estudantil - FIES, ciente da possibilidade de transferência do FIES, desistiu do curso originário e solicitou a transferência do FIES para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI, solicitando a transferência do FIES por meio do sistema SISFIES, não conseguiu prosseguimento, visto que a IES não respondeu o pedido, razão pela qual pleiteou liminarmente a transferência, negada pelo magistrado a quo e indeferido o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento com fundamento nas legislações que regem a matéria. Assim sendo, ao menos em juízo perfunctório, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida. Assim, ausentes os requisitos necessários à imediata suspensão dos efeitos da decisão do juízo a quo, mister manter a decisão preliminar vergastada. Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048828-39.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094601-92.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: YRIANA RAMOS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: YRIANA RAMOS DE LIMA, MARIA VITORIA MELO FELINTO, THAYNA MARIA TAVARES DE OLIVIEIRA e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048828-39.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094601-92.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: YRIANA RAMOS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: YRIANA RAMOS DE LIMA, MARIA VITORIA MELO FELINTO, THAYNA MARIA TAVARES DE OLIVIEIRA e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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