Maria Clara Magalhaes Fortes

Maria Clara Magalhaes Fortes

Número da OAB: OAB/PI 019212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara Magalhaes Fortes possui 117 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJPE, STJ, TJBA, TJCE, TJMA, TJPB, TRF1, TJPI
Nome: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (40) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AGRAVO INTERNO CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801247-27.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEUSILANE CERQUEIRA MUNIZ DA MOTA Advogado do(a) RECORRENTE: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1041116-26.2023.4.01.4000 DESPACHO 1. Analisando o relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe, bem como a informação prestada pelo Setor de Distribuição, observo que a presente demanda visa o cumprimento provisório da sentença prolatada no Processo nº 1031522-85.2023.4.01.4000, em tramitação nesta Vara. 2. A evolução do processo da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença não enseja a distribuição de novo processo, devendo ser promovida por petição nos autos principais, em conformidade com o disposto no art. 13, §1º da Portaria PRESI nº 8016281 do TRF 1ª Região. O pedido de cumprimento provisório de sentença, por sua vez, é cabível quando o processo encontra-se pendente de recurso sem efeito suspensivo. 3. Compulsando os autos, observo que, apresentados recursos de apelação, pelos réus, nos autos principais, a impetrante noticiou o descumprimento da sentença, ao tempo em que instaurou o cumprimento provisório. 4. Ocorre que, intimados os réus sobre a notícia de descumprimento, ainda nos autos principais, estes apresentaram documentos comprobatórios do cumprimento da sentença antes da remessa à instância superior, e intimada a autora para se manifestar acerca das promoções de Ids 2043045146, 1976949160 e 1975124189(processo 1031522-85.2023.4.01.4000), nas quais os réus noticiam o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença prolatada nos autos, nada foi requerido. 5. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição deste feito, nos termos do art. 23, IV, da Portaria PRESI nº 8016281 do TRF 1ª Região. 6. Intime-se. Arquivem-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761350-33.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ISAAC ALENCAR DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROVIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pleiteando a suspensão das consequências de decisão de primeira instância que negou a liminar para transferência do FIES do curso de Odontologia para o curso de Medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme exigido pelos arts. 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, especificamente: (i) se há probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (ii) se há risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). III. RAZÕES DE DECIDIR Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário que ambos os requisitos legais – fumus boni iuris e periculum in mora – estejam evidenciados. No caso em exame, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a urgência ou risco irreparável que justifique a suspensão da decisão. A decisão recorrida, ao negar a liminar, está em conformidade com a legislação aplicável, e a alegação de irregularidade não foi demonstrada de forma convincente. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por ISAAC ALENCAR DAMASCENO, para reformar decisão proferida que indeferiu o pedido de efeito suspensivo neste Agravo de Instrumento, no qual figura INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, como agravado. A parte agravante argumenta, em razões recursais, que não existe na legislação do fies qualquer proibição para estudante com curso de financiamento inferior possa transferir para curso com financiamento superior, pelo contrário, há normativa que possibilita essa adequação. Inconformado, a parte agravante promove a interposição deste agravo interno, a fim de submeter o caso ao colegiado, de quem espera obter novo pronunciamento. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Extrai-se das razões recursais, que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão preliminar, para deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a sustar as consequências da decisão do juízo a quo, até o final da demanda. De início, cumpre ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que ele se encontra em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil. A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em outras palavras, perquire-se se os fundamentos aduzidos pela parte agravante, num juízo superficial e precário, são relevantes, bem assim se a circunstância concreta apresentada é capaz de redundar em risco de lesão tão grave ou potencialmente irreparável, de modo a reclamar um provimento que a acautele, nos termos dos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do novo Código Processual Civil. Assim sendo, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora); e, para que seja viabilizada a medida, faz-se imperativo que ambos os requisitos estejam evidenciados nos autos, e não somente um deles. Nessa etapa, a cognição judicial é perfunctória e deve estar circunscrita à análise da presença dos requisitos legais, desnecessário o ingresso nas especificidades da questão meritória aduzida na demanda. Não obstante os argumentos esposados no agravo interno, verifica-se, na espécie, que a parte ora agravante não demonstrou a incorreção da deliberação preliminar. Isso porque, conforme salientado na decisão recorrida, observa-se que o requerente ingressou na Instituição UNINOVAFAPI para o curso de Odontologia, sendo contemplado pelo financiamento estudantil - FIES, ciente da possibilidade de transferência do FIES, desistiu do curso originário e solicitou a transferência do FIES para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI, solicitando a transferência do FIES por meio do sistema SISFIES, não conseguiu prosseguimento, visto que a IES não respondeu o pedido, razão pela qual pleiteou liminarmente a transferência, negada pelo magistrado a quo e indeferido o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento com fundamento nas legislações que regem a matéria. Assim sendo, ao menos em juízo perfunctório, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida. Assim, ausentes os requisitos necessários à imediata suspensão dos efeitos da decisão do juízo a quo, mister manter a decisão preliminar vergastada. Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048828-39.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094601-92.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: YRIANA RAMOS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: YRIANA RAMOS DE LIMA, MARIA VITORIA MELO FELINTO, THAYNA MARIA TAVARES DE OLIVIEIRA e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048828-39.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094601-92.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: YRIANA RAMOS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: YRIANA RAMOS DE LIMA, MARIA VITORIA MELO FELINTO, THAYNA MARIA TAVARES DE OLIVIEIRA e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048828-39.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094601-92.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: YRIANA RAMOS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: YRIANA RAMOS DE LIMA, MARIA VITORIA MELO FELINTO, THAYNA MARIA TAVARES DE OLIVIEIRA e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048828-39.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094601-92.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: YRIANA RAMOS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: YRIANA RAMOS DE LIMA, MARIA VITORIA MELO FELINTO, THAYNA MARIA TAVARES DE OLIVIEIRA e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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