Maria Clara Magalhaes Fortes
Maria Clara Magalhaes Fortes
Número da OAB:
OAB/PI 019212
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Clara Magalhaes Fortes possui 102 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF1, TJMA, STJ, TJCE, TJPB, TJPI, TJBA, TJPE
Nome:
MARIA CLARA MAGALHAES FORTES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (37)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AGRAVO INTERNO CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764231-80.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOAO PAULO DOS SANTOS E SANTOS, LIVIA SILVA MACIEL, LYA ALENCAR DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. VÍCIOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de tutela recursal, determinou à banca examinadora de concurso público a realização de novo exame psicotécnico, com urgência, a fim de possibilitar que os candidatos, caso aprovados, prosseguissem nas etapas subsequentes do certame para o cargo de Policial Penal. Os agravantes requerem a reconsideração da decisão, sob o argumento de indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário e regularidade do exame anteriormente realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve interferência judicial indevida na atuação da banca examinadora ao se determinar a realização de novo exame psicotécnico; (ii) apurar se o exame anteriormente realizado atendeu aos critérios legais, editalícios e jurisprudenciais exigidos para sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O exame psicotécnico em concurso público é válido desde que respeite os critérios cumulativos de previsão legal e editalícia, utilização de parâmetros técnicos objetivos e possibilidade de revisão do resultado, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. Os laudos psicotécnicos não forneceram aos candidatos elementos suficientes para o contraditório e a ampla defesa, violando a exigência de fundamentação técnica detalhada, prevista no Decreto Estadual nº 15.259/2013 e na Resolução CFP nº 06/2019. 3. A decisão agravada não declarou a aptidão dos candidatos, tampouco substituiu a banca examinadora, limitando-se a garantir a realização de novo exame psicotécnico isento dos vícios verificados, em conformidade com os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos. 5. A vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 pode ser excepcionada para evitar a ineficácia da decisão final. 6. Não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à continuidade do certame em decorrência da nova avaliação psicológica, tampouco houve determinação de suspensão do concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Decreto Estadual nº 15.259/2013, arts. 9º e 10; Resolução CFP nº 06/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1992770/MG, Segunda Turma, j. 02.05.2022, DJe 24.06.2022. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO que o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI interpuseram em face da decisão monocrática nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0764231-80.2024.8.18.0000.(ID nº 20829243 - Pág. 1/28) Em suas razões, os agravantes requerem, em síntese, a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo , determinando à banca avaliadora a realização de novo exame psicotécnico nos agravantes, com urgência, a fim de possibilitar que ambos, caso aprovados no referido teste, prossigam com as etapas seguintes do certame para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 001/2024. Sustentam que a decisão atacada configura indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em afronta à legalidade e aos princípios da isonomia e vinculação ao edital, considerando que os candidatos foram considerados inaptos em avaliação técnica que seguiu rigorosamente os critérios objetivos definidos no edital. Argumentam que não houve vício no processo de avaliação psicológica, que foi conduzido por profissionais técnicos habilitados, por meio de instrumentos reconhecidos cientificamente e aplicados uniformemente a todos os candidatos. As avaliações ocorreram na mais estrita observância aos itens 16.19 a 16.37 do Edital, os quais regulamentam, inclusive, o direito ao contraditório mediante entrevista devolutiva e acesso ao laudo técnico. Enfatizam que a liminar proferida acabou por substituir a banca examinadora, assumindo competência que é exclusiva da Administração Pública, ao declarar a aptidão dos candidatos em sede de exame psicológico, o que representa afronta direta às disposições editalícias, legais e à jurisprudência consolidada. Relata a inaplicabilidade do Decreto nº 9.739/2019. Por outro lado, destaca-se a observância, no âmbito estadual, ao Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras específicas para concursos públicos realizados pelo Estado do Piauí. Esse diploma traz disposições claras quanto à avaliação psicológica, exigindo critérios científicos objetivos, vedação de entrevistas subjetivas e garantia de ampla defesa ao candidato. Conforme demonstrado ao longo deste petitório, as disposições do referido decreto foram integralmente observadas, não havendo que se falar em qualquer tipo de descumprimento por parte da banca examinadora, motivo pelo qual urge o provimento do presente recurso. Por fim, ressaltam que a decisão recorrida coloca em risco a ordem pública administrativa, ao abrir precedente para a desorganização do certame, com potencial efeito multiplicador, além de comprometer a igualdade entre os concorrentes. Diante disso, requerem o provimento do presente Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática proferida, restabelecendo-se os critérios de legalidade, impessoalidade e segurança jurídica no concurso público. (ID nº 20829243 – Pág. 1/21). Contrarrazões do agravado (ID nº 21911310 - Pág. 1/20). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. VOTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Conforme delineado no relatório, o agravante requer, a priori, a reconsideração da decisão recorrida. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Primeiramente, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 1º. Revogado pelo art. 85 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 72 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno. Pois bem. Como delineado no relatório, os agravantes requerem, a priori, a reconsideração da decisão recorrida, a qual concedeu tutela recursal determinando à banca a realização de novo exame psicotécnico, com urgência, a fim de possibilitar que os candidatos, caso aprovados, prossigam com as etapas subsequentes do certame para o cargo de Policial Penal. Inicialmente, a alegação de que a referida decisão implicou indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário não merece prosperar. Ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve qualquer declaração judicial de aptidão dos candidatos, tampouco interferência no conteúdo técnico do exame. O que se verificou, a partir de uma cognição sumária, foi que o exame psicotécnico anterior apresentava vícios que comprometiam sua validade, em especial: ausência de critérios objetivos claros no laudo psicológico, uso de conceitos genéricos sem correspondência técnica individualizada e apresentação dos resultados em escore, em desconformidade com a previsão editalícia de percentual. Assim, a decisão agravada limitou-se a garantir a realização de nova avaliação, isenta dos vícios detectados, de forma a preservar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos candidatos, conforme previsão no próprio Edital e na jurisprudência do STJ. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o exame psicotécnico é legítimo quando atendidos três requisitos cumulativos: previsão legal e editalícia expressa; critérios científicos objetivos para avaliação; e possibilidade de revisão do resultado.(STJ - AgInt no AREsp: 1992770 MG 2021/0313656-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No presente caso, como bem fundamentado na decisão agravada, não foi possível verificar a presença dos critérios objetivos exigidos pela jurisprudência e pela Resolução CFP nº 06/2019, tampouco a transparência necessária quanto aos parâmetros utilizados pela banca. Os candidatos foram considerados inaptos com base em uma suposta baixa classificação no critério “senso do dever”, sob a justificativa genérica de que “demonstra menor apego às obrigações e responsabilidades. Pode ser displicente quanto às questões morais e éticas. Não gostam de executar tarefas impostas pela autoridade (...)”. Contudo, o laudo psicológico apresentado não fornece ao candidato informações claras e suficientes sobre os critérios utilizados na avaliação, tampouco explica de forma objetiva como os dados coletados foram interpretados para se chegar à conclusão de inaptidão. Não bastasse isso, embora os agravantes aleguem que o procedimento adotado teria observado integralmente o Decreto Estadual nº 15.259/2013, a documentação dos autos aponta em sentido contrário. O referido decreto, em sua Subseção II – Da Avaliação Psicológica, estabelece de forma expressa a necessidade de fundamentação técnica detalhada e acesso aos documentos pelos candidatos. Veja-se: Art. 9º A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital. (...) § 4º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, com a descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. § 5º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. § 6º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação. Art. 10. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do laudo psicológico, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto. § 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso. § 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos. § 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal. § 5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame. Entretanto, conforme se depreende dos laudos constantes nos autos, a banca teria se limitado a apresentar conceitos genéricos e escores, sem que houvesse, ao menos de forma clara, a descrição do raciocínio técnico empregado, tampouco a indicação do parâmetro objetivo utilizado para considerar determinado resultado como “abaixo da média” a ponto de justificar a inaptidão. Não se verifica, portanto, a fundamentação exigida pela legislação de forma suficientemente clara. Dessa forma, a alegação de observância ao Decreto Estadual nº 15.259/2013 não parece se sustentar diante das aparentes inconsistências materiais observadas nos próprios documentos administrativos. Ademais, o ente estadual não demonstrou, concretamente, quais prejuízos decorreriam da determinação judicial de realização de novo exame psicológico com a observância de critérios objetivos, científicos e garantia da publicidade dos parâmetros utilizados na avaliação. Outrossim, é certo que a obrigação de fazer imposta na decisão não causa tumulto ao certame, como afirmado nas razões recursais. Não houve determinação de suspensão do concurso, mas apenas que os agravados fossem submetidos a nova avaliação psicológica, dessa vez livre dos vícios apontados, ou seja, com observância de critérios objetivos e individualizados, conforme determina o próprio edital do certame. Por fim, cabe salientar que a regra contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminar que esgote o objeto da ação em face da Fazenda Pública, pode ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida puder acarretar a ineficácia do provimento final, como na hipótese dos autos. Além disso, não se verifica, no caso concreto, o esgotamento do objeto da demanda pela concessão da liminar, já que o pedido principal na ação de origem é a nulidade do ato que eliminou os agravados do concurso, ao passo que a decisão liminar apenas determinou a realização de novo exame psicológico, não se confundindo com o mérito da demanda. CONCLUSÃO Mediante tais considerações, conheço do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001081-16.2014.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO - PI9813-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109-A, ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-S, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811899-69.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES ADVOGADO: MARIA CLARA MAGALHÃES FORTES - OAB PI 19212 AGRAVADA: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA PROCESSO DE ORIGEM: 0800517-34.2024.8.10.0112 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação que discute transferência de financiamento estudantil - FIES. Necessidade de participação da Caixa Econômica Federal. Competência declinada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, por entender necessária a participação da Caixa Econômica Federal no caso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em determinar se há necessidade de participação da Caixa Econômica Federal no feito, a ensejar a remessa dos autos à Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. “Ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa.” (TRF-5 - AG: 08144775220194050000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 16/02/2020, 3ª Turma). 4. Mesmo que a parte agravante alegue que a violação do seu direito - in casu, imposição de óbice à efetivação de aditamento do contrato FIES - seja decorrente de conduta exclusiva da instituição de ensino, isso não afasta a necessidade de participação da instituição financeira operadora do FIES na lide, ainda que como terceira interessada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa." ____________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TRF-5 - AG: 08144775220194050000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 16/02/2020, 3ª Turma ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte dias de maio de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULA ISABELY XIMENES DE MELO contra decisão do juízo da Comarca de Poção de Pedras/MA, que declinou da competência para processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, por entender que, em se tratando de ação que discute a transferência de financiamento estudantil - FIES, se faz necessária a participação da Caixa Econômica Federal no feito, o que afasta a competência da Justiça Estadual. 1.1 Argumento da parte agravante 1.1.1 Alegou, apesar de o feito envolver aditamento de transferência de FIES, não há necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no feito, vez que, a conduta ilícita é imputada somente à instituição de ensino demandada; 1.1.2 Que, nos termos da legislação pertinente, a responsabilidade pelo concretização da transferência da aluna recai exclusivamente sobre a instituição de ensino, de modo que é dispensável a participação da Caixa Econômica Federal, devendo a competência permanecer na Justiça Estadual; Por tais razões, postulou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, que seja dado provimento para reformar a decisão que declinou a competência. 1.2 Indeferido o efeito suspensivo ao recurso. 1.3 Interposto agravo interno contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo. 1.4 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Apresentou, em vez de contrarrazões, uma contestação discorrendo sobre o mérito da demanda. 1.5 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da competência da Justiça Federal no caso em tela Após detida análise do mérito recursal, não vislumbro razões para alterar o entendimento inicialmente manifestado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Consoante relatado, a decisão agravada declinou da competência para o processamento do feito à Justiça Federal, por entender necessária a participação da instituição financeira operadora do contrato de financiamento estudantil - no caso, a Caixa Econômica Federal. Trazida à minha análise a referida decisão, vejo que ela está em consonância com a atual jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais regionais federais, segundo a qual “ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa.” (TRF-5 - AG: 08144775220194050000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 16/02/2020, 3ª Turma). Desse modo, mesmo que a parte agravante alegue que a violação do seu direito - in casu, imposição de óbice à efetivação de aditamento do contrato FIES - seja decorrente de conduta exclusiva da instituição de ensino, isso não afasta a necessidade de participação da instituição financeira operadora do FIES na lide, ainda que como terceira interessada. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 4 Jurisprudência aplicável CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Discute-se, no presente Agravo de Instrumento, se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia o aditamento de contrato para transferência de financiamento estudantil entre cursos de universidades vinculadas ao FIES. 2. Este egrégia Tribunal vem se posicionando pela legitimidade passiva "ad causam" da Caixa nas ações que tenham por objeto a validade e/ou o cumprimento dos ajustes celebrados sob a sua interveniência e que se refiram a contratos do FIES, mormente em razão de sua condição de agente operadora dessa espécie de financiamento estudantil (Precedentes: Processo 0810089-43.2018.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 19/10/2018, e Processo 0800406-61.2016.4.05.8500, AC - Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 16/03/2017. 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08144775220194050000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 16/02/2020, 3ª Turma) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSO. ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1. Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado e a Caixa Econômica Federal nº 05.3587.187.0000562-37. 2. Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal fora devidamente intimada via Pje e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. 3. De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ. Recurso conhecido. Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801609-16.2020.8.18.0031, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo as Apelações em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 caput, do Código de Processo Civil e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. A parte requerida/1ª apelante comprovou o recolhimento do preparo (Id. 24808763). Mantenho a gratuidade de justiça para a parte Autora/2ª apelante, já deferida em 1º grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0848033-41.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] APELANTE: ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR, DANIEL DA SILVA ARAUJO, LUCAS ABMAEL OLIVEIRA DE MIRANDA E BRITO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO RESULTADO FINAL DO CERTAME. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL protocolada por ANTÔNIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA e OUTROS contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0848033-41.2024.8.18.0140, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pleitos autorais e revogou a liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, revogo a liminar concedida em ID 65930005 e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extingo o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, os autores arcarão com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devidamente suspensas diante da JG deferida.” (ID nº 24724167) Em sua petição (ID nº 24724168), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por omissão ao deixar de considerar a aptidão dos autores constatada em novo exame psicológico realizado por ordem judicial; ii) a nova avaliação foi conduzida pela mesma banca, que os considerou aptos, o que torna contraditório o resultado anterior; iii) o primeiro exame violou normas legais e regulamentares por não apresentar critérios objetivos, fundamentos técnicos ou parâmetros claros de avaliação; iv) a sentença ignorou os efeitos jurídicos e práticos da reintegração dos autores ao certame, inclusive com aprovação nas etapas subsequentes; v) houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, pois os candidatos não tiveram acesso aos fundamentos técnicos da reprovação. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo e devolutivo ao Recurso de Apelação interposto, tendo em vista que foi considerado apto na nova avaliação psicológica, bem como nas demais etapas. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versa a matéria, na origem, sobre Ação Desconstitutiva de Ato Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em desfavor do Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí, que revogou liminar concedida em ID nº 24724135, e julgou improcedente os pedidos autorais, por considerar que o exame psicotécnico foi conduzido em observância às regras do Edital, atendendo aos parâmetros de objetividade. A questão controvertida no presente recurso cinge-se à legalidade (ou não) da declaração de inaptidão do Apelante na 4ª Fase do Concurso Público para ingresso na carreira de Policial Penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS/PI (Edital nº 001/2024), por apresentar resultado abaixo do padrão no quesito “Senso de Dever”. Isto posto, destaco, a priori, que em relação ao certame, cabe ao Poder Judiciário, tão somente analisar eventuais vícios referentes à falta de objetividade do exame realizado. Ultrapassadas essas premissas fáticas, importa destacar que a tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo para sua concessão a presença cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Para a concessão de efeito suspensivo em apelação é necessário que estejam presentes: a) probabilidade de provimento do recurso; b) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Importa destacar que segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato. Destarte, essa foi a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 1.133.146/DF, sob a égide da Repercussão Geral, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018). Sobre o tema, ainda, o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)". Em igual sentido: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017. 3. No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do exame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei Estadual n. 3.808/2009 - que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como sua patente objetividade. Além disso, houve a devida publicidade do Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos para impugná-lo. 4. Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi aplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame, não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova apta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova inequívoca do seu direito. 5. "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Dessume-se dos julgados acima citados, então, que, para o exame psicológico seja exigido em concurso público, faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) pressupostos, a saber: a) previsão legal, b) critérios objetivos contidos no edital, e c) possibilidade de revisão e recurso pelo candidato. Isto posto, considerando que a previsão legal e a possibilidade de revisão e recurso pelo candidato são fatos incontroversos, esse decisum se limitará à análise do citado item “b”, ou seja, sobre os critérios objetivos do exame psicológico contidos no instrumento convocatório do certame. Na hipótese dos autos, os Apelantes foram considerados inaptos pela Banca de Avaliação Psicológica por apresentar, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS, resultado fora do adequado para Senso do Dever (teste NEO PI-R – escore T 41). Com efeito, o “ANEXO VI” do edital do Concurso Público apresenta as características comportamentais e grau de importância para o cargo de Policial Penal, no qual se estabelece as facetas esperadas, grau de importância e resultado esperado. No ANEXO VI a faceta esperada na característica “Senso do Dever” está disposta de forma genérica no instrumento convocatório do certame, até porque, por óbvio, quando da avaliação psicológica, a Administração/banca examinadora deveria motivar devidamente o resultado, usando a faceta apenas como referencial. Destaco ainda que segundo o edital do certame, a avaliação psicológica deveria ser realizada em conformidade com as Resoluções nº 06/2019 e 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia – CFP, que, em juízo de cognição sumária, entendo que não foram seguidas, isto porque as citadas Resoluções, destacam que o exame psicotécnico deveria detalhar de forma pormenorizada o porquê das características pessoais dos Autores, ora Apelantes, não serem as necessárias para desempenho da função pública, assim como os motivos restritivos/impeditivos para seu desempenho, de modo a assegurar um padrão mínimo de objetividade. Ademais, após a decisão proferida pelo Juízo de origem e mantida por esta instância ad quem, foi determinada a realização de novo exame, no qual restou comprovada a aptidão dos candidatos (ID nº 24724135), permitindo, assim, o regular prosseguimento destes nas etapas subsequentes do certame. Assim, evidente a probabilidade de provimento do recurso, sendo o periculum in mora ínsito. Dessa forma, em cognição sumária, considerando i) a ausência de critérios objetivos na primeira avaliação psicológica realizada e ii) aptidão do candidato em nova avaliação realizada, seguindo nas etapas subsequentes do certame e aprovado no Resultado final do concurso, entendo pela concessão de efeito suspensivo a apelação, determinando a manutenção do candidato no Resultado final do certame. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da Apelação e recebo a Apelação no duplo efeito, atribuindo efeito suspensivo, determinando a manutenção do candidato no Resultado final do certame até o julgamento da Apelação cível. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801247-27.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEUSILANE CERQUEIRA MUNIZ DA MOTA Advogado do(a) RECORRENTE: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1041116-26.2023.4.01.4000 DESPACHO 1. Analisando o relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe, bem como a informação prestada pelo Setor de Distribuição, observo que a presente demanda visa o cumprimento provisório da sentença prolatada no Processo nº 1031522-85.2023.4.01.4000, em tramitação nesta Vara. 2. A evolução do processo da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença não enseja a distribuição de novo processo, devendo ser promovida por petição nos autos principais, em conformidade com o disposto no art. 13, §1º da Portaria PRESI nº 8016281 do TRF 1ª Região. O pedido de cumprimento provisório de sentença, por sua vez, é cabível quando o processo encontra-se pendente de recurso sem efeito suspensivo. 3. Compulsando os autos, observo que, apresentados recursos de apelação, pelos réus, nos autos principais, a impetrante noticiou o descumprimento da sentença, ao tempo em que instaurou o cumprimento provisório. 4. Ocorre que, intimados os réus sobre a notícia de descumprimento, ainda nos autos principais, estes apresentaram documentos comprobatórios do cumprimento da sentença antes da remessa à instância superior, e intimada a autora para se manifestar acerca das promoções de Ids 2043045146, 1976949160 e 1975124189(processo 1031522-85.2023.4.01.4000), nas quais os réus noticiam o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença prolatada nos autos, nada foi requerido. 5. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição deste feito, nos termos do art. 23, IV, da Portaria PRESI nº 8016281 do TRF 1ª Região. 6. Intime-se. Arquivem-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI