Emanuele De Sousa Batista

Emanuele De Sousa Batista

Número da OAB: OAB/PI 019204

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuele De Sousa Batista possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT16, TJPI, TRT22, TJMA
Nome: EMANUELE DE SOUSA BATISTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 99c5344. Intimado(s) / Citado(s) - G.R.E.T.L.M.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000711-81.2022.5.22.0006 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800158-04.2023.8.18.0078 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: JOACELIO DE SOUSA COSTAREQUERIDO: LIDIA RAQUEL DE SOUSA CONRADO DESPACHO Considerando o cancelamento da audiência anteriormente designada, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na modalidade presencial, na Sala de Audiências do Fórum Estadual da Comarca de Valença do Piauí/PI, para o dia 04/08/2025, às 08h00. Diante da necessidade de produção de prova oral, revela-se adequada a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil. Fica consignado que a audiência será realizada presencialmente, em razão das dificuldades técnicas e recorrentes indisponibilidades de internet na região, as quais comprometem a regularidade dos atos processuais quando realizados virtualmente. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados constituídos nos autos, para comparecimento à audiência designada. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 2 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0802576-69.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ADRIEL DE CARVALHO REBELO DEMANDADO: JEAN CARLOS BASTOS ROSADO Advogado do(a) DEMANDADO: EMANUELE DE SOUSA BATISTA - PI19204 DESTINATÁRIO: JEAN CARLOS BASTOS ROSADO CASA AH 10, AH 10, Jóia, TIMON - MA - CEP: 65632-230 A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se a presente demanda de reclamação em face de JEAN CARLOS BASTOS ROSADO, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu dois expositores de frios e um caixa balcão junto ao demandado, no valor de R$ 12.000,00, contudo um dos balcões apresentou defeito e tentou devolver todos os produtos, no entanto o requerido se recusa a recebê-los. Requer a devolução da quantia de R$ 12.000,00. Destaco, em princípio, que a presente demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere a preliminar incompetência do juizado especial ante a necessidade de perícia, deixo para analisar no mérito. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré tenho que esta não merece prosperar. Versa, a hipótese, de relação jurídica de compra e venda de produto estabelecida entre o autor e o requerido, relação esta regida pela Lei 8.078/90, cujo art. 18 estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia fornecedora frente aos denominados vícios do produto, no presente caso o interesse da relação jurídica é evidente entre pai e filho. Com efeito, logicamente, são legitimadas para figurar no polo passivo da causa tanto o pai como o filho, motivo pelo qual rechaço a presente preliminar. Entretanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. O cerne da lide consiste na existência ou não defeito no produto adquirido. Nesse contexto, compulsando o arcabouço probatório confeccionado nos autos, verifico que o postulante não produziu nenhuma prova acerca do defeito alegado, eis que não colacionou sequer ordem de serviço ou laudo técnico do produto supostamente defeituoso. Desta feita não é possível reconhecer qualquer verossimilhança nas alegações da parte autora. Logo, imperioso ponderar que a promovente não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe competia e, por conseguinte, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela requerida à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil tanto moral como material. ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo recurso. Indefiro o pedido de justiça gratuita, em razão da parte não ter juntado os documentos necessários para análise. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Timon, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de direito, respondendo Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0017398-39.2024.5.16.0004 RECORRENTE: HIGOR COSTA CALDAS RECORRIDO: HOTEL RESORT RIO POTY LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0017398-39.2024.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado na alegada exposição habitual a riscos decorrentes de ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) e de instalações elétricas inseguras. 2. O recurso também se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, pleiteando a majoração para o patamar máximo previsto no art. 791-A da CLT. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve exposição a riscos que configurem violação aos direitos de personalidade do trabalhador, apta a justificar a indenização por danos morais; e (ii) saber se os honorários advocatícios deveriam ser fixados em percentual superior, diante da alegada complexidade e zelo no trabalho do patrono. III. Razões de decidir 4. Não restou comprovada a exposição do reclamante a risco habitual decorrente de instalações elétricas inseguras, tampouco a ausência de fornecimento de EPIs. O próprio autor desistiu do pedido de adicional de periculosidade, o que fragiliza sua tese. 5. A ausência de elementos mínimos que evidenciem ato ilícito, dano e nexo causal inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, dentro dos parâmetros legais do art. 791-A da CLT, com base na análise do grau de zelo, complexidade e tempo dedicado à causa, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de prova de exposição habitual a risco grave e concreto, bem como a ausência de demonstração de ato ilícito por parte do empregador, inviabiliza a concessão de indenização por dano moral. 2. É legítima a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao máximo legal, desde que observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 39, § 2º; 477, § 8º; 467 e 791-A; CC/2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 13  a 20 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.  Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIGOR COSTA CALDAS
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0017398-39.2024.5.16.0004 RECORRENTE: HIGOR COSTA CALDAS RECORRIDO: HOTEL RESORT RIO POTY LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0017398-39.2024.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado na alegada exposição habitual a riscos decorrentes de ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) e de instalações elétricas inseguras. 2. O recurso também se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, pleiteando a majoração para o patamar máximo previsto no art. 791-A da CLT. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve exposição a riscos que configurem violação aos direitos de personalidade do trabalhador, apta a justificar a indenização por danos morais; e (ii) saber se os honorários advocatícios deveriam ser fixados em percentual superior, diante da alegada complexidade e zelo no trabalho do patrono. III. Razões de decidir 4. Não restou comprovada a exposição do reclamante a risco habitual decorrente de instalações elétricas inseguras, tampouco a ausência de fornecimento de EPIs. O próprio autor desistiu do pedido de adicional de periculosidade, o que fragiliza sua tese. 5. A ausência de elementos mínimos que evidenciem ato ilícito, dano e nexo causal inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, dentro dos parâmetros legais do art. 791-A da CLT, com base na análise do grau de zelo, complexidade e tempo dedicado à causa, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de prova de exposição habitual a risco grave e concreto, bem como a ausência de demonstração de ato ilícito por parte do empregador, inviabiliza a concessão de indenização por dano moral. 2. É legítima a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao máximo legal, desde que observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 39, § 2º; 477, § 8º; 467 e 791-A; CC/2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 13  a 20 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.  Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL RESORT RIO POTY LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000578-46.2025.5.22.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Teresina na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300083500000015274926?instancia=1
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