Jose Neres Muniz Junior
Jose Neres Muniz Junior
Número da OAB:
OAB/PI 019200
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Neres Muniz Junior possui 58 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TJPB, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJGO, TJPB, TJMA, TRT16, TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
JOSE NERES MUNIZ JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1009494-81.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 e LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - (OAB: MA24171) ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - (OAB: PI16570) JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - (OAB: PI19200) DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - (OAB: MA17512) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 11/07/2025 HORA: 13:19:00 PERITO: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO ESPECIALIDADE: Medicina Legal PERICIADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA CAXIAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0810372-95.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para que, dentro de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. Decorrido o prazo in albis, ou requerido o julgamento antecipado da lide, façam-me conclusos os autos para elaboração de sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807617-02.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por EVANDRO ALVES FERREIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Com a inicial vieram documentos de Id 122630089 – pág.1 e ss. Em decisão de Id 125683241 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinada a citação do demandado para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica Contestação acompanhada de documentos em Id 128946439-pág.1 e ss. Intimada, a parte autora se manifestou sobre a contestação apresentada, vide evento de Id 128995264. Fora proferida decisão de saneamento do feito ao Id 141067833, rejeitando as preliminares. A decisão estabeleceu, ainda, os pontos controvertidos e admitindo a produção de prova oral requerida. Por fim, designou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada ao Id 144342003, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. As alegações finais foram de forma remissiva às respectivas peças processuais. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob o fundamento de que, no dia 31 de outubro de 2023, o requerente sofreu danos materiais em seu patrimônio devido à explosão de um transformador de energia que ocorreu no quarteirão onde reside, sendo danificados um aparelho de TV e um refrigerador. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que já foi deferido em decisão de Id 125683241. Ocorre que, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. O cerne da lide consiste na indenização supostamente sofrida pelo suplicante, em razão da queima de aparelhos elétricos, a saber, um televisor e um refrigerador. Em sede de contestação, o requerido alega a ausência de responsabilidade, uma vez que inexistentes provas de que ocorreu a explosão/oscilação no local apontado pelo autor, bem como reputa inexistir provas do dano. Intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada, a parte promovente reiterou a narrativa e os pedidos contantes na inicial. Pois bem. No caso em tela, não há nos autos qualquer prova mínima que comprove a existência dos bens supostamente danificados, tampouco sua vinculação com o evento narrado. A petição inicial é vaga quanto à descrição dos objetos, limitando-se a indicar genericamente a existência de um aparelho de televisão e um refrigerador, sem mencionar marca, modelo, características técnicas, ou quaisquer informações que permitam à parte ré ou ao juízo aferir a veracidade dos fatos alegados. Ademais, observa-se que não foram acostados aos autos quaisquer registros probatórios, como fotografias, vídeos ou ou quaisquer outros registros, os quais, dada sua simplicidade e fácil obtenção, poderiam ter sido facilmente produzidos pelo requerente a fim de corroborar suas alegações. A ausência de tais subsídios compromete a própria viabilidade do pedido indenizatório. No tocante à alegação de dano no refrigerador, o único documento juntado aos autos corresponde a uma conversa de aplicativo de mensagens (WhatsApp), que seria um suposto orçamento para o conserto. Trata-se, portanto, de documento unilateral e precário, incapaz de constituir prova segura ou idônea de existência e extensão do dano alegado. É importante frisar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não equivale à dispensa total de prova por parte do consumidor, o qual deve apresentar ao menos indícios ou elementos iniciais que evidenciem o dano e a plausibilidade do nexo de causalidade. A mera juntada de um orçamento informal ou a descrição genérica do ocorrido, desacompanhadas de qualquer evidência material, não são suficientes para ensejar a responsabilização objetiva da concessionária de energia elétrica. Na situação em análise, entendo não ter ficado demonstrado seguramente que os supostos danos materiais decorreram de oscilação de energia atribuível à requerida. A ratificar este entendimento, cito julgados: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CEMIG - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO PONDERADA - DANO EM APARELHO ELETRÔNICO - VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - CAUSA ALEGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Cemig. - O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta a parte autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Não tendo a parte autora demonstrado, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório. - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.17.001898-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 12/11/2019) (Grifamos) Assim, ante à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil tanto moral como material, não há que se falar em reparação moral ou material pela suplicada. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 06/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009347-21.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDALTO PEREIRA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0814555-13.2024.8.10.0060 AUTOR: ELISANGELA CESAR DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO A parte condenada compareceu perante este juízo informando o pagamento do débito. A parte demandante (ora beneficiada) informou dados bancários, concordando com o valor de R$ 800,00 depositados a título de honorários advocatícios. Assim, proceda-se à transferência dos valores depositados em juízo por meio do sistema SISCONDJ. Ressalva-se que caso não reste comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Por fim, determino, ainda, a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do processo, requerendo o que entender de direito, devendo juntar aos autos cálculo atualizado da dívida, diante de eventual pagamento parcial. Após, sem manifestação da parte exequente promovendo o andamento do feito, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858450-53.2024.8.18.0140 CLASSE: INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: RICARDO ALVES DA SILVA PEREIRA, JONATAS SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos laudos periciais, intima-se a defesa técnica dos acusados Ricardo Alves da Silva Pereira e Jonatas Silva Pereira, por meio do advogado JOSÉ NERES MUNIZ JUNIOR (OAB/PI 19200), para se manifestar no prazo legal. TERESINA, 27 de maio de 2025. THIAGO LIMA CAVALCANTE 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0802387-52.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSANA FREITAS DE FARIAS MUNIZ REU: JAIRO FLORO DA SILVA, JAIRO FLORO DA SILVA 79112951315 CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ROSANA FREITAS DE FARIAS MUNIZ Rua Constância Gomes da Silva, 830, Parque Alvorada, TIMON - MA - CEP: 65633-290 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: REITERAR INTIMAÇÃO da parte acima qualificada para, no prazo de 05 dias, formalizar o pedido de cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no art. 524 do CPC, é essencial para a execução de uma obrigação de pagar quantia certa. Este demonstrativo deve conter informações detalhadas sobre a atualização do débito, incluindo o índice de correção monetária, os juros aplicados e suas taxas, além de quaisquer multas ou encargos adicionais. A ausência de manifestação poderá ensejar a extinção e arquivamento do processo. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID