Jose Neres Muniz Junior

Jose Neres Muniz Junior

Número da OAB: OAB/PI 019200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Neres Muniz Junior possui 61 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT16, TJGO, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT16, TJGO, TJMA, TJPI, TRT22, TJPB, TRF1
Nome: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861330-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: CACILDA MARIA LOPES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CACILDA MARIA LOPES DA SILVA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. Narra a autora, na exordial, que possui um seguro de vida em nome de seu filho falecido, Paulo Nadyson Lopes Sousa, que morreu em 5 de outubro de 2013. Ela solicitou ao Banco Itaú, responsável pelo seguro, o pagamento do valor de aproximadamente R$ 55.000,00, mas teve o pedido negado sob a alegação de inadimplência do seguro desde 2019. No entanto, a autora argumenta que, na data do falecimento de seu filho, o seguro estava ativo e com os pagamentos em dia, sendo esse o momento relevante para a análise do direito ao benefício. Diante da negativa do banco, ela busca reparação judicial por danos materiais e morais, além de uma punição à instituição para evitar condutas semelhantes no futuro. Contestação apresentada em id nº 55843799. Juntou documentos. Réplica em id nº 56186640. Intimada para manifestarem interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora informou seu desinteresse após ser intimada pessoalmente. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, assim, passa-se a apreciá-las. PRELIMINARMENTE DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré afirma a carência da ação ora proposta tendo em vista que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. No que concerne, especificamente, aos contratos de seguro, o art. 771 do CC/02 estabelece que “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”. Diante da ausência de previsão legal exigindo a observância de forma específica, o segurado ou beneficiário pode fazer o aviso por telefone, e-mail, carta, ou qualquer outro meio de comunicação colocado à sua disposição pela seguradora. O escopo principal da referida norma é o de evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro. Tanto é assim que a doutrina civilista preconiza que “a ausência de comunicação, por exemplo, sem qualquer consequência, não deve ser levada ao extremo de, por si só, outorgar direito ao segurador de se liberar do pagamento da indenização. (...). O segurador, (...), para se liberar da obrigação de pagar a indenização, tem o ônus de prova a omissão dolosa ou culposa, esta de forma grave, do segurado, bem como a expansão do dano” (DELGADO, José Augusto. Comentários ao Novo Código Civil. Vol. XI. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 291-294). Nada obstante, não se pode ignorar que o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado. O interesse processual, consoante sublinhado acima, não se resume à utilidade do provimento, exigindo também a necessidade da tutela judicial como solucionadora do conflito. Só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação. É verdade que o art. 5º, inc. XXXV, da CF/88 consagra a cláusula da inafastabilidade da jurisdição ao prever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Para Cândido Rangel Dinamarco, esse dispositivo “tem o significado político de pôr sob controle dos órgãos da jurisdição todas as crises jurídicas capazes de gerar estados de insatisfação às pessoas e, portanto, o sentimento de infelicidade por pretenderem e não terem outro meio obter determinado bem da vida” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. ed. Vol. 1. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 203). Tal acepção corrobora a imprescindibilidade da existência de lesão ou ameaça de lesão a direito para que a parte possa exercer regularmente o direito de ação. Ausentes quaisquer dessas duas situações, o autor carecerá de interesse processual. Nessa linha de ideias, esta Terceira Turma já decidiu que ausente prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança (REsp 159.920/SP, DJ de 12/04/1999; REsp 1.137.113/SC, DJe de 22/03/2012). Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Na espécie, de acordo com o cenário fático delineado, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para pagamento da indenização, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, vez que sequer houve a informação do sinistro junto à requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Cobranças suspensas ante a concessão do pedido da justiça gratuita à autora. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040635-97.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIONETE VELOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 e LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIONETE VELOSO SILVA LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - (OAB: MA24171) ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - (OAB: PI16570) JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - (OAB: PI19200) DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - (OAB: MA17512) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803662-02.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS FONTINELE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 APELADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Considerando a petição de ID nº 130620483, DETERMINO a nova intimação do advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas. Nesta oportunidade, deverá a parte exequente informar sobre as retenções tributárias, bem como se está eventualmente amparada por isenção, não incidência ou alíquota zero, inclusive com o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizer, estar sujeita à retenção do imposto de renda no valor total. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo da possibilidade de futuro desarquivamento caso a parte assim requeira, nos termos do art. 2º, II, "c", da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA. Apresentada petição, conclusos para despacho de cumprimento de sentença. CUMPRA-SE. Timon, (data do sistema).. Aos 22/05/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARNANHÃO COMARCA DE TIMON Terceira Vara Criminal PROCESSO N.º 0000051-74.2020.8.10.0060 Polo passivo: J. A. S. P. Advogados: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - OABMA 17512-A e JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - OABPI 19200 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação dos Advogados DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - OABMA 17512-A e JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - OABPI 19200, para ciência do inteiro teor do DESPACHO de (ID 129977299), proferido nos autos do processo acima identificado. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Nacional - DJEN. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, aos 22 de Maio de 2025. Eu, ELIANE SOUSA SILVA, Técnica Judiciária da 3ª Vara Criminal, matrícula 112581, digitei e enviei para publicação. ELIANE SOUSA SILVA (Documento assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1002337-52.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. L. L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA LUZ JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - (OAB: PI19200) J. L. L. JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - (OAB: PI19200) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 13/06/2025 HORA: 08:48:00 PERITO: MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO registrado(a) civilmente como MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: J. L. L. CAXIAS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1002771-41.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. L. D. S. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: E. L. D. S. S. MARIA EDUARDA DOS SANTOS DE MORAIS JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - (OAB: PI19200) MARIA EDUARDA DOS SANTOS DE MORAIS FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 13/06/2025 HORA: 08:39:00 PERITO: MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO registrado(a) civilmente como MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: E. L. D. S. S. CAXIAS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1002337-52.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. L. L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA LUZ JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - (OAB: PI19200) J. L. L. JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - (OAB: PI19200) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 13/06/2025 HORA: 08:48:00 PERITO: MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO registrado(a) civilmente como MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: J. L. L. CAXIAS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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