Jose Neres Muniz Junior

Jose Neres Muniz Junior

Número da OAB: OAB/PI 019200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Neres Muniz Junior possui 54 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT16, TJMA, TJPB, TJPI, TRF1, TJGO
Nome: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806032-12.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIL CARLOS DE GOIS Advogados do(a) AUTOR: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO ID 150065145 proferido nos autos com o seguinte teor: "Vistos, etc. Defiro o pedido de desarquivamento dos autos (ID 143241061). Intime-se O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento do acordo firmado com a parte autora (ID 123034284), homologado em sentença ID 130909235, especificamente quanto ao pagamento dos retroativos. Após, INTIMEM-SE o autor, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias e requerer o que entender de direito. Após, à conclusão. Cumpra-se.". Procedo, ainda, com a INTIMAÇÃO das partes para ciência da Certidão ID 152558405 "Certifico que a parte requerida foi intimada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento do acordo firmado com a parte autora (ID 123034284), tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação." 152558405 Aos 26/06/2025, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Vara da Fazenda Pública de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0813377-29.2024.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. R. D. A. S. REU: JONATHAS SULIVAN DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REU: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151913875. Aos 23/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL 2 HABEAS CORPUS Nº 0815308-19.2025.8.10.0000 PROCESSO NA ORIGEM : 0801101-20.2025.8.10.0063 PACIENTE : GUSTAVO TADEU DE MELO HOLANDA ADVOGADO : JOSÉ NERES MUNIZ JÚNIOR - OAB/PI nº19.200 IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA DE ZÉ DOCA - MA INCIDÊNCIA PENAL : ART. 288-A; ART. 157, §2º, II E § 2º-A, I; E ART. 146, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 15 E 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José Neres Muniz Júnior, em favor de Gustavo Tadeu de Melo Holanda, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Zé Doca – MA. Consta da inicial de impetração que o paciente se encontra preso na Unidade Prisional de São Luís, preventivamente, pela suposta prática dos crimes do art. 288-A; art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I; e art. 146, §1º, todos do Código Penal, e, artigos 15 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Que o paciente se encontra preso ilegalmente desde o dia 17 de abril de 2025, em um primeiro momento decorrente da prisão temporária, convertida em prisão preventiva, sendo totalmente ilegal a decretação desta, pois a conclusão do inquérito foi a de que o paciente não tem qualquer envolvimento com os fatos imputados. Ressalta-se que, apesar de o mesmo ter assinado termo em presídio afirmando pertencer a facção denominada PPC, este declarou-se assim para resgatar sua vida, conforme exposto em relatório ID 149553954. Assevera que, “(…) as provas juntadas nos autos (vídeos e imagens - ID´S: 149572820 ao 149573529) não contem qualquer indicação que o investigado componha ou tenha praticado crimes no referido município. (...) Que, não existe comprovação de reconhecimento do mesmo pela suposta vítima (...) não foi juntado no Inquérito Policial o termo de reconhecimento por parte da vítima, nos termos do artigo 226 do CPP, sendo ilegal a decretação da prisão preventiva com base nesse suposto reconhecimento (…)”. Ressalta que “(…) o mencionado reconhecimento mencionado nos autos foi feito por meio de imagens, o qual gera incredibilidade, por razões de semelhanças físicas que todo ser humano possui, e no presente caso, por infelicidade da vida, o Paciente possui características físicas parecidas com um membro desta facção. (…)”. Argumenta que, “(…) não há sequer a menor intenção do paciente de se furtar à aplicação da lei penal, até porque possui meios de provar sua inocência, comprometendo-se a comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for previamente intimado. (...) é inadmissível, pois manter alguém preso sem os requisitos necessários fere o direito de liberdade de ir e vir do acusado (…)”. Desta feita, ante as alegações acima, requer, em face da presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. E, no mérito, a confirmação da liminar ou, caso a mesma não tenha sido admitida, a concessão da ordem de habeas corpus nos mesmos termos do pedido liminar. Apresentou documentos constantes do ID 45968369 e seguintes. É o relatório. Passo à decisão. Quanto ao pleito de liminar, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, para submeter alguém à prisão cautelar – ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória –, é necessária fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se justifica quando outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do indivíduo, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso. Isso significa dizer que para a decretação da prisão preventiva é necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso em exame, a prisão preventiva do paciente foi decretada a partir da conversão da prisão temporária, cumprida em 24/04/2025, notadamente pela garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “(…) Com vista dos autos, o MP manifestou-se pela conversão em prisão preventiva. A prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A fumaça do cometimento do delito é densa e decorre do recebimento da denúncia na presente. O perigo na sua liberdade também é manifesto. Com efeito, os denunciados, em concurso de pessoas, cerca de 8 (oito) indivíduos, e utilizando arma de fogo, supostamente subtraíram uma arma de fogo (revólver calibre .38) do agente penitenciário MAURILHO RAPOSO DA SILVA, o qual para não ser executado, foi obrigado, sob coação e ameaça iminente, a gravar um vídeo, afirmando que o Bairro Vila Nova era dominado pela facção PCC e que, em breve, a facção dominaria toda a cidade de Zé Doca/MA. Tal conduta (roubo em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e envolvimento de facção criminosa denominada “PCC”), evidencia a perniciosidade social da ação e indica, a priori, a necessidade de segregação cautelar dos representados para fins da garantia da ordem pública. (…) Outrossim, trata-se de imputação de crime doloso que preenche a hipótese de pena máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). De outro giro, observo que as medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes à salvaguarda do caso em mesa (art. 282, §6°, do CPP). Por fim, verifico que o acusado GUSTAVO TADEU DE MELO HOLANDA postulou a revogação da prisão temporária ao argumento de que não aparece nos vídeos e não há nenhuma outra prova que demonstre o envolvimento dele no crime. Contudo, em depoimento prestado à polícia, verifico que a vítima MAURILHO RAPOSO DA SILVA, identificou o acusado GUSTAVO como sendo um dos indivíduos que lhe abordou, o que demonstra, a priori, a sua participação no crime. Ainda, os acusados MATEUS OLIVEIRA GOMES e MARCOS VINICIUS DE SOUSA DOS SANTOS, confirmaram a participação de GUSTAVO TADEU no roubo à vítima MARILHO RAPOSO, bem como que se reuniam e realizavam rondas ostensivas pelo bairro, todos armados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária de GUSTAVO TADEU DE MELO DE HOLANDA, DEFIRO a representação da autoridade policial e, em consequência, DECRETO a prisão preventiva de MATEUS OLIVEIRA GOMES, MARCOS VINÍCIUS DE SOUSA DOS SANTOS, GUSTAVO TADEU DE MELO HOLANDA e ANTÔNIO LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA, já devidamente qualificados, pois presentes os requisitos e pressupostos dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. (…)”. Assim, do teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, entendo, a prima facie, não haver mácula no decisum impugnado em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dele decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição e manutenção da medida extrema, sobretudo quanto à gravidade da imputação delitiva, por tratar-se de acusação pela prática do crime roubo circunstanciado e formação de quadrilha “(...) Com efeito, os denunciados, em concurso de pessoas, cerca de 8 (oito) indivíduos, e utilizando arma de fogo, supostamente subtraíram uma arma de fogo (revólver calibre .38) do agente penitenciário MAURILHO RAPOSO DA SILVA, o qual para não ser executado, foi obrigado, sob coação e ameaça iminente, a gravar um vídeo, afirmando que o Bairro Vila Nova era dominado pela facção PCC e que, em breve, a facção dominaria toda a cidade de Zé Doca/MA. (…)”. Sobre a dinâmica dos fatos, consta da inicial da denúncia que: “(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, durante o mês de abril do ano de 2025, no “Morro do Urubu”, no Bairro Vila Nova, em Zé Doca/MA, os denunciados, integrando um grupo específico formado por integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, com a finalidade de praticar crimes, reiteradamente estavam portando armas de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito como fuzis, e, ainda, disparando as referidas armas em local habitado e em via pública. Consta, ainda, que, na condição acima citada, na madrugada do dia 14/04/2025, no Bairro Vila Nova, em Zé Doca/MA, os denunciados, agindo em concurso de pessoas e com unidade de desígnios com cerca de mais quatro indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (revólver calibre .38), da vítima Maurilho Raposo da Silva, bem como a constrangeram, mediante grave ameaça, exercida também com o emprego de armas de fogo, a fazer o que a lei não manda. Conforme restou apurado, durante o mês de abril do ano de 2025, os denunciados, enquanto membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, estavam integrando um grupo armado com estrutura rudimentar de comando, sendo um deles, o Mateus, intitulado “Presidente”, que reunia-se no bairro Vila Nova, em Zé Doca/MA, mais especificamente na região conhecida como “Morro do Urubu” e realizavam rondas e incursões na referida localidade, instalavam barricadas em vias públicas e abordavam moradores e transeuntes, exigindo que levantassem os capacetes ou abaixassem os vidros dos veículos e se identificassem, fazendo uso ostensivo dos armamentos pesados, inclusive com armas de fogo tipo fuzil, como é possível verificar nos vídeos juntados aos autos, realizando o controle de território, inclusive sendo comum efetuarem disparos com as aludidas armas de fogo, de modo a intimidar a facção rival, e causando temor na população local. Em uma dessas rondas ou incursões, no dia 14/05/2025, por volta das 02h00min, os denunciados abordaram o agente penitenciário Maurilho Raposo da Silva, na Rua Antônio Vieira, no Bairro Vila Nova. Na ocasião, a vítima havia ido até o local deixar uma mulher em casa, quando foi abordado por cerca de oito indivíduos, dentre eles os denunciados, que estavam todos armados e subtraíram o revólver calibre .38 que a vítima estava portando para sua segurança e, ainda, a levaram para uma área de matagal, onde havia uma cova cavada no chão e passaram a lhe ameaçar, apontando-lhe as armas de fogo. Durante essa ação, o denunciado Antônio Lucas reconheceu a vítima como sendo agente penitenciário, momento em que o denunciado Mateus, intitulado “Presidente”, disse que ela seria executada, mas Antônio Lucas saiu e voltou com duas mulheres, uma delas seria avó de Mateus e elas pediram que eles não fizessem nada com a vítima. Para que fosse liberada, a vítima foi obrigada, sob coação e ameaça iminente de morte, a gravar um vídeo, dizendo que o Bairro Vila Nova era dominado pela facção PCC e que, em breve a facção dominaria toda a cidade de Zé Doca. Após, a vítima foi libertada, mas com a ameaça de que se denunciasse os fatos às autoridades policiais, ele seria morto. (…)”. (Grifou-se) Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, da análise dos excertos acima colacionados, constata-se que a decisão vergastada apresenta, com fulcro em elementos concretos, justificativa apta a subsidiar a manutenção da prisão do paciente, para o acautelamento da ordem pública e a aplicação da lei penal. Na espécie, repisa-se, o decreto de prisão preventiva possui motivação idônea, ressaltando a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria, bem assim o risco que a soltura do paciente representa à garantia da ordem pública. Desta feita, entendo que a liberdade do paciente, neste momento inicial destes habeas corpus, representará também descrédito à Justiça, repito, ante a gravidade da conduta a ele imputada. Portanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do CPP. Em sendo assim, a manutenção do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Por fim, quanto às alegações formuladas na inicial, como a negativa de autoria, assim como a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, por ostentar condições pessoais favoráveis, demandam do exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, sendo, neste momento inicial, inviável o exame dessas teses arguidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade coatora, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA). Publique-se. Cumpra-se. São Luís - MA, 18 de junho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0800693-87.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA CRISTINA DA SILVA REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Destinatário(a)(s): ANA MARIA CRISTINA DA SILVA Rua Vinte e Sete, 302, Cidade Nova I, TIMON - MA - CEP: 65633-671 Advogado(a)(s): Advogado do(a) AUTOR: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Pelo presente, fica Vossa Senhoria, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s), devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Timon(MA), Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1005233-73.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO LUCAS DOS SANTOS CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 e LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: FRANCISCO LUCAS DOS SANTOS CAMPOS LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - (OAB: MA24171) ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - (OAB: PI16570) JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - (OAB: PI19200) DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - (OAB: MA17512) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 21/07/2025 HORA: 13:13:00 PERITO: TERCIO DA SILVA SOARES ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: FRANCISCO LUCAS DOS SANTOS CAMPOS CAXIAS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1015844-17.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: LUCIANA PEREIRA DE OLIVEIRA JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - (OAB: PI19200) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 21/07/2025 HORA: 13:15:00 PERITO: TERCIO DA SILVA SOARES ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: LUCIANA PEREIRA DE OLIVEIRA CAXIAS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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