Larissa Maria Apolonio Soares

Larissa Maria Apolonio Soares

Número da OAB: OAB/PI 019188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Maria Apolonio Soares possui 108 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJPA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJPE, TJSP, TJPA, TJCE, TJSC, TJRS, TJMA, TJGO, TJAL, TJDFT, TJPR, TJPI, TJRJ, TJMS, TJMG
Nome: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 3000219-89.2025.8.06.0018 Promovente: HEDIPO PEREIRA DOS SANTOS Promovida: TAM LINHAS AEREAS Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por HEDIPO PEREIRA DOS SANTOS contra LATAM AIRLINES. Audiência conciliatória designada para 24.06.2025, às 15:40 hrs. Em petição id.150811530, a promovida apresentou minuta de acordo na qual assume a responsabilidade de pagar R$ 3.997,50 (três mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), mediante depósito bancário na conta-corrente nº: 21605-4, agência nº: 1758-2, Banco do Brasil, de titularidade DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, CPF: 046.248.013-50, em até 20 (vinte) dias úteis após o protocolo do termo, assinado exclusivamente por FABIO RIVELLI e LARISSA MARIA APOLONIO SOARES, causídicos da promovida e promovente, respectivamente, rogando a homologação. Em seguida, a empresa apresentou comprovante de pagamento do acordo extrajudicial realizado (id.153205061). Designada audiência conciliatória, apenas a parte promovida compareceu para o ato (id.160962909). Observa-se que, conforme diligência sob id. 140615334, a parte promovente foi devidamente intimada para o ato. Em petição id.129735425, a parte autora informou que não conseguiu comparecer à audiência devido a problemas técnicos. Em breve relatório. Decido. Verifica-se que, intimada, a parte autora não compareceu e nem justificou sua ausência, restando evidenciada a sua contumácia e o desinteresse na tramitação do processo. Ressalta-se que a Resolução nº 329/2020 do CNJ, bem com as Portarias nº 849/2020, nº 869/2020, nº 908/2020, nº 945/2020, nº 972/2020, nº 1032/2020, nº 1094/2020 e nº 1122/2020 do TJCE ressaltam a possibilidade de suspensão/redesignação de audiência, desde que apresentado justo motivo. A simples menção da ocorrência de problemas técnicos, sem que sejam especificados e/ou comprovados não são suficientes. Ademais, verifico que o acordo extrajudicial firmado não conta com a assinatura do autor e foi firmado que o valor fosse depositado na contra de DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, advogada substabelecida com reserva de poderes (id.136262871). Dentro desse contexto fático, este juízo colheria a manifestação pessoal de HEDIPO PEREIRA DOS SANTOS sobre sua concordância com o acordo extrajudicial e com o depósito dos valores à causídica substabelecida na audiência conciliatória. Por fim, o acordo extrajudicial não havia sido homologado, permanecendo a obrigatoriedade das partes em comparecer a audiência designada. Nos termos dos arts. 51, I da Lei 9.099/95, c/c ao 485, III, CPC declaro extinta a presente ação. Embasada no enunciado 28, editado pelo FONAJE e as determinações legais, imponho à parte promovente o pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, não se comprovando o pagamento das custas, intime a parte promovente para o pagamento em 15 dias, como determina a lei de custas.  Fluido o prazo, independente de nova conclusão, inexistindo o pagamento, certifique a respeito, especialmente sobre a intimação efetivada, e prosseguindo, expeça Certidão de Dívida e encaminhe o documento a Fazenda Pública Estadual, para inscrição como dívida pública. Dou esta decisão por publicada, efetivada sua transmissão no Sistema. Registre-se. Comande a intimação das partes. Fortaleza, 26 de junho de 2025.   MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 3000218-07.2025.8.06.0018 Promovente: RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS Promovida: TAM LINHAS AEREAS Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS contra LATAM AIRLINES. Audiência conciliatória designada para 24.06.2025, às 15:15 hrs. Em petição id.145197973, a promovida apresentou minuta de acordo na qual assume a responsabilidade de pagar R$ 2.616,87 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), mediante depósito bancário na conta-corrente nº: 21605-4, agência nº: 1758-2, Banco do Brasil, de titularidade DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, CPF: 046.248.013-50, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após o protocolo do termo, assinado exclusivamente por FABIO RIVELLI, causídico do promovido, e DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, advogada substabelecida com reserva de poderes da parte promovente, respectivamente, rogando a homologação. Em seguida, a empresa apresentou comprovante de pagamento do acordo extrajudicial realizado (id.153182876). Designada audiência conciliatória, apenas a parte promovida compareceu para o ato (id.160924144). Observa-se que, conforme diligência sob id. 140613568, a parte promovente foi devidamente intimada para o ato. Em breve relatório. Decido. Verifica-se que, intimada, a parte autora não compareceu e nem justificou sua ausência, restando evidenciada a sua contumácia e o desinteresse na tramitação do processo. Ressalta-se que a Resolução nº 329/2020 do CNJ, bem com as Portarias nº 849/2020, nº 869/2020, nº 908/2020, nº 945/2020, nº 972/2020, nº 1032/2020, nº 1094/2020 e nº 1122/2020 do TJCE ressaltam a possibilidade de suspensão/redesignação de audiência, desde que apresentado justo motivo. A simples menção da ocorrência de problemas técnicos, sem que sejam especificados e/ou comprovados não são suficientes. Ademais, verifico que o acordo extrajudicial firmado não conta com a assinatura do autor e foi firmado que o valor fosse depositado na contra de DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, advogada substabelecida com reserva de poderes (id.136262844). Dentro desse contexto fático, este juízo colheria a manifestação pessoal de RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS sobre sua concordância com o acordo extrajudicial e com o depósito dos valores à causídica substabelecida na audiência conciliatória. Por fim, o acordo extrajudicial não havia sido homologado, permanecendo a obrigatoriedade das partes em comparecer a audiência designada. Nos termos dos arts. 51, I da Lei 9.099/95, c/c ao 485, III, CPC declaro extinta a presente ação. Embasada no enunciado 28, editado pelo FONAJE e as determinações legais, imponho à parte promovente o pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, não se comprovando o pagamento das custas, intime a parte promovente para o pagamento em 15 dias, como determina a lei de custas. Fluido o prazo, independente de nova conclusão, inexistindo o pagamento, certifique a respeito, especialmente sobre a intimação efetivada, e prosseguindo, expeça Certidão de Dívida e encaminhe o documento a Fazenda Pública Estadual, para inscrição como dívida pública. Dou esta decisão por publicada, efetivada sua transmissão no Sistema. Registre-se. Comande a intimação das partes.   Fortaleza, 26 de junho de 2025.   MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 3000218-07.2025.8.06.0018 Promovente: RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS Promovida: TAM LINHAS AEREAS Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS contra LATAM AIRLINES. Audiência conciliatória designada para 24.06.2025, às 15:15 hrs. Em petição id.145197973, a promovida apresentou minuta de acordo na qual assume a responsabilidade de pagar R$ 2.616,87 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), mediante depósito bancário na conta-corrente nº: 21605-4, agência nº: 1758-2, Banco do Brasil, de titularidade DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, CPF: 046.248.013-50, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após o protocolo do termo, assinado exclusivamente por FABIO RIVELLI, causídico do promovido, e DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, advogada substabelecida com reserva de poderes da parte promovente, respectivamente, rogando a homologação. Em seguida, a empresa apresentou comprovante de pagamento do acordo extrajudicial realizado (id.153182876). Designada audiência conciliatória, apenas a parte promovida compareceu para o ato (id.160924144). Observa-se que, conforme diligência sob id. 140613568, a parte promovente foi devidamente intimada para o ato. Em breve relatório. Decido. Verifica-se que, intimada, a parte autora não compareceu e nem justificou sua ausência, restando evidenciada a sua contumácia e o desinteresse na tramitação do processo. Ressalta-se que a Resolução nº 329/2020 do CNJ, bem com as Portarias nº 849/2020, nº 869/2020, nº 908/2020, nº 945/2020, nº 972/2020, nº 1032/2020, nº 1094/2020 e nº 1122/2020 do TJCE ressaltam a possibilidade de suspensão/redesignação de audiência, desde que apresentado justo motivo. A simples menção da ocorrência de problemas técnicos, sem que sejam especificados e/ou comprovados não são suficientes. Ademais, verifico que o acordo extrajudicial firmado não conta com a assinatura do autor e foi firmado que o valor fosse depositado na contra de DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, advogada substabelecida com reserva de poderes (id.136262844). Dentro desse contexto fático, este juízo colheria a manifestação pessoal de RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS sobre sua concordância com o acordo extrajudicial e com o depósito dos valores à causídica substabelecida na audiência conciliatória. Por fim, o acordo extrajudicial não havia sido homologado, permanecendo a obrigatoriedade das partes em comparecer a audiência designada. Nos termos dos arts. 51, I da Lei 9.099/95, c/c ao 485, III, CPC declaro extinta a presente ação. Embasada no enunciado 28, editado pelo FONAJE e as determinações legais, imponho à parte promovente o pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, não se comprovando o pagamento das custas, intime a parte promovente para o pagamento em 15 dias, como determina a lei de custas. Fluido o prazo, independente de nova conclusão, inexistindo o pagamento, certifique a respeito, especialmente sobre a intimação efetivada, e prosseguindo, expeça Certidão de Dívida e encaminhe o documento a Fazenda Pública Estadual, para inscrição como dívida pública. Dou esta decisão por publicada, efetivada sua transmissão no Sistema. Registre-se. Comande a intimação das partes.   Fortaleza, 26 de junho de 2025.   MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 3000218-07.2025.8.06.0018 Promovente: RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS Promovida: TAM LINHAS AEREAS Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS contra LATAM AIRLINES. Audiência conciliatória designada para 24.06.2025, às 15:15 hrs. Em petição id.145197973, a promovida apresentou minuta de acordo na qual assume a responsabilidade de pagar R$ 2.616,87 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), mediante depósito bancário na conta-corrente nº: 21605-4, agência nº: 1758-2, Banco do Brasil, de titularidade DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, CPF: 046.248.013-50, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após o protocolo do termo, assinado exclusivamente por FABIO RIVELLI, causídico do promovido, e DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, advogada substabelecida com reserva de poderes da parte promovente, respectivamente, rogando a homologação. Em seguida, a empresa apresentou comprovante de pagamento do acordo extrajudicial realizado (id.153182876). Designada audiência conciliatória, apenas a parte promovida compareceu para o ato (id.160924144). Observa-se que, conforme diligência sob id. 140613568, a parte promovente foi devidamente intimada para o ato. Em breve relatório. Decido. Verifica-se que, intimada, a parte autora não compareceu e nem justificou sua ausência, restando evidenciada a sua contumácia e o desinteresse na tramitação do processo. Ressalta-se que a Resolução nº 329/2020 do CNJ, bem com as Portarias nº 849/2020, nº 869/2020, nº 908/2020, nº 945/2020, nº 972/2020, nº 1032/2020, nº 1094/2020 e nº 1122/2020 do TJCE ressaltam a possibilidade de suspensão/redesignação de audiência, desde que apresentado justo motivo. A simples menção da ocorrência de problemas técnicos, sem que sejam especificados e/ou comprovados não são suficientes. Ademais, verifico que o acordo extrajudicial firmado não conta com a assinatura do autor e foi firmado que o valor fosse depositado na contra de DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, advogada substabelecida com reserva de poderes (id.136262844). Dentro desse contexto fático, este juízo colheria a manifestação pessoal de RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS sobre sua concordância com o acordo extrajudicial e com o depósito dos valores à causídica substabelecida na audiência conciliatória. Por fim, o acordo extrajudicial não havia sido homologado, permanecendo a obrigatoriedade das partes em comparecer a audiência designada. Nos termos dos arts. 51, I da Lei 9.099/95, c/c ao 485, III, CPC declaro extinta a presente ação. Embasada no enunciado 28, editado pelo FONAJE e as determinações legais, imponho à parte promovente o pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, não se comprovando o pagamento das custas, intime a parte promovente para o pagamento em 15 dias, como determina a lei de custas. Fluido o prazo, independente de nova conclusão, inexistindo o pagamento, certifique a respeito, especialmente sobre a intimação efetivada, e prosseguindo, expeça Certidão de Dívida e encaminhe o documento a Fazenda Pública Estadual, para inscrição como dívida pública. Dou esta decisão por publicada, efetivada sua transmissão no Sistema. Registre-se. Comande a intimação das partes.   Fortaleza, 26 de junho de 2025.   MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 3000218-07.2025.8.06.0018 Promovente: RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS Promovida: TAM LINHAS AEREAS Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS contra LATAM AIRLINES. Audiência conciliatória designada para 24.06.2025, às 15:15 hrs. Em petição id.145197973, a promovida apresentou minuta de acordo na qual assume a responsabilidade de pagar R$ 2.616,87 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), mediante depósito bancário na conta-corrente nº: 21605-4, agência nº: 1758-2, Banco do Brasil, de titularidade DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, CPF: 046.248.013-50, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após o protocolo do termo, assinado exclusivamente por FABIO RIVELLI, causídico do promovido, e DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, advogada substabelecida com reserva de poderes da parte promovente, respectivamente, rogando a homologação. Em seguida, a empresa apresentou comprovante de pagamento do acordo extrajudicial realizado (id.153182876). Designada audiência conciliatória, apenas a parte promovida compareceu para o ato (id.160924144). Observa-se que, conforme diligência sob id. 140613568, a parte promovente foi devidamente intimada para o ato. Em breve relatório. Decido. Verifica-se que, intimada, a parte autora não compareceu e nem justificou sua ausência, restando evidenciada a sua contumácia e o desinteresse na tramitação do processo. Ressalta-se que a Resolução nº 329/2020 do CNJ, bem com as Portarias nº 849/2020, nº 869/2020, nº 908/2020, nº 945/2020, nº 972/2020, nº 1032/2020, nº 1094/2020 e nº 1122/2020 do TJCE ressaltam a possibilidade de suspensão/redesignação de audiência, desde que apresentado justo motivo. A simples menção da ocorrência de problemas técnicos, sem que sejam especificados e/ou comprovados não são suficientes. Ademais, verifico que o acordo extrajudicial firmado não conta com a assinatura do autor e foi firmado que o valor fosse depositado na contra de DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, advogada substabelecida com reserva de poderes (id.136262844). Dentro desse contexto fático, este juízo colheria a manifestação pessoal de RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS sobre sua concordância com o acordo extrajudicial e com o depósito dos valores à causídica substabelecida na audiência conciliatória. Por fim, o acordo extrajudicial não havia sido homologado, permanecendo a obrigatoriedade das partes em comparecer a audiência designada. Nos termos dos arts. 51, I da Lei 9.099/95, c/c ao 485, III, CPC declaro extinta a presente ação. Embasada no enunciado 28, editado pelo FONAJE e as determinações legais, imponho à parte promovente o pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, não se comprovando o pagamento das custas, intime a parte promovente para o pagamento em 15 dias, como determina a lei de custas. Fluido o prazo, independente de nova conclusão, inexistindo o pagamento, certifique a respeito, especialmente sobre a intimação efetivada, e prosseguindo, expeça Certidão de Dívida e encaminhe o documento a Fazenda Pública Estadual, para inscrição como dívida pública. Dou esta decisão por publicada, efetivada sua transmissão no Sistema. Registre-se. Comande a intimação das partes.   Fortaleza, 26 de junho de 2025.   MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000665-68.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alícia Giomo Sartori - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código do Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não houve comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira. Concedo o prazo de quinze dias para pagamento. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Sem honorários, diante da inexistência de contraditório. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. - ADV: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB 19188/PI)
  8. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800751-98.2024.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Atraso de vôo] Nome: NAZARE COSTA BESSA Endereço: Av. Princesa Izabel, Centro, 525, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES OAB: PI19188 Endere�o: desconhecido Advogado: MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA OAB: PI11589 Endereço: Rua Silvério Sirotheau Corrêa, 1239, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-050 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9 Edif Jatoba Cond Castelo Branco Office Par, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado: FLAVIO IGEL OAB: SP306018 Endereço: Avenida Lavandisca, 777, Cj. 112, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04515-011 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: NAZARE COSTA BESSA Endereço: Av. Princesa Izabel, Centro, 525, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9 Edif Jatoba Cond Castelo Branco Office Par, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei n. 9099. II. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a matéria de direito e estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio (art. 371 do CPC), julgo o feito antecipadamente nos termos dos artigos 355, I, e 489 do CPC e entendimento jurisprudencial dominante (STF-2 turma, Ag 137.180-4-MA, rel. Ministro Maurício Corrêa). Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista. Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que a responsabilidade civil do transportador em relação a atrasos de voo rege-se pelo CDC (STJ - AgInt no AREsp: 2151537 SP 2022/0182284-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023). Narra a inicial, em síntese, que a autora adquiriu passagens aéreas da companhia AZUL no voo 4444, partindo do aeroporto de Belém para Santarém no dia 25 de outubro de 2024, às 02h00, com o código de reserva YIIYYC. Ocorre que o voo foi alterado para às 08h10, ou seja, houve um atraso mais de 06h. A autora alega que o atras não apenas comprometeu a pontualidade do trajeto, mas também gerou desconforto e inconvenientes, afetando toda a organização de compromissos e planejamentos que dependiam do cumprimento do horário estabelecido pela companhia aérea. Além disso, a empresa não teria oferecido qualquer tipo de suporte adequado à autora, deixando-a desamparada durante o longo intervalo de tempo. Em contestação, a empresa ré, em síntese, aponta que a autora não juntou documento aérea nomeado ou comprovou o embarque. Observo que o ônus da prova foi invertido pela decisão de Id 129012515. Porém, de fato, a inversão do ônus não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito pleiteado (AgInt no AREsp 1314821/SE). Ocorre que no presente caso entendo que a parte autora logrou êxito, pois, do exame dos autos, verifica-se a verossimilhança dos fatos articulados na inicial. A ré não negou o embarque pela autora, focando apenas na ausência de documento nomeado Ocorre que a autora apresentou o código da reserva, qual seja, YIIYYC, sendo de fácil acesso pela companhia área a checagem em seus sistemas do eventual embarque. Devido a inversão do ônus da prova, cabe à ré a prova da demonstração da regularidade na execução do contrato, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC (TJ-DF 07095466820208070001 DF 0709546-68 .2020.8.07.0001, Relator.: LUÍS GUSTAVO B . DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso este não tivesse ocorrido, a empresa ré poderia informar a ausência de informação de embarque em seus sistemas, cabendo, nesta hipótese, a prova do embarque à autora. Diante disso, dada a relação consumerista presente com a inversão do ônus da prova, deveria a ré comprovar, por qualquer meio, que o voo teve operação normal, com partida no horário previamente contratado, ou que não há informações de que a autora embarcou, o que não foi feito. O contrato de transporte aéreo é de risco, eis que ao se responsabilizar pelo serviço, a empresa aérea assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade. Há de se considerar que a responsabilidade civil, nesses casos, tem natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC (TJ-MS - Apelação Cível: 0833265-78.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 30/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2024). Nesse sentido, atraso no voo caracteriza falha na prestação do serviço apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00191411520198190008 202100187243, Relator.: Des(a) . ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/03/2022) Em sede de responsabilidade civil objetiva, deve ser comprovada a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) nexo causal entre conduta e dano. Diante da adoção da teoria da distribuição dinâmica da prova, tendo este Juízo deliberado pela inversão do ônus da prova, cabia à parte requerida demonstrar a ausência de um dos elementos da responsabilidade civil. Todavia, não o fez. A empresa aérea não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à ausência da falha na prestação do serviço, não tendo apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, notadamente comprovado a existência de formas de solucionar o problema apresentado na demanda. Está configurada, assim, a existência da conduta causadora de um ilícito civil por parte da empresa requerida, na medida em que não preservou a bagagem do autor. Assim, verificados os eventos danosos, surge a necessidade de sua reparação, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil. Acerca da indenização por danos morais, esta corresponde ao reconhecimento da identificação do abalo de ordem psicológica, ou seja, aquele que afeta intimamente a personalidade do ofendido, resultando-lhe em uma dor indefinida fisicamente, mas que, em virtude de sua dimensão, altera a condição psíquica, a ponto de interferir no desempenho normal de suas atividades habituais. Os estresses causados pelas atitudes da empresa ré obviamente ultrapassam o mero aborrecimento. Além disso, o dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). Isto é, independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte. Na fixação do valor indenizatório, cabe ponderar a proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora, e, ainda, ao porte da empresa ré, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Sob estes parâmetros, atento, ainda, às finalidades pedagógica e compensatória do instituto, bem como à proporcionalidade e razoabilidade, entendo razoável o pleito do autor e arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo suficiente a amenizar os transtornos sofridos pelo requerente, observando que no presente caso análise diz respeito somente ao presente dano. Ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do/a reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). No mesmo sentido, o Enunciado n. 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”. Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PRODECENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento ao requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente da data do arbitramento pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, nos moldes da Súmula 362 do STJ e dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9.099. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a consequente baixa processual. Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel. Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF
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