Larissa Maria Apolonio Soares
Larissa Maria Apolonio Soares
Número da OAB:
OAB/PI 019188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Maria Apolonio Soares possui 108 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJPA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJPA, TJRS, TJPE, TJMA, TJGO, TJSP, TJPI, TJPR, TJRJ, TJMS, TJSC, TJCE, TJAL
Nome:
LARISSA MARIA APOLONIO SOARES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0002435-21.2011.8.10.0029 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ADILSON FROTA CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: DAYANA RAMOS SANTANA MOURA - CE30364, MARIA SELMA DE OLIVEIRA BONFIM - MA9944 Requerido: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO e outros (20) Advogado do(a) REU: HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - PI21457 Advogados do(a) REU: HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - PI21457, JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038, WESLEN GOOLDEN SANTOS DE ARAUJO - MA16941 Terceiro Interessado: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO CONQUISTA DA VITORIA HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) UNIAO DE MORADORES DA VILA CONQUISTA - CAXIAS - MARANHAO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar manifestação acerca do georreferenciamento (Id.152390715 ). Caxias, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020083-59.2024.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kelly Aparecida de Paula Santos - Gol Linhas Aéreas S.A. - Isto posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Consigna-se que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 17.785/23, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de deserção, deverá ser comprovado o recolhimento: b.1) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); somada a b.2) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas b.1 e b.2 deverá ser feito em guia DARE-SP, código 230-6. b.3) além das despesas processuais (atualizadas) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - código 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; expedição de carta precatória guia DARE código 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - guia do F.E.D.T.J. - código 434-1); entre outras, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. b.4) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD/pendrive), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = 1,672 UFESP (guia F.E.D.T.J., código 110-4); Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 916/16; nº 489/2022. c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, assim como mídias (CD/DVD/pendrive), sob pena de inutilização. e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB 19188/PI), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033091-90.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Eduardo Penna - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Tendo em vista a manifestação das partes , tornem para o Julgamento Antecipado da Lide. Int. - ADV: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB 19188/PI), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5028188-27.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. I. S. M. CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que redesignei audiência no sistema (estava designada AIJ, mas o correto é conciliação, conforme item 1 da determinação ID 10382264932. Ribeirão Das Neves, 1 de julho de 2025. FABRICIO COSTA BRAGANCA Escrivão(ã) Judicial
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0056503-22.2024.8.16.0182 Processo: 0056503-22.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ALISON EDUARDO MACHADO (RG: 143234932 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.777.669-31) Rua Anton Tchekov, 61 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-700 - E-mail: daniellesoaresalbuquerque@gmail.com - Telefone(s): (86) 99826-8190 Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60) Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939 edif jatoba, cond castelo branco, andar 9 - Tamboré - BARUERI/SP - CEP: 06.460-040 Vistos, etc. 1. Acolho a competência. 2. À Secretaria para que paute audiência de conciliação. 3. Após, cite-se e intime-se a parte ré e intime-se a parte autora para participação na audiência de conciliação, com as advertências legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001795-81.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ROGERIO GUERRA DIOGENES FILHO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA ROGÉRIO GUERRA DIOGENES FILHO ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados nos autos, alegando que adquiriu passagens aéreas da companhia para viajar de São Luís (MA) a Fortaleza (CE), com conexão em Recife (PE), no dia 27 de novembro de 2024, sob o código de reserva SKVBVJ. Ao chegar em Recife, foi surpreendido com o cancelamento do voo de conexão para Fortaleza, sem aviso prévio. Aduz que o voo originalmente partiria de Recife por volta das 17h30min, sendo realocado para um novo voo às 22h50, enfrentando um atraso superior a 5 horas. Esse contratempo causou frustração, desconforto e prejuízos aos compromissos do autor. A situação foi agravada pela falta de informações claras e pela negligência da companhia aérea em cumprir o itinerário previsto. Alega, ainda, que uma declaração formal de contingência foi emitida, confirmando o cancelamento por manutenção da aeronave. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação, ID: 154790842, a empresa ré alega que o voo do autor fora cancelado a medida que foi necessária em razão de manutenção na aeronave. Alega que, diante da situação, fora providenciado reacomodação do autor em outro voo. Sustenta que a manutenção foi inevitável e imprevisível, caracterizando fortuito externo, e que a segurança operacional exige o cancelamento de voos diante de qualquer anormalidade técnica. Aduz que o setor aéreo é altamente regulado e que tais medidas são obrigatórias para garantir a segurança dos passageiros. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que nas hipóteses de litígio que versa acerca de má prestação de serviço pelas empresas de transporte aéreo, devem ser aplicadas as normas de defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. Pretende a parte requerente ser indenizada por danos morais em razão do cancelamento do voo. O promovente apresentou passagem aérea datada o dia 27/11/2024, tendo como destino final a cidade de Fortaleza, ID: 129432947, declaração de contingência demonstrando o cancelamento do voo para o referido destino devido a necessidade de manutenção na aeronave. A própria empresa ré admite o cancelamento do voo, quando aponta que o cancelamento se deu pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, atestado pela declaração de contingência. Apesar da promovida apontar que houve problema técnico na aeronave, no entanto, tal problema, por estar diretamente relacionada à atividade comercial da ré, não afasta sua responsabilidade pela reparação dos danos causados aos passageiros, uma vez que a situação se trata de fortuito interno, inerente ao próprio serviço de transporte aéreo, e não excludente de responsabilidade. Ainda que os procedimentos operacionais fossem necessários, trata-se de riscos que deveriam ter sido previstos. Sobre o tema, vejamos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE MAIS DE 4 HORAS NO VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA PELO RISCO DE SUA ATIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. Rememorando o caso, a autora/apelante adquiriu passagens aéreas com a empresa apelada, contudo, em face de problema hidráulico da aeronave, houve atraso no primeiro trecho da viagem, o que ensejou atraso, também, na chegada ao destino final. Diante do ocorrido, a autora ajuizou Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais, que foi julgada, às fls. 123/130, parcialmente procedente, no qual a empresa ré foi condenada apenas quanto aos danos materiais. 3. Irresignada, a autora/apelante interpôs o presente apelo, às fls. 133/140, pugnando pela reforma da sentença apenas no sentido de ter reconhecido o seu direito à reparação por danos morais. 4. No caso em apreço, verifica-se, às fls. 17/19, que o primeiro trecho do voo de Fortaleza para Guarulhos deveria ter partido às 10h50min, com previsão de chegada ao destino final Curitiba às 17h15min. No entanto, em face de problema hidráulico na aeronave, a autora só deixou Fortaleza às 12h20min, chegando em Curitiba às 23h05min, o que acarretou em um atraso de 6 horas. [...]6. Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, já a ré não logrou êxito em comprovar que o atraso no voo da consumidora foi ocasionado por fato que constituiria fortuito externo às atividades da companhia aérea, resultando em exclusão de responsabilidade, tampouco que prestou assistência adequada à passageira. 7. Logo, tendo em vista que a empresa aérea não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, tem-se a configuração de defeito no serviço prestado, constituindo responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar. 8. O juiz deve fixar o quantum, relativamente aos danos morais, levando em conta o ato ilícito do causador, o prejuízo da vítima e, também a função pedagógica da decisão, o que deve inibir o proceder do prestador dos serviços. [...] 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0217032-86.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. COMPANHIA AÉREA. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DEVIDO A MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO SUPERIOR A 14 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. Na origem, os demandantes ajuizaram a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com mais de 14 (quatorze) horas de atraso e a prestação de assistência material insuficiente. 2. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto os demandantes/apelantes são consumidores finais dos serviços de transporte aéreo prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90). 3. In casu, o cancelamento do voo em decorrência de manutenção da aeronave, ainda que de forma não programada, constitui fortuito interno, inerente ao próprio serviço de transporte aéreo, o que não afasta a responsabilidade da companhia pelos danos causados aos passageiros. 4. Além disso, apesar de ter sido fornecida a assistência material aos apelantes, a chegada ao destino ocorreu com mais de 14 (quatorze) horas de atraso, situação que ocasionou aos autores transtornos, incertezas, aflições e tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso. Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 5. Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível as particularidades do pleito e dos fatos assentados, bem como observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação e os parâmetros considerados por esta Segunda Câmara em casos análogos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença Reformada. (TJCE-Apelação Cível - 0228668-49.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Dessa forma, a parte autora viu-se impedida de estar no local no dia e hora certa, devido a uma falha na prestação do serviço por parte da promovida. Inclusive sendo realocada em voo com partida mais de 05 (cinco) horas após o horário do voo originalmente contratado. Esta circunstância ocasionou-lhe significativo abalo psíquico, em virtude da legítima expectativa de viajar nos termos contratados e ter sua viagem frustrada pelo cancelamento, deixando a promovida de executar a prestação contratada de maneira satisfatória. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a promovida é uma empresa de grande porte do mercado de transporte aéreo; sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, e CONDENO a promovida a indenizar ao autor, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011628-67.2024.8.24.0113/SC AUTOR : CARLOS EDUARDO FISTAROL ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB PI019188) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 10 dias, esclarecer o pedido de expedição de alvará em favor de terceiro (ev. 32). Após, voltem conclusos.