Larissa Maria Apolonio Soares

Larissa Maria Apolonio Soares

Número da OAB: OAB/PI 019188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Maria Apolonio Soares possui 106 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJPI, TJRJ e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJPR, TJPI, TJRJ, TJCE, TJDFT, TJGO, TJMG, TJSP, TJPE, TJMA, TJPA, TJMS, TJRS, TJSC, TJAL
Nome: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (72) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804195-60.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: ROSA MARIA LIMA DE SOUSAINTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0805052-28.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: BRUNO ALLISON DE OLIVEIRA PEREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, “in fine”, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se in casu, que a parte autora alega ter sofrido constrangimentos pela falha na prestação de serviços da requerida em razão de mudança unilateral de voo operado pela demandada. Requerendo os pedidos da inicial. A parte ré, por sua vez, afirma que a realocação se deveu devido à alteração de malha aérea, sendo necessária a acomodação em novo voo. Alega por fim que prestou toda a assistência à parte autora, bem como informou ao mesmo com meses de antecedência, tendo o demandante aceitado permanecer com a remarcação dos voos. Refutando todos os pedidos da inicial. Observa-se, portanto, que a controvérsia reside no dano sofrido pela parte autora pelos constrangimentos ocasionados pela requerida. Desta feita, entendo que os pleitos de reparação por Danos Morais não merecem guarida. Com relação aos danos morais, embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do indivíduo. O dano moral, que não precisa ser provado, decorre de uma lesão a algum dos direitos da personalidade. Eis um rol (exemplificativo) de direitos da personalidade: a) direito à vida; b) direito à liberdade; c) direito à intimidade (privacidade); d) direito à honra (reputação); e) direito à imagem (privacidade); f) direito à saúde; g) direito ao sigilo (privacidade); h) direito à identificação pessoal; i) direito à integridade física e psíquica. Se algum desses aspectos da personalidade humana é atingido de forma relevante, caracterizada estará a lesão à personalidade, e consequentemente, o dano moral. Esclareça-se outra ideia equivocada que muitos possuem acerca dos danos morais. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade. Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por fim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem. Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa. Há outros atos, todavia, que embora estejam em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, uma lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida). Neste último caso, cabe à pessoa demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade. Outrossim, alguns dos direitos da personalidade, por possuírem maior grau de subjetividade, exigem, para que se entendam violados, a ocorrência de um injusto prolongado no tempo, permitindo aferir a existência do dano moral em razão da intensidade, repercussão e duração do injusto na esfera íntima da vida do indivíduo. No caso dos autos, não se extrai dos mesmos, vistos isoladamente, potencial para lesar qualquer direito inerente à personalidade humana. A parte autora, ademais, não trouxe prova de qualquer reflexo do ato ilícito aos seus direitos da personalidade. Saliente-se, ainda, que a parte autora fora avisada pela requerida com meses de antecedência e que a mesma decidiu seguir com o contratado conforme comprovado nos autos. Para fins conceituais, é razoável o ponto de vista do desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99). Não se pode banalizar o dano moral, reconhecendo-o em qualquer simples embate e contratempo do dia a dia. Veja-se, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇAO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles não são capazes de originar o ônus indenizatório. 2. A mera cobrança de valores desconhecidos pela parte autora, que foram estornados ao tempo do ajuizamento da ação, apesar de indesejável, não caracteriza dano moral a ser reparado. 3. Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ – 1196976920088190021 RJ 0119697-69.2008.8.19.0021, Relator: DES. JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/02/2010, DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/02/2010). A vida em sociedade exige, de fato, um mínimo de flexibilidade nas tratativas sociais. DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC). Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB 19188/PI) - Processo 0700597-74.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Saul Jorge da Silva Fernandes CamposB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 22 de julho de 2025, às 8 horas e 15 minutos, não presencial, a seguir, passo a publicar o endereço eletrônico para acesso ao aplicativo ZOOM Endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/5893013080 ID da reunião: 589 301 3080 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005509-56.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO FISTAROL ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB PI019188) SENTENÇA Considerando que o pagamento do débito em questão foi realizado nos autos principais, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.  Sem custas e honorários. Levantem-se eventuais penhoras ou restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000292-30.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ALICE ANE MOREIRA MORGADO CPF: 039.049.196-95 GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação (ID 10418270065), no prazo legal. ISABELLA INGRYDY DE MORAIS FRAZAO Estagiária Acadêmica de Direito Bambuí, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804195-60.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: ROSA MARIA LIMA DE SOUSAINTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  8. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0001963-59.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ROBERTA VALERIA DE MORAES MARCELINO RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 ROBERTA VALERIA DE MORAES MARCELINO propôs demanda em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., postulando a condenação da ré à restituição do valor de R$ 6.676,38 pago pelas passagens aéreas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão da negativa de reembolso após cancelamento motivado por impossibilidade de viajar decorrente de procedimento cirúrgico de histerectomia total com anexectomia bilateral. Em defesa, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a compra foi realizada através da plataforma Decolar.com. No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço, legalidade da tarifa "Light" não reembolsável, caracterização da doença como questão pessoal da passageira e inexistência de danos morais indenizáveis. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o serviço prestado pela agência de turismo consiste exclusivamente na venda de passagem aérea, fica afastada sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte, mantendo-se a companhia aérea como única responsável pela execução do serviço contratado. No caso, a GOL é parte legítima por ser a prestadora efetiva do serviço de transporte aéreo. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor em diálogo sistemático com o Código Civil e as Resoluções da ANAC. O ponto controvertido central reside na possibilidade de relativização da cláusula de não reembolso da tarifa "Light" diante de evento de força maior comprovado por atestado médico. A prova documental é inequívoca: o atestado médico emitido comprova que a autora foi submetida a cirurgia de histerectomia total com anexectomia bilateral em 04 de dezembro de 2024, estabelecendo a impossibilidade absoluta de realização de viagens por período de 15 dias. Considerando que a viagem estava marcada para 13 de dezembro de 2024, restou demonstrada a impossibilidade física e médica da autora para cumprir o contrato de transporte. A situação configura evento de força maior nos termos do art. 393 do Código Civil, caracterizado como fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. A jurisprudência consolidada reconhece que doenças graves devidamente comprovadas, com comunicação antecipada à empresa, constituem motivo de força maior apto a afastar cláusulas restritivas de reembolso. A conduta da ré ao negar o reembolso, mesmo diante da comprovação médica da impossibilidade de viajar, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e prática abusiva (arts. 39, IV e 51, II do CDC), colocando a consumidora em manifesta desvantagem e violando o princípio da boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais, restaram configurados pela conduta insensível da ré em momento de vulnerabilidade da autora, recusando-se a reconhecer situação excepcional devidamente comprovada. A negativa de reembolso em circunstâncias de força maior ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, causando transtornos adicionais em período de recuperação pós-cirúrgica. A responsabilidade da ré é objetiva nos termos do CDC, dispensando a análise de culpa. O nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos resta demonstrado. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor adequado ao caso concreto, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e a função pedagógica da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTA VALERIA DE MORAES MARCELINO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 6.676,38 (seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente ao valor pago pelas passagens aéreas, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária nos termos da tabela ENCOGE, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção (ENCOGE) desde a data desta sentença, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 C.C.). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. P.I. Recife, 2 de julho de 2025. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito
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