Larissa Maria Apolonio Soares

Larissa Maria Apolonio Soares

Número da OAB: OAB/PI 019188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Maria Apolonio Soares possui 112 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJGO e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJPI, TJSP, TJGO, TJMG, TJRJ, TJPE, TJRS, TJMS, TJPA, TJPR, TJMA, TJDFT, TJSC, TJCE, TJAL
Nome: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (76) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014767-24.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karenn Crysthina Moraes - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Sobre a defesa e documentos eventualmente apresentados concedo à parte autora o prazo de quinze dias para manifestação. Intimem-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB 19188/PI)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025549-86.2024.8.21.0013/RS AUTOR : THIAGO HENRIQUE SILVA ANDRADE ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB PI019188) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO : Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS , ajuizada por THIAGO HENRIQUE SILVA ANDRADE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. , em decorrência de perda de sua bagagem por falhas na prestação de serviço de transporte aéreo. O autor aduziu que adquiriu passagens aéreas da ré para os trechos de Chapecó/SC – Campo Grande/MS, com embarque programado para 27/11/2024. Alegou que ao desembarcar no destino final Campo Grande/MS constatou que sua bagagem não fora localizada. Sustentou que se dirigiu ao balcão de atendimento da companhia para preencher relatório de irregularidade de bagagem, para fins de solução do problema. Asseverou que tinha uma reunião prevista para às 17h15 e que necessitava da sua bagagem, pois nela havia o vestuário adequado para tal evento. Afirmou que foi orientado pela ré a adquirir os itens necessários e que haveria posterior reembolso. Disse que somente às 20h, após se deslocar ao aeroporto, a companhia recuperou seus pertences. Postulou a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, bem como requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais na monta de R$20.000,00 (vinte mil reais) em razão dos dissabores sofridos e danos materiais no importe de R$927,50 (novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), referentes ao vestuário necessários para realizar a reunião de trabalho. Juntou documentos. Realizada a audiência de conciliação com a presença das partes, restou inexitosa a composição. A ré apresentou contestação ( evento 14, CONT1 ), sustentando que imediatamente iniciou as buscas pela bagagem e que esta não se encontrava extraviada, sendo devidamente localizada e devolvida ao autor no mesmo dia de seu desembarque. Postulou pela improcedência total da demanda quanto ao pedido de danos morais e materiais afirmando que não houve comprovação dos alegados danos pelo autor. As partes expressamente dispensaram a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos para parecer. É o relato. Fundamento e opino. II - FUNDAMENTAÇÃO : Mérito : Inicialmente, da análise da exordial, denota-se evidente a relação consumerista, eis que a ré se enquadra na condição de fornecedora de serviços e o autor destinatário final de tal prestação, a teor dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, requerida pelo Autor, é cabível no presente caso, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência do consumidor frente à complexidade da atividade aérea da companhia aérea justifica a medida, facilitando a defesa de seus direitos. Dos Danos Morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão do autor não merece acolhimento. Da análise dos autos, apesar do infortúnio e dos transtornos causados ao autor pelo extravio temporário de sua bagagem, ainda que implique uma alteração de planos e desconforto, não se enquadra no patamar de gravidade que a jurisprudência pátria tem exigido para a configuração do dano moral em casos de perda temporária de bagagem. Diz-se isso, considerando o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, as quais têm se posicionado no sentido de que extravio temporário de bagagem por curto período, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor e gerem lesão a direitos da personalidade, in verbis : “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM . PERÍODO DE UM DIA . CURTO PERÍODO . BAGAGEM RECUPERADA SEM AVARIAS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009109695, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 13-02-2020)” Nesse sentido, importante salientar que nos casos de perda de bagagens, sendo este o caso concreto, o dano moral não se configura na forma in re ipsa , ou seja, presumido, sendo necessária para sua configuração a efetiva comprovação de que o consumidor tenha tido os atributos da personalidade abalados, o que, compulsando os autos, não se afigura. Diz-se isso porque, da análise da narrativa e documentação do autor, o desembarque ocorreu dia 27/11/2024 perto das 14h, sendo preenchido registro de irregularidade de bagagem e às 20h foi encontrada, com a consequente recuperação de todos os pertences do autor, ou seja, a mala ficou sem localização pelo curto período de aproximadamente 6 horas , sendo devidamente restituída ao autor. Além do que, o caso em análise, viagem nacional, a devolução dos itens se deu, conforme narra o próprio autor, no mesmo dia extravio, tendo inclusive, comprado os itens que entendia necessários para sua reunião às 17h15, os quais, serão objetos de indenização material, ou seja, haverá a específica reparação ao autor. Ademais, não houve a demonstração de maiores repercussões na vida do autor que justificassem a excepcionalidade do caso. Neste particular, merece ser destacada a total fragilidade e insuficiência probatória em relação aos abalos supostamente suportados pelo autor, em decorrência da conduta da ré. O que se vê são meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da própria relação de consumo, mas incapazes de ocasionar ofensas a direitos personalíssimos e subjetivos. Assim, embora a bagagem tenha sido temporariamente perdida por um curto período, não há dever de indenizar por danos morais. A companhia aérea forneceu as devidas orientações e um formulário ao passageiro sobre a perda, e a bagagem foi posteriormente localizada e devolvida. Não foram comprovados danos excepcionais à dignidade ou aos direitos da personalidade do passageiro que justificassem tal indenização. Face ao exposto, opino pela improcedência do pedido de danos morais postulados pela parte autora. Dos Danos Materiais O Requerente alega ter sofrido danos materiais no valor de R$ 927,50 (novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), posto que, em razão do extravio temporário de sua bagagem, teve que adquirir peças de vestuário indispensáveis a uma reunião que realizaria às 17h15. A pretensão do autor de indenização por danos materiais, merece acolhimento. No caso em tela, resta comprovado pelas notas fiscais ( evento 1, ANEXO3 ) que o autor teve que despender tal valor para comprar trajes adequados, os quais estavam na sua mala, que não fora encontrada a tempo de realizar a reunião agendada, o que por si só demonstra uma falha na prestação do serviço que causou um dano patrimonial ao autor. Considerando a alegação e a documentação que, presumidamente, acompanha a inicial, opino pela condenação da ré ao pagamento de indenização de danos materiais no importe total de R$927,50 (novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). III - DISPOSITIVO : ISSO POSTO , com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, na AÇÃO ajuizada por THIAGO HENRIQUE SILVA ANDRADE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. opino pela: a) IMPROCEDÊNCIA do pedido de danos morais, conforme fundamentação supra; b) PROCEDÊNCIA do pedido de danos materiais para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no importe total de R$927,50 (novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizados pelo IPCA (art. 389, § único, do Código Civil), desde a data do efetivo prejuízo, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil (que corresponde à SELIC deduzido o IPCA), a partir da data da citação. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte Recorrida para ofertar resposta escrita no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais, independentemente da análise de eventual pedido de AJG pelo Juízo, pois este será apreciado quando de sua admissibilidade. Era o que cabia sugerir à douta apreciação do Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do JEC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jéssica Salomoni da Silva Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022355-24.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1006086-87.2025.8.26.0100) (processo principal 1006086-87.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Alice Duarte Rajão - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Reitero ato ordinatório de fls. 21. A substabelecente (Dra. Vitória Thaisy) não assinou o documento. Processo retirado da fila de expedição. - ADV: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB 19188/PI), MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA (OAB 518211/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA    COMARCA DE IGUATU   JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº 3003846-13.2024.8.06.0091 REQUERENTE/EXEQUENTE: CIRA MARIA BATISTA ALEXANDRE SOARES REQUERIDO/EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.             Vistos em conclusão.  Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte vencida, ora executada, espontaneamente inseriu comprovante de depósito judicial (ID 154399094) de quantia que entende ser o valor da obrigação a que fora condenado que, por seu turno, satisfaz exatamente o crédito exequendo.  Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 156796313), dando plena e irrevogável quitação do valor depositado.  É o breve relatório. Decido.  Dada a quitação, pela autora, ao numerário depositado espontaneamente pela parte ré que por seu turno  satisfez o valor do crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.  Publicada e Registrada Virtualmente. Intimem-se.   Expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, atentando-se a secretaria que os dados bancários (autora e/ou advogado habilitado), consta do requerimento (ID153292432), devendo, em seguida, ser encaminhado à instituição financeira responsável pelo pagamento, conforme determina a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.  Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.  Iguatu/CE, data da assinatura digital.    Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046082-24.2024.8.21.0027/RS AUTOR : MURILO PIRES DE OLIVEIRA CHIOBATTO ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB PI019188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O(a) advogado(a) da parte, conforme cadastrado no presente processo, tem registro na OAB de outro Estado. Assim, intime-se para comprovação de sua adequação ao disposto no art. 10 da Lei 8.906/94, demonstrando o patrocínio de até cinco causas no Estado do Rio Grande do Sul ou a existência de inscrição suplementar, sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade de representação. Dil. Legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012757-25.2024.8.21.0038/RS AUTOR : VAGNER CASSOL ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB PI019188) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 5, PET1), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, inc. III, ?b?, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3000801-75.2025.8.06.0055 AUTOR: NICOLAS GOMES MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.     SENTENÇA   R.H. Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais intentada por Nicolas Gomes Martins em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., conforme inicial de Id. 154797656. Junta documentação que entendeu pertinente. Recebo o presente feito nos termos declinados no Id. 154964065. Contudo, analisando-se o presente processo juntamente ao processo n.º 3000100-17.2025.8.06.0055, verifica-se a existência de litispendência, já que ambos os feitos são idênticos, com identidade de partes, fundamento e causa de pedir. Verifica-se pela simples leitura das iniciais e documentos acostados nos dois processos, que estes têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, caracterizando litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Observa-se, ainda, que o processo n.º 3000100-17.2025.8.06.0055 foi protocolado na data de 24/01/2025, ou seja, em data anterior ao presente processo, que tem data de protocolo 15/05/2025. Em outras palavras, prevalece o processo cuja petição inicial foi distribuída/registrada primeiro. Acontece que, a despeito de o processo anterior de n.º 3000100-17.2025.8.06.0055 já ter sido sentenciado, não consta ainda seu trânsito em julgado, estando, portanto, ainda em tramitação, atualmente aguardando decurso do prazo. Destaco, ainda, que não houve renúncia do prazo recursal em relação ao processo n.º 3000100-17.2025.8.06.0055, a despeito de se tratar do(a)(s) mesmo(a)(s) advogado(a)(s). Destarte, considerando que o processo ora em análise repetiu processo anterior, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, e ainda em tramitação à época do protocolo, restou configurada a litispendência entre as referidas ações. A litispendência possui papel importante na segurança jurídica, evitando que um mesmo indivíduo seja demandado mais de uma vez pela mesma pessoa e sob o mesmo fundamento, tratando-se de matéria de ordem pública, inclusive, que pode e deve ser declarada de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição. A sentença proferida nos autos do processo n.º 3000100-17.2025.8.06.0055 data de 07/05/2025, e não teve seu trânsito em julgado até a data do protocolo do presente feito, o que denota a tramitação conjunta de ambas as ações. Tenha-se em conta:   RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO QUANDO DO SANEAMENTO DO PROCESSO POR SERVIDOR . PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Indubitável a ocorrência da litispendência quando do ajuizamento da ação (20/02/2017), visto que a ação n.º 5144664.98, que correu junto ao 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, foi extinta sem julgamento de mérito em 16/02/2017 (evento 19), não tendo ocorrido o trânsito em julgado até o momento do protocolo de nova ação, o que se deu aos 02/03/20171, portanto naquele momento processual seria coerente a aplicação do instituto (art. 337, § 3º, do CPC: Há litispendência quando se repete a ação que está em curso); II . Quando da primeira verificação dos autos pelo servidor (evento 3 ? 21/03/2017) já havia operado o trânsito em julgado a ação anterior, portanto já não existia a litispendência, mas apenas demora no arquivamento do processo 5144664.98; III. Os Juizados Especiais não podem se apegar a formalidades excessivas, devendo manter o princípio basilar da celeridade e economia processual (art. 2º, da Lei 9 .099/95);IV. Neste contexto, e considerando que não houve andamento processual antes do trânsito do processo n.º 5144664.98, e quando da prolação da sentença nesses autos aquele já havia transcorrido a 77 (setenta e sete) dias, reputo desnecessária a extinção do feito sob o argumento implícito de litispendência (art . 485, V, do CPC);V. Em se tratando de processo extinto sem resolução do mérito, em caso de repetição da pretensão anterior ? viabilizada pela verificação de simples coisa julgada formal ? o novo processo deve ser distribuído por dependência ao primeiro, mesmo qu haja eventual modificação dos limites subjetivos da lide, não se cogitando falar em distribuição aleatória, isso para coibir práticas ilegais de ?escolha do juízo conveniente? pelas partes, resguardando-se, assim, os princípios da lealdade processual e do juiz natural;VI. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença (evento 07), determinando o retorno/redistribuição dos autos ao 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia;VII. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que não houve triangulação da relação processual . (TJ-GO 5047752-05.2017.8.09 .0051, Relator.: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2020) - grifei   Dispõe o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, in verbis:   Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (Omissis).   Ora, tendo em vista que existe ação anterior válida e em tramitação, com as mesmas partes envolvidas, mesmo pedido e mesma causa de pedir, imperioso se faz a extinção do presente feito sem julgamento do mérito, devendo tal circunstância ser apreciada inclusive de ofício pelo Juiz da causa, conforme art. 337, §5º do CPC. Por todo o acima exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, por litispendência, pois repete outro já proposto e em tramitação, com fundamento no art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e art. 485, inciso V, segunda figura, e § 3º, ambos do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz
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