Fabio Da Silva Lima
Fabio Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/PI 019019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Da Silva Lima possui 72 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TRT11 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TJCE, TRT11, TRT22, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
FABIO DA SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PRECATÓRIO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700554-52.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito. Data e assinatura do sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823373-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSE LOPES DA COSTA MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Requer o demandante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. No caso em comento, o autor comprovou nos autos que possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista documentação anexa, o que impede cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Desta feita, considerando a condição de hipossuficiência da parte demandante apresentada nos autos, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. No caso, o autor alega que vem sofrendo descontos referente a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Pretende a inversão do ônus da prova. Antes de determinar a citação, necessária a adoção de providências preliminares. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No art. 3º, determina: “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”. Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação; Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO (GIA). INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O ADICIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias dos servidores fazendários estaduais. O autor alegou que a GIA possui caráter permanente e remuneratório, enquanto o réu sustentou tratar-se de verba eventual, cujo pagamento depende do incremento da arrecadação estadual. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a inclusão da GIA na base de cálculo das referidas vantagens remuneratórias, com pagamento das diferenças observada a prescrição quinquenal, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) integra a remuneração do servidor público estadual para fins de incidência sobre o décimo terceiro salário e o adicional de férias; (ii) verificar se a inclusão da GIA na base de cálculo dessas verbas configura acréscimo sucessivo vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) tem caráter remuneratório e integra a remuneração dos Técnicos da Fazenda Estadual, conforme previsto nos arts. 57 e 67 da Lei Complementar estadual nº 13/1994, o que justifica sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. A jurisprudência tem reconhecido que gratificações pagas regularmente e de forma habitual aos servidores públicos possuem natureza remuneratória, o que atrai a incidência de vantagens remuneratórias calculadas sobre a remuneração. A inclusão da GIA na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias não configura acréscimo sucessivo vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois não se trata de nova vantagem pecuniária concedida, mas da aplicação do direito à incidência de gratificações habituais sobre verbas de natureza salarial. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não viola o dever de motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) integra a remuneração dos Técnicos da Fazenda Estadual e deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. A inclusão da GIA na base de cálculo dessas vantagens remuneratórias não configura acréscimo sucessivo vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Complementar estadual nº 13/1994, arts. 57 e 67; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801073-14.2020.8.18.0028 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ALESSANDRO SOARES GUIMARAES REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) tem caráter permanente e remuneratório, sendo paga regularmente aos servidores fazendários do Estado do Piauí; que a GIA integra a remuneração habitual do servidor e não pode ser considerada gratificação eventual ou condicional; que a exclusão da GIA do cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias configura ato ilegal, pois fere os princípios da legalidade e irredutibilidade da remuneração e que decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) e de outros tribunais reconhecem o direito dos servidores fazendários à inclusão da GIA na base de cálculo do 13º salário e adicional de férias. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência para determinar a utilização da GIA como base de cálculo da gratificação natalina; a devolução dos valores retroativos e do décimo terceiro salário; a confirmação da tutela de urgência pleiteada e a condenação do requerido por danos morais. Em contestação, o Réu alegou: que que a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) não integra a remuneração permanente do servidor; que se trata de parcela eventual, cujo pagamento depende de fatores variáveis, como o aumento da arrecadação estadual; que a GIA não é prevista na legislação como parcela integrante do salário-base, sendo paga conforme critérios específicos de desempenho e que permitir essa inclusão geraria um efeito cascata nas remunerações dos servidores, onerando excessivamente os cofres públicos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Diante dos dispositivos legais supramencionados, é possível verificar que a gratificação de incremento de arrecadação compõe a remuneração dos Técnicos da Fazenda Estadual, devendo ela, por consequência, ser incluída no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar o réu a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias da parte autora as parcelas referentes à Gratificação de Incremento da Arrecadação, sempre que creditada a gratificação natalina ou o abono de férias no mês em que pagas as referidas benesses, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar estadual nº 13/1994, bem como ao pagamento em favor da parte autora das diferenças resultantes da inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, sempre que creditada as referidas gratificações no mês em que pagas as referidas benesses, respeitada a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) não integra a remuneração fixa do servidor; que a GIA não está prevista na legislação como parcela remuneratória fixa, mas sim como gratificação de incentivo financeiro; que a inclusão da GIA na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias configuraria "efeito cascata", vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal e que o legislador vedou a criação de acréscimos sucessivos sobre vantagens pecuniárias já concedidas. O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. Instado a se manifestar, o Ministério Público manteve-se inerte. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801067-81.2023.8.18.0034 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: M. B. A. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca das custas e honorários sucumbenciais, conforme sentença proferida: "Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC)" ÁGUA BRANCA, 15 de abril de 2025. TIAGO SOARES DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0756473-16.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Bancários, Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR SILVA AGRAVADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ RIBAMAR SILVA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de financiamento de geração de energia fotovoltaica c/c danos morais (Processo nº 0807557-24.2025.8.18.0140), ajuizada em desfavor da instituição financeira BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, ora agravada. Na origem, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos não demonstrariam a alegada hipossuficiência econômica do autor. Considerou-se incompatível a renda informada (R$ 1.585,95) com a contratação de financiamento no valor de R$ 33.559,54, com parcelas mensais de R$ 906,30, sendo, portanto, presumida a existência de rendimentos não declarados. Nas suas razões, o agravante sustenta que aufere apenas um salário-mínimo mensal como motorista de carro de passeio, conforme comprovado por sua CTPS, e que não declara Imposto de Renda por estar fora da obrigatoriedade legal. Alega, ainda, que as parcelas do financiamento são compartilhadas com sua esposa, o que afastaria a presunção de renda incompatível. Requer, em sede de tutela provisória, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, com a imediata concessão provisória da gratuidade da justiça até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do presente Agravo para que seja revogada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, com a consequente concessão do benefício. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), cabe Agravo de Instrumento contra Decisões Interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC. Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, não consta comprovante do preparo recursal, tendo em vista que se discute aqui a possibilidade, ou não, de concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. A agravante pleiteia a reforma da r. decisão de primeiro grau, para que seja concedido a mesma os benefícios da justiça gratuita, determinando-se o prosseguimento do feito. Nesse sentido, o artigo 99º, caput, do CPC, aduz que: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Vejamos ainda o disposto no artigo 99º, § 7º, do CPC: “Art. 99, § 7º: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifado). Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço, em cognição sumária, do presente recurso. Sobre os poderes do Relator, dispõem os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, que: o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nessa fase processual, cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, postergando-se o mérito para o julgamento final. A agravante pretende a reforma imediata da decisão de piso, que indeferiu o pedido de gratuidade e afirmou não haver elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, determinando a sua intimação para comprovar nos autos sua condição de hipossuficiência. No caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente. O CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. No caso, após analisar os autos num juízo perfunctório dos seus elementos probatórios, percebe-se que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da agravante a mencionada presunção relativa. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor. 2. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 3. Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, CF). 4. Ausência de elementos indicativos de que o agravante tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo ao seu sustento ou do núcleo familiar. 5. Presunção de hipossuficiência que, por ora, deve prevalecer. 6. Decisão reformada, para concessão do benefício. 7. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311521-29.2023.8.26.0000 Praia Grande, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 08/01/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA SUFICIENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso dos autos, não há elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira. Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor está em situação superendividamento. Dívidas que superam a remuneração percebida. Pedido de repactuação de dívidas que torna evidente a hipossuficiência do autor. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22596855120228260000 SP 2259685-51.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022). Além disso, a agravante comprovou por meio da documentação acostada aos autos, que aufere mensalmente uma renda no valor de R$ 1585,95 (um mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Dito isso, ainda que o Recorrente tenha apresentado contrato com parcela mensal superior a R$ 900,00, cumpre destacar que tal circunstância, por si só, não é apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco constitui prova inequívoca de capacidade econômica incompatível com o deferimento da gratuidade da justiça. Com efeito, o demandante juntou aos autos sua Carteira de Trabalho Digital no ID 25097883, comprovando que aufere salário-mínimo mensal, o que, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, é suficiente para ensejar o benefício da gratuidade, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 98 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA"– GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – Decisão de indeferimento do benefício – Afirmação da autora, ora agravante, de que não possuía condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Declaração que goza de presunção relativa de veracidade – Carteira de Trabalho Digital e Extrato de Conta Corrente indicando situação compatível com a alegação de hipossuficiência - A requerente não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal – Gratuidade concedida, ressalvado o direito de a parte contrária impugná-la, na forma legal, hipótese em que poderá ser melhor apurada a situação financeira do recorrente - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22754144920248260000 Vargem Grande Paulista, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que deve prevalecer. Agravante que não possui registro em Carteira de Trabalho, estando isenta de declarar ao Fisco. Hipossuficiência financeira demonstrada - Não interfere na questão a renúncia da agravante à faculdade de ajuizar a demanda em seu domicílio prevista no art. 101, I do CDC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2094741-61.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 17/04/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) Além disso, é absolutamente plausível que uma pessoa com rendimentos reduzidos possua obrigações financeiras que comprometam sua subsistência, especialmente diante do cenário econômico atual, marcado pelo alto custo de vida. O valor da parcela, portanto, não reflete necessariamente capacidade contributiva, mas sim um ônus financeiro que agrava sua situação. A jurisprudência tem entendido que a simples existência de despesas — ainda que elevadas — não descaracteriza a necessidade da parte, sendo imprescindível a demonstração de que há real incompatibilidade entre as despesas e a alegada hipossuficiência. Não se pode presumir que, por ter assumido determinada obrigação financeira, a parte tenha recursos suficientes para arcar com os custos do processo. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art . 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2010521-33.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) Outrossim, nos termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo, contudo, ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício”. Dessa forma, a concessão da justiça gratuita possui natureza precária e revogável, o que não compromete a segurança jurídica do processo, tampouco gera prejuízo à parte contrária, uma vez que eventual má-fé ou ausência de requisitos poderá ser corrigida no curso do feito. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a gratuidade é benefício de natureza processual, sujeito à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisto diante de alteração da situação econômica da parte ou apresentação de novos elementos probatórios. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Adiante, o perigo da demora também restou demonstrado, considerando o fato de o Magistrado a quo ter afirmado não haver elementos que demonstrem a concessão da justiça gratuita e concedeu prazo a parte autora para comprovação da sua condição de hipossuficiência, mesmo já tendo provado por meio de documentos a sua situação. Diante do exposto, recebo o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso. Intime-se a agravante e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta decisão. A parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II ambos do novo CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712330-83.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ALCIDES NUNES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito. Data e assinatura do sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801049-68.2020.8.18.0033 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO PERMANÊNCIA. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1-A priori, entendo que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porque o não pagamento do décimo terceiro e terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, o prazo prescricional. 2- A pretensão discutida em juízo se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo, pois a aquisição do direito ao décimo terceiro e abono de férias se dá mês a mês e não pelo simples ingresso no serviço público.3- Sendo assim, não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos, merecendo acolhimento o apelo nesse ponto.4- Quanto ao mérito, anoto que a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, a qual dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, prevê no seu artigo 27 as vantagens remuneratórias devidas aos servidores estaduais pelo efetivo desempenho no cargo, incluindo dentre elas a Gratificação de Incremento à Arrecadação, a qual, por sua vez, foi disciplinada no artigo 28 do referido diploma legal. 5 - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica.6- Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração. SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por ela ajuizada em desfavor do Estado do Piauí. Na origem, em suma, arguiu o recorrente que percebe, por força da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, Gratificação de Incremento da Arrecadação, porém, noticia que tal valor não é incluído no cálculo referente à gratificação natalina e no adicional de férias. Requereu, assim, a prolação de comando judicial compelindo a Fazenda Pública e promover o pagamento do 13ª salário e do 1/3 constitucional, observando o valor integral da remuneração, inclusa, portanto, a precitada gratificação. Após regular tramitação, sobreveio sentença de improcedência total do pedido. Irresignada, a parte autora manejou o presente apelo (ID. 11210663), renovando os argumentos iniciais; que conforme os ditames da Constituição Federal e de acordo com os artigos da legislação estadual expressamente mencionados, o valor da gratificação de incremento representa parcela de caráter permanente, constituindo parcela remuneratória que é paga todos os meses, independentemente de aumento da arrecadação; que não constitui verba precária e transitória; que todos os meses o autor/apelante, bem como todos os outros servidores fazendários, recebem a título remuneratório a gratificação (GIA), não podendo ser suprimida, pois possui valor mínimo mensal legalmente definido, não dependendo de efetivo incremento da arrecadação (...). Ao final, requere a reforma total do julgado para que seu pedido seja reconhecido procedente. Houve contrarrazões em defesa da sentença (Id. 11210691), em que o recorrido, arguiu, em sede de preliminar, prescrição de direito de fundo, argumentando que a partir do próprio ingresso no serviço público, a parte postulante tinha o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar demanda judicial, pleiteando a forma de cálculo ora invocada. No mérito, alega que a Constituição da República contém, na redação do art. 37, XIV, uma regra expressa que proíbe, de modo peremptório e incontornável, que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, pleiteando, assim, a manutenção da improcedência do pedido autoral. O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 12476638 - Pág. 1). Em manifestação de ID. 12829368 - Pág. 1, o Ministério Público Superior informa ausência de interesse público que justifique sua intervenção. O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 12450103 - Pág. 1). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. II – DA PRELIMINAR DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO Conforme se infere do feito, o requerente, ora apelante, alega que o ente público apelado não vem incluindo, na base de cálculo do abono de férias e décimo terceiro, as verbas denominadas abono de permanência e gratificação de incremento à arrecadação. Em sede de contrarrazões, o Estado apelado argui, preliminarmente, que não houve redução de vantagem, mas sim ato único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo, como defende o autor. Portanto, a partir do próprio ingresso no serviço público, a parte postulante tinha o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar demanda judicial, pleiteando a forma de cálculo ora invocada. No entanto, a petição inicial foi protocolada muito depois de decorrido o lapso temporal legal. Logo, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, encontra-se prescrita a pretensão autoral. Em observância ao contraditório, a parte apelante apresenta manifestação, em Id. 19615765, arguindo que se trata de relação de trato sucessivo, que desafia o reconhecimento apenas da prescrição quinquenal, e não da prescrição do fundo de direito. Nesse contexto, é forçoso concluir que a ausência de inclusão do abono de permanência e da gratificação de incremento à arrecadação diz respeito ao cumprimento de obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF, verbis: “Súmula n. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” “Súmula n. 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição de fundo de direito. Passo ao exame de mérito propriamente dito. III - DO MÉRITO O cerne da questão reside em estabelecer se a Gratificação de Incremento de Arrecadação integra a base de cálculo do valor do 13º salário e do 1/3 de férias, considerando que o requerente/apelante é Técnico da Fazenda Estadual. Sobre o tema, anoto que a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, a qual dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, prevê no seu artigo 27 as vantagens remuneratórias devidas aos servidores estaduais pelo efetivo desempenho no cargo, incluindo dentre elas a Gratificação de Incremento à Arrecadação, a qual, por sua vez, foi disciplinada no artigo 28 do referido diploma legal, in verbis: Art. 28 A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008) I – parte devida em função do incremento no valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008); II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008); VII – parte devida em função de cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos, e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo. (AC) (Acrescido pela Lei nº 6.747, de 23.12.2015. Cotejando o dispositivo legal acima transcrito, é possível concluir que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é uma gratificação única, composta por três partes disciplinadas nos seus incisos I, II e VII. Ocorre que, diante das informações prestadas pelo próprio Estado do Piauí, corroboradas nos contracheques da parte recorrida, verifico que a Fazenda Pública Estadual efetua o pagamento dos valores devidos em relação aos incisos I e II como se fossem gratificações autônomas, nomeadas, respectivamente, como GIA e GIA-METAS pelo recorrente, as quais, inclusive, são tratadas de forma diferente. Isto porque o Estado do Piauí considera que a GIA possui natureza indenizatória e, portanto, não a inclui no cálculo do décimo terceiro e terço de férias, diferentemente do que ocorre com a GIA-METAS, a qual, por seu turno, integra os cálculos dos direitos constitucionais em questão. Porém, a meu sentir, não se justifica o tratamento diferenciado dado pelo recorrente às duas verbas remuneratórias, considerando que ambas as parcelas integram uma gratificação única e são disciplinadas pelo mesmo regramento legal, alterando apenas a forma do cálculo dos valores devidos. Ademais, embora reconheça que a literalidade do caput do artigo 27 da Lei Complementar 62/05 leve à interpretação de que o direito ao recebimento de todas as vantagens ali previstas dependem do efetivo desempenho de determinado serviço, entendo que não merece acolhida o argumento do recorrente neste sentido. A própria legislação de regência prevê que o pagamento deverá ser efetuado para todos os servidores do quadro da Secretaria de Fazenda, mesmo aqueles que não integram o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, além dos servidores inativos e pensionistas, o que reforça a tese de que a gratificação em questão é genérica e paga a todos os servidores, não se coadunando com a natureza de verba indenizatória. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Veja-se: STJ. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos. 4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região, ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 5. Recurso Especial não provido. (STJ REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) Outrossim, além da GIA, a Lei Complementar 62 regulamenta mais duas gratificações, quais sejam, a Gratificação por Participação no Conselho de Contribuintes e a Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento, sendo que em ambas o legislador estadual foi expresso ao determinar que a verba remuneratória somente será devida para os servidores ativos e que exerçam efetivamente o serviço por ela indenizado, vedando expressamente as suas incorporações às remunerações e aos proventos de inatividade para qualquer efeito. E, in casu, ao examinar os contracheques apresentados com a inicial, verifico que o autor ocupa o cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e percebe as seguintes vantagens (i) vencimento básico, (ii) incentivo a posto fiscal, (iii) gratificação pelo incremento arrecadação e (iv) GIA-METAS. Logo, se o legislador estadual estabeleceu expressamente as gratificações que remuneram apenas servidores da ativa e que exerçam determinado serviço, vedando a incorporação às suas remunerações, ao tempo que nada dispôs nesse sentido em relação à Gratificação de Incremento da Arrecadação, entendo que não é possível a realização de uma interpretação extensiva a qual considere que o mesmo regramento deve ser estendido à GIA. Entendo, pois, que merece reparos a sentença proferida na origem, uma vez que a GIA deve ser incluída na base de cálculo dos direitos constitucionais discutidos nos autos e, para corroborar esse entendimento, cito os seguintes julgados desta Egrégia Corte: No mesmo sentido, cito como precedentes do TJPI: EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO" E "ABONO DE PERMANÊNCIA". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. não comporta acolhimento a tese preliminar de prescrição do fundo de direito, haja vista que o autor almeja o reconhecimento de um direito, o de incluir as verbas denominadas abono de permanência e gratificação de incremento à arrecadação no cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, bem como requer, sucessivamente, a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos da propositura da ação. 2. O abono de permanência foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor. Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente. 3. Descabido, pois, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando sim como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais. 4. A Lei Estadual n° 5.543/2006 prevê que a remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido da Gratificação de Incremento da Arrecadação, tratando-se, desta forma, de verba permanente e que, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do 13º e abono de férias. 5. Logo, pela leitura da lei, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contraprestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração. 6. Apelação provida. RELATOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 04/11/2022. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA. NATUREZA GENÉRICA. BASE DE CALCULO ADICIONAL DE FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica. 3. Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. RELATOR: OTON MARIO JOSÉ LUSTOSA TORRES EM 27/06/2022. EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 85 DO STJ e 443 DO STF. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.1. Em sentença, o juízo de piso julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do CPC/2015, com base na jurisprudência e doutrina que as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) não integram a remuneração do servidor, salvo quando existir expressa previsão legislativa 2.O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário 476.279-DF, diferenciou as gratificações concedidas aos servidores em duas categorias distintas, da seguinte maneira: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. 4. No caso em apreço, vendo que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta de parcelas, sendo todas elas extensíveis a inativos e aos pensionistas, configura, portanto, uma vantagem de natureza genérica, o que vem, por si só, a afastar a sua natureza pro labore faciendo. 5. Portanto, é necessário reconhecer que a Gratificação de Incremento da Arrecadação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, e os valores correspondentes devem ser reembolsados, desde que respeitados os prazos prescricionais de cinco anos. 6. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800075-31.2020.8.18.0033 - Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS – Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de SETEMBRO) Portanto, a GIA deve ser incluída na base de cálculo dos direitos constitucionais discutidos nos autos. IV - DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau: a) reconhecer o direito do apelante à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) e ao abono de permanência; b) condenar o Estado apelado a pagar ao apelante as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da obrigação referida no item "a", a serem apurados em liquidação de sentença, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição das parcelas vencidas, e com atualização nos termos do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. Inverto os ônus sucumbenciais. Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por incabível tal condenação, na espécie. Sem manifestação ministerial. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente Apelação Cível, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau: a) reconhecer o direito do apelante à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) e ao abono de permanência; b) condenar o Estado apelado a pagar ao apelante as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da obrigação referida no item "a", a serem apurados em liquidação de sentença, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição das parcelas vencidas, e com atualização nos termos do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. Inverto os ônus sucumbenciais. Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por incabível tal condenação, na espécie.” Sem manifestação ministerial.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395).SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de maio de 2025.