Fabio Da Silva Lima
Fabio Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/PI 019019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Da Silva Lima possui 73 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TRT11, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJCE, TRT11, TJSP, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
FABIO DA SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PRECATÓRIO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816749-88.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade, Cálculo de ICMS "por dentro"] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUIINTERESSADO: DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME DESPACHO Vistos, 1. Intime-se o devedor/executado, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o julgado, efetuando o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com seus acréscimos legais. 2. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de apresentação de impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequentes, por seu patrono, a fim de que proceda à atualização do débito existente, em 15 dias, adicionando ao valor multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), a teor do art. 523,§ 1º do CPC. 3. Apresentada impugnação, no prazo de 15 (quinze), após o exaurimento do prazo para o pagamento voluntário, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), para, em 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre a aludida peça. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801621-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DALVA DE SOUSA ALVES TESTEMUNHA: ANA MARIA SOUSA OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 20 de maio de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801621-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DALVA DE SOUSA ALVES TESTEMUNHA: ANA MARIA SOUSA OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 20 de maio de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0846659-58.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] APELANTE: GUSTAVO SANTIAGO DUARTE SILVA APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de obrigação de fazer contra ele proposta por GUSTAVO SANTIAGO DUARTE SILVA.. Compulsando detidamente os autos do processo de origem, observo que a controvérsia refere-se ao fornecimento de sistema de infusão contínua, nos termos da prescrição médica (ID 32734898). O Autor, ora apelado, possui diabetes mellitus tipo I, doença que foi diagnosticada quando possuía apenas 01 ano de idade (conforme exames médicos colacionado aos autos) e desde então vem tendo problemas de saúde, necessitando receber aplicações diárias de insulina para o controle da doença. Vê-se, então, que a questão dos autos trata, efetivamente, de direito relacionado à saúde pública. E, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Resolução n. 107/2018, que inclui o parágrafo único ao art. 81-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, “Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública." Sendo assim, DETERMINO a redistribuição do feito à 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0846659-58.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] APELANTE: GUSTAVO SANTIAGO DUARTE SILVA APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de obrigação de fazer contra ele proposta por GUSTAVO SANTIAGO DUARTE SILVA.. Compulsando detidamente os autos do processo de origem, observo que a controvérsia refere-se ao fornecimento de sistema de infusão contínua, nos termos da prescrição médica (ID 32734898). O Autor, ora apelado, possui diabetes mellitus tipo I, doença que foi diagnosticada quando possuía apenas 01 ano de idade (conforme exames médicos colacionado aos autos) e desde então vem tendo problemas de saúde, necessitando receber aplicações diárias de insulina para o controle da doença. Vê-se, então, que a questão dos autos trata, efetivamente, de direito relacionado à saúde pública. E, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Resolução n. 107/2018, que inclui o parágrafo único ao art. 81-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, “Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública." Sendo assim, DETERMINO a redistribuição do feito à 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0827635-15.2020.8.18.0140 AGRAVANTE: MANOEL IVO DE CARVALHO, MANOEL IVO DE CARVALHO EIRELI, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, MANOEL IVO DE CARVALHO, MANOEL IVO DE CARVALHO EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. EMPRESA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EPP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDOS ESTADUAIS DE EQUILÍBRIO FISCAL. RECURSOS PREJUDICADOS OU IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos Internos interpostos por ambas as partes nos autos de Apelação Cível em que (i) o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e (ii) houve declínio de competência da 3ª Câmara de Direito Público para as Turmas Recursais. A parte autora, empresa EIRELI, pleiteia efeito suspensivo à apelação; o Estado do Piauí sustenta que a autora não é microempresa ou empresa de pequeno porte, não podendo litigar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação cível; (ii) definir se empresa EIRELI, com receita superior ao limite legal, pode litigar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública; (iii) estabelecer se é possível o juízo de retratação para correção da competência do órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo à apelação exige demonstração de probabilidade de provimento ou risco de dano grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, requisitos não verificados no caso concreto. A empresa autora possui receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no exercício de 2019, conforme demonstra seu balanço patrimonial, o que afasta seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da LC nº 123/2006. Empresas que não se enquadram como microempresa ou EPP não podem demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 5º da Lei nº 12.153/2009, o que atrai a competência da Câmara de Direito Público. A decisão monocrática anterior que havia declinado da competência foi objeto de juízo de retratação, restabelecendo-se a competência da 3ª Câmara de Direito Público. Em razão do juízo de retratação, o Agravo Interno do Estado do Piauí resta prejudicado por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Não cabe fixação de honorários recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme Enunciado 16 da ENFAM e jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora improvido. Recurso do Estado do Piauí não conhecido por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, § 4º; 1.021; 932, III. Lei nº 12.153/2009, art. 5º. LC nº 123/2006, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.772.480/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01.07.2019, DJe 06.08.2019. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e negar provimento ao recurso da parte Autora, primeira Agravante, mantendo o recebimento do recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo. Quanto ao recurso do Estado do Piauí, segundo Agravante, exercer o juízo de retratação quanto à decisão monocrática Id. 18960446, para reconhecer a competência desta 3ª Câmara de Direito Público para processamento e julgamento do recurso de Apelação Cível. Desse modo, negar seguimento ao segundo Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos Internos interpostos contra as decisões monocráticas Id. 14902034 e 18960446, proferidas por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível interposta, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo e declarou a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público, determinando a redistribuição para as Turmas Recursais, respectivamente. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA (Id. 19194371 – Págs. 4-18): Irresignada com o decisum, a parte Autora, primeira Agravante, interpôs o presente recurso e sustentou que estão presentes no caso os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. CONTRARRAZÕES AO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO: Apesar de intimada, a parte Ré, segundo Agravante, não apresentou contrarrazões. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ (Id. 20335335): Irresignada com o decisum, a parte Ré, segunda Agravante, interpôs o presente recurso e sustentou que a empresa Autora não se trata de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de modo que não pode litigar sob o rito do juizado especial, devendo o processamento do feito permanecer nesta 3ª Câmara de Direito Público. CONTRARRAZÕES AO SEGUNDO AGRAVO INTERNO: Apesar de intimada, a parte Autora, primeira Agravante, não apresentou contrarrazões. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que os Agravos Internos são tempestivos e atendem aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) os Agravantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, tratam-se de dois Agravos Internos interpostos contra as decisões monocráticas Id. 14902034 e 18960446, proferidas por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo e declarou a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público, determinando a redistribuição para as Turmas Recursais, respectivamente. 2.1 DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ Nesse sentido, passo a analisar inicialmente o Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, segundo Agravante, em face da decisão que declinou da competência para as Turmas Recursais. Assiste razão à Fazenda Pública Agravante. De fato, determina o art. 5º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que “podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”. Observo que no caso em análise a parte Autora trata-se de uma empresa constituída sob a modalidade de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), denominação atualmente extinta e substituída pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal). Assim, pode assumir a EIRELI formato de microempresa ou empresa de pequeno porte, devendo comprovar nos autos o seu enquadramento, com base na receita bruta auferida no ano calendário. Dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Do balanço patrimonial juntado à inicial, Id. 14718621, verifico que sua receita bruta operacional no ano calendário 2019 foi de R$ 5.879.716,73 (cinco milhões, oitocentos e setenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), acima, portanto, dos valores para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Desse modo, não se enquadrando como microempresa ou empresa de pequeno porte, não pode a empresa litigar como autora no Juizado Especial da Fazenda Pública, não se submetendo, via de consequência, à competência das Turmas Recursais. Diante do exposto, exerço o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 18960446, para reconhecer a competência desta 3ª Câmara de Direito Público para processamento e julgamento do recurso de Apelação Cível. Quanto ao presente recurso, tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, uma vez que a decisão recorrida perdeu sua eficácia, implicando, por conseguinte, a perda superveniente do objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do juízo de retratação exercido sobre a decisão monocrática agravada, resta não satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito, sendo medida de rigor a negativa de seguimento. 2.1 DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA Dando seguimento, passo a analisar o Agravo Interno interposto pela parte Autora, primeira Agravante, em face da decisão que recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo. Quanto à atribuição de efeito suspensivo, o art. 1.012, §4º, do CPC determina que “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Nesse momento, passo à análise da probabilidade de provimento do recurso ou da relevante fundamentação. É certo que o tema vem sendo discutido diversas vezes neste Tribunal ao longo dos últimos anos, sendo inclusive reconhecida a “inconstitucionalidade” da “taxa” instituída pelo art. 25 da Lei nº 6.875/16, denominada de “Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal”, por órgão fracionário, em completo descompasso à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e ao teor do enunciado da súmula vinculante nº 10 que prevê que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Nesse sentido, atendo-me ao caso concreto, verifico que a empresa Autora, primeira Agravante, sempre esteve sujeita ao depósito para o FUNEF desde a concessão da isenção fiscal e que há manifestação do Relator da ADI nº 5.635, em tramitação na Suprema Corte, pela constitucionalidade de idêntica contrapartida financeira instituída pelo Estado do Rio de Janeiro. Eis a tese proposta pelo Relator, Min. Roberto Barroso: “São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”. De mais a mais, o depósito ao FUNEF é exigido indistintamente de todos que gozam de incentivo fiscal, conforme previsto no art. 25, caput e § 1º, da Lei nº 6.875/16: Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. § 1° O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou beneficio concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos. Citam-se, ainda, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Groso sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM ANULATÓRIA — FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (FEEF) — INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE — INSUBSISTÊNCIA – CRIAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADA PELO CONVÊNIO ICMS Nº 42/2016 DO CONFAZ — NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL — LEI ESTADUAL Nº 10.709/2018 —— RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso (FEEF) é regido por normas de direito administrativo de natureza contratual, com autorização aos Estados para sua criação mediante o Convênio ICMS nº 42/2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, regido pela Lei Estadual nº 10.709/2018. 2. Ante a natureza jurídica obrigacional, o FEEF não possui caráter compulsório, a enquadrar no conceito de tributo, o que afasta a invocação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Julgados desta Corte de Justiça: N.U 1024005-36.2018.8.11.0041, Rel. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/06/2022; N.U 1044443- 83.2018.8.11.0041, Rel. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/09/2022. 3. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS – FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE MATO GROSSO (…) INCONSTITUCIONALIDADE DO FEEF E SEU LANÇAMENTO, FUNDADA NA LEI ESTADUAL N. 10.709/2018 – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE – CONVÊNIO ICMS N. 42/2016 DA CONFAZ QUE AUTORIZA OS ESTADOS A CRIAREM CONDIÇÃO PARA A FRUIÇÃO DE INCENTIVOS – FEEF CRIADO NA MESMA LINHA DA CONTRIBUIÇÃO PARA OS DEMAIS FUNDOS EXISTENTES NO ESTADO – NATUREZA JURÍDICA OBRIGACIONAL DE CONTRAPRESTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE SE OBSERVA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – AUSÊNCIA DE NATUREZA COMPULSÓRIA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO CONFORME DISPÕE O ARTIGO 3º, DA LEI ESTADUAL N. 10.709/2018 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (…) O FEEF se rege pelas disposições do direito administrativo contratual, de modo que não há indicativo da existência de um defeito normativo que impeça a sua cobrança, pois foi o Convênio ICMS n. 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizou os Estados e o Distrito Federal a criarem condições especiais para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante. A contribuição para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF-MT –, na linha dos demais fundos existentes no Estado de Mato Grosso, será tratada como de natureza jurídica obrigacional, elemento de um negócio jurídico celebrado na fase de contratualização do ingresso do contribuinte em um regime jurídico-tributário diferenciado, do tipo arrecadatório, fiscalizatório ou de incentivo. O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal não possui natureza compulsória, não se enquadrando, dessa forma, no conceito de tributo, o que afasta a necessidade de se observar a anterioridade anual e nonagésima. O artigo 3º da Lei Estadual n. 10.709/2018 estabelece que o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF seja pago por sujeitos passivos que se encontre na mesma condição de atividade e benefício, evidenciado tratamento igualitário aos contribuintes em situação equivalente. Assim, considerando que o FUNEF não possui natureza jurídica de taxa, bem como o voto do Relator da ADI nº 5.635 pela constitucionalidade da contrapartida financeira instituída no Estado do Rio de Janeiro, não se mostra prudente impedir a cobrança em razão da presunção de constitucionalidade das leis. Pelo exposto, entendo, neste momento, inexistente, a probabilidade de provimento do recurso ou da relevante fundamentação, sendo medida de rigor a negativa de atribuição de efeito suspensivo à apelação, fora das hipóteses do §1º, conforme disposto no art. 1.012, §4º, do CPC. 2.3 DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais. 3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Agravos Internos e nego provimento ao recurso da parte Autora, primeira Agravante, mantendo o recebimento do recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo. Quanto ao recurso do Estado do Piauí, segundo Agravante, exerço o juízo de retratação quanto à decisão monocrática Id. 18960446, para reconhecer a competência desta 3ª Câmara de Direito Público para processamento e julgamento do recurso de Apelação Cível. Desse modo, nego seguimento ao segundo Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815417-52.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO FERREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Conforme a edição do TEMA 1300, do STJ, foi determinada a suspensão em âmbito nacional de todos os processos relativos ao PASEP no qual se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em sendo assim, considerando a controvérsia existente nestes autos, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento do referido incidente, na forma do art. 313, IV, CPC. Aguardem-se em Secretaria. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina