Fabio Da Silva Lima
Fabio Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/PI 019019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Da Silva Lima possui 64 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRT11 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TJMA, TRT11, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
FABIO DA SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (10)
PRECATÓRIO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0821402-65.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] APELANTE: J R D BRANDAO EIRELI APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Ordinária proposta por J R D BRANDAO EIRELI, ora apelada. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM para o recurso em apreço, eis que foi de sua relatoria o Agravo de Instrumento n. 0761857-96.2021.8.18.0000 (id. 24959348) - primeiro recurso interposto na demanda. Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. III. DECIDO Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, ante a sua prevenção. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800433-23.2019.8.18.0003 Origem: EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: SOLANGE MARIA ROCHA Advogados do(a) EMBARGADO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A, JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE - PI3537-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da SEGUNDA Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos seus termos. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC/2015. A mera pretensão de prequestionamento não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no Enunciado nº 125 do FONAJE. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente para a solução da lide, não sendo exigível que o julgador refute expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte. Embargos de declaração meramente protelatórios podem ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da SEGUNDA Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos seus termos. De forma sumária, o embargante opôs os embargos declaratórios aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão, bem como com o notório propósito de prequestionamento. É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência se refere ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão contrariou legislação federal, todavia, extrai-se deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. Cumpre afirmar que do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando, nesta oportunidade, a parte Embargante, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios. Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005432-47.2023.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.V.S. - - D.V.S. - M.F.L.S. - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/07/2025 às 09:20h, a se realizar por meio TELEPRESENCIAL, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - e-mail cejusc.cajamar@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. OBSERVAÇÃO: Todas as informações quanto à audiência deverão ser solicitadas diretamente no CEJUSC (Whatsapp: 11 3245-8011 ou pelo e-mail: cejusc.cajamar@tjsp.Jus.br). O link para ingresso à sala virtual será disponibilizado os autos através de certidão, sem prejuízo do envio aos e-mails informados nos autos. - ADV: RODRIGO DOMINGUES FIGUEIREDO (OAB 457263/SP), FABIO DA SILVA LIMA (OAB 19019/PI), RODRIGO DOMINGUES FIGUEIREDO (OAB 457263/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001288-57.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA REGIA RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019 e MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS - PI16368 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIA REGIA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS - (OAB: PI16368) FABIO DA SILVA LIMA - (OAB: PI19019) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0700510-33.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito. Data e assinatura do sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0700575-28.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO COELHO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito. Data e assinatura do sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0700502-56.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO ASSUNCAO ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito. Data e assinatura do sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência