Fabio Da Silva Lima

Fabio Da Silva Lima

Número da OAB: OAB/PI 019019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Da Silva Lima possui 54 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TRT11, TRT22
Nome: FABIO DA SILVA LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PRECATÓRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800716-41.2022.8.18.0003 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JOAO ALVARES DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES APRECIADAS IDONEAMENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I - Embargos de declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado anteriormente interposto. O embargante alega omissão no acórdão por não enfrentar diversos dispositivos constitucionais e legais relevantes, como os artigos 2º, 5º, II, 37, XIV, 93, IX e 167, IX da Constituição Federal; os artigos 373, I e 489, §1º do CPC; além da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 3 - Embargos de declaração têm função específica e não servem para reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95. O acórdão embargado analisou a matéria com fundamentação adequada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais e argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos necessários para a resolução da lide, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos. O embargante sustenta que o acórdão apresenta omissão, por não enfrentar diversos dispositivos constitucionais e legais relevantes, como os artigos 2º, 5º, II, 37, XIV, 93, IX e 167, IX da Constituição Federal; os artigos 373, I e 489, §1º do CPC; além da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que na decisão, a situação foi analisada à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração. Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. É o voto. Teresina, 26/06/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800393-96.2021.8.18.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RAMIRO FERNANDES SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800946-27.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: SEBASTIAO DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Considerando a Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução nº 375/2023 do TJPI, CERTIFICO QUE, nesta data, minutei, via sistema SEI, o ofício requisitório de RPV, referente aos honorários sucumbenciais, razão pela qual concedo vista dos autos as partes, para ciência de seu teor, advertindo-lhes que em caso de se manterem silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita. PIRIPIRI, 3 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801150-87.2021.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO CUNHA VASCONCELOS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0837274-23.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836722-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GESSY PEREIRA DA SILVA REU: TUDO SERVICOS - S/A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a correspondência devolvida de ID nº 74707762, requerendo o que entender de direito. TERESINA, 2 de julho de 2025. RAUSTHE SANTOS DE MOURA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0821402-65.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] APELANTE: J R D BRANDAO EIRELI APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Ordinária proposta por J R D BRANDAO EIRELI, ora apelada. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM para o recurso em apreço, eis que foi de sua relatoria o Agravo de Instrumento n. 0761857-96.2021.8.18.0000 (id. 24959348) - primeiro recurso interposto na demanda. Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. III. DECIDO Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, ante a sua prevenção. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho
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