Rafael Araujo Silva
Rafael Araujo Silva
Número da OAB:
OAB/PI 018908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJPB, TJPA, TJRS, TJPR, TJPE, TJRN, TRF3, TJDFT, TJMG, TJES, TJGO, TJMA, TRF1, TJSC, TJBA, TJMT, TJCE, TJRJ
Nome:
RAFAEL ARAUJO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006014-06.2025.8.11.0040 POLO ATIVO: AUTOR: WELLINGTON SOTH DE ALMEIDA POLO PASSIVO: REU: CLARO S.A. Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - JEC Sorriso Data: 01/09/2025 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Sorriso" e escolher a sala "Sala Virtual 1 - Sorriso" e clicar em "acessar" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente na SALA PASSIVA localizada no NPJ da FACULDADE ANHANGUERA SORRISO (antiga UNIC), Endereço: Av. Noêmia Tonello Dalmolin, 2499 - Parque Universitário, Sorriso - MT, 78893-110 ou ao FÓRUM DA COMARCA DE SORRISO, NA SALA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no endereço: RUA CANOAS, 641, CENTRO, COMARCA DE SORRISO/MT, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMARCA DE SORRISO: - E-mail: sor.4vara@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: (66) 3545-8400; - Celular (das 13h às 18h): (65) 9 9227-8048.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002676-41.2025.8.11.0002. AUTOR: ANELLA CAROLINE CAPELARI PEREZ RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida ao ID 194294016. Sustenta a parte Embargante que a decisão embargada está eivada de omissão, contradição ou obscuridade. Pede, com isso, a modificação da sentença. Decido. Como se sabe, cabem embargos de declaração contra a decisão que for omissa, contraditória ou obscura, ou ainda quando houver erro material, segundo a regra do art. 1.022, do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso dos autos, não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. O que a parte Embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria, o que é vedado por lei através da via eleita. O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Dcl no MS 21.315-DF. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do Embargante. 2. Se no acórdão inexiste qualquer vício a ser sanado, o recurso de embargos de declaração deve ser rejeitado. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1000026-83.2023.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2023, Publicado no DJE 04/12/2023).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1000562-64.2022.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2023, Publicado no DJE 01/12/2023).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA- RECURSO DO BANCO – CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVIDO O RECURSO DA BANCA DE ADVOGADOS E DESPROVIDO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Verificada a ocorrência de contradição no reconhecimento da sucumbência recíproca, de rigor o saneamento do vício. Lado outro, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. (N.U 1038196-47.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 29/11/2023).” Logo, ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opino por REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se as partes da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N°. 1001797-34.2025.8.11.0002 REQUERENTE: DOUGLAS LEITE DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES Política Comercial da Azul e Qualidade do Serviço Prestado: As preliminares são questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual, assim, diante do suscitado pela reclamada não há que se falar em acolhimento ou rejeição das mesmas, por estarem mais íntimas com o mérito do que em relação as preliminares propriamente ditas. Prevalência Do Código Brasileiro De Aeronáutica em Detrimento Do Código De Defesa Do Consumidor: Sustenta a parte Ré preliminar de Prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em Detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese os argumentos trazidos, é incontroverso a relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Importante destacar de início o entendimento do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea, e também o disposto nos artigos 734 a 742 do Código Civil. MÉRITO A parte autora alega que adquiriu junto a empresa reclamada passagens aéreas com destino a Curaçao. Informa que toda a viagem foi planejada com antecedência. O voo planejado previa saída na cidade de Sinop – MT, contudo, informa que um mês antes do voo, a requerida alterou unilateralmente o voo programado e, além disso, alterou o aeroporto de partida para Cuiabá – MT que com isso ocasionou inúmeros abalos requerendo, assim, indenização por danos morais. Em defesa, a parte requerida junta telas de seu sistema onde demonstra que com antecedência informou a parte autora da alteração do voo. Informa a empresa requerida que a alteração do voo ocorreu no dia 20/12/2023, ou seja, aproximadamente 1 MÊS e meio antes da data do voo, conforme demonstrado no corpo da contestação. Por fim, a empresa requerida relata que a parte autora embarcou normalmente na data do voo sem relatos de intercorrências. Pois bem, em análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que razão não assiste à parte autora, devendo o presente feito ser julgado improcedente. A parte autora alega que foi surpreendida com a alteração do voo, contudo, não junta aos autos qualquer documento constando a data e horário da comunicação da requerida sobre a alteração do voo. Não há nos autos nenhum e-mail que a requerente poderia juntar demonstrando que a requerida não havia a comunicado com antecedência a ponto de se preparar com a mudança ocorrida. A resolução 400 da ANAC em seu Art. 12, caput, diz o seguinte: “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”. A parte autora não comprova que a requerida não cumpriu com o dispositivo acima. O voo programado previa saída de Sinop e foi alterado para saída de Cuiabá, logo, caberia a parte autora aceitar (o que ocorreu), solicitar o cancelamento da passagem com direito ao reembolso ou remarcar a data/horário sem custo. Portanto, não há nenhum abalo comprovado nos autos que a parte autora alega ter sofrido que faça jus a indenização por danos morais. Nestes termos: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO CONTRATADO. FATO COMUNICADO PREVIAMENTE À PASSAGEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se em decorrência de reestruturação da malha aérea que resultou na alteração do horário do voo contratado pela Autora, fato comunicado à Autora com mais de 1 (um) mês de antecedência, tendo lhe oportunizado concordar ou não com a referida modificação, a qual aquiesceu expressamente com a sua realocação em outro voo com horário diverso daquele ajustado inicialmente, circunstância que, por si só, não configura falha na prestação do serviço e tampouco gera direito a indenização a título de dano moral, por ausência de prova de ofensa à honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana. 2. Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “Em que pese à ineficiência da comunicação e falha na prestação do serviço, é incontroverso que a autora tomou ciência da alteração ao acessar o aplicativo, por essa razão conseguiu embarcar. Nesse passo, não há que se falar em prejuízo capaz de ensejar o dano moral, uma vez que situação em apreço não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, até porque com a alteração a duração da viagem foi estendida em apenas uma hora e vinte minutos, circunstância insuficiente para ensejar abalo capaz de gerar o direito a reparação por danos morais.”. 3. Apesar da autora alegar que apenas tomou ciência quanto a alteração do voo no momento do check-in, foi juntado nos autos o alerta de alteração do voo pela Cia Aérea, contudo, como a alteração ocorreu com antecedência de 30 dias, não há que falar em falha capaz de ensejar indenização a título de dano moral. 4. A sentença que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (N.U 1029120-82.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 26/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024). Negritei. Assim, não se constata nenhuma ofensa aos direitos da personalidade do Reclamante, sobretudo porque não há notícias de que a programação da viagem foi prejudicada pelo adiantamento do voo, não havendo que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013479-83.2025.8.11.0002. AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA REU: TIM S.A. Visto, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Prefacialmente, deve-se levar em consideração os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que aduzem, entre outras coisas, que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C. Mérito: Trata-se de reclamação cível com pedido de indenização por dano moral. A reclamante aduz que é cliente da Reclamada e que não está conseguindo realizar ligações. Aduz que tentou por várias vezes restabelecer o serviço, porém, sem êxito. A parte Reclamada alega, em sua contestação, que não há deve de indenizar. Querer, por fim, a improcedência da ação. Fundamento e decido. É necessário lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma empresa fornecedora dos serviços de telefonia, dotada de todas as possibilidades de produção de prova, com inteira capacidade de evidenciar que realmente diligenciou no cumprimento das obrigações assumidas (se isto realmente tivesse ocorrido), e de outro o particular, que se encontra na categoria de consumidor. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil sua alegação. Entendo que razão parcial assiste o autor. Conforme se observa no corpo da inicial, a autora apresentou vários protocolos de atendimentos, contudo, todos sem nenhuma resolução. Assim, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, verifica-se que a suspensão dos serviços se deu de forma arbitrária, deixando o autor por dias sem utilizar os serviços da ré. Quanto à reparação por dano moral, é cediço que a responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Do que se tem nos autos, verifica-se que a Reclamada se recusou a fornecer os serviços contratados, sem qualquer justificativa. A parte Autora foi diligente na tentativa de resolver o caso, ao demonstrar que esteve em contato com a Ré por diversas vezes, conforme se extrai dos autos. Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados à parte Autora em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela Requerida, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta. Além disso, caso a parte Autora não tivesse contratado advogado para bater as portas do Judiciário, possivelmente não teria solucionada a questão. É indene de dúvida que o problema enfrentado pela parte Reclamante, que infelizmente não foi prontamente solucionado administrativamente, foge aos contratempos e irritações cotidianas, impondo o dever de indenização pelo inegável prejuízo causado. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência define alguns critérios a serem observados pelo julgador, entre eles: grau de culpa; gravidade do dano; condições econômico-sociais do ofensor e do ofendido. No caso dos autos, a repercussão dos fatos na esfera íntima da parte Reclamante pode ser considerada moderada, se comparada a outras adversidades, geradoras de dano moral. A parte Reclamada é empresa grande porte. Feitas as ponderações supra, entendo adequada, para o caso, a fixação da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo: Diante do exposto, opino pela procedência dos pedidos em parte, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data, bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c. STJ; 2) Determinar o restabelecimento da linha 65 996363727 do Autor conforme o plano contratado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixa de R$ 2.000,00. Sendo a prévia intimação pessoal do devedor condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer - Súmula 410 STJ. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026 §2º do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga __________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1072708-11.2024.8.11.0001 AUTOR: JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos etc. Constata-se dos autos que a parte Executada realizou o depósito judicial da condenação (id: 195671894) e a parte Exequente manifestou concordância com o montante (id: 196003347). Assim sendo, há que se reconhecer o pagamento da obrigação, com a consequente extinção do processo. Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito. Expeça alvará judicial em favor do Exequente para liberação da importância depositada nos autos (ID 195671894), R$ 3.200,10 (três mil e duzentos reais e dez centavos), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 196003347, tendo em vista os poderes outorgados no instrumento procuratório de ID 172193346*. Titular: 341 – RAFAEL ARAÚJO SILVA Banco: Nu Pagamentos S.A (Nubank) Agência: 0001 / Conta: 654166-3 CPF: 017.917.053-83 Data de nascimento 16/05/1992 Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se, intime-se. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017271-02.2025.8.21.0033/RS RELATOR : ELIANA ENDRES VIERO AUTOR : VERGILIO MAIROZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB PI018908) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 26/06/2025 - Audiência de conciliação designada
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0811729-84.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAGO PONTES SANDES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95. Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso. Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008. Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016. Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação. Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr. Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5070927-20.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: IHAGO BRAIAM BACKES CPF: 010.041.203-38 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 DESPACHO Vistos etc. Aguarde-se/certifique-se o decurso do prazo concedido ao autor conforme despacho de ID 10461274700. Após, não havendo o respectivo cumprimento, retornem conclusos para extinção do processo. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANDRE LADEIRA DA ROCHA LEÃO Juiz(íza) de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 11:02:57): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 25 de Julho de 2025 às 08:20 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5298100-69.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ERIC MICHAEL PENNY CPF: 121.328.411-28 TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Fica a parte autora INTIMADA para, tendo em vista os cálculos do ID 10473950925, realizar o pagamento das custas finais, em 15 dias, bem como juntar o comprovante aos autos em até 05 dias, sob pena de expedição de CNPDP via RUPE. MICHELLE SULIVAN BATISTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.