Rafael Araújo Silva

Rafael Araújo Silva

Número da OAB: OAB/PI 018908

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 204
Tribunais: TJRJ, TJPB, TRF1, TJCE, TJES, TJGO, TJDFT, TJMA, TJSC, TJRS, TJMT, TJPE, TJBA, TJPA, TJRN, TJMG, TRF3, TJPR
Nome: RAFAEL ARAÚJO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/GOjcivel1jatai@tjgo.jus.brProcesso nº: 5331736-84.2025.8.09.0094Autor(es): Yad Jehad TumRéu(s): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Nos termos do Enunciado nº 77 do Fonaje, o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para recurso. Contudo, no caso dos autos, o procurador responsável pelo protocolo da demanda e assinatura eletrônica da peça inicial, Dr. Rafael Araújo Silva, não apresentou instrumento procuratório e, em sede de audiência, o demandante esteve acompanhado de outra causídica, Dra. Maria Vitória Rocha Véras (OAB/PI 25.227).Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para regularizar sua capacidade postulatória, mediante juntada de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e ineficácia dos atos praticados. Feito isso, conclusos para sentença.Cumpra-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5005900-77.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Transporte Aéreo] AUTOR: DEBORAH ESTEPHANI BRITO FRANCA CPF: 139.337.076-41 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 DESPACHO Ante o exíguo lapso temporal para citação e intimação da parte requerida, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 14/07/2025 às 11 horas. Após, intime-se a parte autora para emendar a inicial cumprindo as notas da certidão de triagem, em 15 dias, sob pena de extinção. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5005902-47.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Transporte Aéreo, Atraso de vôo] AUTOR: ADRIELLI CUNHA CPF: 081.430.466-48 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 DESPACHO Ante o exíguo lapso temporal para citação e intimação da parte requerida, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 14/07/2025 às 11:40 horas. Após, intime-se a parte autora para emendar a inicial cumprindo as notas da certidão de triagem, em 15 dias, sob pena de extinção. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000302-25.2025.8.16.0101   Processo:   0000302-25.2025.8.16.0101 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   REGINALDO MASCARENHAS OLIVEIRA Polo Passivo(s):   GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos.   1.A parte autora apresentou manifestação no seq. 25.1, pugnando pela concessão definitiva dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, visto que o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência do autor na audiência de conciliação. Ademais, acostou aos autos documentos, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações.  É o que interessa relatar.  Passo a decidir.  2. Os documentos acostados junto à sua manifestação demonstram a sua hipossuficiência financeira e, por consequência, a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.  Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.  3.Após, não havendo manifestação e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias.   4. Intimem-se. Diligências necessárias.  5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.      Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.  Ana Carolina Catelani de Oliveira  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de João Monlevade PROCESSO Nº: 5003366-32.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE EUSTAQUIO DE SOUZA CPF: 115.289.966-07 VIVO S.A. CPF: 02.449.992/0001-64 Fica a parte requerente INTIMADA da juntada ID10482456549 e para requerer o que entender de direito. LUCIENNE VILLAMEA COTTA Oficial(a) Judiciário(a) data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0708286-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELIPE PIMENTEL DO CARMO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado. Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais. Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça. Após indeferida a gratuidade de justiça requerida (ID 73043873), não foi feito o pagamento das custas no prazo devido (ID 73261509). Patente a deserção do recurso inominado interposto. Assim, não conheço do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR. Conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 / e-mail: juizcivcrim_bal@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800950-93.2025.8.10.0147 AUTOR: ISMAEL CARLOS PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DESTINATÁRIO: ISMAEL CARLOS PEREIRA DE SOUSA GOL LINHAS AÉREAS S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), devidamente INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe, vinculada ao presente. Datado e assinado digitalmente. CYRLANE DA SILVA RABELO Tecnico Judiciario Assinado eletronicamente Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801030-06.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANA MARIA VERAS DE ALBUQUERQUE ENDEREÇO:ANA MARIA VERAS DE ALBUQUERQUE Rua Clores Miranda, 369, Localidade 00005, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)8173-0044 Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB 18908-PI) DEMANDADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ENDEREÇO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Rua dos Aimorés, 1017, - de 801/802 a 1758/1759, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Telefone(s): (11)2388-8236 - (31)3214-5800 - (31)3507-6615 - (31)9397-0210 - (31)9939-7021 - (31)3214-5200 - (55)4000-1253 - (31)4000-1253 Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459-MG) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (Id. 145783238) em face da sentença proferida no Id. 144648210, alegando a existência de contradição e omissão no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 146849977. É o relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos (Id. 149189121), e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. II. DO MÉRITO Com efeito, o recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades, bem como corrigir erro material, eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC). II.I. Da Alegada Contradição A parte embargante sustenta que a sentença é contraditória, pois a condenação em danos morais estaria em desacordo com a jurisprudência que afasta a indenização em casos de mero descumprimento contratual. Contudo, não há contradição a ser sanada. A fundamentação da sentença é clara ao estabelecer que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento, afirmando que "os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante". O dispositivo, ao condenar a ré em danos morais, está em perfeita consonância com essa fundamentação. Na verdade, o argumento do embargante não prospera, eis que a suposta contradição foi alegada como subterfúgio para reexame do mérito da decisão, e tal reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração. Cuida-se, na verdade, de alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de recurso inominado, isto é, no duplo grau de jurisdição. Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios. Neste ponto, REJEITO os embargos. II.II. Da Alegada Omissão Quanto à omissão, assiste razão à embargante. A sentença de fato não se manifestou sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação. Passo, pois, a sanar a omissão para analisar o referido pleito. Apesar de a embargante se encontrar em processo de Recuperação Judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), tal condição, por si só, não garante a concessão automática da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas. É necessária a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a própria atividade, o que não restou demonstrado. A ré, empresa de grande porte, não comprovou que o pagamento das custas recursais, de valor relativamente baixo no rito dos Juizados Especiais, inviabilizaria seu plano de soerguimento. Sendo assim, sano a omissão para INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, mantendo a sentença (Id. 144648210) em todos os seus demais termos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Bacabal/MA, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM de Bacabal
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800984-80.2024.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 DEMANDADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Cuida-se de Impugnação apresentada pela parte executada, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em que alega, em síntese, que o título executivo judicial é inexigível, devendo ser afastada a multa executada. Ao analisar os autos, trata-se de cumprimento de obrigação de fazer, "determino à empresa demandada que providencie a recuperação da conta/usuário do autor junto ao Instagram e Facebook, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 incidências". Assim, a responsabilidade pela segurança das contas e pela eficácia dos meios de recuperação é da plataforma, especialmente em casos de invasão. A alegação do Facebook da falta de colaboração completa do usuário é descabida, considerando que falhou em oferecer meios eficazes de recuperação da conta. O Facebook, como provedor de serviços online, assume o risco da sua atividade. Invasões e fraudes são inerentes ao ambiente digital, e a empresa tem o dever de investir em segurança e em mecanismos de recuperação robustos. A plataforma tem o dever de fornecer meios claros e eficientes para que o usuário possa recuperar sua conta, mesmo em situações adversas como invasão. Se os canais de suporte são ineficientes, demorados ou as exigências são desproporcionais e inviáveis para o titular, a culpa não pode ser atribuída a ele. As multas diárias (astreintes) são aplicadas justamente para compelir a empresa a cumprir a decisão judicial. A alegação de "falta de colaboração" não justifica a tentativa de se eximir da responsabilidade ou de postergar o cumprimento da ordem. Ante o exposto, com fulcro no art. 50, do CC e 28, caput e § 5º, do CDC, e, ainda, em atendimento à ordem preferencial do art. 655, do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Após o transcurso do prazo para recursos voluntários contra esta decisão: 1. Utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executadas, até o montante atualizado do débito, na modalidade repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como busca no Sistema Renajud, se necessário. 2. Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, e/ou bloqueio de veículo(s) pelo sistema Renajud, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 2.1. Oferecida impugnação ao(s) bloqueio(s) pelos executados, voltem os autos conclusos para apreciação. 2.2. Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores/ativos será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo no caso de valores. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, arquivando-se em seguida os autos. 3. Se todas as tentativas acima restarem infrutíferas, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal, data do Sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do JECCRIM da comarca de Bacabal
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL/VIRTUAL PROCESSO CÍVEL Nº 0800614-52.2025.8.10.0030 Promovente CARLOS DANIEL ALVES DA SILVA Promovido PAGSEGURO INTERNET LTDA DATA DA AUDIÊNCIA 30/07/2025 11:00 LINK DE ACESSO meet.google.com/dfk-xqgk-qpq INTIMADO: AUTOR: CARLOS DANIEL ALVES DA SILVA CARLOS DANIEL ALVES DA SILVA Travessa Otávio Passos, 1292, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010 Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB 18908-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 30/07/2025 11:00 a ser realizada NO FÓRUM LOCAL, com endereço destacado logo abaixo, sendo que a parte poderá participar da audiência através do sistema de videoconferência, caso seja de seu interesse, na plataforma Google Meet pelo link de acesso descrito acima. Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala. Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma. Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet. A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento. Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. Fica intimado(a) também, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos, no ID 150578044. Endereço do fórum local: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, Juizado Especial Cível. Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) __________________________ *Observações: 1. Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
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