Anaria Dos Santos Pereira
Anaria Dos Santos Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 018782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anaria Dos Santos Pereira possui 117 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJBA, TJSP, TJPA, TRF1, TJPI, TRF5, TJCE
Nome:
ANARIA DOS SANTOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802065-19.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOANA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por JOANA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Em petição inicial extensa e bem fundamentada, a autora alegou, em síntese, que recebe benefício do INSS desde 27/01/2023 e que, ao procurar o banco réu para obter um empréstimo consignado, foi induzida a erro, sendo-lhe contratado, em vez do empréstimo pretendido, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato n° 20239005806000042000). Sustentou a abusividade da operação, que resultaria em descontos mensais indefinidos no benefício previdenciário, com encargos rotativos cumulativos e sem data de término, configurando situação excessivamente onerosa e desfavorável. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados (estimados em R$ 1.748,01), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Alternativamente, solicitou a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado comum, com recálculo das parcelas, aplicando-se a taxa média de juros de mercado vigente à época da contratação. Instruíram a inicial documentos essenciais, tendo sido concedido o benefício da gratuidade da justiça. Antes da apresentação de resposta pela parte requerida e mesmo antes da citação formal, a parte autora manifestou-se em 04/12/2024 (ID 67798290), informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo, assim, a homologação da desistência da ação. Posteriormente, em (ID 68458003), a parte requerida apresentou petição de habilitação nos autos, juntando instrumento procuratório, sem manifestação específica quanto ao pedido de desistência formulado pela autora. É o relatório. Passo a decidir. A questão central a ser dirimida neste momento processual reside na análise do pedido de desistência formulado pela parte autora, antes mesmo da efetiva citação da parte requerida. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". Segundo o § 4º do mesmo artigo, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Logo, a contrario sensu, antes do oferecimento da contestação, o autor pode desistir da ação independentemente da anuência da parte contrária. No caso em análise, observa-se que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito em 04/12/2024, ocasião em que apresentou petição de desistência da ação. Naquele momento, a parte requerida sequer havia sido formalmente citada, não havendo, portanto, oferecimento de contestação. É relevante mencionar que, embora a parte requerida tenha posteriormente se habilitado nos autos em 17/12/2024, apresentando instrumento procuratório, não houve oferecimento de contestação, tampouco manifestação específica quanto ao pedido de desistência. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, a desistência da ação é direito potestativo do autor, não demandando justificativa específica quando manifestada antes do oferecimento da contestação. Importante ressaltar, ainda, que a simples desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando manifestada antes mesmo da efetiva integração do contraditório. Ao contrário, demonstra postura processual adequada da parte autora que, ao reavaliar sua pretensão, optou por não prosseguir com demanda que considerou inviável, poupando assim recursos jurisdicionais. Ademais,não vislumbra-se nos autos a configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, que caracterizariam a litigância de má-fé. A desistência da ação, no presente caso, decorre do legítimo exercício de prerrogativa processual da parte autora, sem evidências de intuito temerário ou atuação desleal. Por fim, considerando que a parte demandada não chegou a ser formalmente citada e não apresentou contestação, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em favor da parte requerida, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Sem honorários advocatícios, considerando a ausência de contestação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801047-94.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] TESTEMUNHA: FRANCISCA RODRIGUES DE MELO VIANA TESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora pleiteia a revisão de valores relacionados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar o Tema Repetitivo 1.300 em recente decisão, determinou a necessidade de suspensão dos processos que tratem de questões relacionadas ao ônus da prova em ações revisionais do PASEP. A seguir, colaciono a ementa da decisão: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ - REsp: 2179936, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024). Nesse sentido, verifico que a presente demanda enquadra-se na hipótese de suspensão, uma vez que a parte autora, na peça exordial, requereu a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC à lide, enquanto o banco, em sede contestatória, pugnou pela não aplicação do CDC na presente ação, bem como requereu que a parte autora junte aos autos provas documentais as quais somente ela tem acesso. Assim, o colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC. Desse modo, visando garantir a observância do sistema de precedentes obrigatórios previsto no ordenamento jurídico, impõe-se a suspensão do presente feito, haja vista que a matéria nele discutida constitui objeto do Tema 1.300 do STJ, o qual ainda será apreciado. Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do tema fixado pela Corte. Cumpra-se. Intimações necessárias. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800501-64.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO PAN MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 27/05/2025 11:50. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 MARIA DA SILVA RIBEIRO CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032519441962300000068158198 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_MARIA DA SILVA RIBEIRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032519441998100000068158199 COMPROVANTE DE RESIDENCIA_MARIA DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032519442020500000068158200 DOCUMENTOS PESSOAIS_MARIA DA SILVA RIBEIRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032519442037800000068158201 EXTRATO EMPRÉSTIMO INSS_MARIA DA SILVA RIBEIRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032519442056900000068158202 Certidão Certidão 25042812105139400000069779687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042812110842000000069779691 PEDRO II, 28 de abril de 2025. CAIO FELIPE DOS SANTOS SOUSA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801137-68.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA BENJAMIM ALVES ARAUJO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA BENJAMIM ALVES ARAUJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu sob o nº 2555839246, com previsão de taxa de juros de 1,84% ao mês. Contudo, sustenta que o réu vem aplicando indevidamente taxa de juros de 1,89% ao mês, em desacordo com o que foi pactuado. Afirma que, quando submetido o contrato a cálculo, verificou-se que o valor cobrado estava com taxa superior à contratada. Para comprovar suas alegações, a autora apresentou documentos demonstrando que a diferença entre as taxas resultará, ao final do contrato, em um pagamento a maior de R$136,92. Acrescenta que, até a propositura da ação, já haviam sido pagas 7 parcelas com a taxa indevida. A autora requer: a) o cumprimento do contrato pelo banco réu com a aplicação da taxa de 1,84% ao mês; b) a fixação da parcela no valor de R$ 95,27 para as parcelas restantes; c) a condenação do réu ao pagamento em dobro do indébito, no valor de R$ 19,56, correspondente à diferença entre as parcelas já pagas; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) retificação do polo passivo; b) inépcia da petição inicial por não cumprimento do art. 330, §2º do CPC; c) impugnação à assistência judiciária gratuita; d) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da taxa média de mercado para o produto consignado, destacando que existe lei específica que estabelece a taxa máxima para esse tipo de contrato. Afirma que a taxa de juros aplicada está dentro do parâmetro legal permitido. Defende ainda a diferença entre Custo Efetivo Total (CET) e os juros remuneratórios, afirmando que o CET não pode ser confundido com a taxa de juros contratada. Por fim, argumenta pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de danos morais e repetição do indébito. Em réplica, a autora refutou os argumentos da contestação, reafirmando que não se trata de discussão sobre juros abusivos, mas sim de descumprimento contratual pela cobrança de taxa diversa da pactuada. Manteve o pedido de inversão do ônus da prova e solicitou a realização de prova pericial contábil para apurar a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato. É o relatório. Decido. Das questões preliminares Da retificação do polo passivo O réu requer a exclusão do Itaú Unibanco S.A. do polo passivo, argumentando que a ação, por tratar de empréstimo consignado, deve ser representada exclusivamente pelo Itaú Consignado S.A. Analisando os autos, verifico que a ação foi proposta apenas contra o Banco Itaú Consignado S/A, não havendo registro da inclusão do Itaú Unibanco S.A. no polo passivo. Portanto, resta prejudicada a análise desta preliminar. Da inépcia da petição inicial O réu argumenta que a petição inicial é inepta por não cumprir o disposto no art. 330, §2º do CPC, que exige a identificação dos pontos do contrato que se pretende questionar, com a indicação precisa do valor incontroverso. Contudo, verifico que a petição inicial identifica claramente o ponto do contrato que se pretende questionar: a taxa de juros contratada (1,84% ao mês) versus a taxa efetivamente cobrada (1,89% ao mês). A autora também indica precisamente o valor que entende devido (parcela de R$ 95,27) e o valor cobrado a maior (R$ 9,78 por parcela já paga, totalizando até a propositura da ação R$ 19,56 a serem restituídos em dobro). Assim, a petição inicial contém todos os requisitos necessários, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Rejeito, portanto, esta preliminar. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O réu impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência econômica. Verifica-se nos autos que a autora é aposentada do INSS, com mais de 60 anos de idade, e que sua renda é destinada à sua subsistência. A declaração de hipossuficiência, aliada à qualificação da autora como aposentada, constitui presunção relativa de veracidade quanto à sua condição financeira. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre que a autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. Da impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, o réu afirma que a autora deu à causa valor inferior ao que pretende controverter e inferior ao proveito econômico perseguido. O valor atribuído à causa (R$10.019,56) está em consonância com o proveito econômico pretendido, pois engloba tanto a repetição do indébito quanto o valor dos danos morais pleiteados. Conforme o art. 292, V e VI do CPC, na ação indenizatória, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, o que foi adequadamente observado pela autora. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Do mérito A controvérsia principal dos autos cinge-se a verificar se o banco réu, ao cobrar taxa de juros diversa da pactuada no contrato, praticou ato ilícito que enseja o dever de reparação material e moral. Da existência de descumprimento contratual Da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente do contrato nº 2555839246, constata-se que a taxa de juros pactuada foi de 1,84% ao mês, conforme expressamente indicado no quadro de informações presente no contrato (ID 65527609 - Pág. 3). Ao confrontar os valores das parcelas cobradas, observa-se que o réu cobra parcelas no valor de R$96,90, quando, pela taxa contratada de 1,84% ao mês, cada parcela deveria ser de R$95,27, conforme demonstrado nos cálculos apresentados pela autora. O réu, em sua contestação, não nega especificamente a aplicação de taxa diversa da contratada, limitando-se a argumentar sobre a legalidade da cobrança considerando as taxas máximas permitidas para o produto consignado. Contudo, a questão controvertida não é a abusividade dos juros cobrados frente ao mercado ou à regulamentação, mas sim a divergência entre a taxa expressamente pactuada no contrato e aquela efetivamente aplicada pelo banco. Importante destacar que o Código Civil, em seu art. 421, estabelece o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual os contratos devem ser cumpridos nos termos em que foram pactuados. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 30, dispõe que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, vincula o fornecedor que a fizer veicular, integrando o contrato que vier a ser celebrado. No caso em análise, resta evidenciado que o banco réu cobrou taxa de juros superior à contratada (1,89% ao mês em vez de 1,84% ao mês), configurando descumprimento contratual. É relevante destacar que, embora o réu apresente argumentos sobre a diferença entre Custo Efetivo Total (CET) e taxa de juros remuneratórios, tais alegações não afastam o descumprimento contratual verificado, já que o próprio contrato estabelece claramente a taxa de juros de 1,84% ao mês, sem qualquer ambiguidade. Da repetição do indébito Considerando que houve cobrança indevida de valores superiores aos contratados, tem-se por caracterizado o direito da autora à restituição dos valores pagos a maior. Quanto à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável, uma vez que o banco réu, ao celebrar o contrato com taxa de juros específica, tinha pleno conhecimento dos termos pactuados, não podendo, unilateralmente, modificar tais condições em prejuízo do consumidor. Conforme comprovado nos autos, a diferença por parcela é de R$1,63, que multiplicada pelas 7 parcelas já pagas à época da propositura da ação, totaliza R$11,41. Essa quantia, restituída em dobro, perfaz o montante de R$22,82, que deve ser pago pelo réu à autora. Dos danos morais No que tange ao pedido de danos morais, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, sendo necessário que o inadimplemento acarrete consequências mais graves que ultrapassem o dissabor cotidiano. No caso em análise, embora tenha ocorrido descumprimento contratual pela cobrança de taxa de juros diversa da pactuada, não se verificam consequências que extrapolem o mero aborrecimento. A diferença entre as parcelas é relativamente pequena (R$ 1,63 por parcela) e não há comprovação de que tal fato tenha causado abalo à dignidade ou à honra da autora, nem que tenha acarretado comprometimento de sua subsistência ou gerado inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Assim, não restou configurado o dano moral indenizável, devendo ser julgado improcedente esse pedido. Da obrigação de fazer Com relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente em determinar que o réu observe a taxa de juros contratada de 1,84% ao mês, com a consequente redução do valor das parcelas para R$95,27, entendo que merece acolhimento. Conforme já fundamentado, restou evidenciado o descumprimento contratual por parte do banco réu, que aplicou taxa de juros superior à pactuada. O contrato firmado entre as partes deve ser cumprido nos exatos termos acordados, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Ademais, sendo a relação contratual de natureza consumerista, incide o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes o dever de lealdade, probidade e transparência em todas as fases da contratação, inclusive na execução do contrato. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A cumpra o contrato nº 2555839246 nos termos pactuados, aplicando a taxa de juros de 1,84% ao mês e fixando o valor das parcelas vincendas em R$ 95,27; CONDENAR o réu ao pagamento, à autora, do valor de R$ 22,82 (vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro, referente às 7 parcelas já pagas com taxa de juros superior à contratada, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (data de cada pagamento) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800519-85.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: DOMINGOS ALVES DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 22/05/2025 12:50. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AV BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 DOMINGOS ALVES DE SOUSA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033010513377100000068390345 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033010513408500000068390346 extrato_emprestimo_consignado_completo_DOMINGOS ALVES DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033010513456800000068390347 DOCUMENTOS PESSOAIS_DOMINGOS ALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033010513474700000068390348 COMPROVANTE DE RESIDENCIA_DOMINGOS ALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033010513494400000068390349 Petição Petição 25033010533732700000068390351 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25033023160672300000068397382 Certidão Certidão 25042508561827500000069657897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042508564936100000069657898 PEDRO II, 25 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802097-24.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que procurou a instituição financeira demandada com a finalidade de obter um empréstimo consignado, mas foi induzido a erro e acabou celebrando contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduziu que não recebeu informações claras sobre as condições do contrato, tendo o banco réu realizado a contratação de dois cartões de crédito na mesma data, sendo que o segundo cartão (contrato nº 1512460731) estaria sendo discutido em outra ação judicial. Argumentou que os descontos em seu benefício previdenciário perpetuariam a dívida sem previsão de término, pois apenas abatiam os juros sem reduzir substancialmente o saldo devedor principal. Sustentou que tal situação configura prática abusiva, violando os princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em suma: a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 1512459233 e, consequentemente, a inexistência do débito dele decorrente; b) a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizariam R$ 968,80 (novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos); c) subsidiariamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum; d) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Antes que fosse determinada a citação da parte ré, o autor apresentou petição em 04/11/2024, requerendo a desistência da ação por não haver mais interesse no prosseguimento do feito. Em certidão de triagem, datada de 16/01/2025, a secretaria judicial informou que o autor possui 20 processos autuados nesta vara, sendo que, destes, 02 são contra o BANCO AGIBANK. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o presente feito comporta julgamento imediato, pois, conforme se extrai dos autos, o autor requereu expressamente a desistência da ação antes mesmo da citação da parte contrária. No caso em apreço, verifico que a parte autora manifestou expressamente sua vontade de não prosseguir com o processo, por meio de petição devidamente assinada por seu patrono constituído, declarando "não haver mais interesse no prosseguimento do feito". Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Em interpretação contrario sensu, antes da apresentação da contestação, a desistência independe da anuência da parte ré. Considerando que, no presente caso, sequer houve citação da parte demandada, a desistência pode ser homologada independentemente de manifestação do réu, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação declaratória c/c cominatória e indenizatória. Desistência da ação antes da citação a parte contrária. Homologação por sentença com condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais . Inconformismo. Acolhimento. Desistência antes da angularização processual que acarreta o desaparecimento do fato gerador da cobrança da taxa judiciária. Equiparação ao cancelamento da distribuição (art . 290 do CPC). Precedentes. Sentença reformada para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Recurso de apelação provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 1000309-11.2023.8.26 .0224 Guarulhos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) Assim, tendo em vista que o autor manifestou expressamente sua desistência da ação, antes mesmo da citação da parte ré, a homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802174-33.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO ALVES REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por FRANCISCA RIBEIRO ALVES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora aduziu, em síntese, que em 05/07/2024 procurou o réu com a finalidade de obter empréstimo consignado, o qual possui taxas de juros inferiores às praticadas no mercado, disponível em razão de sua condição de beneficiária do INSS. Narrou que foi induzida a erro, sendo realizada, em vez do empréstimo consignado pretendido, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme contrato de nº 0080293097. Alegou que houve crédito de um valor em sua conta, porém não recebeu instruções adequadas para efetivar o pagamento da operação, que difere amplamente da modalidade de empréstimo intentada. Asseverou que, em tal espécie de contrato, o valor total deveria ser cobrado no mês seguinte sob a forma de fatura, incluindo o valor obtido acrescido de encargos e juros. Referida informação foi omitida pela instituição financeira, tendo a autora sempre acreditado estar contraindo um empréstimo consignado comum. Mencionou ainda que o banco réu, no mesmo dia, realizou a contratação de outro cartão de crédito (contrato de RMC nº 0080291742, sendo discutido em outra ação judicial), quando nunca teve interesse em contratar dois cartões de crédito. Devido à confusão gerada pela contratação, a autora não efetuou o pagamento integral do "empréstimo" por cartão de crédito, resultando em descontos mensais do valor mínimo da fatura em seu benefício previdenciário. Acreditava estar pagando as parcelas de um empréstimo consignado, quando na verdade estava incorrendo em encargos rotativos cumulativos e progressivos, sem data de término, o que se mostra abusivo e impõe desvantagem exagerada ao consumidor. Requereu, ao final: a) a declaração de nulidade do contrato nº 9782311221317; b) a condenação do réu à restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora a título de RMC, totalizando R$ 6.277,90 (seis mil e duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos); c) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em ID 66273260, a parte requerida apresentou petição requerendo habilitação de seu patrono, expressamente ressalvando que tal medida não configuraria comparecimento espontâneo, sendo necessária a citação pessoal para integrar a relação processual. Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, alegando não haver mais interesse no prosseguimento do feito (ID 66767850). Não houve citação válida da parte ré. É o relatório. DECIDO. De plano, observo que não há necessidade de anuência do réu para a homologação da desistência, uma vez que não houve contestação, conforme o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Apesar do requerimento de habilitação apresentado pelo advogado da parte ré, não houve contestação ou qualquer manifestação de mérito. O próprio patrono da requerida manifestou expressamente que a apresentação da procuração e o pedido de habilitação não configuram comparecimento espontâneo, sendo necessária a citação pessoal para integrar validamente a relação processual. O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a falta de citação. No entanto, tal comparecimento deve ser inequívoco, com efetiva manifestação sobre o mérito da causa, o que não se verificou no caso em apreço. Pelo contrário, houve expressa ressalva nesse sentido. Nesse contexto, não tendo ocorrido ainda a angularização processual completa pela citação válida e não havendo contestação, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte adversa. Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO . RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais . No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art . 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442 .134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 .2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2 .3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art . 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4 . Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária.(STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) A legislação processual autoriza a parte a desistir da ação, o que é uma decorrência do princípio da disponibilidade, tratando-se de um direito subjetivo do autor. A desistência da ação é causa expressa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, tratando-se de negócio jurídico unilateral não receptício, cuja eficácia está condicionada à homologação judicial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não se perfectibilizou a relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição