Anaria Dos Santos Pereira

Anaria Dos Santos Pereira

Número da OAB: OAB/PI 018782

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anaria Dos Santos Pereira possui 123 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF1, TJPI, TJCE, TJPA, TRF5
Nome: ANARIA DOS SANTOS PEREIRA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800684-94.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIDIO OLIVEIRA GOMES REU: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Fundamento. Decido. Cumpre, inicialmente, destacar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa. A ré presta serviços no mercado de consumo e a autora, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, indeferindo-o, por não preencher os requisitos necessários para seu deferimento, pois não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como exige o enunciado da súmula 481 do STJ, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, devendo comprovar o estado de miserabilidade (STJ, AgRg no AREsp 130622 MG), não suprindo esse ônus a mera juntada do estatuto social e comprovante de inscrição e de situação cadastral. Neste contexto, quanto à análise da prescrição das demandas que envolvem a declaração de nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, é importante registrar que este juízo passou adotar o entendimento consolidado no STJ. Segundo a Corte Cidadã, a discussão judicial de descontos indevidos em benefícios previdenciários possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, tendo como marco inicial a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, vicissitude materializada apenas com o último desconto da discutida obrigação contratual. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)” Importante mencionar que o sistema processual em vigor após o CPC de 2015 é firme no propósito de estruturar o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de proporcionar coesão e certeza às decisões judiciais, privilegiando a segurança jurídica. Sob tal orientação jurisprudencial e em respeito ao sistema de precedentes, nota-se que o último desconto em questão ocorreu a menos de 5 (cinco) anos, o que denota a possibilidade da discussão contratual e afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão jurisdicional. No mérito, ao analisar as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece procedência o pleito autoral, diante da ausência de prova do fato desconstitutivo do direito do demandante, sendo incumbência da parte requerida apresentar os documentos que comprovem a adesão do autor ao suposto contrato entabulado entre as partes, o que não encontro nos autos. Aliás, a documentação juntada pela ré é genérica, não apresentando elementos capazes de afastar a dúvida sobre a licitude da cobrança. Dessa forma, revela-se óbvia a abusividade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, devendo a parte demandada ser condenada à devolução em dobro dos valores indicados, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a cobrança é indevida, sem demonstração de qualquer engano justificável pela demandada. Com efeito, a cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo visível o dano moral ante a gravidade do ato em si, consistente em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, que, já fragilizada pelo decorrer dos anos, ainda sofre situação de insegurança, temor e angústia pela supressão de substancial parcela de seu benefício previdenciário, já insuficiente a prover sua subsistência. Frise-se que o dano moral é de ser reconhecido porquanto evidente que o aposentado, ou pensionista, ao observar descontos indevidos em seus proventos, passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva muito acima da normalidade, não havendo que se falar em mero dissabor, haja vista tratar-se de conduta desleal e abusiva, devendo, pois, ser coibida. Neste diapasão, o dano moral encontra-se configurado, devendo sua valoração ser apurada de modo prudente, de maneira a não significar enriquecimento ilícito para o autor, e sim ter uma finalidade compensatória de caráter pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido e condenar a título de danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362). Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Deixo de acolher o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela parte requerida, conforme fundamento acima. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Piripiri (PI), data registrada no sistema. Juíza Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECC
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801224-24.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ISABEL CARDOSO FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por ISABEL CARDOSO FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, estabelecendo uma taxa de juros remuneratórios de 1,72% ao mês, com parcelas no valor de R$ 406,69, em 84 prestações, totalizando R$ 34.161,96. Contudo, sustenta que o banco réu estaria cobrando juros remuneratórios à taxa de 1,74% ao mês, o que configuraria descumprimento contratual e causaria prejuízo financeiro. Afirma que essa diferença, ao final do contrato, resultaria em um pagamento a maior de R$246,96. Destaca que não se trata de juros abusivos, mas sim de descumprimento da taxa pactuada no contrato. Em razão disso, requer: (i) a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros de 1,72% ao mês e adequação do valor das parcelas para R$ 403,75; (ii) a condenação do réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco réu, em sua contestação, arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e ausência do interesse de agir. No mérito, sustentou: (i) que o contrato obedece à legislação vigente; (ii) que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato está em conformidade com a média de mercado; (iii) que o Custo Efetivo Total (CET) engloba outros encargos além dos juros remuneratórios; (iv) que a calculadora do cidadão, utilizada pela parte autora, é instrumento inadequado para aferir a abusividade dos juros; (v) que não há ilegalidade na capitalização mensal de juros; (vi) que eventual devolução de valores deve ocorrer de forma simples; e (vii) que não há danos morais a serem indenizados. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando que não se trata de juros abusivos, mas sim de descumprimento contratual, pois o banco estaria aplicando taxa diversa da pactuada. Reafirmou que a taxa de juros remuneratórios não deve ser confundida com o Custo Efetivo Total (CET). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça O banco réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária do INSS, recebendo valor modesto, o que, por si só, já justifica a concessão do benefício. Além disso, a parte ré não apresentou qualquer prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Da ausência do interesse de agir Alega o banco réu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou ter buscado a solução administrativa do conflito antes de ajuizar a presente demanda. Ocorre que o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso em análise, a parte autora demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional para obter a revisão do contrato e a reparação pelos danos que alega ter sofrido. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas, conforme preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Do mérito O cerne da questão reside em verificar se o banco réu está aplicando taxa de juros remuneratórios diversa daquela pactuada no contrato de empréstimo consignado. Da diferença entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET) Inicialmente, é importante estabelecer a distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET), aspecto fundamental para a correta análise do caso. Os juros remuneratórios representam a remuneração do capital emprestado, enquanto o CET engloba todos os encargos e despesas incidentes na operação financeira, incluindo os juros remuneratórios, tarifas, tributos, seguros e outras despesas. Conforme a Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, em seu art. 1º, § 1º, "o custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET)". O § 2º do mesmo artigo estabelece que "o CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente". Portanto, o CET possui natureza informativa e não deve ser confundido com a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. Da análise do contrato Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes estipula a taxa de juros remuneratórios de 1,72% ao mês, conforme se constata no documento "CONTRATO BRADESCO ISABEL CARDOSO FEITOSA", que indica expressamente: "Taxa de juros efetiva ao mês: 1,7200000%". A parte autora apresentou cálculo demonstrando que, considerando a taxa de juros de 1,72% ao mês, a parcela mensal deveria ser de R$403,75. Contudo, o valor efetivamente cobrado pelo banco réu é de R$406,69, o que, segundo a parte autora, corresponderia a uma taxa de juros de 1,74% ao mês. O banco réu, por sua vez, não apresentou cálculo específico que demonstre a conformidade do valor cobrado com a taxa de juros pactuada, limitando-se a afirmar genericamente que o contrato atende à legislação e que a taxa de juros está dentro dos parâmetros de mercado. Não está em discussão se a taxa de juros é ou não abusiva em relação aos parâmetros de mercado. A questão central é se o banco réu está aplicando a taxa de juros expressamente pactuada no contrato. Nesse contexto, verifica-se que o banco réu não comprovou que a cobrança das parcelas no valor de R$406,69 está em conformidade com a taxa de juros remuneratórios de 1,72% ao mês estabelecida no contrato. A jurisprudência é firme no sentido de que o banco deve cobrar a taxa de juros efetivamente contratada: "DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA EM PERCENTUAL DIFERENTE DO CONTRATADO - VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros remuneratórios dos contratos bancários não estão sujeitos a qualquer limitação a princípio, podendo ser cobrados da forma como ajustados entre os próprios contratantes, salvo abusividade manifesta e se a relação for de consumo. 2) O banco deve ficar adstrito a cobrar a taxa pactuada no contrato, não sendo permitido cobrar uma taxa diferente, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe." (TJMG. AC n. 1.0000.19.075797-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISAO DE CONTRATO BANCÁRIO - COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À TAXA CONTRATADA - ABUSIVIDADE. (...) No caso concreto, ainda que a taxa de juros esteja menor que a taxa média de mercado, a cobrança em percentual diferente do que foi contratado é abusiva e deve ser vedada." (TJ-MG - AC: 10000205038755001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/09/2020) Destarte, restou configurado o descumprimento contratual pelo banco réu, que deve readequar o valor das parcelas do contrato para refletir a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada (1,72% ao mês). Da repetição do indébito A parte autora requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior em razão da aplicação de taxa de juros diversa da contratada. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, a cobrança de taxa de juros diversa da contratada configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Conforme cálculo apresentado pela parte autora, até maio de 2024 (quando foram pagas 2 parcelas), o valor cobrado a maior foi de R$ 5,88, correspondente à diferença entre o valor efetivamente cobrado (R$ 813,38) e o valor devido segundo a taxa contratada (R$ 807,50). Assim, considerando a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, que fixou que a devolução em dobro se aplica apenas às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão (30/03/2021), e considerando que o contrato em análise foi firmado em 01/04/2024, impõe-se a devolução em dobro do valor de R$ 5,88, totalizando R$ 11,76, além das parcelas que vierem a ser cobradas a maior até a efetiva readequação do contrato. Dos danos morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que o descumprimento contratual pelo banco réu lhe causou abalo moral. Para a configuração do dano moral, é necessário que o ato ilícito praticado cause efetiva ofensa aos direitos da personalidade, gerando sofrimento significativo que transcenda o mero aborrecimento cotidiano. No caso em análise, embora tenha restado comprovado o descumprimento contratual pelo banco réu, tal conduta, por si só, não tem o condão de gerar dano moral indenizável. A diferença entre o valor contratado e o efetivamente cobrado é pequena (R$ 2,94 por parcela) e não há qualquer prova nos autos de que tal situação tenha gerado constrangimento, humilhação ou abalo psíquico significativo à parte autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões, não gera dano moral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . 1. DANO MORAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA . HIPÓTESE QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO TENHA CONFIGURADO SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. MERO DISSABOR COTIDIANO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes . [...]" ( AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA VERBA NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA . MONTANTE ARBITRADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 15.000,00) QUE SE AFIGURA JUSTO AO TRABALHO DESEMPENHADO NOS AUTOS. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. QUANTUM MANTIDO . 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA INALTERADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS MANTIDA . 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J . 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA PARTE APELANTE SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50012552320208240046, Relator.: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 17/08/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial) Portanto, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos pressupostos necessários à caracterização do dano moral, razão pela qual o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DETERMINAR que o banco réu READEQUE o valor das parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 0123497877309, aplicando a taxa de juros remuneratórios de 1,72% ao mês, conforme pactuado, devendo as parcelas passarem a ser cobradas no valor de R$ 403,75 (quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos); CONDENAR o banco réu a RESTITUIR EM DOBRO o valor de R$ 5,88 (cinco reais e oitenta e oito centavos), totalizando R$ 11,76 (onze reais e setenta e seis centavos), correspondente ao valor pago a maior nas duas primeiras parcelas do contrato, bem como os valores que vierem a ser cobrados a maior até a efetiva readequação do contrato, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o banco réu e 30% (trinta por cento) para a parte autora, com fundamento no art. 86, caput, c/c art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios a ela atribuídos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802210-75.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO ALVES REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por FRANCISCA RIBEIRO ALVES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que: (i) recebe benefício do INSS e procurou o réu com a finalidade de obter empréstimo consignado, tendo sido enganada com a realização de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme contrato nº 0080291742; (ii) não recebeu o cartão de crédito, tampouco instruções para pagamento da operação; (iii) não foi informada sobre a modalidade contratada, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum; (iv) os descontos mensais em seu benefício correspondem apenas ao valor mínimo da fatura, o que considerou abusivo por não haver data limite para quitação. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC, totalizando R$ 98,84; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Processo distribuído em 22/10/2024. O réu, devidamente habilitado nos autos (ID 66528910), apresentou contestação em 02/04/2025 (ID 73493066), na qual sustenta: (i) a validade do contrato firmado entre as partes; (ii) que foram observados todos os requisitos legais e procedimentos de segurança para a contratação digital, conforme Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS; (iii) que a modalidade contratada foi claramente informada à parte autora; (iv) que a contratação foi realizada mediante assinatura digital com biometria facial; (v) que foi disponibilizado saque de 70% do limite do cartão em conta de titularidade da autora; (vi) a impossibilidade de conversão da modalidade contratada; (vii) a inexistência de danos morais; (viii) a necessidade de compensação entre eventuais valores a serem restituídos e o montante recebido pela autora. Juntou documentos. A parte autora, peticionou ID 66767583 requerendo a desistência da ação, por não haver mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação da contestação pela parte ré. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 4º, estabelece que, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em análise, verifica-se que a parte autora formulou pedido de desistência da ação em 13/11/2024 (ID 66767583), enquanto a contestação da parte ré foi apresentada apenas em 02/04/2025 (ID 73493066). Logo, quando do pedido de desistência formulado pela parte autora, ainda não havia contestação nos autos, sendo dispensável o consentimento da parte ré para homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, interpretado a contrario sensu. Dessa forma, o pedido de desistência formulado pela parte autora é perfeitamente válido e deve ser homologado, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No entanto, constata-se uma peculiaridade que merece atenção. Após o pedido de desistência formulado pela autora, o processo permaneceu inerte por considerável período, vindo a parte ré a apresentar contestação em 02/04/2025, aparentemente sem ter sido cientificada do pedido de desistência anteriormente formulado. Em situações como esta, a jurisprudência atual dos tribunais tem firmado entendimento de que, embora o pedido de desistência anterior à contestação não dependa do consentimento do réu para sua homologação, o princípio da boa-fé processual e da cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, exigem a transparência e lealdade processual. Nesse contexto, considerando que a parte ré despendeu recursos na elaboração de sua contestação, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a possibilidade de condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda que o pedido de desistência tenha sido formulado antes da contestação, o fato é que a parte ré posteriormente apresentou defesa técnica, demonstrando ter sido constituído advogado para patrocínio da causa, o que justifica a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Quanto ao valor dos honorários, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), entendo adequada a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, montante que se revela razoável diante das particularidades do caso concreto. Por fim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido no despacho inicial, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência financeira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 90 c/c art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802098-09.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos, tendo como objeto discussão relativa a empréstimo consignado e cartão de crédito. O feito foi regularmente distribuído em 10/10/2024, com valor da causa fixado em R$ 5.968,80, tendo sido deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Não houve pedido de liminar ou antecipação de tutela. Em 04/11/2024, antes mesmo da citação da parte ré, o autor, por meio de seu advogado, apresentou petição requerendo a desistência da ação, sem qualquer ressalva, alegando não ter mais interesse no prosseguimento do feito (ID 66257722). Em certidão de triagem juntada aos autos em 16/01/2025 (ID 69225854), a servidora certificou que o autor possui 20 processos autuados nesta vara, sendo 02 deles contra o BANCO AGIBANK S.A., bem como confirmou o pedido de desistência formulado pelo autor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No presente caso, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência da ação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme petição de ID 66257722. O pedido de desistência foi formulado antes mesmo da citação da parte ré, o que dispensa a sua anuência, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Assim, considerando que não há óbice ao acolhimento do pedido, vez que a desistência é direito potestativo do autor quando exercido antes da apresentação de contestação, impõe-se a homologação da desistência e consequente extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800683-12.2024.8.18.0155 RECORRENTE: LUCIDIO OLIVEIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO, ANARIA DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou o cancelamento do contrato objeto desta ação, determinando sua restituição em dobro e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram dano moral passível de indenização. O dano moral exige a demonstração de violação efetiva aos direitos da personalidade, não sendo caracterizado por meros aborrecimentos cotidianos ou sentimentos negativos. A ausência de prova de que os descontos indevidos tenham gerado prejuízos concretos, como a impossibilidade de cumprimento de compromissos financeiros ou comprometimento da subsistência da parte autora, afasta a caracterização do dano extrapatrimonial. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos se justifica nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, dada a inexistência de elementos que justifiquem a reforma do julgado. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer o cancelamento do suposto contrato que originou os descontos indevidos a título de “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125 - 277”, a condenação da requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, totalizando o importe de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço para declarar o cancelamento do contrato objeto desta lide, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pelo autor. Condeno a ré, também, na devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC) dos valores descontados no benefício previdenciário do autor (NB 539.407.173-6), relativo ao contrato objeto desta lide, incluindo os valores descontados no curso da fase de conhecimento (art. 323 do CPC), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir da data de cada desconto indevido, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.” Razões do recorrente, alegando, em suma: necessidade de reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de danos morais posto que os descontos indevidos reiterados acarretaram constrangimento e abalo moral, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Compulsando os autos, observa-se que não há dano moral a ser reconhecido, pois o dano extrapatrimonial exige uma violação efetiva dos direitos da personalidade, protegidos constitucionalmente, não se confundindo com meros aborrecimentos do cotidiano ou sentimentos negativos decorrentes de determinadas situações. Neste sentido, o autor não apresentou qualquer prova de que o ato ilícito tenha gerado prejuízos concretos, como a impossibilidade de cumprir compromissos financeiros ou comprometimento de sua subsistência. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina, 04/04/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800363-97.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PEDRO ZEM DA SILVA NASCIMENTO REU: GEANNE SOUSA TORRES MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 16/06/2025 10:00. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PEDRO ZEM DA SILVA NASCIMENTO Comunidade Nazaré, Zona Rural, LAGOA DE SãO FRANCISCO - PI - CEP: 64258-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021911181870700000066480868 INICIAL PEDRO ZEM DA SILVA NASCIMENTO Petição 25021911181956100000066481654 DOCUMENTOS PEDRO ZEM Documentos 25021911182040000000066481667 PROCURACAO PEDRO ZEM Procuração 25021911182109700000066481671 PRINTS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021911182176700000066481674 COMPROVANTES PIX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021911182240300000066482086 DOCUMENTO OAB DA RE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021911182299500000066482094 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041609365640800000069332954 Certidão Certidão 25041609400917700000069333537 PEDRO II, 16 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800198-50.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE SOUSA BRITO PAIXAO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 04/04/2025 12:30. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DE SOUSA BRITO PAIXAO RUA TOMAZ GOLÇALVES, SN, LOC PEQUIS, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013111504276400000065461381 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013111504410300000065462001 EXTRATO DE PAGAMENTO INSS MARIA DE SOUSA BRITO PAIXÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013111504913300000065462356 Lista de reclamações_ UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - Reclame AQUI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013111505339400000065462357 procuração e declaração de hipossuficiência Maria de Sousa Brito Paixão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013111505485100000065462366 Certidão Certidão 25031713145541400000067675074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031713171317100000067675697 PEDRO II, 17 de março de 2025. MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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