Anaria Dos Santos Pereira
Anaria Dos Santos Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 018782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anaria Dos Santos Pereira possui 104 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJBA, TJPA, TRF5, TJCE
Nome:
ANARIA DOS SANTOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801320-39.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] APELANTE: ISABEL CARDOSO FEITOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS ARBITRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em exame mútuas apelações interpostas por Isabel Cardoso Feitosa e Banco Bradesco S/A, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, aqui versada e ajuizada pela primeira em desfavor do segundo. A sentença (id. 24410726) consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelado a restituir, na forma dobrada, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Indefere o pedido de indenização por danos morais. Condena, ainda, o apelado, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Primeira apelação, interposta pela autora: revisita os seus argumentos, repisando a irregularidade contratual verificada nos autos, destacando, em especial, o teor da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, pelo que pede a reforma da sentença para nela ver incluída a condenação por danos morais que requerera na inicial. Segundo apelo, apresentado pela instituição financeira ré: garante a validade do contrato e dos procedimentos adotados para fins de realização do negócio bancário. Assevera inexistirem, no caso dos autos, os pressupostos exigidos em lei para a configuração da responsabilidade objetiva, bem como a inexistência de qualquer ato ilícito por ele praticado. Entende, portanto, infundadas as condenações de indenização e de restituição, pelo que pede a sua exclusão – sob pena de enriquecimento ilícito da contraparte – ou, ao menos, a redução dos valores impostos. Aproveita o ensejo para requerer o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados e, caso mantidas tais condenações, que a incidência de juros de mora, na condenação a indenizar danos morais, se dê a partir do arbitramento do quantum. Em suas respectivas contrarrazões, as partes rechaçam os argumentos que lhes sejam adversos, e pedem o não provimento do apelo de sua contraparte. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré deixou de trazer aos autos a prova de que tenha feita a suposta avença. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado, como já determinado na sentença, inclusive. De resto, e até por via de consequência, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do réu/apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora/apelante. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que em casos como o dos autos, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Outrossim, cabe apenas destacar que, quanto ao pedido do segundo apelante/réu, no que diz respeito ao termo inicial de cômputo dos juros de mora e correção monetária, este colegiado entende que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês se dão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo em que a correção monetária se dê a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, V a, do CDC, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu/apelante, enquanto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor fica arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a parte autora/apelante já ter sido vencedor na ação de origem e em razão do parcial provimento de seu recurso, conforme Tema nº 1059 do STJ. Quanto ao segundo apelante, réu, deixo de majorar tais honorários em razão de a sentença já os ter fixado no máximo legal. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800483-43.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: GREGORIO NETO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 13/05/2025 12:40. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua dos Andradas, 1409, Complemento Sala 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 GREGORIO NETO CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032214270377800000067994654 PROCURAÇAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032214270408500000067994658 RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032214270426600000067994657 CONTRATO FACTA SEGURO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032214270444800000067994656 DOCS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032214270479100000067994659 RENDIMENTOS INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032214270493600000067994655 Certidão Certidão 25041413380491800000069215563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041413382786700000069215567 PEDRO II, 14 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005576-43.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMARIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANARIA DOS SANTOS PEREIRA - PI18782 e PRISCILLA MOREIRA SARAIVA - PI23434 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROMARIO PEREIRA DA SILVA PRISCILLA MOREIRA SARAIVA - (OAB: PI23434) ANARIA DOS SANTOS PEREIRA - (OAB: PI18782) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1038212-96.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VITORIA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MOREIRA SARAIVA - PI23434 e ANARIA DOS SANTOS PEREIRA - PI18782 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata de requerimento para homologação de acordo entre as partes litigantes nesta demanda, de sorte a produzir os devidos efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito. De acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC, o juiz resolve o mérito da causa quando homologa a transação. Na transação, verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, de sorte que não é o juiz quem decide o conflito, limitando-se a homologar, por sentença, o acordo de vontade entre as partes (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, 2016, p. 829). Sabe-se, ainda, que a transação é negócio jurídico de direito material, cuja celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas, desde que em jogo apenas direitos patrimoniais disponíveis. Podendo ser judicial ou extrajudicial, presentes os requisitos, o juiz está vinculado ao negócio jurídico entabulado entre as partes (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 573/574). Com efeito, “a transação é negócio jurídico extintivo de obrigações, alcançada por meio de concessões mútuas, cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim. A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na lei” (STJ, REsp 1183315/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015). De fato, “a transação, forma extrajudicial e não obrigatória de solução de conflitos, utiliza-se do método da autocomposição e é medida salutar para o desafogamento do Poder Judiciário, sempre tão congestionado. Ao acordarem, as partes, em regra, abrem mão de parcela de seu interesse para por fim à controvérsia (do contrário, é mera submissão)" (TRF1- Segunda Turma- AC 2007.34.00.016915-5- e-DJF1 DATA 26/02/2016). Por sua vez, deve constar da procuração poderes específicos para que o causídico celebre a transação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC; lado outro, em relação aos advogados públicos, os procuradores possuem poderes para transigir, no âmbito dos juizados especiais federais, a teor do art. 10 da Lei nº 10.259/2001. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, observo que as partes transigiram acerca do objeto litigioso, na forma: da proposta de acordo apresentada pela parte ré; do acordo extrajudicial entabulado entre as partes; e/ou da transação realizada nas postulações constantes dos autos. Por sua vez, observo que o acordo foi proposto em juízo, através de membro da Advocacia-Geral da União, representante judicial das pessoas jurídicas de direito público federais, os quais possuem poderes para celebração do acordo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.259/2001; ou através de advogados da CEF/ECT devidamente habilitados por procuração. Outrossim, verifico que a procuração da parte autora contém poderes específicos para transação outorgados ao(s) advogado(s) e/ou que se trata de acordo celebrado pela própria parte autora. Nesse sentido, tratando-se de direito disponível e de partes devidamente representadas, perfeitamente cabível a transação, razão pela qual a homologação do acordo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, para que surta os efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso III, "b", do art. 487, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). CONDENO a parte ré no ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do art. 32 da Resolução CJF-RES-2014/00305 e do Enunciado 52 do FONAJEF (“É obrigatória a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido”), caso tenha(m) sido realizada(s) perícia(s). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Por sua vez, sendo o caso de acordo líquido, expeçam-se as RPVs/precatório, para pagamento da obrigação pecuniária e para pagamento dos honorários periciais em favor da Justiça Federal, se for(em) o(s) respectivo(s) caso(s) expedição de ofício requisitório, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 32, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305. Lado outro, sendo o caso de acordo ilíquido, enviem-se os autos à CONTADORIA para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, os cálculos de liquidação do título exequendo, observando, se for o caso, o percentual do acordo homologado. Não sendo elaborados os cálculos pela CONTADORIA, por qualquer motivo, intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, os cálculos de liquidação desta sentença (execução invertida), nos termos do Enunciado 129 do FONAJEF (“Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”) e da ADPF 219 (“Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito” – Informativo nº 1018/STF), oportunidade na qual deverá realizar a compensação de qualquer pagamento realizado à parte autora sobre a matéria objeto desta demanda. Nesse sentido, dispõem o tema 195 da TNU (“No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” – TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5068010-43.2016.4.04.7100, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, tema 195) e o Enunciado 47 do FONAJEF (“Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor”. Confeccionados os cálculos, expeçam-se a(s) RPV(s)/precatório(s). Após, com a expedição da(s) RPV(s)/precatório(s), intimem-se as partes, nos termos do art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, para que se manifestem acerca dos cálculos (elaborados pela CONTADORIA ou pelo INSS, conforme o caso) e/ou da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nesta oportunidade, deverá a parte autora exercer a faculdade de renúncia ao excedente prevista no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 (Enunciado 71 do FONAJEF: “A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência”). Caso as partes concordem com os cálculos apresentados e/ou com as minutas dos ofícios requisitórios, de maneira expressa ou tácita, encaminhe(m)-se as RPV(s)/precatório(s) à nossa Corte Regional. Sobre este ponto, a ausência de impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria, nos termos do art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, será considerada como concordância tácita. Com efeito, “configurada a concordância tácita da parte exequente que, intimada para manifestar-se acerca da impugnação integral da obrigação ofertada pela executada, quedou-se silente”. (TRF4, AC 5059800-37.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2015). Isso porque “a ausência de impugnação do embargado acerca dos cálculos elaborados pelo embargante implica concordância tácita com o valor da conta apresentada, o que acarreta a preclusão lógica do direito de impugná-lo em sede de apelação” (TRF1, AC 0050443-91.2007.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/10/2015). No mesmo sentido, “devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, com a advertência de que o silêncio implicaria concordância, a Autarquia não se manifestou. Rediscussão dos cálculos. Impossibilidade diante da ocorrência da preclusão lógica” (TRF3, AI 5013805-46.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019). Em verdade, “é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. As partes, devidamente intimadas para manifestarem-se sobre o cálculo da Contadoria Judicial, quedaram-se inertes, o que implica concordância tácita com o valor ali apresentado” (TRF1, AC 0024577-47.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Lado outro, apresentada impugnação ao cumprimento da sentença por qualquer das partes, intime-se a parte contrária e, em seguida, concluam-se os autos para julgamento da impugnação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). Não sendo apresentados os cálculos pela CONTADORIA nem pelo INSS nos prazos indicados (acordo ilíquido), intime-se a parte autora para requerer o que entender devido (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Nada sendo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sendo o caso apenas de implantação do benefício previdenciário/assistencial (concessão sem valores retroativos) ou com a migração do ofício requisitório, intimem-se as partes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, devendo ser intimada, também, a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), com urgência, quando for o caso de implantação de benefício previdenciário/assistencial, nos termos da Recomendação TRF1/COGER nº 11362824 (Processo SEI nº 0016085-54.2020.4.01.8000). Cumpram-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800535-73.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ISABEL CARDOSO FEITOSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação ordinária em que figuram como autor e réu as partes acima qualificadas. As partes firmaram acordo para a composição da lide, requerendo, ao fim, a homologação por este juízo. É o que basta relatar. Decido. Não verificando ofensa ao direito das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Em caso de acordo para pagamento de valores e não tendo sido realizado diretamente na conta bancária da parte envolvida na transação, expeça-se o alvará judicial correspondente, desde que devidamente comprovado via DJO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. PEDRO II - PI, 14 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832006-80.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: BEATRIZ SANTOS LIMAREU: NUBANK DESPACHO INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos concluso para saneamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802232-36.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: LUIZ RIBEIRO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LUIZ RIBEIRO LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, ser aposentado e que procurou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores às praticadas no mercado. Contudo, argumentou que foi ludibriado com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de contrato nº 20209005806000014000. Sustentou que a contratação mascarada resultou no crédito de um valor em sua conta, sendo que não recebeu instruções adequadas para o pagamento da operação, que difere da modalidade de empréstimo pretendida. Afirmou que, devido à confusão gerada pela contratação mascarada, não efetuou o pagamento integral do empréstimo por cartão de crédito, o que resultou em descontos mensais apenas do valor mínimo da fatura. Ao final, requereu a inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do contrato; a condenação do réu à restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício; e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Despacho inicial determinando a citação do réu (ID nº 33322146). Antes de ser angularizada a relação processual, o autor apresentou PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ID nº 66782346), alegando não haver mais interesse no prosseguimento do feito. A Secretaria certificou que, em consulta ao sistema, constatou que o autor possui 04 processos autuados nesta vara, sendo 02 deles contra o BANCO BRADESCO (ID nº 69306977). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, constata-se que o requerente manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência da ação, conforme petição de ID nº 66782346. O pedido de desistência foi formulado antes mesmo da citação do réu, de modo que não se aplicam as disposições do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, que exigiria a anuência do réu para homologação da desistência caso já tivesse sido apresentada contestação. A desistência da ação é instituto jurídico previsto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Cumpre destacar que, nos termos do art. 200 do CPC, "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". Portanto, sendo a desistência ato unilateral de vontade da parte autora e não havendo óbice legal à sua homologação no presente caso, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA formulada pelo autor e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme deferido no despacho inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição