Carlos Eduardo Sales De Resende
Carlos Eduardo Sales De Resende
Número da OAB:
OAB/PI 018765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Sales De Resende possui 67 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJMA, TJPI
Nome:
CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: vara1_sber@tjma.jus.br Processo n.º 0802180-88.2024.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, HALADA BARROSO DE CARVALHO - PI22723 Réu (s): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de pagar/depósito judicial(DJO)/fazer de ID n.º 149609511, bem como, requerer o que entender de direito, tudo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 27 de Maio de 2025. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98)2055-4263. E-mail: vara1_sber@tjma.jus.br
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0800385-96.2022.8.10.0095 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CHAVES Advogado(s): CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - OAB/MA 26.842-A e VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - OAB/PI 16.028 Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR os advogados CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765 e VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): DECISÃO: "Analisando os autos, vislumbra-se que a parte executada não impugnou o presente cumprimento de sentença. Desse modo, considerando a manifestação da parte exequente (ID 144164257), HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 138285428. Assim, consoante o art. 535, §3º, II, do CPC, determino a expedição de ofício requisitório para o pagamento do débito, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se todos os documentos necessários, devendo a Secretaria Judicial encaminhar o ofício e os documentos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos moldes requisitados por este Tribunal. Expedido o rpv, arquivem-se os autos, consoante o art. 1º, VIII, da Portaria-Conjunta nº 20/2022 do TJ/MA. Transcorrido o prazo para pagamento dos valores devidos, com ou sem manifestação, determino o desarquivamento do processo e a intimação da parte exequente, por meio dos seus advogados, para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam os autos conclusos. Atribuo a esta decisão a força de mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves. Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA". Dado e passado nesta cidade de Magalhães de Almeida/MA, 26 de maio de 2025. Eu RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO, Técnico Judiciário, Mat.:116806, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Casa da Justiça. Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Magalhães de Almeida – MA. Fone: (98) 2055-4126/4127.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0800572-21.2025.8.10.0121 Requerente: MARIA LUISA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, NAIZA FERREIRA SILVA - MA28060 Requerido: BANCO DIGIO S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Perfilhando com entendimentos doutrinário, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 que elenca que medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo. Vejamos: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (CNJ, Recomendação nº 159 de 23/10/2024) Até o momento entendo existir a carência da ação, por ausência desse pressuposto, uma vez que o demandante ao que parece não tentou resolver a questão extrajudicialmente, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”(Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que o requerido em momento algum fora acionada pelo autor, extrajudicialmente para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias e. Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) A compreensão aqui firmada está em perfeita consonância com as normas que fundamentam o atual o Novo Código de Processo Civil, notadamente a de seu art. 3º, o qual introduz a ideia de que uma tutela adequada e efetiva não se limita à jurisdicional. A respeito, transcrevo a especializada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: […] A necessidade de adequação da tutela dos direitos não se dá apenas na forma judiciária. O CPC reconhece que, muitas vezes, a forma adequada para a solução do litígio pode não ser a jurisdicional. É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. Em outras palavras: de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2017. 3ª ed. em e-book, comentários ao art. 3º). A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. Parnarama/MA, Data do Sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802057-90.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA IRENE DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, NAIZA FERREIRA SILVA - MA28060 DEMANDADO(S): BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Vistos. Intimem-se as Partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800058-54.2022.8.10.0095 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: ANTONIO GOMES Advogados: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - OAB/PI 18.765 e DUANES SOUSA MENDONÇA - OAB/PI 19.424 Executado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424 e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): SENTENÇA: "Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Antônio Gomes em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados nos autos. Determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito, as partes celebraram acordo (ID 145886521). Com a comprovação do pagamento do acordo, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial (ID 147295407). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 145886521. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 145886521, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Ademais, tendo em vista a concordância da parte autora com o valor pago, conforme manifestação presente nos autos (ID 147295407), expeça-se alvará em nome do advogado do exequente, diante dos poderes concedidos na procuração acostada, por meio do sistema SISCONDJ, conforme determinado pela Resolução nº 75/2022 do TJ/MA, observando o valor pago e considerando eventuais acréscimos e rendimentos bancários existentes. Ressalta-se que o advogado do autor deve recolher as custas pertinentes à expedição do respectivo alvará judicial, caso ainda não tenha promovido tal recolhimento. Realizada a expedição do alvará judicial, junte-se aos autos o necessário e cientifiquem-se o exequente e seu advogado. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes e expedição do alvará judicial, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves. Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA". Dado e passado nesta cidade de Magalhães de Almeida/MA, 22 de maio de 2025. Eu RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO, Técnico Ribeiro, Mat.:116806, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Casa da Justiça. Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Magalhães de Almeida – MA. Fone: (98) 2055-4126/4127.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800058-54.2022.8.10.0095 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: ANTONIO GOMES Advogados: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - OAB/PI 18.765 e DUANES SOUSA MENDONÇA - OAB/PI 19.424 Executado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Antônio Gomes em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados nos autos. Determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito, as partes celebraram acordo (ID 145886521). Com a comprovação do pagamento do acordo, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial (ID 147295407). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 145886521. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 145886521, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Ademais, tendo em vista a concordância da parte autora com o valor pago, conforme manifestação presente nos autos (ID 147295407), expeça-se alvará em nome do advogado do exequente, diante dos poderes concedidos na procuração acostada, por meio do sistema SISCONDJ, conforme determinado pela Resolução nº 75/2022 do TJ/MA, observando o valor pago e considerando eventuais acréscimos e rendimentos bancários existentes. Ressalta-se que o advogado do autor deve recolher as custas pertinentes à expedição do respectivo alvará judicial, caso ainda não tenha promovido tal recolhimento. Realizada a expedição do alvará judicial, junte-se aos autos o necessário e cientifiquem-se o exequente e seu advogado. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes e expedição do alvará judicial, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800496-46.2023.8.10.0095 Ação: Concessão de Aposentadoria por Idade Rural Requerente: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS Advogado: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - OAB/MA 26.842-A Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Raimundo José dos Santos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já qualificados nos autos. Aduz o requerente que é lavrador, tendo mais de 60 (sessenta) anos de idade, sendo esta a única atividade profissional exercida por ele, em regime de economia familiar, e que requereu, administrativamente, o benefício da aposentadoria por idade rural, o qual foi negado pelo demandado, resultando na propositura da presente demanda. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 100629145 a ID 100629158). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ID 104596890 a ID 104596892). Decisão de ID 109865012 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Réplica constante no ID 112541059. Intimada para especificar as provas a produzir, a parte demandada nada requereu. Decisão saneadora presente no ID 125168894, na qual foi designada audiência de instrução. Em sede de audiência, foi realizada a oitiva do autor e de duas testemunhas apresentadas por ele (ID 128497096). Nessa ocasião, a parte autora apresentou suas alegações finais, pleiteando a procedência da ação. Intimada para apresentar as suas alegações finais, a parte demandada nada requereu (ID 133871477). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe destacar a competência deste Juízo, para processar a presente causa, nos seguintes termos: “(CF). Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (grifo nosso)”. “(Lei nº 13.876/2019). Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (grifo nosso)”. Desse modo, com as alterações provenientes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei nº 13.876/19, vislumbra-se que nas causas em que o INSS for demandado, relacionadas a benefício de natureza pecuniária, como no presente caso, e a comarca na qual seja domiciliado o segurado esteja a mais de 70 km da cidade que tenha sede de Vara Federal, poderá a ação ser proposta na justiça estadual, sendo esta, portanto, uma exceção à regra de competência da justiça federal, prorrogando-a em favor da justiça comum estadual em que residir a parte autora. Analisando os autos, nota-se que o autor pleiteia a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, haja vista que ele é lavrador, com mais de 60 (sessenta) anos de idade e teve o seu requerimento administrativo negado pelo demandado. Nesse contexto, verifica-se que, consoante o art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, e o art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é assegurada a aposentadoria por idade rural ao homem com 60 (sessenta) anos de idade e à mulher com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para os trabalhadores rurais e os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, inclusive o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Ademais, no caso do trabalhador rural, este deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, no período anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, qual seja, 180 contribuições mensais, nos termos dos arts. 48, §2º, e 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91. Associado a isso, a concessão do benefício em questão deve observar as condições fixadas no art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, com base no conjunto probatório acostado, percebe-se que o pedido autoral não merece acolhimento. Compulsando os autos, evidencia-se que o autor completou 60 anos em 23/12/2022 e pleiteou o benefício previdenciário em questão, na via administrativa, no dia 30/08/2023. Nesse contexto, observa-se que, embora conste na inicial a informação que o autor sempre exerceu a atividade rural, os documentos acostados demonstram que o demandante exerceu atividade diversa entre os meses de março a maio de 2007, informação esta corroborada pelo autor em audiência, o qual destacou que tal fato se deu no Estado de São Paulo. Soma-se a isso o fato que o documento de identificação e a carteira de trabalho do demandante, foram emitidas também no Estado do São Paulo, respectivamente, nos meses de setembro e agosto de 2006, conforme ID 100629145 e ID 100629157, bem como que, até a data de 25/11/2009, constava na base de dados do CNIS o endereço do requerente situado em Campinas/SP. Logo, nota-se que, entre agosto de 2006 e novembro de 2009, o demandante não pode ser considerado como trabalhador rural, com exercício de atividade nesta cidade, pois residia em outra urbe e Estado. Nesses termos, ainda que o autor tivesse iniciado suas atividades como lavrador, nesta cidade, a partir de dezembro de 2009, até a formulação do pedido administrativo, em agosto de 2023, não se verifica o decurso de tempo correspondente ao exercício de 15 anos na atividade rural, posto que entre os anos mencionados poderia ter decorrido somente 13 anos de efetivo exercício da função de lavrador. Todavia, no caso em tela, a certidão eleitoral contida no ID 100629153 indica que o autor passou a residir em Magalhães de Almeida somente a partir de 06/05/2014, refutando as alegações contidas na inicial e impossibilitado a configuração do período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado. E os demais documentos acostados, visando a comprovação do tempo de exercício como trabalhador rural, datam dos anos de 2019 e 2023, não havendo, portanto, prova documental que comprove tal labor, em período anterior. Nessa senda, nota-se que, consoante os artigos 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e 62 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 34 da TNU, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende provar. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 1.000 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no § 3º, I, do art. 496 do NCPC. Remessa oficial não conhecida. 2. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança. A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 4. No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto), de igual modo, não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), uma vez que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5. Na ausência de início razoável de prova material, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). A improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa sua execução enquanto perdurar a situação de pobreza (art. 12, Lei nº 1.060/50). Decorridos cinco anos o montante encontrar-se-á prescrito. 7. Considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 8. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. Remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - AC: 0049290082016401919900492900820164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2019) (grifo nosso). Insta ressaltar, também, que a prova testemunhal produzida não conseguiu demonstrar o início do período da atividade rural pelo autor. Ademais, ainda que a prova testemunhal corroborasse as demais alegações formuladas pelo requerente, não se pode considerar exclusivamente tal prova para a comprovação do desempenho da atividade rurícola, consoante a Súmula nº 149 do STJ e o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, vejamos: Súmula 149 do STJ. “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário.” (grifo nosso). (Lei nº 8.213/91) Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (grifo nosso)”. Dessa maneira, por tudo que foi exposto, verifica-se que o pedido inicial não merece deferimento, conforme alegado nos autos pelo demandado, diante da ausência de comprovação da condição de segurado especial, durante o período de carência necessário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo tal condenação sob condição suspensiva, conforme estabelece o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que concedido o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA