Carlos Eduardo Sales De Resende

Carlos Eduardo Sales De Resende

Número da OAB: OAB/PI 018765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Sales De Resende possui 69 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJMA, TRF1, TJRO, TJPI
Nome: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800582-65.2025.8.10.0121 Requerente: MARIA DOS AFLITOS PINTO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, NAIZA FERREIRA SILVA - MA28060 Requerido: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. São Luis (MA), Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0801139-64.2025.8.10.0117 Autor: MANOEL DE SOUSA BACELAR Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, NAIZA FERREIRA SILVA - MA28060 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. CUMPRA-SE. Santa Inês, data do sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801419-54.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA SALES RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente devidamente intimado para que indique se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. ESPERANTINA, 21 de maio de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  5. Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 0001658-82.2015.8.22.0701 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. A. S. C. ADVOGADOS DO REU: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA, OAB nº MA21461, CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE, OAB nº MA26842A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, conforme petição registrada no Id. 119857885, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante disso, determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal ad quem, com as cautelas de praxe, observando-se os prazos legais para abertura de vista às partes e posterior apreciação do recurso interposto. Cumpra-se Porto Velho/RO, 21 de maio de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800609-63.2024.8.10.0095 Ação Penal Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado(s): PHILLIPPE MATHEUS SILVA ALMEIDA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, além do oferecimento da denúncia, foi apresentada proposta de suspensão condicional do processo. Nesse contexto, o Enunciado Criminal nº 53 do FONAJE destaca que, nos Juizados Especiais Criminais, o recebimento da denúncia deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei nº 9.099/95, quando houver hipótese de suspensão condicional do processo. Desse modo, RECEBO a denúncia, na medida em que esta preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP. Tendo em vista a possibilidade de suspensão condicional do processo, uma vez preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, designo audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 05/06/2025, às 08h30min, a qual será realizada por videoconferência, nos moldes da Portaria Conjunta nº 34/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do Provimento nº 3/2021 da Corregedoria do TJ/MA e da Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, cujo link de acesso será o seguinte: https://vc.tjma.jus.br/muryelle-42b-7bf. Em relação aos que não puderem participar da audiência, utilizando dos seus próprios recursos, será disponibilizada uma sala no Fórum local, para a realização do ato, sendo que somente a parte poderá adentrar o prédio, com o uso de máscara e desde que não apresente nenhum sintoma relacionado à covid-19, de modo a evitar qualquer aglomeração e tendo em vista a necessidade de adotar medidas de prevenção do contágio do coronavírus. CITE-se o(a) acusado(a) para responder à denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o prazo começa a contar da audiência supra, caso não seja aceita a proposta de suspensão condicional do processo, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, devendo, desde logo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa – inclusive no tocante ao mérito –, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme estabelece o art. 396-A do Código de Processo Penal, advertindo-lhe que a ausência da apresentação de defesa acarretará a nomeação de defensor dativo. Intime-se o(a) acusado(a) para participar da audiência munido(a) dos seus documentos pessoais (RG e CPF) e acompanhado(a) de advogado(a). Transcorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação, após a devida certificação, nomeio como defensor dativo do(a) denunciado(a) o Dr. Bernardo Spindula dos Santos Filho, OAB/MA nº 12.886-A, o qual deve ser intimado pessoalmente, para apresentar defesa escrita, no prazo legal. Havendo a necessidade de intimação do defensor dativo, intimem-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual, ambos do Estado do Maranhão, por seus representantes legais, para tomarem conhecimento da referida nomeação e para as providências que entenderem cabíveis. Ademais, junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do(a) denunciado(a). Atribuo a esta decisão a força de mandado. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, 24 de março de 2025. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida – MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo n° 0800565-44.2024.8.10.0095 Ação: Concessão de Pensão por Morte Requerente: ANTONIO EDSON DA SILVA Advogado: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - OAB/MA 26.842-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte proposta por ANTONIO EDSON DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão do referido benefício, o qual foi negado na via administrativa. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 125173703 a ID 125173719). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 126456307 a ID 126456313). Réplica constante no ID 133872601. Decisão de ID 135168873 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Intimadas para se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, apenas a parte autora apresentou manifestação, pugnando pela designação de audiência (ID 135736607). Eis o relatório. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357, do CPC. Analisando os autos, vislumbra-se a inexistência de questão processual pendente de análise (art. 357, I, CPC). Consoante o art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado pela parte autora, qual seja, a pensão por morte, cujas provas serão documental e testemunhal. A questão de direito será a verificação do direito da parte requerente, consistente na concessão da pensão por morte. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC). Assim, considerando os elementos constantes nos autos, designo audiência de instrução para o dia 25/06/2025, às 09h30min, a qual será realizada por videoconferência, de modo a viabilizar a participação da parte requerida no ato, cujo link de acesso será o seguinte: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_malmsala1. Intimem-se as partes, sendo o autor por meio do seu advogado, advertindo-as da necessidade de apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso não conste nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Ademais, ressalta-se que cada parte ficará responsável por encaminhar o link de acesso à audiência para suas testemunhas, de modo a possibilitar a participação destas no referido ato, bem como deverá comparecer/participar da audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, consoante o art. 455, caput, do CPC, as quais deverão estar munidas dos seus documentos pessoais (RG e CPF). Insta mencionar, também, que se qualquer das partes não puder participar da audiência, com o uso dos seus próprios recursos, ela deverá comparecer ao Fórum local para a realização do ato. Intimem-se as partes para ciência e finalidade do art. 357, § 1º, do CPC. Atribuo a esta decisão a força de mandado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida – MA
Anterior Página 7 de 7
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou