Gillian Mendes Veloso Igreja

Gillian Mendes Veloso Igreja

Número da OAB: OAB/PI 018649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gillian Mendes Veloso Igreja possui 341 comunicações processuais, em 291 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJRN, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 291
Total de Intimações: 341
Tribunais: TJPI, TJRN, STJ, TJMA
Nome: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
341
Últimos 90 dias
341
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (114) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (89) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (86) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 341 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 10/06/2025 a 17/06/2025. Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0804275-66.2023.8.10.0076 Agravante: Maria Francisca Sales Cardoso Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA nº 16.495-A; Gillian Mendes Veloso Igreja – OAB/MA nº 22.231-A Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior – OAB/MG nº 41.796 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APOSIÇÃO DE ASSINATURA. AGENTE CAPAZ. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS E ARGUMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência. A agravante alega que não celebrou o contrato questionado, bem como a inexistência de comprovante de repasse dos valores supostamente recebidos decorrente do contrato e a inexistência da litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há elementos novos capazes de alterar a decisão agravada e se é cabível rediscutir a matéria decidida a respeito da validade do contrato de empréstimo consignado questionado e do repasse dos valores contratados, bem como, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: Foram apreciadas todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. A pretensão da agravante restringe-se à rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via do agravo interno, sendo insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP e AgInt no REsp n. 1.804.251/DF). A decisão agravada analisou adequadamente a validade do contrato apresentado e a ausência de vícios formais, não sendo constatada qualquer irregularidade apta a ensejar a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ – AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Senhora Juíza em respondência Lucimary Castelo Branco dos Santos. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 10/06/2025 a 17/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Francisca Sales Cardoso objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID nº 44064235, que manteve na íntegra a sentença de improcedência recorrida. Em suas razões, a Agravante se insurge contra ao não provimento da apelação e manutenção da sentença de improcedência. Rediscutindo o mérito, alega que há evidências claras de irregularidade no contrato apresentado, que não foi juntado comprovante de recebimento do valor supostamente contratado e que não cabe a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões ao ID nº 44282023. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pela recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. Por fim, imperioso destacar que, in casu, basta uma leitura atenta dos autos para verificar que a sentença de primeiro grau fixou a multa por litigância de má-fé, não foi uma novidade introduzida pela decisão monocrática, como afirmou o agravante em sua peça recursal. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810789-64.2023.8.10.0034 APELANTE: ANTONIA DA SILVA LOPES Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão: Vistos, etc. Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801283-03.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO SOUSA DOS ANJOS ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO SOUSA DOS ANJOS em face de BANCO DO BRASIL SA. Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada. Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 364,41 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 951562355), com suposta data de contratação 10/2020, no valor de R$ 15.837,21. Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes. Juntou documentos. Sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Juntada de contestação pela parte ré. Na oportunidade, a empresa requerida contestou a pretensão autoral. Defendeu a regularidade do negócio. Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante, por meio de autoatendimento no caixa eletrônico. Lembrou que tais contratos tem como modalidade de repasse do crédito o saque. Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora, em réplica, ratificou os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu, como forma de contratação o autoatendimento direto no caixa eletrônico, sendo que tal operação é confirmada somente com a senha pessoal do cliente. Ressalto que ficou demonstrado que a operação discutida foi um refinanciamento de contrato anterior, tendo os valores relativos ao troco do mútuo sido liberados por meio do saque no próprio terminal. Assim, diante da existência do contrato, e da modalidade escolhida pela parte autora, a pretensão autoral não se sustenta. Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0002471-12.2016.8.10.0054 REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA TV 28 DE JUNHO SUL, 50, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA Andar 10 11 13 e 14 Bloco 01 e 02 Parte Sala 101, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogados do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (p. 02/20 - Id. 68104966), ajuizada em 19.08.2016, por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, em desfavor de BANCO BMG S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. O despacho de Id. 71453317, de 21.07.2022, determinou a intimação pessoal do(a) autor(a) para se manifestar em relação ao interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação e diante do fato de que esta unidade jurisdicional, por diversas vezes, recebeu sindicalizados(as), os quais não teriam autorizado a interposição de ações judiciais em seu nome. Em petição de Id. 74261602, o(a) patrono(a) da parte autora requereu a desconsideração da decisão de regularização, devido à desnecessidade de apresentação de documentos atualizados. O(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça responsável pela intimação, em novembro/2022, certificou que localizou a parte autora. Porém, esta teria sofrido um acidente vascular cerebral (AVC), que lhe deixou com movimentos limitados e lapsos de memória (Id. 80054176). Em 16.11.2022, sob os Ids. 80558744, 80558745 e 80558745, a parte autora acostou os autos procuração e comprovante de residência atualizados. Então, o despacho de Id. 81058492, de 22.11.2022, determinou a intimação da parte autora para regularização da representação processual, com a apresentação do termo de curatela, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em petição de Id. 86080177, a parte autora informou que há ação de Interdição em trâmite, na 2° Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA (Processo n° 0802182-36.2022.8.10.0054), porém, não tem sentença judicial transitada em julgado. Ainda, requereu o prosseguimento do feito. Posteriormente, a decisão de Id. 100203204 determinou a suspensão processual, pelo prazo de 03 (três) meses, a fim de que houvesse o cumprimento integral da determinação contida no despacho de Id. 81058492. Transcorrido o prazo, a parte autora se manteve inerte, conforme atesta a certidão de Id. 151499171. Eis o breve relatório. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando a parte não cumpre decisão, mesmo que fora do prazo de 03 (três) meses, em que há determinação para emendar a inicial. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. Além disso, em uma visão constitucional do processo, direcionada, portanto, para o aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, caso o requerente, fora do prazo estabelecido, tenha efetuado a emenda, a petição inicial terá o seu prosseguimento regular. Na situação apresentada, a parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar a emenda da exordial, notadamente quanto à apresentação de Termo de Curatela de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, como determinado no despacho de Id. 81058492, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de Id. 151499171, por isso que o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Por fim, há de se destacar, com base no artigo 682, III, Código Civil de 2002 (CC), que cessa o mandato quando pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou a mandatário para os exercer, situação essa verificada na espécie Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do CPC/2015, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo. Deixo de condenar em custas em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98, CPC/2015. Intime-se a parte autora. Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824380-11.2023.8.10.0029 AGRAVANTE: Carmelita Ferreira do Nascimento ADVOGADA: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O IRDR possui o escopo de pôr fim à discussão unicamente de direito e, com isso, propiciar maior segurança jurídica, haja vista que a decisão proferida no referido incidente tem efeito vinculante no limite da jurisdição do Tribunal (art. 985, I, do CPC). 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em não conhecer do presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 07 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000513-96.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE LOPES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SANTOS INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las da expedição dos alvarás judiciais nº 1056/2025 e 1057/2025, na forma requerida, bem como, do envio a instituição financeira para cumprimento do alvará nº 1057/2025. PEDRO II, 15 de julho de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000524-77.2016.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da petição e documentos de Id 65948148 e seguintes (art. 437, § 1.º, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. LUZILâNDIA-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
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