Gillian Mendes Veloso Igreja

Gillian Mendes Veloso Igreja

Número da OAB: OAB/PI 018649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gillian Mendes Veloso Igreja possui 342 comunicações processuais, em 292 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 292
Total de Intimações: 342
Tribunais: STJ, TJPI, TJMA, TJRN
Nome: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
342
Últimos 90 dias
342
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (114) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (89) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (87) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800444-93.2018.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Direito processual civil. Ação de indenização por danos materiais, morais e repetição de indébito. Apelação cível. Óbito da parte autora no curso do processo. Suspensão determinada nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC. Intimação dos sucessores e advogados para habilitação. Inércia. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Extinção sem resolução de mérito. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Antonia Maria da Conceição Batista contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, com repetição de indébito, em face do Banco BMG S.A. Certificado o falecimento da parte autora em 19/07/2021. Suspensão do processo determinada nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Expedição de editais e intimações dos advogados da falecida para manifestação e promoção da habilitação dos herdeiros. Ausência de resposta. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se, diante do falecimento da parte autora e da inércia dos herdeiros, é possível o prosseguimento da demanda recursal. III. Razões de decidir 4. O art. 313, § 2º, II, do CPC, exige a habilitação dos sucessores ou herdeiros como condição para a retomada do processo suspenso em razão do falecimento da parte. 5. Não havendo manifestação dos sucessores dentro do prazo legal, mesmo após intimações por edital e dos procuradores constituídos, configura-se a ausência de pressuposto processual. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de habilitação processual, após a morte da parte, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: "1. O falecimento da parte autora no curso do processo impõe a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros ou sucessores para habilitação. 2. A inércia dos interessados, mesmo após intimações regulares e editalícias, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e repetição de indébito ajuizada por Antonia Maria da Conceição Batista contra o Banco BMG S.A., sob alegação de contratação inexistente de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. Foi interposta apelação pela autora. No curso da tramitação do recurso, foi certificado o óbito da parte autora (19/07/2021, conforme CRC-PI). Em razão disso, o processo foi suspenso nos termos do art. 313, §2º, do CPC, e expedidos sucessivos editais de intimação do espólio e dos herdeiros, inclusive com determinação de intimação dos advogados, para promoverem a habilitação dos sucessores no prazo legal. Apesar das diligências, não houve manifestação dos herdeiros nem foi ajuizada ação de habilitação, o que impede a continuidade do feito, haja vista a ausência de parte legítima para prosseguir na demanda. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Antonia Maria da Conceição Batista contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, em face do Banco BMG S.A. Consta nos autos certidão de óbito da parte apelante (ID nº 17077819), informando seu falecimento em 19 de julho de 2021, na cidade de Piripiri (PI). Diante disso, o processo foi regularmente suspenso com base no art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 313, § 2º, II – “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará o juiz a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Atendendo à norma, foram expedidos editais de intimação e promovida a intimação dos advogados da falecida, conferindo-lhes o prazo de 30 dias para manifestação de interesse e regular habilitação dos sucessores no feito. O prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação dos herdeiros ou sucessores da falecida, nem foi protocolizada ação autônoma de habilitação nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. O silêncio dos interessados acarreta a perda da legitimidade processual ativa, tornando impossível o prosseguimento da demanda. Embora o direito material discutido (ressarcimento por danos e valores descontados indevidamente) seja, em regra, transmissível, a relação processual depende da presença de parte legitimamente habilitada, o que não ocorreu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULAR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Com a morte da parte desaparece um dos sujeitos da relação processual e, por óbvio, não pode haver o prosseguimento do feito enquanto não houver a sua substituição pelo respectivo espólio ou sucessores. 2. Suspenso o processo, possibilitada a substituição processual, tanto por intimação do causídico da herdeira habilitada quanto por expedição e edital coletivo pelo prazo de 20 (vinte) dias, e, mantendo-se inerte a parte interessada, impõe-se a extinção da lide sem resolução de mérito nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II, c/c artigo 485, IV, ambos do CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJ-GO - Apelação (CPC): 01512806920118090175, Relator.: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -- ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015 - Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC/2015)- A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC de 2015 . (TJ-MG - AC: 10000210155578001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de habilitação dos sucessores ou herdeiros da parte autora falecida, mesmo após intimações regulares e prazo legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800485-60.2018.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DA MULTA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, requerendo o provimento do recurso para afastar a penalidade. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão proferida pelo juízo a quo está correta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, no caso concreto, conduta dolosa apta a configurar a litigância de má-fé da parte apelante. III. Razões de decidir 3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O simples ajuizamento da ação, sem a demonstração de intenção de obstrução do regular trâmite processual, não caracteriza litigância de má-fé. 5. No presente caso, restou evidenciado que a apelante exerceu seu direito de ação acreditando na existência de um direito legítimo, não se verificando a presença de má-fé processual. 6. Jurisprudência pertinente confirma a exigência de dolo processual e prejuízo à parte contrária para caracterização da litigância de má-fé, o que não se observa na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a improcedência da ação ou a interposição de recurso.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 24/03/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800485-60.2018.8.18.0033 Origem: APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ora apelado. Na sentença, o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, em nenhum momento, agiu de má-fé ao ingressar com a ação. Assim, insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé e requer o provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Na decisão ID. 21882093, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível). No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a decisão vergastada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800493-23.2017.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A APELADO: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000764-52.2019.8.18.0063 APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA ANTES A AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos oriundos de um contrato de empréstimo, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira, vez que a autora alega não ter concorrido para formalização do mesmo. Por isso, requereu, sucintamente, a declaração de nulidade ou de inexistência do contrato objeto da demanda; a condenação da requerida na restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, e em indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: Defiro o pedido de compensação do valor depositado em beneficio da parte autora, para determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora de acordo documento via peticionamento eletrônico de n° 0000764-52.2019.8.18.0063.5001, petição 02, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja determinada a majoração dos danos morais; seja estabelecida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A parte recorrida apresentou Contrarrazões tempestivamente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Preliminarmente, observo que se aplica, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após detida análise dos autos, observo que o recorrido, apesar de ter juntado contrato devidamente assinado (id. 2465877, p. 10), deixou de juntar comprovante válido de transferência de valores, sendo, portanto, imperioso reconhecer a aplicação da Súmula n° 18 do TJ-PI Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Em relação a determinação de compensação de valores fixado em sentença, entendo que merece acolhida a pretensão do recorrente em que esta seja afastada. Ora, se não houve comprovação de disponibilização de valores à parte recorrente, não há que se falar em compensação de valores. Portanto, afasto a compensação fixada em sentença. Ademais, rejeito o pedido de majoração dos danos morais, por entender que o valor fixado pelo magistrado a quo atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo nos autos elementos que comprovem a necessidade de majoração dos mesmos. Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença de piso, somente para determinar a condenação da recorrida: a) a indenizar a parte recorrente em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato objeto da demanda, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) afastar a compensação de valores determinado em sentença. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000053-75.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOSREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Tendo em vista a manidestação da perita, em ID nº 67090828, intime-se a parte autora para providências, no prazo de 05 dias. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Única de Pedro II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802175-76.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO JOSE DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente. O Executado apresentou impugnação alegando excesso de execução. O processo, face a divergência de cálculos, foi remetido para o setor de cálculos judicial (id. 78012831). A parte exequente concordou com o valor e a executada quedou-se inerte. É breve o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que os cálculos ofertados pelo setor de cálculos se encontram dentro dos parâmetros legais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de atualização. Dessa forma, HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial no valor de R$ 36.249, 03 (trinta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e três centavos). Considerando tratar-se de condenação em quantia certa, intime-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito, observado que já consta no processo depósito judicial do banco no importe de R$ 35. 473, 92 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos). Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800871-15.2020.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO CETELEM REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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