Gillian Mendes Veloso Igreja
Gillian Mendes Veloso Igreja
Número da OAB:
OAB/PI 018649
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gillian Mendes Veloso Igreja possui 342 comunicações processuais, em 292 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
292
Total de Intimações:
342
Tribunais:
STJ, TJPI, TJMA, TJRN
Nome:
GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
342
Últimos 90 dias
342
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (114)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (89)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (87)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0000449-44.2017.8.10.0054 - MARIA CANDIDA DA SILVA x BANCO BMG SA - ATO ORDINATÓRIO Id 154814986: " Nos termos do art. 99, VIII do Código de Normas CGJ/TJMA, fica o autor intimado para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da contestação apresentada.". Advogado (a): Dra ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16.495 e Dr. GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, OAB/MA 22.231-A
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000358-14.2017.8.18.0059 PARTE AUTORA: NEUZA DE BRITO VERAS PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA DESPACHO De início, altere-se a classe processual deste feito para Cumprimento de Sentença. Analisando os autos constato que por meio da petição de Id 42451786 a parte executada informa ter identificado irregularidades no CPF da autora, o que poderia significar, em tese, que a mesma é falecida, havendo necessidade de regularização do polo ativo da demanda. Dito isso, a fim de evitar quaisquer arguições futuras de nulidade, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento que ateste a regularidade do CPF da autora, bem como que a mesma possui capacidade processual. Após, dê-se vista à executada pelo mesmo, depois do que os autos deverão retornar conclusos para decisão da impugnação. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112309151832700000012567528 0000358-14.2017.8.18.0059 Processo Completo Processo Digitalizado Themis Web 20112309151843700000012567940 Certidão Certidão 20112309183779100000012567961 Intimação Intimação 20112309183779100000012567961 Intimação Intimação 20112309183779100000012567961 Petição Petição 20112613535291900000012676870 NEUZA DE BRITO VERAS - PETICAO Petição 20112613535324000000012676872 Decisão Decisão 20120115023400000000021310070 Sistema Sistema 21040714432500000000021310071 Petição Petição 21042215554700000000021310072 358-14.2017 CHAMAR FEITO A ORDEM Petição 21042215554700000000021310073 Despacho Despacho 21052015081400000000021310074 Sistema Sistema 21060309124800000000021310075 Notificação Notificação 21060309133900000000021310076 Manifestação Manifestação 21061010090600000000021310077 Petição Petição 21062410533200000000021310078 NEUZA DE BRITO VERAS - CONTRARRAZOES - PETICAO Petição 21062410533200000000021310079 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 21102014133700000000021310080 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 21102112284700000000021310081 Ementa Ementa 21102112284700000000021310082 Relatório Relatório 21102112284700000000021310083 Voto do Magistrado Voto 21102112284700000000021310384 Sistema Sistema 21102208584100000000021310385 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21120310063400000000021310386 Petição Petição 22010710140394400000021858436 0000358-14.2017.8.18.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22010710140411200000021858437 00000358-14.2017.8.18.0059 CALCULO DANO MATERIAL E MORAL Petição 22010710140445400000021858439 0000358-14.2017.8.18.0059 CALCULO HONORARIOS DE SUC Petição 22010710140476300000021858438 Certidão Certidão 22051114074741500000025632498 Despacho Despacho 23050709162584300000038052198 Despacho Despacho 23050709162584300000038052198 Petição Petição 23052912240290400000039030753 NEUZA DE BRITO VERAS - informa que irá impugnar Petição 23052912240299100000039030759 APOLICE Documentos 23052912240308400000039030760 COMPROVANTE DE PGTO INCONTROVERSO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23052912240323200000039030763 IMPUGNAÇÃO Petição 23062011130375000000039938921 1 - APOLICE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062011130383500000039938922 2 - COMPROVANTE DE PGTO INCONTROVERSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062011130390500000039938923 3 - COMPROVANTE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062011130396800000039938924 IMPUGNACAO Petição 23062011142957600000039939635 1 - APOLICE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062011142966700000039939637 2 - COMPROVANTE DE PGTO INCONTROVERSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062011142976600000039939638 3 - COMPROVANTE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062011142988000000039939639 4 - RUHMAS CORRIGIDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062011143008300000039939640 5 - FERIADOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062011143019700000039939641 6 - SEI_TJPI - 4284851 - Portaria (Presidência) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062011143028600000039939642 7 - 2023_06_TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062011143038300000039939643 Sistema Sistema 23082113564857600000042637158 Despacho Despacho 24091522301193600000059319726 Despacho Despacho 24091522301193600000059319726 HABILITAÇÂO Manifestação 24091819371098700000059723328 10798913-02dw-2.bancobmgage16.11.22compressed Procuração 24091819371126400000059723333 10798913-03dw-3.bancobmgsaroca28.04.2022 Procuração 24091819371152100000059723486 10798913-04dw-4.procurao Procuração 24091819371173300000059723490 10798913-05dw-5.substabelecimentobmg Procuração 24091819371190400000059723493 10798913-06dw-substabelecimentoecartadepreposiobancobmg Procuração 24091819371204000000059723495 Petição Petição 24101616164558100000061129496 00003581420178180059RESPOSTAAIMPUGNACAO Petição 24101616164588900000061129506 00003581420178180059DANOS Documentos 24101616164611700000061129520 00003581420178180059HONORARIOS Documentos 24101616164674600000061129522 0000358142017CONTRATO Documentos 24101616164697300000061129526 Sistema Sistema 25012316252211900000065069487
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800754-65.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA CRUZ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 17 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000385-76.2017.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de processo que tramitava sob o rito comum, versando sobre empréstimo consignado, em que figurava como autor JOSE FRANCISCO DA SILVA e como réu BANCO BRADESCO S/A. Conforme se depreende dos autos, o autor faleceu no curso do processo, sendo determinada a suspensão do feito e a intimação para habilitação dos herdeiros ou do espólio, nos termos do art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido sem a devida providência, foi proferida sentença de extinção em 10/11/2024 (ID 66487002), determinando-se o arquivamento do feito, com base no art. 313, § 2º, do CPC. Posteriormente, foram protocoladas petições em 18/12/2024 (ID 68559493) e 28/01/2025 (ID 69809872), requerendo a habilitação de herdeiros. Contudo, tais petições são manifestamente intempestivas, uma vez que o processo já havia sido extinto por sentença. FUNDAMENTAÇÃO O art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "§ 2º Não ocorrendo a substituição no prazo estabelecido, o processo será extinto se o falecimento ou a perda da capacidade disser respeito ao autor, ao réu ou ao litisconsorte necessário." No caso em análise, a sentença de extinção foi regularmente proferida em 10/11/2024, transitando em julgado ante a ausência de recurso tempestivo. As petições posteriores não têm o condão de alterar a situação jurídica já consolidada, uma vez que o não cumprimento da determinação de habilitação no prazo legal acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente previsto no dispositivo legal supracitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito por sentença proferida em 10/11/2024; A sentença de extinção transitou em julgado; As petições de habilitação de herdeiros são intempestivas; Não há elemento nos autos que justifique a reabertura do feito; DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, em cumprimento à sentença de extinção já proferida; INDEFIRO os pedidos de habilitação constantes das petições IDs 68559493 e 69809872, por intempestividade e ausência de interesse processual; Caso os interessados desejem prosseguir com eventual pretensão, deverão ajuizar nova ação, observando o prazo prescricional aplicável à espécie. Proceda-se ao arquivamento dos autos; Intime-se o advogado dos requerentes; Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010478-33.2017.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: LUZIA ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. MODULAÇÃO DE EFEITOS – EAREsp 676.608/RS. OMISSÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INDEVIDO. CORREÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010478-33.2017.8.18.0119 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: LUZIA ALVES DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão por não ter sido observada a modulação dos efeitos determinada pelo EAREsp 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, verifica-se que o voto condutor do acórdão, embora tenha reconhecido a indevida cobrança realizada pela instituição financeira, determinando a restituição dos valores em dobro, não enfrentou expressamente a tese da modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. No referido julgado, a Corte Especial do STJ entendeu que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente deve ser aplicada aos pagamentos efetuados a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), modulando os efeitos da decisão com vistas à segurança jurídica. Nos termos da decisão, as cobranças indevidas ocorridas anteriormente a essa data devem ser restituídas de forma simples, salvo se comprovada má-fé do credor, o que não restou evidenciado nos autos. Cite-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”. Destaque nosso. Assim, ainda que o acórdão tenha mantido a condenação imposta na sentença quanto à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, reconhece-se a omissão quanto ao enfrentamento da tese jurídica da modulação dos efeitos da norma, o que justifica o acolhimento parcial dos presentes embargos para integrar a fundamentação. No que se refere à condenação por danos morais, de fato, merece reparo o julgado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a simples ocorrência de fraude bancária não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo indispensável a demonstração de abalo à honra, à imagem ou a sofrimento que extrapole os dissabores cotidianos. No caso concreto, não há nos autos prova de que a parte autora tenha sofrido efetivo abalo moral que justifique reparação pecuniária, sobretudo considerando que permaneceu com o valor indevidamente creditado em sua conta. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa.2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais.7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025)”!. Sem grifos no original. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar as omissões quanto à aplicação da modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com base no EAREsp 676.608/RS, bem como excluir a indenização por danos morais. Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz de Direito Substituto da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição ao Juiz Titular.
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800148-23.2021.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S.A, em face da sentença proferida, alegando que houve omissão deste juízo com relação aos documentos apresentados nos autos e sobre a falta de documentos trazidos pela Embargada. Sustenta que a devolução em dobro só seria possível em caso de comprovada má-fé e pede seu afastamento. Em contrarrazões, a parte embargada alega que o banco busca rediscutir a matéria e deve ser condenado por apresentar recurso protelatório. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o embargante busca, sob o pretexto de omissão, rediscutir o mérito da decisão proferida, especialmente quanto à forma de devolução dos valores discutidos na ação. A pretensão veiculada, portanto, revela-se inadequada à via eleita, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do julgado nem à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Ademais, as alegações apresentadas são genéricas e não apontam concretamente qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão embargada. Tal conduta, portanto, evidencia nítido intuito protelatório, caracterizando abuso do direito de recorrer. Diante disso, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento. Com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se o banco para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação da autora, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 24 de junho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
-
Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801459-79.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSILENE DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Ato Ordinatório/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BURITI/MA, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente.
Página 1 de 35
Próxima