Matheus Silva Paes Soares

Matheus Silva Paes Soares

Número da OAB: OAB/PI 018175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Silva Paes Soares possui 41 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPI, TJRN
Nome: MATHEUS SILVA PAES SOARES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049665-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Anna Carolina Fernandes Moraes - Assim, tendo em vista que a parte autora pretender demandar contra o Município de Osasco, tem-se que a ação ajuizada não se insere dentre a competência fixada para este Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, razão pela qual deve ser extinta. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MATHEUS SILVA PAES SOARES (OAB 18175/PI)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049669-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Cintia Lopes de Moraes - Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: MATHEUS SILVA PAES SOARES (OAB 18175/PI)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802263-50.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: ROMULO MELLO SAMPAIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, constante no ID 68164140, tempestivamente (certidão no ID 71310222), alegando a sentença ter sido prolatada com erro material, alegando que apenas na parte do dispositivo da sentença, ao quantificar a indenização pelos danos sofridos, diverge o valor que está escrito do que está por extenso. Intimada a embargada, se manifestou (ID 70512363). Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Na petição dos Embargos de Declaração, o Embargante suscitou erro material, pois o dispositivo da sentença, ao quantificar a indenização pelos danos sofridos, diverge do valor que está escrito do valor que está por extenso. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme consta nos autos, a parte autora requer a sanar o erro material havido no valor da indenização no dispositivo da sentença, passando a constar R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)” onde hoje se lê “R$ 6.000,00 (seis mil reais). No entanto, a referida sentença no item I do dispositivo determinou a requerida a Pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Observa-se, assim, que o erro material é um dos fundamentos para a correção de julgado por meio de embargos de declaração. No caso em apreço, é bem claro que a sentença deve ser integral e conter todos os seus elementos necessários, tratando-se de claro erro material. Assim, merece o julgado embargado ser parcialmente reformado. Em assim sendo, devem ser acolhidos os embargos de declaração em referência para retificar o item I do dispositivo da sentença verificado na sentença, corrigindo-a. III – DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO passando a ter a sentença (id n° 67976953) os seguintes termos: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar ao requerente, a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. (Assinatura Eletrônica) DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801599-73.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Extravio de bagagem] AUTOR: ROBERTA SPINOLA OLIVEIRA MOURA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação, na qual informaram a realização de acordo extrajudicial (ID 76152085), e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, e consequente extinção. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Determino o arquivamento do feito. CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA, sem prejuízo de ser desarquivado, caso não cumprido os seus termos. P.R.C. Sem custas. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0856748-43.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] APELANTE: LETICIA MONTE BATISTA APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, em seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801154-55.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARCOS VENICIOS ANDRADE DE ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação, na qual a parte autora visa ao ressarcimento por danos morais em razão de ter perdido voo de conexão em Guarulhos- SP, ocasionando atraso de mais de 24 horas na chegada ao destino final- Teresina.Informa que perdeu compromisso previamente agendado - Consulta médica. Ademais, o autor informa que o horário de embarque estava previsto para às 21:05h e alega que chegou ao terminal de embarque às 21h, sendo surpreendido com a informação de que o embarque já havia se encerrado. A ré alega culpa exclusiva do autor, que chegou atrasado para o embarque. Inobstante, prestou toda a assistência necessária ao autor. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) A regra geral de distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC prevê que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o art. 927 do CC preceitua: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade. No caso em análise, o autor não produziu prova mínima capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações, limitando-se a narrativas desacompanhadas de documentos ou outros elementos que corroborem que, de fato, compareceu para o embarque no horário adequado. Assim, diante da ausência de provas mínimas tenho que o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Juiz de direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801457-15.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FELIPPE PORTO SILVA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA RELATÓRIO 1. Dispensado, com fulcro no art 38 da Lei 9099/95 FUNDAMENTAÇÃO 2. Rejeito a preliminar de incompetencia territorial, vez que o autor reside dentro da circunscrição de competencia deste Juizado, conforme a resolução n 33 de 2008 - devidamente comprovada em ID 58574488 - comprovante de endereço. Assim, vou mérito. 3. No caso em questão, há relação de consumo, pois o autor e a parte ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo haver aplicação desse diploma legal. 4. Considero verossímeis as alegações da autora e, aliado a isso, verifico a sua inequívoca hipossuficiência caracterizada, sobretudo por sua fragilidade técnica, material e intelectual, não possuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso. Nessa perspectiva, acolho a inversão do ônus da prova pretendida na peça vestibular, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A requerida informou, em contestação, que a redução do limite de crédito ocorreu para evitar inadimplemento do autor, entretanto não trouxe nenhuma prova de que esta estivesse gastando mais do que sua capacidade financeira ou que não estivesse pagando as faturas do cartão de crédito em dia. Além disso, a requerida informou que a possibilidade de redução do limite está no contrato de abertura de crédito, e que a requerente teve ciência dessa possibilidade na contratação, mas não juntou nenhum contrato aos autos. 6. Observa-se, ainda, que a requerida não comprovou a comunicação ao autor, pois de acordo com o Banco Central, a redução do limite do cartão de crédito deve ser precedida de aviso prévio de 30 dias, segundo o art. 10, § 1º, I, da Resolução n.º 96/2021. Importa ressaltar que existe a possibilidade desse prazo ser excepcionado, no caso de ser verificada a “deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta”, mas não foi o que ocorreu no caso em questão. 7. A respeito do pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a autora demonstrou a existência desse dano, tendo em vista que não ocorreu o mero dissabor, pois houve desvio produtivo do tempo do consumidor, bem como ato ilícito por parte do réu, ao diminuir injustificadamente e sem o aviso prévio necessário, o limite de crédito da autora, ocasionando-a frustrações, como a necessidade de pedir dinheiro para outras pessoas, para suprir suas necessidades básicas, tendo em vista que a autora contava com o limite disponível no cartão de crédito para suprir seu sustento e de sua família. Entretanto, no tocante a valoração do quantum do dano moral, devem ser observados alguns critérios, tais como a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau culpa do ofensor, a vedação do enriquecimento ilícito, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, entendo desproporcional o valor pleiteado pela autora. 8. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e nessa parte o faço para reduzir o quantum pretendido como dano moral. De outra, condeno a ré B. SAFRA S/A restabelecer o limite do cartão de crédito no valor anteriormente deferido, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a dez dias iniciais. Condeno também a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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