Matheus Silva Paes Soares
Matheus Silva Paes Soares
Número da OAB:
OAB/PI 018175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Silva Paes Soares possui 41 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPI, TJRN
Nome:
MATHEUS SILVA PAES SOARES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0808583-58.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIANA PEYNEAU PAPI Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO O art. 105 do CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos do art. 4º III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, juntando aos autos procuração original ou cópia devidamente autenticada, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Natal/RN, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0808583-58.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIANA PEYNEAU PAPI Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO O art. 105 do CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos do art. 4º III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, juntando aos autos procuração original ou cópia devidamente autenticada, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Natal/RN, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800044-17.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: OCIMAR DE ALENCAR ALVES BARBOSA e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros DECISÃO Do exame dos autos, constatou-se a juntada de tela sistêmica contendo informação acerca de reembolso de passagens aéreas no importe de R$ 9.654,96 (nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), fato este supostamente ocorrido em 18 de novembro de 2024, conforme documento de id 71604479, página 13. Diante dessa circunstância, converto o julgamento em diligências para determinar que a parte autora efetue a juntada, no prazo de cinco dias, de faturas de cartão de crédito atinentes ao meses de novembro e dezembro de 2024 para fins de aclarar possível estorno do valor das passagens, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034635-13.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076 e MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO MATHEUS SILVA PAES SOARES - (OAB: PI18175) FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - (OAB: PI10076) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801007-44.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: LUZMANN CABRAL BACELAR DE MIRANDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 18/06/2025 às 08:30h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800085-03.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Overbooking] AUTOR: FRANCISCO SANTOS NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800085-03.2025.8.18.0162 AUTOR: FRANCISCO SANTOS NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. I- RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Vele destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Alega a requerente que fora impedida de embarcar em seu voo pela requerida, apesar de ter se apresentado no aeroporto de Teresina a tempo do embarque para Belo Horizonte aduzindo overbooking por parte da companhia aérea. Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia levada ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório. Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe, em regra, a quem alega. Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Para a comprovação do que alega, a parte autora juntou aos autos as passagens aéreas adquiridas junto à empresa ré, que comprovam o trecho e os horários informados. Destarte, não foi apresentada qualquer prova de que a parte autora tenha se apresentando para embarcar na aeronave com trajeto de Teresina a Belo Horizonte com destino final Rio de Janeiro, enquanto este embarque ainda estava aberto. De fato, não é possível auferir, pelas informações prestadas na inicial e pelos documentos juntados pela autora, o horário em que os mesmos se apresentaram no balcão de embarque da requerida. Há que se observar que a inversão do ônus da prova é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, mas não o exime de trazer aos autos prova mínima do direito que alega possuir. No caso em tela, não é possível a ré fazer prova negativa, ou seja, que os autores não compareceram ao portão de embarque no horário previsto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. PERDA DO VOO. NO SHOW. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA EMPRESA PARA COMPARECIMENTO AO CHECK IN COM UMA HORA DE ANTECEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006539688 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 07/04/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/04/2017). Logo, não há como se analisar a verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista que a inicial carece de documentação indispensável à análise da lide. De fato, a autora deveria relacionar arcabouço normativo mínimo para a correta apreciação dos fatos que articula. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Datado eletronicamente. ___ Assinatura Eletrônica___ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800771-14.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO, RAPHAEL SANTOS MELO Advogado do(a) APELANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A Advogados do(a) APELANTE: ICARO SOL ALMONDES SANTOS - PI17660-A, FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A, MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A APELADO: RAPHAEL SANTOS MELO, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogados do(a) APELADO: MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A, FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A, ICARO SOL ALMONDES SANTOS - PI17660-A Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.