Matheus Silva Paes Soares

Matheus Silva Paes Soares

Número da OAB: OAB/PI 018175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Silva Paes Soares possui 30 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRN, TRF1, TJPI, TJSP
Nome: MATHEUS SILVA PAES SOARES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036995-18.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANE SANTANA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175 e FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657, Alan Soares Eleuterio - RS100916-B e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Alan Soares Eleuterio - (OAB: RS100916-B) RAFAEL BARCELOS DE MELLO - (OAB: RS70657) DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES RAFAEL BARCELOS DE MELLO - (OAB: RS70657) ELIANE SANTANA NOGUEIRA FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - (OAB: PI10076) MATHEUS SILVA PAES SOARES - (OAB: PI18175) .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036995-18.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANE SANTANA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175 e FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657, Alan Soares Eleuterio - RS100916-B e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Alan Soares Eleuterio - (OAB: RS100916-B) RAFAEL BARCELOS DE MELLO - (OAB: RS70657) DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES RAFAEL BARCELOS DE MELLO - (OAB: RS70657) ELIANE SANTANA NOGUEIRA FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - (OAB: PI10076) MATHEUS SILVA PAES SOARES - (OAB: PI18175) .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0808583-58.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIANA PEYNEAU PAPI Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 16 de junho de 2025. LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049682-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Victor Delevedove Mendes - Vistos. A lide em apreço foi proposta em face do Município de Osasco, porém houve a sua distribuição na Comarca de São Paulo, no caso, no foro do domicílio do autor da ação. Ocorre que os municípios não são abarcados pela regra de competência estabelecida no art. 52 do CPC. Vejamos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Dito isso, inviável a tramitação do presente processo no foro do domicílio do autor, logo devendo tramitar no foro do domicílio do réu. Portanto, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Município de Osasco, com as homenagens e cautelas de estilo. Anote-se. Int. - ADV: MATHEUS SILVA PAES SOARES (OAB 18175/PI)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049635-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Mateus Aguiar da Costa Lopes - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Como cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta (em razão do juízo), razão pela qual questões atinentes à competência territorial podem e devem ser reconhecidas ex officio. No caso dos autos, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo não é o foro competente para a apreciação da demanda, em razão do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, abaixo transcrito: "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo". Infere-se do dispositivo legal que o foro competente, no âmbito dos juizados, é fixado pelo domicílio do réu, ou pelo local em este que desempenhe suas atividades, excepcionada, apenas, nos casos em que há obrigação a ser cumprida ou em que se busque reparar danos. Logo, porque a presente demanda objetiva o recebimento de valores alusivos ao auxílio moradia face do Município de Osasco/SP, o foro competente será o local da respectiva sede. Diante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P.Int. - ADV: MATHEUS SILVA PAES SOARES (OAB 18175/PI)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049650-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Aryana Gomes Miranda - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Como cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta (em razão do juízo), razão pela qual questões atinentes à competência territorial podem e devem ser reconhecidas ex officio. No caso dos autos, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo não é o foro competente para a apreciação da demanda, em razão do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, abaixo transcrito: "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo". Infere-se do dispositivo legal que o foro competente, no âmbito dos juizados, é fixado pelo domicílio do réu, ou pelo local em este que desempenhe suas atividades, excepcionada, apenas, nos casos em que há obrigação a ser cumprida ou em que se busque reparar danos. Logo, porque a presente demanda objetiva o recebimento de valores alusivos ao auxílio moradia face do Município de Osasco/SP, o foro competente será o local da respectiva sede. Diante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P.Int. - ADV: MATHEUS SILVA PAES SOARES (OAB 18175/PI)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049676-61.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Mariana Lopes Stulzer - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Como cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta (em razão do juízo), razão pela qual questões atinentes à competência territorial podem e devem ser reconhecidas ex officio. No caso dos autos, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo não é o foro competente para a apreciação da demanda, em razão do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, abaixo transcrito: "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo". Infere-se do dispositivo legal que o foro competente, no âmbito dos juizados, é fixado pelo domicílio do réu, ou pelo local em este que desempenhe suas atividades, excepcionada, apenas, nos casos em que há obrigação a ser cumprida ou em que se busque reparar danos. Logo, porque a presente demanda objetiva o recebimento de valores alusivos ao auxílio moradia face do Município de Osasco/SP, o foro competente será o local da respectiva sede. Diante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P.Int. - ADV: MATHEUS SILVA PAES SOARES (OAB 18175/PI)
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou