Matheus Silva Paes Soares

Matheus Silva Paes Soares

Número da OAB: OAB/PI 018175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Silva Paes Soares possui 43 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TJRN, TJPI, TRF1
Nome: MATHEUS SILVA PAES SOARES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819684-67.2020.8.18.0140 APELANTE: MIZIA CRISTINA SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EDUCACIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. ENSINO REMOTO. PEDIDO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por estudante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, ajuizada em face de instituição de ensino superior, visando à redução proporcional das mensalidades durante o período de aulas remotas implementadas em razão da pandemia de COVID-19. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança integral das mensalidades escolares durante o período de aulas remotas, à luz da suposta diminuição na qualidade do serviço educacional e da economia operacional da instituição de ensino. 3. A redução obrigatória e proporcional das mensalidades escolares por lei estadual afronta a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, conforme decidido pelo STF nas ADIs 6423, 6435 e 6575. 4. A prestação do serviço educacional foi mantida durante o período de ensino remoto, inclusive com aulas síncronas, reposição de atividades práticas e suporte pedagógico, o que afasta alegações genéricas de descumprimento contratual. 5. A alegação de redução de custos da instituição durante o ensino remoto não implica, por si só, quebra da base objetiva do contrato, sendo necessário comprovar desequilíbrio concreto na relação contratual, o que não ocorreu nos autos. 6. Precedentes do TJPI consolidam o entendimento de que, na ausência de provas do alegado prejuízo ou desequilíbrio contratual, não se justifica a intervenção judicial para redução de mensalidades. 7. Recurso desprovido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIZIA CRISTINA SOARES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Provisória, ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI. Na sentença (ID 19407557), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento de inexistência de desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial nos moldes pleiteados. Nas razões recursais (ID 19407559), a apelante sustenta que a transposição das aulas para o modo remoto reduziu a qualidade do serviço educacional prestado, além de implicar economia de custos para a instituição de ensino, o que justificaria o abatimento proporcional das mensalidades. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença. Nas contrarrazões (ID 19407562), o apelado pugna pela manutenção da sentença, argumentando que não houve quebra da base objetiva do contrato e que o serviço educacional foi prestado regularmente, com aulas síncronas, inclusive com posterior reposição das atividades práticas, além da adoção de medidas de suporte pedagógico e tecnológico. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 20645084). É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso. II. MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da cobrança integral de mensalidades escolares durante o período em que as aulas foram ministradas em formato remoto, em razão da pandemia de COVID-19. Sobre a matéria, observo que existe a Lei Estadual nº 7.383/2020, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19. Neste ponto, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021). Nesse contexto, na análise dos autos, observo a falta de razoabilidade do pedido da recorrente. Isso porque, mesmo durante a pandemia, a apelada continua funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais e etc. Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrente (Ex. água e energia), não há, nos autos, nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelado. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes deste eg. TJPI: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021). Assim, embora seja inegável que o fornecimento de aulas de maneira remota tenham implicado em redução de custos tais como água e energia, não há como ignorar que tal modalidade de ensino impõe à instituição a realização de investimentos em plataformas digitais cumulativamente à manutenção das instalações físicas preparadas para o retorno das aulas presenciais, o que por certo acarretam gastos extras à apelante. Acrescento que, embora de um lado o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades e usufruir de ensino remoto, do outro a instituição de ensino teve redução de custos (água e energia), no entanto viu-se obrigada que aprimorar seu parque tecnológico para fornecer o ensino inicialmente proposto, ainda que remotamente. Ademais, não consta dos autos demonstração que efetivamente houve desequilíbrio contratual a autorizar a redução das mensalidades inicialmente contratadas, razão pela qual, entendo como justificado o desprovimento do apelo. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o(a) autor(a)/apelante ser beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803939-39.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Comissão, Compra e Venda, Corretagem] AUTOR: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME, FELIPPE PORTO SILVA REU: GREYCIANE DE CASTRO ALMEIDA SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte Autora aduz que a parte requerida realizou a venda de imóvel, cuja aproximação das partes (captação) e primeiras negociações ocorreram através da Imobiliária Requerente, sem que tenha feito o pagamento da devida comissão de corretagem; E, que a mesma que foi a responsável pela aproximação entre o comprador e a Requerida e intermediou as primeiras negociações. Devendo ser pago o valor da comissão: 5% (cinco por cento), totalizando o valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais). Já a requerida afirma que há a ausência de contrato de corretagem, inexistência de cláusula de exclusividade, e não participação da parte autora na negociação final da venda. E, ainda que houve a escolha legítima da Requerida por proposta mais vantajosa, conduzida por outra imobiliária. Que, também, na audiência realizada, o próprio representante da parte autora, Felipe Porto, confirmou expressamente que não havia contrato de corretagem para venda do imóvel e que a imobiliária autora sequer participou da tratativa final de venda. Dispensado os demais dados, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Destaca-se a incompetência absoluta do JEC, no presente caso, pela necessidade de realização de perícia técnica para verificar a existência da alegação da parte autora de que os áudios juntados aos autos se trata do cliente que comprou o imóvel da requerida. Pois, os arquivos de áudio exigem a atuação de perito especializado em fonética ou tecnologia da informação, bem como a observância do contraditório técnico, com formulação de quesitos pelas partes — procedimento totalmente incompatível com a estrutura e os princípios do Juizado Especial. Alguns áudios também estavam corrompidos, não sendo possível baixar. E, além disso, o comprador do imóvel não estava presente nos autos desse processo para corrobora se é verdade o dito pela parte autora e as provas trazidas a esse processo. Por isso, em razão da restrição da competência às causas de menor complexidade (art. 3º, caput, Lei nº. 9099/95), em conformidade com o Enunciado nº. 54 da FONAJE, devendo o processo ser extinto sem a resolução do mérito, consoante o art. 51, II, lei nº. 9099/953. A solução, portanto, consiste em reconhecer a incompetência do JEC para o processamento do feito, oportunizando às partes ampla instrução probatória, na Justiça Comum. Importante mencionar que não se desconhece o disposto no art. 35 da Lei 9099/95, bem como o Enunciado nº 12 do Fonaje, que admitem perícias informais em sede de Juizados Especiais. Ocorre que para a situação do presente processo exige-se uma perícia mais complexa, não havendo meios técnicos disponíveis para a solução neste Juizado Especial. Ademais, a jurisprudência corrobora tal entendimento, conforme a seguir exposto: TJ-AL - Recurso Inominado Cível 3752320108020356 União dos Palmares Jurisprudência Acórdão publicado em 22/11/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO. INADEQUAÇÃO COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 52 , INCISO II , DA LEI 9.099 /95). SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPEITA DE VICIO NO PRODUTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (Recurso Inominado Cível Nº 0749957-40.2020.8.04 .0001; Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2024; Data de registro: 24/05/2024) Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator (a): Irlena Leal Benchimol Comarca: Manaus Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Data do julgamento: 24/05/2024 Data de publicação: 24/05/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPEITA DE VICIO NO PRODUTO . NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0749957-40.2020.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 24/05/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024) RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. APRESENTAÇÃO DE MÍDIA/GRAVAÇÃO PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA . FRAGILIDADE ALEGADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DA RELAÇÃO COMERCIAL. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA . NECESSIDADE DE PERÍCIA. ESPECTOGRAMA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PREJUDICADO. 1- Havendo alegação de fraude em assinatura/áudio, indispensável a produção de prova técnica, tornando incompetente o juízo. 2- A ausência de conhecimento técnico em espectograma desautoriza o reconhecimento da contratação por áudio. 3- A necessidade de perícia técnica só pode ser afastada, quando, além da semelhança da voz questionada com a original, estiverem dispostas outras provas que confirmem a relação jurídica .(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1028966-64.2023.8.11 .0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) JUIZADO ESPECIAL CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO. CONVERSAS DE ÁUDIO. AUTENTICIDADE QUESTIONADA PELO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou extinto o processo, em razão da complexidade diante da necessidade de produção de prova pericial para verificar autenticidade das gravações apresentadas pela parte autora . Em seu recurso, a parte recorrente alega a desnecessidade de perícia técnica, uma vez que os áudios juntados não atestam a negociação entre as partes. Mesmo que se identificasse as vozes dos interlocutores, não seria possível deduzir qualquer negócio jurídico firmado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. II . Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID?s 53975670, 53975671, 53975672 e 53975673). Contrarrazões apresentadas (ID 53975677). III. Em que pesem as alegações da parte recorrente de que o conteúdo dos áudios não comprova o negócio jurídico entre as partes, ao escutar as conversas de áudios fica claro a presença de controvérsia capaz de demonstrar minimamente a existência de relação jurídica entre as partes. De outro modo, o recorrente não se comprometeria a pagar os débitos do veículo vinculados ao recorrido, caso não existisse um compromisso assumido entre as partes. Por outro lado, a alegação de ocorrência de fraude, forçoso concluir pela necessidade de prova técnica (perícia) para averiguar se a voz constante na gravação é realmente a do réu, ora recorrente. IV. Nestes termos, a prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido, mais ainda, quando as gravações anexadas foram expressamente impugnadas e a perícia requerida em sede de contestação . V. Dessa forma, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais. Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. VII . A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 0718774-56.2023 .8.07.0003 1815600, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 19/02/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2024) E, também a necessidade de perícia grafotécnica com relação a possível contrato de promessa de compra e venda juntado que envolve terceira pessoa, que seria comprador. Envolvendo terceiros que não estão na lide. Além de tudo isso, analisando os autos, observo que as partes não firmaram contrato escrito. Destarte, não há como conceder corretagem para o autor em montante unilateralmente proposto. O contrato que não é firmado por uma das partes não vincula o contratante. Sendo necessário também averiguar a atuação do corretor, para definir a porcentagem. E, em contrato de promessa de compra e venda tem o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), diferente do afirmado em inicial (R$ 29.000,00). Assim, não havendo elementos para arbitrar o valor das taxas de corretagem devidas pelo serviço prestado ao réu, impende reconhecer a necessidade de realização de perícia para arbitramento de ditos serviços prestados. E, por fim, o referido contrato juntado pela autora está descrito que o valor seria pago a outra imobiliária, na clausula 7º, diferente da imobiliária autora da presente ação. Sendo, portanto, as provas juntadas frágeis e contraditórias. Portanto, tenho que a causa suscita questão de complexidade, a qual requer a realização de prova pericial. Como sabido, em sede de Juizados Especiais não é admissível a realização de perícia complexa, neste sentido. Como no rito dos Juizados Especiais Cíveis, não há possibilidade de se utilizar da dilação probatória, cabível na Justiça Comum, portanto, não havendo alternativa que não a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompetência deste Juizado para julgamento de matéria complexa, conforme preceitua o art. 485, VI, CPC c/c art. 3º, caput, da lei n. 9.099/95. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000545-22.2025.8.26.0003/SP AUTOR : IGOR RAMON DE MELO BATISTA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA PAES SOARES (OAB PI018175) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a demanda, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil.  Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.   Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.   P.R.I.C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000547-89.2025.8.26.0003/SP AUTOR : LIVIA STELA DE SOUSA MONTEIRO BATISTA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA PAES SOARES (OAB PI018175) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a demanda, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil.  Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.   Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.   P.R.I.C.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855391-28.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação] AUTOR: MAIRA LIMA SOUSA DE ALMEIDA BORGES e outros (2) REU: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por J. L. S. B. e L. L. S. B., menores, neste ato representados por sua genitora, M. L. S. D. A. B., contra A. S. D. A. B., consoante inicial, de ID 35065765. A demanda tramita regularmente nesta Vara, tendo sido, fixados alimentos provisórios em decisão de ID 35641476, bem como realizada audiência de instrução, ao ID 53710254, e apresentadas alegações finais pelas partes e pelo Ministério Público, IDs 54366900, 58194164 e 60902373. Conforme certificado pela Secretaria ao ID 73388049, houve trânsito em julgado de agravo de instrumento interposto nos autos. Posteriormente, ao ID 74253080, foi certificada a reunião dos presentes autos à ação de divórcio nº 0855395-65.2022.8.18.0140, em cumprimento à decisão proferida ao ID 68393993, em razão da continência reconhecida entre as demandas. É o relatório. DECIDO Considerando a necessária reunião dos processos para julgamento simultâneo, conforme previsão expressa dos arts. 56 a 58 do CPC, e considerando, ainda, que a instrução da ação de divórcio segue pendente de conclusão, impõe-se o aguardo da finalização daquele feito para apreciação conjunta da presente demanda. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria para aguardar a conclusão da instrução processual do processo nº 0855395-65.2022.8.18.0140 (ação de divórcio). Os presentes autos deverão retornar conclusos ao gabinete para prolação de sentença após a conclusão da instrução processual da ação continente, ou em caso de manifestação expressa das partes formulando requerimento a ser apreciado antes do julgamento de mérito. Intimem-se pelo DJe. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800114-53.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ELINE RODRIGUES DE MIRANDA PAULO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, “in fine”, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se in casu, que a parte autora alega ter sofrido constrangimentos pela falha na prestação de serviços da requerida em razão de mudança unilateral de voo operado pela demandada. Requerendo os pedidos da inicial. A parte ré, por sua vez, afirma que a realocação se deveu devido à alteração de malha aérea, sendo necessária a acomodação em novo voo. Alega por fim que prestou toda a assistência à parte autora, bem como informou à mesma com vários dias de antecedência, tendo a demandante aceitado permanecer com a remarcação dos voos. Refutando todos os pedidos da inicial. Observa-se, portanto, que a controvérsia reside no dano sofrido pela parte autora pelos constrangimentos ocasionados pela requerida. Desta feita, entendo que os pleitos de reparação por Danos Morais não merecem guarida. Com relação aos danos morais, embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do indivíduo. O dano moral, que não precisa ser provado, decorre de uma lesão a algum dos direitos da personalidade. Eis um rol (exemplificativo) de direitos da personalidade: a) direito à vida; b) direito à liberdade; c) direito à intimidade (privacidade); d) direito à honra (reputação); e) direito à imagem (privacidade); f) direito à saúde; g) direito ao sigilo (privacidade); h) direito à identificação pessoal; i) direito à integridade física e psíquica. Se algum desses aspectos da personalidade humana é atingido de forma relevante, caracterizada estará a lesão à personalidade, e consequentemente, o dano moral. Esclareça-se outra ideia equivocada que muitos possuem acerca dos danos morais. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade. Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por fim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem. Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa. Há outros atos, todavia, que embora estejam em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, uma lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida). Neste último caso, cabe à pessoa demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade. Outrossim, alguns dos direitos da personalidade, por possuírem maior grau de subjetividade, exigem, para que se entendam violados, a ocorrência de um injusto prolongado no tempo, permitindo aferir a existência do dano moral em razão da intensidade, repercussão e duração do injusto na esfera íntima da vida do indivíduo. No caso dos autos, não se extrai dos mesmos, vistos isoladamente, potencial para lesar qualquer direito inerente à personalidade humana. A parte autora, ademais, não trouxe prova de qualquer reflexo do ato ilícito aos seus direitos da personalidade. Saliente-se, ainda, que a parte autora fora avisada pela requerida com vários dias de antecedência e que a mesma decidiu seguir com o contratado conforme comprovado nos autos e afirmado em audiência de instrução (ID n°: 71622684). Para fins conceituais, é razoável o ponto de vista do desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99). Não se pode banalizar o dano moral, reconhecendo-o em qualquer simples embate e contratempo do dia a dia. Veja-se, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇAO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles não são capazes de originar o ônus indenizatório. 2. A mera cobrança de valores desconhecidos pela parte autora, que foram estornados ao tempo do ajuizamento da ação, apesar de indesejável, não caracteriza dano moral a ser reparado. 3. Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ – 1196976920088190021 RJ 0119697-69.2008.8.19.0021, Relator: DES. JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/02/2010, DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/02/2010). A vida em sociedade exige, de fato, um mínimo de flexibilidade nas tratativas sociais. DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC). Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0802382-80.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAIMUNDO ROSADO FERREIRA NETO, ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHAES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDO ROSADO FERREIRA NETO Rua Vinte Um de Abril, 1678, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64019-300 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 04/08/2025 08:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25070313144956100000073241229 TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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