Matheus Silva Paes Soares
Matheus Silva Paes Soares
Número da OAB:
OAB/PI 018175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Silva Paes Soares possui 41 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPI, TJRN
Nome:
MATHEUS SILVA PAES SOARES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000545-22.2025.8.26.0003/SP AUTOR : IGOR RAMON DE MELO BATISTA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA PAES SOARES (OAB PI018175) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a demanda, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000547-89.2025.8.26.0003/SP AUTOR : LIVIA STELA DE SOUSA MONTEIRO BATISTA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA PAES SOARES (OAB PI018175) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a demanda, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855391-28.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação] AUTOR: MAIRA LIMA SOUSA DE ALMEIDA BORGES e outros (2) REU: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por J. L. S. B. e L. L. S. B., menores, neste ato representados por sua genitora, M. L. S. D. A. B., contra A. S. D. A. B., consoante inicial, de ID 35065765. A demanda tramita regularmente nesta Vara, tendo sido, fixados alimentos provisórios em decisão de ID 35641476, bem como realizada audiência de instrução, ao ID 53710254, e apresentadas alegações finais pelas partes e pelo Ministério Público, IDs 54366900, 58194164 e 60902373. Conforme certificado pela Secretaria ao ID 73388049, houve trânsito em julgado de agravo de instrumento interposto nos autos. Posteriormente, ao ID 74253080, foi certificada a reunião dos presentes autos à ação de divórcio nº 0855395-65.2022.8.18.0140, em cumprimento à decisão proferida ao ID 68393993, em razão da continência reconhecida entre as demandas. É o relatório. DECIDO Considerando a necessária reunião dos processos para julgamento simultâneo, conforme previsão expressa dos arts. 56 a 58 do CPC, e considerando, ainda, que a instrução da ação de divórcio segue pendente de conclusão, impõe-se o aguardo da finalização daquele feito para apreciação conjunta da presente demanda. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria para aguardar a conclusão da instrução processual do processo nº 0855395-65.2022.8.18.0140 (ação de divórcio). Os presentes autos deverão retornar conclusos ao gabinete para prolação de sentença após a conclusão da instrução processual da ação continente, ou em caso de manifestação expressa das partes formulando requerimento a ser apreciado antes do julgamento de mérito. Intimem-se pelo DJe. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800114-53.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ELINE RODRIGUES DE MIRANDA PAULO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, “in fine”, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se in casu, que a parte autora alega ter sofrido constrangimentos pela falha na prestação de serviços da requerida em razão de mudança unilateral de voo operado pela demandada. Requerendo os pedidos da inicial. A parte ré, por sua vez, afirma que a realocação se deveu devido à alteração de malha aérea, sendo necessária a acomodação em novo voo. Alega por fim que prestou toda a assistência à parte autora, bem como informou à mesma com vários dias de antecedência, tendo a demandante aceitado permanecer com a remarcação dos voos. Refutando todos os pedidos da inicial. Observa-se, portanto, que a controvérsia reside no dano sofrido pela parte autora pelos constrangimentos ocasionados pela requerida. Desta feita, entendo que os pleitos de reparação por Danos Morais não merecem guarida. Com relação aos danos morais, embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do indivíduo. O dano moral, que não precisa ser provado, decorre de uma lesão a algum dos direitos da personalidade. Eis um rol (exemplificativo) de direitos da personalidade: a) direito à vida; b) direito à liberdade; c) direito à intimidade (privacidade); d) direito à honra (reputação); e) direito à imagem (privacidade); f) direito à saúde; g) direito ao sigilo (privacidade); h) direito à identificação pessoal; i) direito à integridade física e psíquica. Se algum desses aspectos da personalidade humana é atingido de forma relevante, caracterizada estará a lesão à personalidade, e consequentemente, o dano moral. Esclareça-se outra ideia equivocada que muitos possuem acerca dos danos morais. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade. Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por fim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem. Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa. Há outros atos, todavia, que embora estejam em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, uma lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida). Neste último caso, cabe à pessoa demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade. Outrossim, alguns dos direitos da personalidade, por possuírem maior grau de subjetividade, exigem, para que se entendam violados, a ocorrência de um injusto prolongado no tempo, permitindo aferir a existência do dano moral em razão da intensidade, repercussão e duração do injusto na esfera íntima da vida do indivíduo. No caso dos autos, não se extrai dos mesmos, vistos isoladamente, potencial para lesar qualquer direito inerente à personalidade humana. A parte autora, ademais, não trouxe prova de qualquer reflexo do ato ilícito aos seus direitos da personalidade. Saliente-se, ainda, que a parte autora fora avisada pela requerida com vários dias de antecedência e que a mesma decidiu seguir com o contratado conforme comprovado nos autos e afirmado em audiência de instrução (ID n°: 71622684). Para fins conceituais, é razoável o ponto de vista do desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99). Não se pode banalizar o dano moral, reconhecendo-o em qualquer simples embate e contratempo do dia a dia. Veja-se, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇAO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles não são capazes de originar o ônus indenizatório. 2. A mera cobrança de valores desconhecidos pela parte autora, que foram estornados ao tempo do ajuizamento da ação, apesar de indesejável, não caracteriza dano moral a ser reparado. 3. Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ – 1196976920088190021 RJ 0119697-69.2008.8.19.0021, Relator: DES. JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/02/2010, DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/02/2010). A vida em sociedade exige, de fato, um mínimo de flexibilidade nas tratativas sociais. DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC). Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0802382-80.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAIMUNDO ROSADO FERREIRA NETO, ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHAES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDO ROSADO FERREIRA NETO Rua Vinte Um de Abril, 1678, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64019-300 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 04/08/2025 08:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25070313144956100000073241229 TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0802382-80.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAIMUNDO ROSADO FERREIRA NETO, ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHAES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHAES Rua Breno Pinheiro, 519, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64056-010 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 04/08/2025 08:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25070313144956100000073241229 TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800487-53.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: L. B. L., LARISSA DE BRITO CARVALHO LIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Tempestiva a Contestação apresentada (ID nº 75596943), intimo a parte autora para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. O referido é verdade. Dou fé. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. RAUSTHE SANTOS DE MOURA Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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