Matheus Silva Paes Soares
Matheus Silva Paes Soares
Número da OAB:
OAB/PI 018175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Silva Paes Soares possui 46 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRN, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRN, TJPI, TJSP, TRF4, TRF1
Nome:
MATHEUS SILVA PAES SOARES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800401-16.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE MARIA DE MOURA E VASCONCELOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o Relatório por permissivo legal contido no artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. In casu, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Não tendo o(a) ré(u) comparecido à audiência designada (cf. ID nº. 72246634), embora devidamente citado (ID nº. 12666345 – Aba Expedientes), decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta), o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Quanto à oportunidade para contestar, ratificando o entendimento de que é obrigatório o comparecimento das partes a quaisquer das audiências nas ações em que se aplica o rito processual previsto na Lei nº 9.099/95, tem-se o entendimento consubstanciado no enunciado 20 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil que dispõe, in verbis: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 344, NCPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê (efeito processual) a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 355, II, NCPC) (In, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 324 – com adaptações próprias aos dispositivos do NCPC)”. Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário (persuasão racional do juiz). Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, NCPC), seja por haver dispensa legal de produção da prova (art. 374, NCPC), seja por já haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora. Isto posto, não obstante os efeitos materiais da revelia contra o réu ausente, trata-se de ação na qual a parte autora busca reparação por danos morais por atraso/cancelamento do voo ofertado pela requerida. No caso em questão, a parte autora requer a condenação da requerida por danos morais que alega ter sofrido em decorrência de prestação de serviço de qualidade diversa da contratada, tendo em vista o atraso/cancelamento do voo oferecido por esta. Além disso, anexa aos autos, documentos que comprovam tais alegações. Pelos fundamentos e provas trazidas ao processo pela parte autora, entendo que a responsabilidade da requerida deve ser reconhecida e consequentemente, o pedido da parte autora ser acolhido por este juízo. O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada. Ademais, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa. Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais da parte autora em face da requerida, condenando-a ao pagamento da quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801154-55.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARCOS VENICIOS ANDRADE DE ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID76775497) em face da sentença acostada no ID -75701829, sob o argumento de que a sentença padece de contradição. Requer que seja reconhecida a alteração unilateral do voo configura falha na prestação do serviço e motivo pelo qual o Promovente deixou de comparecer a consulta médica, postergando seu tratamento. Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, conforme Certidão de ID - 76796865. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Frise-se, a parte embargante interpôs o presente recurso alegando que a sentença padece de contradição. Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado. A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória dos autos, mantendo a fundamentação posta no meio decisório e a quantificação do que este juízo entende por justo. ISTO POSTO, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Registre-se. Intime-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. assinatura eletrônica - Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766180-42.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: L. C. F. V., I. S. V. Advogados do(a) AGRAVANTE: M. S. P. S. R. C. C. M. S. P. S. -. P., F. R. G. L. P. -. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: M. S. P. S. R. C. C. M. S. P. S. -. P., F. R. G. L. P. -. P. AGRAVADO: F. C. F. Advogados do(a) AGRAVADO: C. M. M. F. -. P., A. V. A. F. -. P. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819684-67.2020.8.18.0140 APELANTE: MIZIA CRISTINA SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EDUCACIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. ENSINO REMOTO. PEDIDO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por estudante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, ajuizada em face de instituição de ensino superior, visando à redução proporcional das mensalidades durante o período de aulas remotas implementadas em razão da pandemia de COVID-19. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança integral das mensalidades escolares durante o período de aulas remotas, à luz da suposta diminuição na qualidade do serviço educacional e da economia operacional da instituição de ensino. 3. A redução obrigatória e proporcional das mensalidades escolares por lei estadual afronta a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, conforme decidido pelo STF nas ADIs 6423, 6435 e 6575. 4. A prestação do serviço educacional foi mantida durante o período de ensino remoto, inclusive com aulas síncronas, reposição de atividades práticas e suporte pedagógico, o que afasta alegações genéricas de descumprimento contratual. 5. A alegação de redução de custos da instituição durante o ensino remoto não implica, por si só, quebra da base objetiva do contrato, sendo necessário comprovar desequilíbrio concreto na relação contratual, o que não ocorreu nos autos. 6. Precedentes do TJPI consolidam o entendimento de que, na ausência de provas do alegado prejuízo ou desequilíbrio contratual, não se justifica a intervenção judicial para redução de mensalidades. 7. Recurso desprovido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIZIA CRISTINA SOARES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Provisória, ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI. Na sentença (ID 19407557), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento de inexistência de desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial nos moldes pleiteados. Nas razões recursais (ID 19407559), a apelante sustenta que a transposição das aulas para o modo remoto reduziu a qualidade do serviço educacional prestado, além de implicar economia de custos para a instituição de ensino, o que justificaria o abatimento proporcional das mensalidades. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença. Nas contrarrazões (ID 19407562), o apelado pugna pela manutenção da sentença, argumentando que não houve quebra da base objetiva do contrato e que o serviço educacional foi prestado regularmente, com aulas síncronas, inclusive com posterior reposição das atividades práticas, além da adoção de medidas de suporte pedagógico e tecnológico. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 20645084). É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso. II. MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da cobrança integral de mensalidades escolares durante o período em que as aulas foram ministradas em formato remoto, em razão da pandemia de COVID-19. Sobre a matéria, observo que existe a Lei Estadual nº 7.383/2020, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19. Neste ponto, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021). Nesse contexto, na análise dos autos, observo a falta de razoabilidade do pedido da recorrente. Isso porque, mesmo durante a pandemia, a apelada continua funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais e etc. Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrente (Ex. água e energia), não há, nos autos, nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelado. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes deste eg. TJPI: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021). Assim, embora seja inegável que o fornecimento de aulas de maneira remota tenham implicado em redução de custos tais como água e energia, não há como ignorar que tal modalidade de ensino impõe à instituição a realização de investimentos em plataformas digitais cumulativamente à manutenção das instalações físicas preparadas para o retorno das aulas presenciais, o que por certo acarretam gastos extras à apelante. Acrescento que, embora de um lado o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades e usufruir de ensino remoto, do outro a instituição de ensino teve redução de custos (água e energia), no entanto viu-se obrigada que aprimorar seu parque tecnológico para fornecer o ensino inicialmente proposto, ainda que remotamente. Ademais, não consta dos autos demonstração que efetivamente houve desequilíbrio contratual a autorizar a redução das mensalidades inicialmente contratadas, razão pela qual, entendo como justificado o desprovimento do apelo. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o(a) autor(a)/apelante ser beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803939-39.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Comissão, Compra e Venda, Corretagem] AUTOR: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME, FELIPPE PORTO SILVA REU: GREYCIANE DE CASTRO ALMEIDA SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte Autora aduz que a parte requerida realizou a venda de imóvel, cuja aproximação das partes (captação) e primeiras negociações ocorreram através da Imobiliária Requerente, sem que tenha feito o pagamento da devida comissão de corretagem; E, que a mesma que foi a responsável pela aproximação entre o comprador e a Requerida e intermediou as primeiras negociações. Devendo ser pago o valor da comissão: 5% (cinco por cento), totalizando o valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais). Já a requerida afirma que há a ausência de contrato de corretagem, inexistência de cláusula de exclusividade, e não participação da parte autora na negociação final da venda. E, ainda que houve a escolha legítima da Requerida por proposta mais vantajosa, conduzida por outra imobiliária. Que, também, na audiência realizada, o próprio representante da parte autora, Felipe Porto, confirmou expressamente que não havia contrato de corretagem para venda do imóvel e que a imobiliária autora sequer participou da tratativa final de venda. Dispensado os demais dados, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Destaca-se a incompetência absoluta do JEC, no presente caso, pela necessidade de realização de perícia técnica para verificar a existência da alegação da parte autora de que os áudios juntados aos autos se trata do cliente que comprou o imóvel da requerida. Pois, os arquivos de áudio exigem a atuação de perito especializado em fonética ou tecnologia da informação, bem como a observância do contraditório técnico, com formulação de quesitos pelas partes — procedimento totalmente incompatível com a estrutura e os princípios do Juizado Especial. Alguns áudios também estavam corrompidos, não sendo possível baixar. E, além disso, o comprador do imóvel não estava presente nos autos desse processo para corrobora se é verdade o dito pela parte autora e as provas trazidas a esse processo. Por isso, em razão da restrição da competência às causas de menor complexidade (art. 3º, caput, Lei nº. 9099/95), em conformidade com o Enunciado nº. 54 da FONAJE, devendo o processo ser extinto sem a resolução do mérito, consoante o art. 51, II, lei nº. 9099/953. A solução, portanto, consiste em reconhecer a incompetência do JEC para o processamento do feito, oportunizando às partes ampla instrução probatória, na Justiça Comum. Importante mencionar que não se desconhece o disposto no art. 35 da Lei 9099/95, bem como o Enunciado nº 12 do Fonaje, que admitem perícias informais em sede de Juizados Especiais. Ocorre que para a situação do presente processo exige-se uma perícia mais complexa, não havendo meios técnicos disponíveis para a solução neste Juizado Especial. Ademais, a jurisprudência corrobora tal entendimento, conforme a seguir exposto: TJ-AL - Recurso Inominado Cível 3752320108020356 União dos Palmares Jurisprudência Acórdão publicado em 22/11/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO. INADEQUAÇÃO COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 52 , INCISO II , DA LEI 9.099 /95). SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPEITA DE VICIO NO PRODUTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (Recurso Inominado Cível Nº 0749957-40.2020.8.04 .0001; Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2024; Data de registro: 24/05/2024) Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator (a): Irlena Leal Benchimol Comarca: Manaus Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Data do julgamento: 24/05/2024 Data de publicação: 24/05/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPEITA DE VICIO NO PRODUTO . NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0749957-40.2020.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 24/05/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024) RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. APRESENTAÇÃO DE MÍDIA/GRAVAÇÃO PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA . FRAGILIDADE ALEGADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DA RELAÇÃO COMERCIAL. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA . NECESSIDADE DE PERÍCIA. ESPECTOGRAMA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PREJUDICADO. 1- Havendo alegação de fraude em assinatura/áudio, indispensável a produção de prova técnica, tornando incompetente o juízo. 2- A ausência de conhecimento técnico em espectograma desautoriza o reconhecimento da contratação por áudio. 3- A necessidade de perícia técnica só pode ser afastada, quando, além da semelhança da voz questionada com a original, estiverem dispostas outras provas que confirmem a relação jurídica .(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1028966-64.2023.8.11 .0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) JUIZADO ESPECIAL CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO. CONVERSAS DE ÁUDIO. AUTENTICIDADE QUESTIONADA PELO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou extinto o processo, em razão da complexidade diante da necessidade de produção de prova pericial para verificar autenticidade das gravações apresentadas pela parte autora . Em seu recurso, a parte recorrente alega a desnecessidade de perícia técnica, uma vez que os áudios juntados não atestam a negociação entre as partes. Mesmo que se identificasse as vozes dos interlocutores, não seria possível deduzir qualquer negócio jurídico firmado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. II . Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID?s 53975670, 53975671, 53975672 e 53975673). Contrarrazões apresentadas (ID 53975677). III. Em que pesem as alegações da parte recorrente de que o conteúdo dos áudios não comprova o negócio jurídico entre as partes, ao escutar as conversas de áudios fica claro a presença de controvérsia capaz de demonstrar minimamente a existência de relação jurídica entre as partes. De outro modo, o recorrente não se comprometeria a pagar os débitos do veículo vinculados ao recorrido, caso não existisse um compromisso assumido entre as partes. Por outro lado, a alegação de ocorrência de fraude, forçoso concluir pela necessidade de prova técnica (perícia) para averiguar se a voz constante na gravação é realmente a do réu, ora recorrente. IV. Nestes termos, a prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido, mais ainda, quando as gravações anexadas foram expressamente impugnadas e a perícia requerida em sede de contestação . V. Dessa forma, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais. Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. VII . A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 0718774-56.2023 .8.07.0003 1815600, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 19/02/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2024) E, também a necessidade de perícia grafotécnica com relação a possível contrato de promessa de compra e venda juntado que envolve terceira pessoa, que seria comprador. Envolvendo terceiros que não estão na lide. Além de tudo isso, analisando os autos, observo que as partes não firmaram contrato escrito. Destarte, não há como conceder corretagem para o autor em montante unilateralmente proposto. O contrato que não é firmado por uma das partes não vincula o contratante. Sendo necessário também averiguar a atuação do corretor, para definir a porcentagem. E, em contrato de promessa de compra e venda tem o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), diferente do afirmado em inicial (R$ 29.000,00). Assim, não havendo elementos para arbitrar o valor das taxas de corretagem devidas pelo serviço prestado ao réu, impende reconhecer a necessidade de realização de perícia para arbitramento de ditos serviços prestados. E, por fim, o referido contrato juntado pela autora está descrito que o valor seria pago a outra imobiliária, na clausula 7º, diferente da imobiliária autora da presente ação. Sendo, portanto, as provas juntadas frágeis e contraditórias. Portanto, tenho que a causa suscita questão de complexidade, a qual requer a realização de prova pericial. Como sabido, em sede de Juizados Especiais não é admissível a realização de perícia complexa, neste sentido. Como no rito dos Juizados Especiais Cíveis, não há possibilidade de se utilizar da dilação probatória, cabível na Justiça Comum, portanto, não havendo alternativa que não a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompetência deste Juizado para julgamento de matéria complexa, conforme preceitua o art. 485, VI, CPC c/c art. 3º, caput, da lei n. 9.099/95. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000545-22.2025.8.26.0003/SP AUTOR : IGOR RAMON DE MELO BATISTA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA PAES SOARES (OAB PI018175) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a demanda, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000547-89.2025.8.26.0003/SP AUTOR : LIVIA STELA DE SOUSA MONTEIRO BATISTA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA PAES SOARES (OAB PI018175) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a demanda, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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